Decreto Regulamentar Regional n.º 22/93/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1993-07-08
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Governo Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 22/93/M

Aprova a orgânica do Gabinete do Secretário Regional de Agricultura, Florestas e Pescas

O presente diploma visa dotar com uma estrutura orgânica racional, funcional e eficaz o Gabinete do Secretário Regional de Agricultura, Florestas e Pescas, no quadro de uma filosofia de gestão de recursos materiais e humanos que vem, aliás, presidindo à reestruturação orgânica, em realização, dos demais departamentos, organismos e serviços da mesma.

Assim, e nestes termos:

O Governo Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea d) do artigo 229.º da Constituição, da alínea c) do artigo 49.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/92/M, de 11 de Novembro, e do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/93/M, de 7 de Janeiro, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

O Gabinete do Secretário Regional de Agricultura, Florestas e Pescas, designado no presente diploma abreviadamente por Gabinete, é o organismo a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/93/M, de 7 de Janeiro, cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam das disposições seguintes.

Artigo 2.º

Atribuições

1 - São atribuições do Gabinete:

a)

Preparar e coordenar todos os assuntos que devem ser submetidos a despacho do Secretário Regional;

b)

Emitir os pareceres necessários às tomadas de decisão;

c)

Elaborar o plano e o orçamento da Secretaria Regional de Agricultura, Florestas e Pescas (SRA);

d)

Executar o orçamento da SRA;

e)

Apoiar técnica e juridicamente os organismos e serviços da SRA;

f)

Assegurar as ligações entre os vários serviços e organismos da SRA e entre estes e o exterior;

g)

Organizar e manter permanentemente actualizados arquivos, ficheiros, estatísticas e informações com interesse para a prossecução dos objectivos da SRA;

h)

Coordenar a gestão do pessoal dos organismos e serviços da SRA.

2 - Para além das enunciadas no número anterior, o Secretário Regional poderá cometer ao Gabinete outras atribuições sempre que as circunstâncias o justifiquem.

CAPÍTULO II

Órgãos, serviços e suas competências

SECÇÃO I

Composição e estrutura

Artigo 3.º

Composição

1 - O Gabinete compreende um chefe de gabinete, um adjunto e dois secretários particulares.

2 - Integram ainda o Gabinete os conselheiros técnicos, nomeados pelo Secretário Regional para assuntos interdepartamentais, nos termos da legislação em vigor.

3 - Os conselheiros técnicos a que se reporta o número anterior são, para todos os efeitos, equiparados a adjuntos.

4 - Para a realização de estudos, trabalhos ou missões de carácter eventual ou extraordinário pode o Secretário Regional, por despacho, designar indivíduos de reconhecida competência, que não integram, contudo, o quadro do Gabinete.

Artigo 4.º

O Gabinete compreende os seguintes serviços de apoio:

a)

Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros (DSAF);

b)

Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística (GEPE);

c)

Centro de Informação e Documentação (CID);

d)

Serviço de Apoio Jurídico (SAJ).

SECÇÃO II

Da compedtência dos membros do Gabinete

Artigo 5.º

Do chefe do Gabinete

1 - Ao chefe do Gabinete compete, genericamente, dirigir e coordenar a actuação do Gabinete, assegurando a ligação aos serviços nele integrados e dele dependentes.

2 - Compete, designadamente, ao chefe do Gabinete:

a)

Representar o Secretário Regional, excepto em actos de carácter pessoal;

b)

Garantir o funcionamento harmonioso e concertado de todos os órgãos e serviços que integram o Gabinete;

c)

Assegurar o expediente do Gabinete;

d)

Exercer as demais funções que lhe forem cometidas ou delegadas pelo Secretário Regional.

3 - O chefe do Gabinete é substituído nas suas faltas, ausências e impedimentos pelo adjunto do Gabinete.

Artigo 6.º

Do adjunto do Gabinete

Compete ao adjunto do Gabinete prestar ao Secretário Regional todo o apoio técnico que por este lhe for determinado.

Artigo 7.º

Dos secretários pessoais

Compete aos secretários pessoais do Gabinete prestar ao Secretário Regional o apoio administrativo que por este lhes for determinado.

Artigo 8.º

Dos conselheiros técnicos

Aos conselheiros técnicos do Gabinete, nomeados nos termos do n.º 2 do artigo 3.º, compete apoiar tecnicamente o Secretário Regional, nas matérias por este definidas, nos termos da legislação em vigor.

