Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2003/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2003-07-10
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2003/A

O Decreto-Lei n.º 388/82, de 16 de Setembro, criou em todos os então centros regionais de segurança social um serviço de fiscalização, com o objectivo primordial de vigiar o cumprimento das obrigações relativas aos regimes de segurança social, dotando os funcionários a ele afectos, bem como os funcionários do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social com funções de inspecção, de poderes de autoridade.

A regulamentação necessária à aplicação daquele diploma foi levada a efeito, na Região Autónoma dos Açores, pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 23/83/A, de 30 de Maio, que determinou que as funções exigidas pelo novo serviço seriam desempenhadas por funcionários do quadro de pessoal dos centros de prestações pecuniárias de segurança social respectivos integrados na carreira administrativa, os quais, pelo exercício das mesmas, aufeririam um suplemento remuneratório.

Posteriormente, com a criação da carreira técnico-profissional de segurança social (técnicos auxiliares de segurança social), o exercício destas funções passou a ser exercido pelo pessoal que transitou da carreira administrativa para a carreira técnico-profissional.

A actividade desenvolvida pelos funcionários dos actuais serviços de fiscalização da segurança social dos Açores, tal como ficou confirmado no processo de análise de funções levado a efeito, tem natureza inspectiva, informativa e moralizadora, exigindo elevada qualificação nos domínios do conhecimento da legislação da segurança social, relações laborais, fiscalidade, relações humanas, contabilidade e outras, justificando a frequência de acções de formação contínua e exigindo informação actualizada dos aspectos sócio-económicos, profissionais e culturais do meio em que actuam.

As especificidades enunciadas impõem o enquadramento dos profissionais afectos à fiscalização da segurança social em carreiras adequadas às habilitações e qualificações que lhes são exigidas, equivalentes às de outros serviços e organismos com idênticas atribuições, os quais possuem estatutos e carreiras próprios.

Enquadrado pelo Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2001/A, de 13 de Novembro, e após prévia análise de funções e a realidade dos serviços de auditoria e fiscalização do Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social, o presente diploma cria, neste Instituto, as carreiras de inspector superior, inspector técnico e inspector-adjunto, valorizando e dignificando a acção de um serviço que é fundamental no contexto do sistema de segurança social português.

A transição de carreiras igualmente operada por imposição da lei é feita atenta a realidade dos serviços, não se criando, em consequência, norma de transição para os coordenadores de ilha e coordenadores-gerais que, por força dos respectivos conteúdos funcionais, exerçam exclusivamente funções de auditoria ou chefia dos serviços desconcentrados dos centros de prestações pecuniárias.

Assim:

Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, e no artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 22/2001/A, de 13 de Novembro, e nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Carreiras de inspecção da solidariedade e segurança social

Artigo 1.º

Carreiras

1 - São criadas no Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social as carreiras de inspector superior, inspector técnico e inspector-adjunto da solidariedade e segurança social.

2 - As carreiras previstas no número anterior são de regime especial e têm a estrutura e as escalas salariais fixadas no Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril.

3 - O pessoal a quem é aplicável o presente diploma está investido do poder de autoridade e exerce as suas funções em regime jurídico de emprego público.

Artigo 2.º

Conteúdos funcionais

O conteúdo funcional das carreiras ora criadas consta dos mapas I a III anexos ao presente diploma do qual fazem parte integrante.

Artigo 3.º

Condições de ingresso e acesso

1 - O ingresso e o acesso nas carreiras de inspector superior, inspector técnico e inspector-adjunto da solidariedade e segurança social obedecem ao disposto nos artigos 4.º a 6.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente fundamentados, podem ser recrutados para lugares de acesso, mediante concurso interno, funcionários de outras carreiras que possuam as habilitações adequadas e experiência profissional de duração não inferior à normalmente exigida para acesso à categoria.

CAPÍTULO II

Regime dos estágios

Artigo 4.º

Admissão a estágio

1 - A admissão a estágio na carreira de inspecção da solidariedade e segurança social faz-se mediante concurso, de acordo com as normas estabelecidas para os concursos de ingresso na Administração Pública, de entre indivíduos que reúnam os requisitos gerais e especiais de ingresso e sejam detentores de carta de condução de veículos ligeiros.

