Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2001/M
TEXTO :
Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2001/M
Aprova a orgânica da Direcção Regional de Planeamento e Recursos Educativos
O Decreto Regulamentar Regional n.º 43/2000/M, de 12 de Dezembro, que procedeu à reestruturação do Governo da Região Autónoma da Madeira, modificou a orgânica da Secretaria Regional de Educação.
O Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2001/M, de 12 de Maio, que criou a nova estrutura da Secretaria Regional de Educação, a qual integra os sectores de educação, educação especial, desporto, formação profissional e novas tecnologias, estatuiu no seu articulado que as atribuições, a orgânica, funcionamento e pessoal de cada organismo e serviço nela englobado constarão de decreto regulamentar regional.
Neste contexto, urge criar a orgânica da Direcção Regional de Planeamento e Recursos Educativos, com a sua estrutura, por forma a dotá-la dos meios necessários ao exercício das suas atribuições e competências.
Nestes termos:
O Governo Regional da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, com a alteração introduzida pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, conjugados com a alínea g) do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 43/2000/M, de 12 de Dezembro, e do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2001/M, de 12 de Maio, o seguinte:
Artigo 1.º
É aprovada a estrutura orgânica da Direcção Regional de Planeamento e Recursos Educativos, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 30 de Agosto de 2001.
O Presidente do Governo Regional, em exercício, João Carlos Cunha e Silva.
Assinado em 20 de Setembro de 2001.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
ORGÂNICA DA DIRECÇÃO REGIONAL DE PLANEAMENTO E RECURSOS EDUCATIVOS
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
A Direcção Regional de Planeamento e Recursos Educativos, designada no presente diploma, abreviadamente, por DRPRE, é o departamento a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2001/M, de 12 de Maio, cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam dos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Atribuições e competências
1 - A DRPRE é dirigida por um director regional e tem como atribuições o planeamento da rede de estabelecimentos de infância, bem como dos estabelecimentos dos ensinos básico e secundário, em estreita colaboração com outras entidades competentes, o proceder à definição e apoio à execução da aquisição de equipamentos a fornecer aos estabelecimentos de educação, planeando e acompanhando a execução dos investimentos do Plano, bem como superintender os domínios dos sistemas e tecnologias de informação na SRE.
2 - À DRPRE, no exercício das suas atribuições, compete, designadamente:
Coordenar, com a Secretaria Regional do Equipamento Social e Transportes (SREST) e o Instituto de Desporto da Região Autónoma da Madeira (IDRAM), os processos referentes à criação de novas estruturas escolares e desportivas, assim como em ampliações e melhoramentos nas estruturas já existentes;
Definir e apoiar a aquisição de equipamentos a fornecer aos estabelecimentos de educação e creches, em estreita colaboração com aqueles departamentos e com as autarquias;
Criar uma base de dados das escolas que inclua equipamentos, dados físicos e humanos, possibilitando a disponibilização de informações promotoras da evolução nas respectivas áreas, bem como a sustentação e apoio à decisão;
Planear e acompanhar a execução dos investimentos do Plano da sua responsabilidade;
Promover, desenvolver e implementar sistemas e tecnologias de informação de acordo com as necessidades da Secretaria Regional de Educação (SRE) e das escolas;
Coordenar as funções de organização exigidas para uma eficaz e eficiente implementação do Projecto Madeira Digital;
Planear e promover a implementação de uma arquitectura de informação global, coerente e actualizada na SRE;
Disponibilizar informação para, em colaboração com a Direcção Regional de Educação e a Direcção Regional de Administração Educativa, determinar o número de vagas de lugares do quadro a considerar nos concursos de pessoal docente e não docente dos estabelecimentos de educação e ensino não superior;
Propor regras de atribuição de subsídios para apoio a particulares, designadamente para criação de creches e jardins-de-infância particulares.
3 - O director regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo director de serviços para o efeito designado.
