Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2000/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2000-03-24
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2000/M

Aprova a orgânica da Direcção Regional de Informática

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, revisto pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho, e conjugado com o Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto, impôs-se como imperativo de justiça a revisão da orgânica da Direcção Regional de Informática, por forma a dotá-la de uma estrutura mais consentânea com os referidos diplomas.

Contudo, e porque decorridos já alguns anos sob a aprovação desta orgânica, pelas exigências das sociedades modernas, que têm conduzido ao aprofundamento da complexidade das funções do Estado, atribuindo-se um papel de maior relevo à modernização da Administração como garantia da sua eficácia, constatou-se, de igual modo, uma necessidade de conferir a esta Direcção Regional uma nova estrutura orgânica que cabalmente dê resposta pronta e rápida às necessidades presentes da sociedade.

Assim, de modo a efectivar e superar esta complexidade de funções, criaram-se a Direcção de Serviços de Produção, a Direcção de Serviços e Desenvolvimento dos Sistemas de Informação e a Direcção de Serviços de Promoção Tecnológica e Normalização, com serviços de apoio, que, numa acção consertada e de complementaridade, terão por objectivo desenvolver e promover sistemas de informação.

Assim:

Nos termos dos artigos 227.º, n.º 1, alínea d), e 231.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e do Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovada a estrutura orgânica da Direcção Regional de Informática, publicada em anexo ao presente diploma, de que faz parte integrante.

Artigo 2.º

É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 8/93/M, 29 de Março.

Artigo 3.º

Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 10 de Fevereiro de 2000.

Pelo Presidente do Governo Regional, José Paulo Baptista Fontes.

Assinado em 28 de Fevereiro de 2000.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

ORGÂNICA DA DIRECÇÃO REGIONAL DE INFORMÁTICA

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

A Direcção Regional de Informática, designada no presente diploma, abreviadamente, por DRI, é o órgão da Secretaria Regional do Plano e da Coordenação (SRP) que, nos termos do artigo 22.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 2-A/97/M, de 29 de Janeiro, republicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 14/99/M, de 30 de Outubro, tem por missão contribuir para a eficácia do aparelho administrativo e modernização da administração pública regional, através da promoção, desenvolvimento, implementação e exploração de sistemas e tecnologias de informação e cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam dos artigos seguintes.

Artigo 2.º

Atribuições

São atribuições da DRI:

a)

Contribuir para a definição da política regional no sector da informática;

b)

Pronunciar-se sobre políticas sectoriais de informática;

c)

Acompanhar a evolução da política informática da administração pública central;

d)

Conceber, promover, implementar, explorar e acompanhar os sistemas e tecnologias de informação na administração pública regional;

e)

Estudar, definir e acompanhar a arquitectura e funcionamento dos sistemas de informação relativos à gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais do Governo Regional;

f)

Estudar, definir, desenvolver, adquirir e integrar suportes lógicos;

g)

Prestar apoio no domínio da informática aos organismos e serviços do Governo Regional;

h)

Promover a realização de acções de formação e aperfeiçoamento profissional no domínio da informática;

i)

Promover a adopção de códigos e normas no domínio das tecnologias de informação assegurando a conexão e compatibilidade dos sistemas;

j)

Desenvolver acções de promoção tecnológica;

k)

Exercer consultorias e auditorias de informática;

l)

Administrar bases de dados;

m)

Explorar centros de processamentos de redes de dados ou apoiar a sua instalação e gestão;

n)

Garantir a acessibilidade, com os meios informáticos adequados, a bases de dados externas de interesse para a administração pública regional.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Artigo 3.º

Estrutura

1 - A DRI é dirigida pelo director regional de Informática, adiante designado abreviadamente por director regional, ao qual são genericamente atribuídas as competências consignadas neste diploma.

2 - Para o exercício das suas atribuições, a DRI compreende os seguintes órgãos e serviços:

a)

Órgãos de concepção e apoio;

b)

Direcção de Serviços de Produção;

c)

Direcção de Serviços de Desenvolvimento de Sistemas de Informação;

d)

Direcção de Serviços de Promoção Tecnológica e Normalização.

