Decreto Regulamentar Regional n.º 22/96/A
Decreto Regulamentar Regional n.º 22/96/A
O Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto, prevê a constituição de uma comissão técnica de acompanhamento da elaboração dos planos de ordenamento da orla costeira (POOC).
Por outro lado, o n.º 3 do artigo 20.º daquele diploma determina que a comissão técnica de acompanhamento da elaboração dos planos de ordenamento da orla costeira seja definida por decreto regulamentar regional.
Consequentemente, importa desde já definir a constituição dessa comissão, elencando as entidades nela representadas.
Assim, e atento o disposto no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
A comissão técnica de acompanhamento a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto, será composta por representantes das entidades seguintes:
Um representante da Direcção Regional de Ordenamento do Território e Recursos Hídricos, que presidirá;
Um representante da Direcção Regional de Organização e Administração Pública;
Um representante da Direcção Regional de Obras Públicas;
Um representante da Direcção Regional do Ambiente;
Um representante da Direcção Regional de Turismo;
Um representante da Direcção Regional das Pescas;
Um representante do Instituto Regional de Ordenamento Agrário;
Um representante da Junta Autónoma do Porto, com jurisdição nas áreas em causa.
Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 21 de Fevereiro de 1996.
O Presidente do Governo Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de Abril de 1996.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.
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