4 - Ao director regional, para além das atribuições referidas no número anterior, poderão ser ainda delegadas competências, designadamente nas seguintes áreas:
Investimentos do Plano;
Autorizar a abertura de concursos de pessoal;
Horas extraordinárias do respectivo pessoal, bem como o trabalho em dias de descanso semanal, complementar e feriados;
Homologar actas de ofertas públicas de emprego e de concursos;
Conferir as posses e assinar os termos de aceitação de nomeação;
Autorizar a mobilidade de pessoal;
Outorgar contratos de pessoal;
Autorizar acumulações e trabalho extraordinário, em dias de descanso semanal, de descanso complementar e feriados do pessoal da DRPRE;
Homologar as classificações de serviços;
Autorizar a colocação de trabalhadores ao abrigo dos programas ocupacionais da Secretaria Regional dos Recursos Humanos.
5 - O director regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências em titulares de cargos de direcção e chefia.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
SECÇÃO I
Artigo 3.º
Estrutura
Para o exercício das suas atribuições, a DRPRE compreende os seguintes órgãos e serviços:
Secretariado;
Gabinete de Apoio Jurídico-Financeiro (GAJF);
Direcção de Serviços de Informação e Planeamento da Rede Escolar (DSIPRE);
Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação (DTSI);
Direcção de Serviços de Aprovisionamento e Manutenção (DSAM);
Departamento Administrativo (DA).
SECÇÃO II
Secretariado
Artigo 4.º
Atribuições
1 - O Secretariado é o órgão de apoio administrativo do director regional, competindo-lhe a organização e conservação do arquivo do seu gabinete, bem como o registo e expediente da correspondência e documentação que lhe estão afectos.
2 - O Secretariado funciona na directa dependência do director regional.
SECÇÃO III
Gabinete de Apoio Jurídico-Financeiro
Artigo 5.º
Atribuições
1 - O GAJF é dirigido por um coordenador, equiparado para todos os efeitos legais a director de serviços, e é um órgão de apoio técnico do director regional.
2 - São atribuições do GAJF, designadamente:
Acompanhar todos os processos de planeamento da responsabilidade da Direcção Regional;
Promover a elaboração do orçamento da Direcção Regional e acompanhar a sua execução financeira;
Coordenar e elaborar os procedimentos de aquisição de equipamentos e materiais da responsabilidade da Direcção Regional;
Acompanhar a execução dos investimentos do Plano de que a Direcção Regional é responsável;
Emitir pareceres sobre projectos e propostas de diplomas que lhe sejam submetidos;
Elaborar estudos e emitir pareceres em matéria de natureza jurídica;
Elaborar estudos e emitir pareceres em matéria de natureza financeira, respeitantes à Direcção Regional, que lhe forem submetidos.
3 - Ao coordenador do GAJF compete, designadamente:
Definir os princípios e as regras que devem presidir à elaboração dos estudos e pareceres jurídico-financeiros;
Estabelecer critérios de organização e distribuição dos pareceres jurídico-financeiros solicitados;
Apoiar jurídica e financeiramente a Direcção Regional nas matérias que lhe sejam submetidas;
Promover a difusão da legislação e jurisprudência de interesse para a DRPRE;
Coordenar a elaboração do orçamento da Direcção Regional;
Coordenar o acompanhamento dos processos de aquisição de equipamento e material didáctico, bem como a sua execução financeira;
Elaborar estudos e emitir pareceres em matéria de natureza jurídica.
4 - O coordenador é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo chefe de divisão para o efeito designado.
5 - O coordenador pode, nos termos da lei, delegar competências em titulares de cargos de direcção e chefia.
6 - Na dependência do GAJF funcionam a Divisão de Apoio Jurídico (DAJ) e a Divisão de Apoio Financeiro (DAF).