SECÇÃO I

Do director regional

Artigo 4.º

Competências

1 - No exercício das suas funções, compete ao director regional, designadamente:

a)

Gerir as actividade da DRI, na linha geral da política de informática definida pelo Governo;

b)

Promover a execução da política de informática e a prossecução dos objectivos definidos para aquele sector;

c)

Propor a aprovação de normas e medidas necessárias, com o objectivo de uniformizar e racionalizar procedimentos no âmbito da utilização das tecnologias;

d)

Elaborar normas e regulamentos necessários ao cumprimento das atribuições que estão cometidas à DRI;

e)

Assegurar o contacto com os utilizadores;

f)

Emitir parecer sobre a aquisição de material e serviços de informática;

g)

Regulamentar e aprovar os cursos de formação em informática ministrados pela DRI;

h)

Propor o orçamento anual da DRI e administrar as respectivas dotações;

i)

Propor superiormente a constituição de equipas de projecto e de comissões consultivas;

j)

Exercer as demais competências que estão cometidas no estatuto do pessoal dirigente aos directores regionais.

2 - O director regional é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo director de serviços para o efeito designado.

3 - O director regional pode, nos termos da lei, delegar competências em titulares de cargos de direcção e chefia.

SECÇÃO II

Órgãos de concepção e apoio

Artigo 5.º

Estrutura

1 - Os órgãos de concepção e apoio da DRI são os seguintes:

a)

Gabinete de Estudos e Formação;

b)

Departamento Administrativo e de Contabilidade;

c)

Departamento de Expediente e de Apoio aos Utilizadores.

2 - Para a execução da política definida no sector de informática e de acordo com a natureza das medidas a tomar, o director regional poderá propor ao Secretário Regional do Plano e da Coordenação a constituição de órgãos de apoio, que assumirão a natureza de comissões consultivas, compostas por representantes da SRP e ou de outras secretarias regionais.

3 - Os órgãos de concepção e apoio funcionam na directa dependência do director regional.

SUBSECÇÃO I

Gabinete de Estudos e Formação

Artigo 6.º

Natureza

O Gabinete de Estudos e Formação, adiante designado por GEF, é um órgão de apoio técnico-científico à DRI, na área informática e de outras especializações, designadamente jurídica, económica e financeira.

Artigo 7.º

Atribuições

São atribuições do GEF:

a)

Prestar o apoio técnico e científico à DRI em matérias que exijam especialização específica;

b)

Elaborar todos os estudos e pareceres que lhe forem superiormente solicitados;

c)

Elaborar o plano anual das acções de formação a ministrar pela DRI.

SUBSECÇÃO II

Departamento Administrativo e de Contabilidade

Artigo 8.º

Natureza e estrutura

1 - O Departamento Administrativo e de Contabilidade, adiante abreviadamente designado por DAC, é um serviço de apoio e de execução administrativa ao director regional de Informática, que assegura o apoio administrativo nos actos de administração geral de pessoal e património e nas áreas de orçamento e contabilidade.

2 - O DAC é chefiado por um chefe de departamento e compreende uma secção.

Artigo 9.º

Atribuições

São atribuições do DAC:

a)

Organizar e manter actualizados o ficheiro e o registo biográfico do pessoal da DRI;

b)

Assegurar os procedimentos administrativos relativos ao recrutamento, selecção, nomeação e contratação, promoção e progressão do pessoal da DRI;

c)

Assegurar a organização do processo anual de classificação de serviço do pessoal da DRI;

d)

Assegurar o registo, encaminhamento e arquivo do expediente;

e)

Elaborar a proposta anual de orçamento;

f)

Organizar e manter actualizada a contabilidade da DRI.

SUBSECÇÃO III

Departamento de Expediente e de Apoio aos Utilizadores

Artigo 10.º

Natureza e estrutura

1 - O Departamento de Expediente e de Apoio aos Utilizadores, adiante abreviadamente designado por DEAU, é um serviço de apoio e de execução técnico-administrativa às direcções de serviços da DRI e suas divisões e de apoio aos utilizadores que assegura, garante e coordena o apoio administrativo necessário ao desenvolvimento das competências destes serviços.

