Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2005/M
TEXTO :
Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2005/M
Estabelece as bases da orgânica da Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais e a orgânica do Gabinete do Secretário Regional.
O Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2004/M, de 17 de Dezembro, que instituiu a organização e funcionamento do IX Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, previu a Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, departamento governamental que absorveu atribuições de sectores que estavam consignados à Secretaria Regional dos Recursos Humanos, passando a tutelar as áreas de bordado, tapeçaria e artesanato.
As actividades de uma secretaria regional e do respectivo gabinete não se compadecem, por natureza, com estruturas imutáveis no tempo, antes determinando uma natural necessidade de efectuar alterações e ajustamentos, por forma a adequar aquela orgânica à realidade da secretaria, do gabinete e dos serviços que o integram.
Assim, há que redefinir as bases gerais sobre as quais assenta a estrutura desta Secretaria, bem como precisar a natureza, composição, atribuições e competências do Gabinete do Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, enquanto órgão de apoio directo ao mesmo, na definição e coordenação da política regional dentro dos domínios que lhe dizem respeito.
Torna-se necessário adequar a estrutura do Gabinete às necessidades da Secretaria, ao nível dos serviços convencionais e outros, ligados às tecnologias da informação e à promoção e divulgação das actividades deste departamento governamental, pretendendo-se, com isso, possibilitar aos respectivos órgãos e serviços uma melhoria da sua capacidade de resposta às necessidades e proporcionar uma crescente aproximação entre aqueles e todos os outros que compõem esta Secretaria, sem esquecer os restantes departamentos governamentais regionais, as instituições em geral e a população regional.
Paralelamente, a organização, estrutura e funcionamento da Administração Pública em geral e, consequentemente, deste departamento governamental orienta-se pelos princípios gerais da unidade e eficácia da acção da Administração Pública, da aproximação dos serviços às populações, da desburocratização, da racionalização de meios, da eficiência na afectação de recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado ao cidadão, da garantia de participação dos administrados e da prossecução do interesse público, bem como pelos demais princípios constitucionais da actividade administrativa acolhidos pelo Código do Procedimento Administrativo.
Com uma actividade norteada pela prossecução do interesse público, são observados aqueles princípios gerais mediante o incremento, na sua actuação, da prestação de serviços orientados para os cidadãos, da imparcialidade na actividade administrativa, da responsabilização a todos os níveis pela gestão pública, da racionalidade e celeridade nos procedimentos administrativos, da eficácia na prossecução dos objectivos fixados e controlo de resultados obtidos, da eficiência na utilização dos recursos públicos, da permanente abertura e adequação às potencialidades das tecnologias da informação e comunicações e do recurso a modelos flexíveis de funcionamento em função dos objectivos, recursos e tecnologias disponíveis.
Assim:
Nos termos dos artigos 227.º, n.º 1, alínea d), e 231.º, n.º 6, ambos da Constituição da República Portuguesa, do artigo 69.º, alíneas c) e d), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira (aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho) e do Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza, missão e competências
Artigo 1.º
Natureza
A Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, adiante designada pela abreviatura SRA, é o departamento governamental a que fazem referência a alínea i) do artigo 1.º e o artigo 9.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2004/M, de 17 de Dezembro, cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal são os constantes do presente diploma legal e seus anexos.
Artigo 2.º
Missão
É missão da SRA definir e coordenar a política regional nos domínios do ambiente, água, saneamento básico, florestas, parque natural, pescas, agro-pecuária, vinho e artesanato.
Artigo 3.º
Competências
1 - A SRA é superiormente dirigida pelo Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, ao qual são genericamente atribuídas as competências consignadas no presente diploma.
2 - Compete ao Secretário Regional assegurar a representação da SRA a todos os níveis e a realização das atribuições inerentes.
3 - Compete ao Secretário Regional exercer a tutela sobre os institutos públicos com atribuições nos sectores do vinho e artesanato.
4 - A referida tutela será ainda exercida pelo Secretário Regional relativamente aos seguintes serviços e fundos autónomos:
Parque Natural da Madeira;
Fundo Madeirense do Seguro de Colheitas.
