Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2001/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2001-10-15
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2001/M

Aprova a orgânica da Direcção Regional de Planeamento e Recursos Educativos

O Decreto Regulamentar Regional n.º 43/2000/M, de 12 de Dezembro, que procedeu à reestruturação do Governo da Região Autónoma da Madeira, modificou a orgânica da Secretaria Regional de Educação.

O Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2001/M, de 12 de Maio, que criou a nova estrutura da Secretaria Regional de Educação, a qual integra os sectores de educação, educação especial, desporto, formação profissional e novas tecnologias, estatuiu no seu articulado que as atribuições, a orgânica, funcionamento e pessoal de cada organismo e serviço nela englobado constarão de decreto regulamentar regional.

Neste contexto, urge criar a orgânica da Direcção Regional de Planeamento e Recursos Educativos, com a sua estrutura, por forma a dotá-la dos meios necessários ao exercício das suas atribuições e competências.

Nestes termos:

O Governo Regional da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, com a alteração introduzida pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, conjugados com a alínea g) do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 43/2000/M, de 12 de Dezembro, e do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2001/M, de 12 de Maio, o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovada a estrutura orgânica da Direcção Regional de Planeamento e Recursos Educativos, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 30 de Agosto de 2001.

O Presidente do Governo Regional, em exercício, João Carlos Cunha e Silva.

Assinado em 20 de Setembro de 2001.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

ORGÂNICA DA DIRECÇÃO REGIONAL DE PLANEAMENTO E RECURSOS EDUCATIVOS

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

A Direcção Regional de Planeamento e Recursos Educativos, designada no presente diploma, abreviadamente, por DRPRE, é o departamento a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2001/M, de 12 de Maio, cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam dos artigos seguintes.

Artigo 2.º

Atribuições e competências

1 - A DRPRE é dirigida por um director regional e tem como atribuições o planeamento da rede de estabelecimentos de infância, bem como dos estabelecimentos dos ensinos básico e secundário, em estreita colaboração com outras entidades competentes, o proceder à definição e apoio à execução da aquisição de equipamentos a fornecer aos estabelecimentos de educação, planeando e acompanhando a execução dos investimentos do Plano, bem como superintender os domínios dos sistemas e tecnologias de informação na SRE.

2 - À DRPRE, no exercício das suas atribuições, compete, designadamente:

a)

Coordenar, com a Secretaria Regional do Equipamento Social e Transportes (SREST) e o Instituto de Desporto da Região Autónoma da Madeira (IDRAM), os processos referentes à criação de novas estruturas escolares e desportivas, assim como em ampliações e melhoramentos nas estruturas já existentes;

b)

Definir e apoiar a aquisição de equipamentos a fornecer aos estabelecimentos de educação e creches, em estreita colaboração com aqueles departamentos e com as autarquias;

c)

Criar uma base de dados das escolas que inclua equipamentos, dados físicos e humanos, possibilitando a disponibilização de informações promotoras da evolução nas respectivas áreas, bem como a sustentação e apoio à decisão;

d)

Planear e acompanhar a execução dos investimentos do Plano da sua responsabilidade;

e)

Promover, desenvolver e implementar sistemas e tecnologias de informação de acordo com as necessidades da Secretaria Regional de Educação (SRE) e das escolas;

f)

Coordenar as funções de organização exigidas para uma eficaz e eficiente implementação do Projecto Madeira Digital;

g)

Planear e promover a implementação de uma arquitectura de informação global, coerente e actualizada na SRE;

h)

Disponibilizar informação para, em colaboração com a Direcção Regional de Educação e a Direcção Regional de Administração Educativa, determinar o número de vagas de lugares do quadro a considerar nos concursos de pessoal docente e não docente dos estabelecimentos de educação e ensino não superior;

i)

Propor regras de atribuição de subsídios para apoio a particulares, designadamente para criação de creches e jardins-de-infância particulares.

3 - O director regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo director de serviços para o efeito designado.