SECÇÃO III

Dos serviços de apoio

SUBSECÇÃO I

Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros (DSAF)

Artigo 9.º

Natureza

A DSAF é o serviço ao qual compete prestar apoio administrativo, financeiro e logístico ao Gabinete e a todos os organismos e serviços que, no âmbito da SRA, dele careçam.

Artigo 10.º

Atribuições

São atribuições da DSAF:

a)

Assegurar a execução do expediente, registo e arquivo gerais do Gabinete;

b)

Elaborar o orçamento da SRA e respectivas alterações;

c)

Assegurar o apetrechamento dos órgãos e serviços do Gabinete, efectuando as aquisições necessárias para o seu regular funcionamento e mantendo actualizado o respectivo cadastro patrimonial;

d)

Prestar apoio administrativo a toda a estrutura do Gabinete e, quando necessário, a outros organismos e serviços dependentes da SRA;

e)

Assegurar o serviço de recrutamento, movimentação e cadastro do pessoal do Gabinete, instruindo os respectivos processos individuais, bem como todo o expediente inerente à concessão dos benefícios médico-sociais garantidos aos funcionários e agentes e seus familiares;

f)

Zelar pela segurança e conservação do Gabinete;

g)

Assegurar a gestão das viaturas ao serviço do Gabinete, com vista a uma utilização racional das mesmas;

h)

Assegurar a eficiência das redes de comunicação interna e externa do Gabinete;

i)

Emitir certidões de documentos existentes no arquivo do Gabinete;

j)

Organizar e manter actualizado todo o processo contabilístico do Gabinete;

l)

Garantir, de uma forma geral, o eficaz funcionamento do Gabinete em tudo o que não seja das atribuições específicas dos restantes órgãos e serviços que o integram.

Artigo 11.º

Órgãos, serviços e competências

1 - São órgãos da DSAF:

O director de serviços, ao qual compete, genericamente, superintender à acção de todos os serviços de si dependentes, submetendo a despacho do Secretário Regional os assuntos que careçam de apreciação ou decisão superior.

2 - São serviços da DSAF:

1) A Repartição de Expediente e Arquivo, que compreende as seguintes secções:

a)

Secção de Assuntos Gerais;

b)

Secção de Expediente;

c)

Secção de Registo e Arquivo.

2) A Repartição de Pessoal e Contabilidade, que compreende as seguintes secções:

a)

Secção de Pessoal;

b)

Secção de Contabilidade e Património.

SUBSECÇÃO II

Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística (GEPE)

Artigo 12.º

Natureza e estrutura

1 - O GEPE é o serviço de apoio técnico ao Gabinete, dirigido por um chefe de divisão, no âmbito do planeamento, estatística e estudos, em vista à prossecução das atribuições da SRA.

2 - O GEPE compreende um núcleo de apoio administrativo chefiado por um chefe de secção.

Artigo 13.º

Atribuições

1 - São atribuições do GEPE:

a)

Elaborar e coordenar planos e relatórios de actividades, bem como programas de acção, de acordo com as instruções do Secretário Regional;

b)

Colaborar na elaboração do orçamento anual da SRA;

c)

Elaborar os estudos e pareceres solicitados pela DSAF no âmbito do planeamento e da gestão financeira e patrimonial;

d)

Apoiar a DSAF em matérias relacionadas com a execução do orçamento do Gabinete;

e)

Colaborar na gestão do pessoal dos organismos e serviços da SRA, por determinação do Secretário Regional ou solicitação da DSAF;

f)

Elaborar os estudos e pareceres que lhe forem determinados pelo Secretário Regional.

2 - O GEPE contará, para o integral cumprimento das suas funções, com a colaboração e o apoio de todos os organismos e serviços da SRA.

SUBSECÇÃO III

Centro de Informação e Documentação (CID)

Artigo 14.º

Natureza

O CID é o serviço de apoio ao Gabinete, chefiado por um chefe de repartição, com atribuições no âmbito da recolha e tratamento de documentação relativa às actividades desenvolvidas pela SRA.