5 - Sem prejuízo das competências do Conselho do Governo Regional, o Secretário Regional exerce as competências no âmbito da função accionista da Região Autónoma da Madeira relativamente à IGA - Investimentos e Gestão da Água, S. A., e à Valor Ambiente - Gestão e Administração de Resíduos da Madeira, S. A.
6 - O Secretário Regional pode, nos termos da lei, delegar competências nos seus adjuntos e conselheiros técnicos, bem como nos titulares de cargos de direcção e de chefia.
7 - O Secretário Regional pode também avocar as competências das entidades referidas no número anterior.
CAPÍTULO II
Da Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais
Artigo 4.º
Estrutura orgânica
1 - A SRA compreende:
O Gabinete do Secretário Regional;
A Direcção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural;
A Direcção Regional do Ambiente;
A Direcção Regional de Florestas;
A Direcção Regional de Veterinária;
A Direcção Regional de Pescas;
A Direcção Regional de Saneamento Básico.
2 - A natureza, atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal de cada uma das direcções regionais referidas nas alíneas b) a g) do n.º 1 constarão de decreto regulamentar regional próprio e autónomo.
CAPÍTULO III
Do Gabinete do Secretário Regional
Artigo 5.º
Natureza
O Gabinete do Secretário Regional, adiante designado abreviadamente por Gabinete, é o órgão de apoio directo ao Secretário Regional especialmente em matérias de natureza organizacional, jurídica e financeira, bem como em matérias relativas ao planeamento e programação e ao desenvolvimento de parcerias com outras entidades responsáveis pela implementação das políticas da responsabilidade da SRA.
Artigo 6.º
Estrutura
1 - O Gabinete é constituído por um chefe do Gabinete, dois adjuntos do Gabinete e dois secretários pessoais.
2 - Nos termos da lei, mediante proposta do Secretário Regional, poderão ser nomeados e exonerados livremente por resolução do Conselho do Governo Regional conselheiros técnicos, os quais farão parte integrante do Gabinete e serão, para todos os efeitos, equiparados a adjuntos.
3 - Nos termos da lei, podem ser destacados, requisitados ou contratados, em regime de prestação de serviços, para exercer funções de apoio técnico e administrativo no Gabinete quaisquer funcionários ou agentes da administração pública central, regional ou local, de institutos públicos, de associações privadas e de empresas públicas ou privadas.
4 - O Gabinete compreende ainda os seguintes serviços:
Direcção de Serviços de Recursos Humanos (DSRH);
Direcção de Serviços de Orçamento e Contabilidade (DSOC);
Direcção de Serviços de Planeamento (DSP);
Direcção de Serviços de Sistemas de Informação, Organização e Documentação (DSSIOD);
Gabinete Jurídico (GJ);
Gabinete de Assuntos Europeus (GAE).
Artigo 7.º
Atribuições
1 - Constituem atribuições do Gabinete:
Preparar e coordenar todos os assuntos que devam ser submetidos a despacho do Secretário Regional;
Emitir os pareceres necessários às tomadas de decisão;
Elaborar o plano e orçamento da SRA;
Controlar a execução do orçamento da SRA;
Apoiar técnica e juridicamente os organismos e serviços da SRA;
Proceder ao enquadramento do plano e desenvolvimento na proposta técnica de investimentos da SRA;
Assegurar as ligações entre os vários serviços e organismos da SRA e entre estes e o exterior;
Organizar e manter permanentemente actualizados arquivos, ficheiros, estatísticas e informações com interesse para a prossecução dos objectivos da SRA;
Coordenar a gestão do pessoal dos organismos e serviços da SRA.
2 - Para além das enunciadas no número anterior, o Secretário Regional poderá cometer ao Gabinete outras competências, sempre que as circunstâncias o justifiquem.
Artigo 8.º
Membros do Gabinete do Secretário Regional
1 - O Gabinete é dirigido pelo chefe do Gabinete, na dependência directa do Secretário Regional, competindo-lhe:
Representar o Secretário Regional, excepto em actos de carácter pessoal;
Garantir o funcionamento harmonioso de todos os órgãos e serviços que integram o Gabinete;
Assegurar o expediente do Gabinete;
Preparar e coordenar os assuntos a submeter a despacho do Secretário Regional;
Manter o controlo interno dos documentos;
Transmitir aos diversos serviços e órgãos as ordens e instruções do Secretário Regional;
Estabelecer a ligação com os vários departamentos e serviços da SRA, bem como com os outros gabinetes e estruturas departamentais dos membros do Governo central, regional e administração local.