4 - Ao director regional, para além das atribuições referidas no número anterior, poderão ser ainda delegadas competências, designadamente nas seguintes áreas:

a)

Investimentos do Plano;

b)

Autorizar a abertura de concursos de pessoal;

c)

Horas extraordinárias do respectivo pessoal, bem como o trabalho em dias de descanso semanal, complementar e feriados;

d)

Homologar actas de ofertas públicas de emprego e de concursos;

e)

Conferir as posses e assinar os termos de aceitação de nomeação;

f)

Autorizar a mobilidade de pessoal;

g)

Outorgar contratos de pessoal;

h)

Autorizar acumulações e trabalho extraordinário, em dias de descanso semanal, de descanso complementar e feriados do pessoal da DRPRE;

i)

Homologar as classificações de serviços;

j)

Autorizar a colocação de trabalhadores ao abrigo dos programas ocupacionais da Secretaria Regional dos Recursos Humanos.

5 - O director regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências em titulares de cargos de direcção e chefia.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

SECÇÃO I

Artigo 3.º

Estrutura

Para o exercício das suas atribuições, a DRPRE compreende os seguintes órgãos e serviços:

a)

Secretariado;

b)

Gabinete de Apoio Jurídico-Financeiro (GAJF);

c)

Direcção de Serviços de Informação e Planeamento da Rede Escolar (DSIPRE);

d)

Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação (DTSI);

e)

Direcção de Serviços de Aprovisionamento e Manutenção (DSAM);

f)

Departamento Administrativo (DA).

SECÇÃO II

Secretariado

Artigo 4.º

Atribuições

1 - O Secretariado é o órgão de apoio administrativo do director regional, competindo-lhe a organização e conservação do arquivo do seu gabinete, bem como o registo e expediente da correspondência e documentação que lhe estão afectos.

2 - O Secretariado funciona na directa dependência do director regional.

SECÇÃO III

Gabinete de Apoio Jurídico-Financeiro

Artigo 5.º

Atribuições

1 - O GAJF é dirigido por um coordenador, equiparado para todos os efeitos legais a director de serviços, e é um órgão de apoio técnico do director regional.

2 - São atribuições do GAJF, designadamente:

a)

Acompanhar todos os processos de planeamento da responsabilidade da Direcção Regional;

b)

Promover a elaboração do orçamento da Direcção Regional e acompanhar a sua execução financeira;

c)

Coordenar e elaborar os procedimentos de aquisição de equipamentos e materiais da responsabilidade da Direcção Regional;

d)

Acompanhar a execução dos investimentos do Plano de que a Direcção Regional é responsável;

e)

Emitir pareceres sobre projectos e propostas de diplomas que lhe sejam submetidos;

f)

Elaborar estudos e emitir pareceres em matéria de natureza jurídica;

g)

Elaborar estudos e emitir pareceres em matéria de natureza financeira, respeitantes à Direcção Regional, que lhe forem submetidos.

3 - Ao coordenador do GAJF compete, designadamente:

a)

Definir os princípios e as regras que devem presidir à elaboração dos estudos e pareceres jurídico-financeiros;

b)

Estabelecer critérios de organização e distribuição dos pareceres jurídico-financeiros solicitados;

c)

Apoiar jurídica e financeiramente a Direcção Regional nas matérias que lhe sejam submetidas;

d)

Promover a difusão da legislação e jurisprudência de interesse para a DRPRE;

e)

Coordenar a elaboração do orçamento da Direcção Regional;

f)

Coordenar o acompanhamento dos processos de aquisição de equipamento e material didáctico, bem como a sua execução financeira;

g)

Elaborar estudos e emitir pareceres em matéria de natureza jurídica.

4 - O coordenador é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo chefe de divisão para o efeito designado.

5 - O coordenador pode, nos termos da lei, delegar competências em titulares de cargos de direcção e chefia.

6 - Na dependência do GAJF funcionam a Divisão de Apoio Jurídico (DAJ) e a Divisão de Apoio Financeiro (DAF).