Artigo 15.º

Atribuições

São atribuições do CID:

a)

Recolher e proceder à análise e difusão de informação;

b)

Organizar e manter em funcionamento a biblioteca do Gabinete;

c)

Assegurar a existência de ficheiros completos e actualizados de legislação, doutrina e jurisprudência;

d)

Elaborar o boletim bibliográfico do Gabinete;

e)

Propor a aquisição de livros, revistas e outras publicações com interesse para as actividades da SRA;

f)

Zelar pela conservação e segurança das publicações e demais meios de recolha e tratamento da informação à sua guarda.

SUBSECÇÃO IV

Serviço de Apoio Jurídico (SAJ)

Artigo 16.º

Natureza

O SAJ é o serviço de consulta e apoio jurídico para o Gabinete.

Artigo 17.º

Atribuições

São atribuições do SAJ:

a)

Elaborar e colaborar na feitura de diplomas legislativos;

b)

Acompanhar tecnicamente todos os assuntos jurídicos do Gabinete;

c)

Elaborar estudos e emitir pareceres jurídicos;

d)

Informar e apoiar tecnicamente o Gabinete relativamente a processos judiciais em que a SRA seja parte;

e)

Acompanhar tecnicamente processos de inquérito, de sindicância e disciplinares;

f)

Propor a adaptação à Região dos diplomas legislativos nacionais cujo âmbito e objecto de aplicação respeite à área de actuação da SRA, nos termos da lei.

Artigo 18.º

Estrutura e competências

Integram o SAJ consultores jurídicos com funções de exclusiva consultadoria jurídica.

CAPÍTULO III

Do pessoal

Artigo 19.º

Quadro, ingresso e acesso

1 - O quadro de pessoal do Gabinete é o constante do anexo único ao presente diploma.

2 - O pessoal do Gabinete encontra-se agrupado de acordo com a seguinte classificação:

a)

Pessoal dirigente;

b)

Pessoal técnico superior;

c)

Pessoal técnico;

d)

Pessoal técnico-profissional;

e)

Pessoal administrativo;

f)

Pessoal operário;

g)

Pessoal auxiliar.

3 - As condições e regras de ingresso e acesso dos funcionários do Gabinete nas respectivas carreiras regem-se, para além do disposto no presente diploma, e sem prejuízo de legislação especial, pelo regime previsto no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, modificado pelo Decreto-Lei n.º 2/93, de 8 de Janeiro, aplicado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/89/M, de 15 de Fevereiro, e demais legislação regional e geral aplicável.

4 - O pessoal dirigente é provido de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, com as adaptações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/91/M, de 18 de Março.

5 - O pessoal de informática é recrutado e provido nos termos do Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Março, aplicado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 9/82/M, de 2 de Junho, do Decreto-Lei n.º 23/91, de 11 de Janeiro, e do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, aplicado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 8/91/M, de 6 de Maio, e demais legislação complementar.

Artigo 20.º

Nomeação e exoneração dos membros do Gabinete

1 - Os membros do Gabinete são livremente nomeados e exonerados pelo Secretário Regional, cessando funções com a exoneração deste.

2 - Os membros do Gabinete consideram-se, para todos os efeitos, em exercício de funções a partir da data do despacho de nomeação, com dispensa do visto do Tribunal de Contas e independentemente da publicação no Diário da República ou no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 21.º

Legislação subsidiariamente aplicável aos membros do Gabinete

Os membros do Gabinete regem-se, em tudo o que não estiver especificamente regulado no presente diploma, pela legislação específica regional e, subsidiariamente, pelo Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de Julho, que regula o regime, a composição e a orgânica dos gabinetes ministeriais, pelo Decreto-Lei n.º 25/88, de 30 de Janeiro, que define o regime remuneratório do pessoal nomeado de gabinetes, e demais legislação aplicável.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 22.º

Provimento

O primeiro provimento em lugares do quadro de pessoal do Gabinete far-se-á nos termos do disposto no artigo 13.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/93/M, de 7 de Janeiro, que regula as bases orgânicas da Secretaria Regional de Agricultura, Florestas e Pescas.

Artigo 23.º

Legislação subsidiária

Em matéria de regime retributivo, e em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente diploma, aplica-se, subsidiariamente, o Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, e demais legislação complementar.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 29 de Abril de 1993.

O Presidente do Governo Regional, em exercício, Manuel Jorge Bazenga Marques.

Assinado em 20 de Maio de 1993.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

Anexo a que se reporta o artigo 19.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 22/93/M

(ver documento original)

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