2 - Compete ainda ao chefe do Gabinete exercer as demais competências que lhe forem cometidas ou delegadas pelo Secretário Regional, considerando-se desde já delegadas as competências seguintes:
Assinar e despachar a correspondência oficial e expediente, reservando o que, pelo seu especial conteúdo, deva ser submetido ou assinado pelo Secretário Regional;
Autorizar a realização de despesas até aos limites fixados para os directores regionais na legislação que anualmente aprova o orçamento da Região Autónoma da Madeira;
Autorizar os pagamentos a satisfazer pelo fundo permanente constituído no âmbito do Gabinete;
Autorizar a mobilidade de bens e equipamentos;
Autorizar o abate de bens;
Assinar os processos de despesa que deverão ter cabimento orçamental e prévia autorização da sua efectivação pela autoridade competente;
Praticar todos os actos subsequentes à abertura de concursos, nomeadamente procedendo à nomeação e promoção do pessoal;
Homologar as actas referentes aos concursos de ingresso e de acesso do pessoal, bem como as actas de ofertas públicas de emprego;
Homologar as progressões de pessoal;
Autorizar as propostas de abertura de concursos externos e internos;
Outorgar os contratos de pessoal;
Deferir pedidos de exoneração ou de rescisão de contratos de pessoal;
Autorizar a renovação de contratos de trabalho a termo certo;
Aprovar o plano anual de férias e respectivas alterações, bem como autorizar o gozo e a acumulação de férias;
Autorizar as dispensas e justificar as faltas do pessoal;
Homologar as classificações de serviço e superintender as acções a serem desenvolvidas no âmbito do sistema de avaliação do desempenho dos funcionários públicos;
Conceder licenças sem vencimento até 90 dias, licenças sem vencimento por um ano, licenças sem vencimento de longa duração e licenças sem vencimento para acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro, bem como autorizar o regresso ao serviço;
Autorizar a mobilidade do pessoal;
Autorizar a reclassificação profissional do pessoal;
Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido, no todo ou em parte, reservando para o Secretário Regional os casos que mereçam indeferimento;
Autorizar a inscrição e participação de pessoal em cursos de formação, estágios, congressos e outras iniciativas semelhantes a decorrer na Região Autónoma da Madeira;
Autorizar o processamento de ajudas de custo, incluindo o abono antecipado, após autorização do Secretário Regional para a deslocação;
Autorizar a prestação de trabalho extraordinário e em dias de descanso semanal, complementar e feriados, bem como a aposição de visto nos respectivos boletins;
aa) Autorizar horários de trabalho específicos, incluindo jornada contínua;
bb) Autorizar a constituição de comissões e júris no âmbito dos Decretos-Leis n.os 197/99, de 8 de Junho, e 59/99, de 2 de Março;
cc) Assinar requisições à Direcção Regional do Património;
dd) Em geral, autorizar ou, se for o caso, determinar a prática de quaisquer actos ou certidões e assinar quaisquer documentos cuja elaboração decorra do normal funcionamento dos serviços.
3 - Compete aos adjuntos do Gabinete:
Prestar o apoio técnico que lhes for determinado;
Àquele que for indicado pelo Secretário Regional, substituir o chefe do Gabinete nas suas faltas, ausências e impedimentos.
4 - Compete aos conselheiros técnicos desenvolver e coordenar assuntos interdepartamentais de âmbito específico designado pelo Secretário Regional.
5 - Compete aos secretários pessoais prestar o apoio administrativo que lhes for determinado.
Artigo 9.º
Estrutura matricial
1 - Para além do funcionamento da estrutura orgânica departamental, a SRA pode desempenhar as suas competências através de um modelo de funcionamento matricial, nos termos dos números seguintes.
2 - Para o desempenho das suas competências, a SRA pode conceber e realizar ou apoiar e contratar a realização de estudos, projectos de investigação, congressos, colóquios, seminários e outras reuniões científicas.
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