2 - No concurso a que se refere o número anterior são métodos de selecção obrigatórios, com carácter eliminatório, as provas de conhecimentos gerais ou específicos e o exame psicológico de selecção.

Artigo 5.º

Regras aplicáveis ao estágio

1 - O estágio de ingresso nas carreiras de inspecção da solidariedade e segurança social obedece ao disposto na lei geral e em regulamento a aprovar por despacho do membro do Governo da tutela.

2 - O tempo de serviço legalmente considerado como estágio para ingresso nas carreiras de inspecção da solidariedade e segurança social releva na categoria de ingresso da respectiva carreira, para efeitos de promoção e progressão, desde que o funcionário ou agente nela obtenha nomeação definitiva.

CAPÍTULO III

Disposições gerais

Artigo 6.º

Regime e duração do trabalho

1 - O regime de duração do trabalho do pessoal das carreiras de inspecção da solidariedade e segurança social é o estabelecido para a função pública, sem prejuízo de o mesmo poder ser chamado ao exercício de funções a qualquer hora do dia ou da noite, bem como nos dias de descanso semanal, complementar e feriados, quando necessidades imperiosas do serviço o impuserem.

2 - A prestação de trabalho nos termos da parte final do número anterior confere direito, consoante os casos, às retribuições e compensações previstas na lei geral para o trabalho nocturno, extraordinário e em dias de descanso semanal, complementar e feriados.

Artigo 7.º

Identificação

No exercício das suas funções inspectivas, os funcionários e agentes das carreiras de inspecção da solidariedade e segurança social são titulares de um cartão de livre trânsito, de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo da tutela.

CAPÍTULO IV

Disposições transitórias e finais

Artigo 8.º

Regras e formalidades da transição

1 - Os funcionários integrados na carreira de técnico profissional de segurança social, excepto chefias, que venham exercendo as funções descritas no mapa I, desde que habilitados com o 12.º ano de escolaridade ou, em alternativa, detenham formação profissional adequada, num mínimo de cento e vinte horas e que, pelo menos desde 1 de Janeiro de 2001, se encontrem afectos aos serviços de auditoria e fiscalização dos centros de prestações pecuniárias, transitam para a carreira de inspector-adjunto da solidariedade e segurança social.

2 - Os funcionários com funções de chefia integrados na carreira de técnico profissional de segurança social que venham exercendo as funções descritas no mapa I, desde que habilitados com o diploma do ensino secundário ou, em alternativa, detenham formação profissional adequada, num mínimo de cento e vinte horas e que, pelo menos desde 1 de Janeiro de 2001, não se encontrem afectos exclusivamente aos serviços desconcentrados e auditoria dos centros de prestações pecuniárias, transitarão, por determinação do serviço, caso estejam a exercer predominantemente funções de fiscalização, para a carreira de inspector-adjunto da solidariedade e segurança social.

3 - Para efeitos de determinação da categoria para que se opera a transição, observam-se as equivalências estabelecidas no n.º 10.

4 - Nos casos em que não se encontre estabelecida equivalência, a transição opera-se para a categoria da nova carreira a cujo escalão 1 corresponda o índice superior mais aproximado ao do escalão da categoria de origem.

5 - A transição faz-se, em regra, para escalão igual ao que o funcionário detém na categoria de origem, salvo o disposto nos números seguintes.

6 - Os coordenadores de ilha transitam para o 5.º escalão da categoria da nova carreira.

7 - Os funcionários providos nas categorias de ingresso da carreira técnico-profissional de segurança social, bem como os demais funcionários para cujas categorias não tenha sido estabelecida equivalência no n.º 8 deste artigo, transitam para o escalão da nova carreira a que corresponda o índice superior mais aproximado relativamente ao que detêm nas actuais categorias.

8 - Para efeitos de promoção, o tempo de serviço prestado na categoria de origem releva como se tivesse sido prestado na nova categoria, salvo nos casos em que não se encontra estabelecida equivalência, casos em que a antiguidade nas novas categorias se conta a partir da data da produção de efeitos da transição.