2 - O DEAU é chefiado por um chefe de departamento e compreende a Secção de Apoio aos Utilizadores.

Artigo 11.º

Atribuições

São atribuições do DEAU:

a)

Assegurar o apoio administrativo e instrumental às Direcções de Serviços de Produção, de Promoção Tecnológica e Normalização e de Desenvolvimento de Sistemas de Informação;

b)

Organizar, registar e arquivar toda a documentação proveniente do desenvolvimento das suas competências;

c)

Organizar o serviço de expediente deste serviço;

d)

Assegurar os trabalhos de reprografia;

e)

Encaminhar os pedidos de reclamação dos utilizadores para os serviços competentes;

f)

Auscultar de maneira sistemática os utilizadores com vista a assegurar a qualidade do serviço prestado;

g)

Dar apoio na elaboração e divulgação da documentação técnica.

SECÇÃO III

Direcção de Serviços de Produção

Artigo 12.º

Natureza e estrutura

1 - A Direcção de Serviços de Produção, adiante abreviadamente designada por DSP, é um órgão que assegura a gestão dos recursos necessários à exploração dos sistemas implantados na área de intervenção directa da DRI.

2 - A DSP compreende a Divisão de Exploração.

Artigo 13.º

Atribuições

1 - São atribuições da DSP:

a)

Gerir e tornar operacional todo o equipamento informático e de comunicação e os suportes lógicos que lhe estão afectos;

b)

Assegurar a administração dos sistemas informáticos, da rede de comunicações e das bases de dados à sua responsabilidade;

c)

Garantir a segurança dos equipamentos e sistemas informáticos;

d)

Prestar às outras direcções de serviço a colaboração necessária à promoção, desenvolvimento e implementação de sistemas informáticos;

e)

Propor modificações nos suportes lógicos em funcionamento ou projectados em função de uma maior segurança, operacionalidade e optimização de recursos;

f)

Elaborar estudos de reequipamento em função das necessidades previstas e da evolução tecnológica;

g)

Efectuar o planeamento dos processamentos, tendo em conta a capacidade instalada;

h)

Manter actualizados dados estatísticos referentes à ocupação e ao rendimento dos equipamentos informáticos;

i)

Colaborar na elaboração de manuais de operação, assegurando a sua correcta aplicação;

j)

Manter e gerir o arquivo dos ficheiros em suporte óptico ou magnético;

k)

Registar e informar as anomalias ocorridas nos equipamentos, nas comunicações e nos suportes lógicos, propondo as acções necessárias para as corrigir;

l)

Manter actualizado o inventário de dados necessários aos sistemas de informação.

2 - O director de serviços de Produção é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo chefe de divisão ou funcionário integrado nas carreiras de informática para o efeito designado.

SUBSECÇÃO I

Divisão de Exploração

Artigo 14.º

Natureza e atribuições

1 - A Divisão de Exploração, abreviadamente designada por DE, é um órgão que assegura a manutenção e a exploração dos sistemas implantados na área de intervenção directa da DRI.

2 - À DE competem as actividades a que se referem as alíneas g), h), i), j), k) e l) do n.º 1 do artigo 13.º

SECÇÃO IV

Direcção de Serviços de Desenvolvimento de Sistemas de Informação

Artigo 15.º

Natureza

A Direcção de Serviços de Desenvolvimento de Sistemas de Informação, adiante abreviadamente designada por DSDSI, é um órgão de estudo, concepção, desenvolvimento e implantação de sistemas de informação.

Artigo 16.º

Atribuições

1 - São atribuições da DSDSI:

a)

Apoiar os organismos da administração pública regional em processos de informatização e de aquisição de bens ou serviços na área dos sistemas e das tecnologias de informação;

b)

Proceder à concepção e programação das aplicações informáticas, definindo o modelo de dados e o seu tratamento;

c)

Definir e planear projectos de desenvolvimento de sistemas de informação;

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