Decreto Regulamentar Regional n.º 22/98/A
Decreto Regulamentar Regional n.º 22/98/A
O Decreto Legislativo Regional n.º 9/98/A, de 13 de Abril, que criou o Instituto de Gestão Financeira da Saúde, prevê que o respectivo estatuto seja aprovado por decreto regulamentar regional.
Assim:
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 9/98/A, de 13 de Abril, e nos termos da alínea c) do artigo 56.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
É aprovado o Estatuto do Instituto de Gestão Financeira da Saúde, que consta em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 5 de Maio de 1998.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa Cruz da Graciosa, em 5 de Maio de 1998.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de Junho de 1998.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.
ANEXO
ESTATUTO DO INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SAÚDE
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
O Instituto de Gestão Financeira da Saúde, abreviadamente designado por Instituto, é um instituto público, dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira e património próprio, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/98/A, de 13 de Abril.
Artigo 2.º
Atribuições
O Instituto desenvolve a sua actividade no domínio da gestão dos recursos materiais e financeiros, do aprovisionamento e do planeamento e informática, incumbindo-lhe, designadamente:
Contribuir para a correcta gestão dos recursos financeiros e materiais do Serviço Regional de Saúde;
Contribuir para a racionalização do sistema de aquisição de bens e serviços no âmbito do Serviço Regional de Saúde;
Contribuir para a melhoria dos sistemas de organização e gestão das instituições e serviços integrados no Serviço Regional de Saúde;
Proceder à avaliação da gestão económico-financeira das instituições e serviços integrados no Serviço Regional de Saúde ou por ele financiados e elaborar relatórios periódicos sobre a sua situação financeira e sobre a gestão dos seus recursos humanos e materiais;
Desenvolver sistemas de informação nos serviços da Direcção Regional de Saúde e nas instituições dependentes.
CAPÍTULO II
Órgãos, serviços e suas competências
Artigo 3.º
Órgãos
O Instituto dispõe dos seguintes órgãos e serviços:
O conselho de administração;
A comissão de fiscalização;
A Secção Administrativa.
Artigo 4.º
Conselho de administração
1 - O Instituto é dirigido por um conselho de administração, constituído pelo director regional de Saúde, que preside, e por dois vogais, em exclusividade de funções, nomeados por despacho do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais de entre individualidades habilitadas com formação e experiência adequadas.
2 - Os vogais do conselho de administração são nomeados nos mesmos termos em que são nomeados os administradores-delegados dos hospitais da Região Autónoma dos Açores.
3 - O vencimento dos vogais do conselho de administração será fixado por despacho do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais.
4 - Compete ao conselho de administração:
Aprovar as políticas de gestão e as normas de funcionamento do Instituto;
Aprovar as propostas do plano de actividades e do orçamento do Instituto;
Acompanhar a execução do plano de actividades e do orçamento do Instituto;
Submeter os projectos de orçamento a aprovação e prestar contas da gerência à Secção Regional do Tribunal de Contas;
Assegurar a regularidade da cobrança das receitas e a legalidade do processamento das despesas;
Aprovar o regulamento interno.
Artigo 5.º
Competências do presidente
Ao presidente compete:
Superintender nos serviços do Instituto e orientar e coordenar a sua actividade;
Convocar e presidir às reuniões do conselho de administração e assegurar o cumprimento das deliberações tomadas;
Exercer a autoridade administrativa e disciplinar sobre todo o pessoal ao serviço do Instituto;
Assegurar a aplicação das políticas de gestão e das normas de funcionamento do Instituto;
Autorizar a realização de despesas, nos termos previstos na lei, bem como a constituição de fundos de maneio;
Representar o Instituto em juízo ou fora dele;
Desempenhar todos os demais actos necessários ao regular funcionamento do Instituto, que lhe sejam cometidos por lei ou por delegação de competência.
Artigo 6.º
Competências dos vogais
1 - A cada um dos vogais compete, respectivamente, a coordenação dos serviços de gestão económico-financeira e de organização e planeamento.
2 - Na área da gestão económico-financeira, compete ao vogal:
Propor os sistemas e normas de financiamento das instituições e serviços do Serviço Regional de Saúde, tendo em conta a natureza e características das diversas fontes;
Estabelecer os critérios de financiamento e propor os ajustamentos que se revelarem necessários;
Propor a eventual contracção de empréstimos, para obviar às dificuldades financeiras do Serviço Regional de Saúde;
Proceder à avaliação periódica da actividade e da situação económico-financeira do sistema de saúde;
Gerir os meios financeiros do Serviço Regional de Saúde;
Realizar estudos de gestão comparada aos serviços e instituições de saúde e promover a divulgação dos seus resultados;
Emitir instruções para a elaboração de orçamentos dos organismos dependentes, bem como proceder à sua análise, compatibilização e consolidação;
Elaborar o orçamento e a conta anuais do sector;
Proceder a estudos de mercado, com incidência nos produtos e material de consumo corrente;
Proceder a estudos, do ponto de vista técnico e económico, relativamente a novos produtos e materiais que surjam no mercado com interesse para os serviços;
Promover a recolha de informação relativa às actividades de aprovisionamento desenvolvidas nos vários serviços e proceder à sua avaliação e divulgação;
Preparar e difundir regras relativas à organização e funcionamento dos serviços de aprovisionamento das unidades de saúde integradas no Serviço Regional de Saúde;
Realizar concursos centralizados para aquisição de produtos e material de consumo corrente e outros bens ou serviços quando o volume das aquisições, a estrutura do mercado fornecedor e outros factores relevantes o aconselhem, conforme reconhecido por despacho do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais;
Dar parecer, quando solicitado pelos serviços ou lhe seja determinado superiormente, sobre adjudicações que envolvam maior complexidade de decisão;
Organizar e preparar os contratos em que o Instituto seja outorgante, bem como colaborar na preparação dos contratos outorgados pelas instituições e serviços integrados no Serviço Regional de Saúde;
Colaborar nos projectos da área da saúde financiados pela Comunidade Europeia.