SUBSECÇÃO I
Divisão de Apoio Jurídico
Artigo 6.º
Atribuições
A DAJ é dirigida por um coordenador, equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão, e é um órgão de apoio, competindo-lhe, designadamente:
Acompanhar todos os processos de planeamento da responsabilidade da Direcção Regional;
Emitir pareceres e elaborar estudos jurídicos;
Emitir pareceres sobre projectos e propostas de diplomas que lhe sejam submetidos;
Elaborar propostas de diplomas que se enquadrem na sua esfera de intervenção;
Prestar apoio jurídico nos procedimentos de aquisição de equipamentos e outros materiais.
SUBSECÇÃO II
Divisão de Apoio Financeiro
Artigo 7.º
Atribuições
A DAF é dirigida por um coordenador, equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão, é um órgão de apoio, competindo-lhe, designadamente:
Acompanhar todos os processos de planeamento da responsabilidade da Direcção Regional;
Promover a elaboração do orçamento da Direcção Regional e acompanhar a sua execução financeira;
Acompanhar a execução dos investimentos do Plano;
Elaborar estudos e emitir pareceres em matéria de natureza financeira, respeitantes à Direcção Regional, que lhe forem submetidos;
Colaborar na elaboração dos planos plurianuais de aquisição de equipamentos da responsabilidade da DRPRE;
Promover e executar as candidaturas e programas referentes aos fundos comunitários de apoio da responsabilidade da DRPRE;
Efectuar o controlo de primeiro nível do cumprimento dos objectivos e propósitos dos programas referentes aos investimentos referidos nas alíneas anteriores.
SECÇÃO IV
Direcção de Serviços de Informação e Planeamento da Rede Escolar
Artigo 8.º
Atribuições
1 - À DSIPRE compete, designadamente:
Estabelecer relações estreitas entre a SRE, o IDRAM, a SREST e as autarquias com vista à colaboração em todos os processos referentes ao planeamento e criação de novas estruturas escolares e desportivas, assim como em ampliações e melhoramentos nas estruturas já existentes;
Coordenar a execução do plano de necessidades e de aquisição de equipamentos a fornecer às escolas, com apoio da SREST e das autarquias;
Manter uma base de dados dos estabelecimentos de ensino que inclua dados físicos, equipamentos e humanos, possibilitando a disponibilização de informações necessárias à decisão;
Acompanhar todos os estudos que decorrem a nível nacional, fornecendo a informação disponível para publicação de estatísticas e outros trabalhos conducentes à melhor avaliação da situação educacional do todo nacional;
Propor regras de atribuição de subsídios para apoio a particulares, designadamente para criação de creches e jardins-de-infância;
Avaliação e emissão de parecer sobre projectos referentes à criação de estabelecimentos de 1.ª e 2.ª infância;
Actualizar e garantir a execução do Plano de Reordenamento da Rede Regional Escolar, em estreita colaboração com todas as estruturas responsáveis.
2 - Na dependência do DSIPRE funcionam a Divisão de Informação e Estatística da Educação (DIEE), a Divisão de Planeamento da Rede Escolar (DPRE), a Divisão de Apoio a Estabelecimentos Locais e Particulares (DAELP) e a Divisão de Equipamento Escolar (DEE).
SUBSECÇÃO I
Divisão de Informação e Estatística da Educação
Artigo 9.º
Atribuições
À DIEE compete, designadamente:
Manter actualizada a base de dados referente a toda a rede escolar regional;
Criar documentos de informação destinados à divulgação pública e apoio à decisão pelas estruturas de gestão da SRE e estabelecimentos de ensino;
Assegurar a colaboração a todas as instituições componentes da rede escolar regional na concepção, desenvolvimento e implementação dos sistemas de recolha e armazenamento de dados;
Acompanhar os estudos estatísticos que decorrem a nível nacional, fornecendo a informação disponível para publicação de estatísticas e outros trabalhos conducentes à melhor avaliação da situação educacional do todo nacional;
Elaborar estudos periódicos para o diagnóstico fundamentado da situação educativa regional com elaboração de indicadores estatísticos necessários à macro-orientação dos órgãos de decisão da SRE;
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