SUBSECÇÃO I

Divisão de Apoio Jurídico

Artigo 6.º

Atribuições

A DAJ é dirigida por um coordenador, equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão, e é um órgão de apoio, competindo-lhe, designadamente:

a)

Acompanhar todos os processos de planeamento da responsabilidade da Direcção Regional;

b)

Emitir pareceres e elaborar estudos jurídicos;

c)

Emitir pareceres sobre projectos e propostas de diplomas que lhe sejam submetidos;

d)

Elaborar propostas de diplomas que se enquadrem na sua esfera de intervenção;

e)

Prestar apoio jurídico nos procedimentos de aquisição de equipamentos e outros materiais.

SUBSECÇÃO II

Divisão de Apoio Financeiro

Artigo 7.º

Atribuições

A DAF é dirigida por um coordenador, equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão, é um órgão de apoio, competindo-lhe, designadamente:

a)

Acompanhar todos os processos de planeamento da responsabilidade da Direcção Regional;

b)

Promover a elaboração do orçamento da Direcção Regional e acompanhar a sua execução financeira;

c)

Acompanhar a execução dos investimentos do Plano;

d)

Elaborar estudos e emitir pareceres em matéria de natureza financeira, respeitantes à Direcção Regional, que lhe forem submetidos;

e)

Colaborar na elaboração dos planos plurianuais de aquisição de equipamentos da responsabilidade da DRPRE;

f)

Promover e executar as candidaturas e programas referentes aos fundos comunitários de apoio da responsabilidade da DRPRE;

g)

Efectuar o controlo de primeiro nível do cumprimento dos objectivos e propósitos dos programas referentes aos investimentos referidos nas alíneas anteriores.

SECÇÃO IV

Direcção de Serviços de Informação e Planeamento da Rede Escolar

Artigo 8.º

Atribuições

1 - À DSIPRE compete, designadamente:

a)

Estabelecer relações estreitas entre a SRE, o IDRAM, a SREST e as autarquias com vista à colaboração em todos os processos referentes ao planeamento e criação de novas estruturas escolares e desportivas, assim como em ampliações e melhoramentos nas estruturas já existentes;

b)

Coordenar a execução do plano de necessidades e de aquisição de equipamentos a fornecer às escolas, com apoio da SREST e das autarquias;

c)

Manter uma base de dados dos estabelecimentos de ensino que inclua dados físicos, equipamentos e humanos, possibilitando a disponibilização de informações necessárias à decisão;

d)

Acompanhar todos os estudos que decorrem a nível nacional, fornecendo a informação disponível para publicação de estatísticas e outros trabalhos conducentes à melhor avaliação da situação educacional do todo nacional;

e)

Propor regras de atribuição de subsídios para apoio a particulares, designadamente para criação de creches e jardins-de-infância;

f)

Avaliação e emissão de parecer sobre projectos referentes à criação de estabelecimentos de 1.ª e 2.ª infância;

g)

Actualizar e garantir a execução do Plano de Reordenamento da Rede Regional Escolar, em estreita colaboração com todas as estruturas responsáveis.

2 - Na dependência do DSIPRE funcionam a Divisão de Informação e Estatística da Educação (DIEE), a Divisão de Planeamento da Rede Escolar (DPRE), a Divisão de Apoio a Estabelecimentos Locais e Particulares (DAELP) e a Divisão de Equipamento Escolar (DEE).

SUBSECÇÃO I

Divisão de Informação e Estatística da Educação

Artigo 9.º

Atribuições

À DIEE compete, designadamente:

a)

Manter actualizada a base de dados referente a toda a rede escolar regional;

b)

Criar documentos de informação destinados à divulgação pública e apoio à decisão pelas estruturas de gestão da SRE e estabelecimentos de ensino;

c)

Assegurar a colaboração a todas as instituições componentes da rede escolar regional na concepção, desenvolvimento e implementação dos sistemas de recolha e armazenamento de dados;

d)

Acompanhar os estudos estatísticos que decorrem a nível nacional, fornecendo a informação disponível para publicação de estatísticas e outros trabalhos conducentes à melhor avaliação da situação educacional do todo nacional;

e)

Elaborar estudos periódicos para o diagnóstico fundamentado da situação educativa regional com elaboração de indicadores estatísticos necessários à macro-orientação dos órgãos de decisão da SRE;

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