9 - Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se formação adequada, designadamente, a formação sobre o sistema de solidariedade e segurança social, princípios gerais de direito, direito das sociedades e contra-ordenacional da segurança social, legislação laboral, técnicas de inspecção e auditoria, contabilidade, relações com o público e gestão de conflitos.

10 - Para efeitos do disposto nos n.os 1, 2, 3, 5 e 6, consideram-se equivalentes as seguintes categorias:

a)

As de coordenador e técnico profissional especialista principal à de inspector-adjunto especialista principal;

b)

A de técnico profissional especialista à de inspector-adjunto especialista;

c)

A de técnico profissional principal à de inspector-adjunto principal;

d)

A de técnico profissional de 1.ª classe à de inspector-adjunto.

11 - As transições a que se refere o presente artigo são da iniciativa do Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social e operam-se por lista nominativa a aprovar por despacho do membro do Governo da tutela, a publicar na 2.ª série do Jornal Oficial, devendo o direito de opção definido no n.º 2 ser exercido até 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 9.º

Concursos pendentes

Os funcionários que, nos termos do disposto no artigo anterior, transitem para uma das carreiras de inspecção ora criadas e que, na sequência de concurso de acesso a decorrer à data da entrada em vigor do presente diploma, venham a adquirir o direito à promoção na carreira anterior serão reposicionados na carreira de inspecção da solidariedade e segurança social, para que transitaram, de acordo com as regras aplicáveis à categoria a que foram ou seriam promovidos e com efeitos à data em que a promoção se efectivou ou efectivaria.

Artigo 10.º

Alteração dos quadros de pessoal

Para execução do presente diploma, o quadro de pessoal do Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social, republicado em anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 2/98/A, de 20 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2002/A, de 13 de Fevereiro, é alterado nos termos do quadro IV em anexo ao presente diploma.

Artigo 11.º

Legislação supletiva

Em tudo o que não estiver especialmente previsto neste diploma aplica-se o Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril.

Artigo 12.º

Produção de efeitos

1 - A transição para as novas carreiras criadas pelo presente diploma bem como o correspondente abono do suplemento de função inspectiva produzem efeitos reportados a 1 de Julho de 2000 relativamente aos funcionários que, naquela data, se encontrassem há, pelo menos, um ano afectos à acção inspectiva e fiscalizadora da solidariedade e segurança social.

2 - A transição dos demais funcionários abrangidos pelo presente diploma bem como o abono do suplemento a que se refere o número anterior produzem efeitos a partir da data em que aqueles tenham completado um ano de exercício nas funções de fiscalização.

Artigo 13.º

Revogação

É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 23/83/A, de 30 de Maio.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, Velas, São Jorge, em 20 de Maio de 2003.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Agra do Heroísmo em 17 de Junho de 2003.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

MAPA I

Conteúdo funcional do inspector superior

Efectua funções consultivas, de investigação, coordenação e inspecção a contribuintes, beneficiários e estabelecimentos de apoio social de natureza científico-técnica e exigindo especialização e domínio total da área de segurança social, elevado grau de qualificação, responsabilidade, iniciativa e autonomia, mediante a elaboração de estudos, concepção e desenvolvimento de projectos, métodos e processos, bem como participando em reuniões e grupos de trabalho, coordenando e integrando equipas de inspecção, aplicando normas, critérios gerais e procedimentos específicos, elaborando relatórios, pareceres e informações, utilizando aplicações informáticas, com vista a apoiar a gestão e a assegurar o cumprimento das obrigações legais para com a segurança social.