3 - Na área de organização e planeamento, compete ao vogal:
Colaborar na definição de um padrão regional de instalações;
Proceder a estudos de padronização de equipamento e material destinado aos serviços integrados no Serviço Regional de Saúde;
Elaborar os programas de instalações, em função das necessidades diagnosticadas;
Elaborar planos anuais de obras e apetrechamento de serviços, tendo em conta as prioridades estabelecidas e incluídas no plano de investimento do sector;
Promover, em colaboração com outros departamentos da administração regional, a construção ou remodelação e o apetrechamento de unidades de saúde, sempre que tal lhe for superiormente definido;
Pronunciar-se sobre a ampliação ou remodelação das instalações da rede de serviços de saúde e zelar pela sua manutenção;
Emitir parecer sobre os processos de aquisição de equipamento destinado aos serviços que integram o Serviço Regional de Saúde, bem como a sua substituição ou reapetrechamento em caso de obsolência ou de deterioração;
Emitir parecer sobre os processos de licenciamento das unidades de saúde quanto a instalações, organização e funcionamento e submetê-los a aprovação superior;
Orientar e coordenar as actividades relacionadas com a reparação e manutenção de aparelhagem em uso nos diversos estabelecimentos do Serviço Regional de Saúde;
Prestar assistência técnica aos estabelecimentos e serviços;
Dar parecer, quando solicitado, nos processos de concursos para obras e aquisições;
Planear e executar os trabalhos de concepção e desenvolvimento de sistemas de informação que lhe forem cometidos no âmbito dos planos de actividade do Instituto ou por decisão do seu presidente;
Acompanhar a evolução tecnológica e realizar os estudos de base necessários à tomada de decisões quanto ao apetrechamento técnico da Direcção Regional de Saúde e do Instituto em equipamento informático e suportes lógicos;
Coordenar o desenvolvimento, implantação e actualização de suportes lógicos adoptados pelo Instituto;
Definir normas de avaliação do rendimento do equipamento instalado no Instituto e proceder ao seu controlo permanente;
Participar na elaboração dos programas anuais e plurianuais de aquisição de equipamento informático necessário ao funcionamento do Instituto e da Direcção Regional de Saúde;
Colaborar na emissão de pareceres sobre a aquisição de equipamento informático e suportes lógicos no âmbito dos serviços integrados no Serviço Regional de Saúde;
Colaborar na elaboração dos cadernos de encargos e dos contratos de aquisição e manutenção de equipamento informático do Instituto;
Assegurar a instalação e manutenção de equipamento informático no âmbito do Instituto e da Direcção Regional de Saúde;
Proceder à candidatura de projectos do Serviço Regional de Saúde aos diferentes fundos comunitários;
Proceder ao licenciamento de unidades privadas de saúde, em colaboração com a Direcção de Serviços de Saúde Pública da Direcção Regional de Saúde.
Artigo 7.º
Reuniões do conselho de administração
1 - O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um dos vogais.
2 - As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes à reunião, cabendo voto de qualidade ao presidente.
3 - Serão lavradas actas das reuniões do conselho de administração das quais constarão as deliberações tomadas, o sentido do voto de cada membro e as declarações dos membros que as desaprovarem.
Artigo 8.º
Responsabilidade dos membros
1 - Os membros do conselho de administração são responsáveis, civil e criminalmente, pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício das suas funções.
2 - Consideram-se isentos de responsabilidade os membros que não tiverem intervindo na deliberação ou a desaprovarem com declaração na acta da respectiva reunião.
Artigo 9.º
Comissão de fiscalização
1 - A comissão de fiscalização é constituída por um presidente e por dois vogais, nomeados por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Presidência para as Finanças e Planeamento e da Educação e Assuntos Sociais de entre licenciados das áreas de Economia, Gestão ou similar que não pertençam aos quadros do Instituto nem da Direcção Regional de Saúde.
2 - À comissão de fiscalização compete:
Emitir parecer sobre o orçamento, suas revisões ou alterações;
Acompanhar a execução orçamental e examinar a contabilidade dos serviços;
Emitir parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados, bem como sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo presidente do Instituto;
Emitir parecer sobre o relatório e conta de gerência;
Elaborar o relatório anual da sua acção fiscalizadora.
3 - O prazo para a elaboração dos pareceres referidos nas alíneas a) e c) do número anterior é de 10 dias a contar da data da recepção do documento a que respeitam, sendo de 15 dias o prazo para apreciação do relatório e conta de gerência.
4 - Os membros da comissão têm direito a senhas de presença de montante a fixar por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Presidência para as Finanças e Planeamento e da Educação e Assuntos Sociais.
Artigo 10.º
Funcionamento da comissão de fiscalização
1 - A comissão de fiscalização reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou a solicitação da maioria dos seus membros ou do presidente do Instituto.
2 - A comissão de fiscalização, no exercício das suas competências, tem livre acesso a todos os sectores e documentos do Instituto, devendo para o efeito requisitar a comparência dos respectivos responsáveis.
Artigo 11.º
Funcionamento dos órgãos colegiais
Ao funcionamento dos órgãos colegiais do Instituto aplica-se, subsidiariamente, o disposto no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 12.º
Secção Administrativa
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