Exerce, fundamentalmente, as seguintes funções:

Participar na definição de critérios orientadores e na uniformização de procedimentos de actuação;

Propor e participar em acções de informação e esclarecimento, de carácter preventivo e de âmbito geral, junto dos contribuintes, beneficiários e estabelecimentos de acção social sobre direitos e obrigações para com a segurança social, com vista a prevenir ou a corrigir a prática de infracções;

Atender e informar serviços públicos e público utente, a seu pedido ou a solicitação do serviço de inspecção, para esclarecimentos sobre legislação e recebimento de reclamações;

Participar na programação de acções de inspecção a desenvolver pelos serviços e garantir acções concertadas, promovendo a adequada articulação entre os serviços inspectivos da segurança social e de outras entidades cuja intervenção visa objectivos complementares, designadamente a Inspecção Regional de Trabalho, mediante a participação em reuniões e grupos de trabalho de carácter departamental e interdepartamental;

Coordenar e efectuar acções de inspecção a empresas, trabalhadores independentes, trabalhadores no domicílio e outras entidades, por iniciativa própria, acção planeada, denúncias e reclamações de trabalhadores para verificar o cumprimento das obrigações dos contribuintes, prevenir e corrigir infracções e combater fraudes relativas ao enquadramento, inscrição, registo, declaração e pagamento de contribuições no âmbito dos regimes de segurança social, para o que:

Controla o cumprimento da planificação estabelecida;

Propõe e controla a aplicação de critérios de actuação;

Promove a afectação de recursos necessários;

Contacta e identifica contribuintes, trabalhadores e testemunhas;

Averigua actos, factos ou situações susceptíveis de configurar incumprimento de obrigações relativas à segurança social;

Solicita ou requisita, para consulta e extracção de cópias, livros, registos e documentação diversa relativa à escrita de contribuintes;

Solicita o acesso, consulta e audita sistemas informáticos, incluindo documentação sobre a sua análise;

Verifica a escrita dos contribuintes, para cruzamento de informação e apuramento de desvios à situação contributiva perante a segurança social;

Analisa a situação económico-financeira de contribuintes;

Consulta processos junto de tribunais e serviços dos Ministérios das Finanças e da Justiça;

Analisa actividades profissionais desenvolvidas e condições de prestação de trabalho, para avaliar da legalidade da condição declarada de empresário em nome individual ou de trabalhador independente;

Interroga contribuintes, trabalhadores e testemunhas sobre aspectos concretos de aplicação da legislação em vigor, nomeadamente para detecção de situações de cumulação de trabalho com desemprego subsidiado ou subsídio de doença e emprego de mão-de-obra ilegal, proveniente ou não de imigração;

Elabora autos de notícia e participações pelas infracções verificadas, promovendo a obtenção de prova material com vista à instauração de processos de contra-ordenação ou de processos-crime;

Confere autos de notícia e outros documentos;

Acompanha o desenvolvimento dos processos, determina diligências complementares e testemunha factos das infracções que forem objecto de auto de notícia ou participação, em juízo e fora dele;

Promover a recolha, organização e análise da informação sobre os contribuintes em incumprimento, necessária à gestão de cobranças;

Promover a regularização das situações de incumprimento contributivo, pelas formas legalmente previstas, podendo, designadamente, proceder à identificação de bens penhoráveis e hipotecáveis em articulação com os serviços de justiça fiscal e avaliação do património, para garantia de créditos por contribuições em dívida à segurança social;

Solicitar, quando necessário, a colaboração das forças de segurança ou de outras entidades;

Participar as infracções de que tenha conhecimento cuja fiscalização seja da competência de outras entidades e serviços;

Efectuar a prospecção e avaliar o funcionamento dos estabelecimentos de apoio social, regularmente e por aplicação de critérios definidos, com base na informação resultante de actividade desenvolvida e com vista à actualização permanente da informação dos serviços, planeamento e realização de acções de inspecção;

Realizar acções de inspecção a estabelecimentos de apoio social, com vista a avaliar da conformidade das suas condições de instalação e funcionamento com as normas legais em vigor, mediante:

A verificação da existência de licenciamento;

A avaliação das condições concretas de instalação e funcionamento face ao cumprimento das regras de licenciamento aplicáveis;

A articulação com os serviços competentes, designadamente das áreas de educação, saúde, protecção civil, actividades económicas e da administração municipal, para obtenção dos respectivos pareceres especializados;

A articulação com a Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade nas acções de inspecção;

A elaboração de autos de notícia com vista à instauração de procedimentos criminais ou contra-ordenacionais;

A elaboração de informações com vista ao imediato encerramento de estabelecimentos sempre que detectadas situações de especial gravidade;

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