Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2007/A
TEXTO :
Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2007/A
Regulamenta o Subsistema de Apoio
ao Desenvolvimento Estratégico
O Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, que criou o SIDER - Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores, constitui o novo sistema de incentivos financeiros ao investimento para o Quadro de Referência Estratégico dos Açores 2007-2013. Este Sistema de Incentivos envolve um conjunto vasto de medidas, coerentes e devidamente articuladas, através do qual se pretende dar continuidade às alterações estruturais da economia açoriana, conducentes a melhores níveis de eficiência e de produtividade.
O SIDER apresenta uma estrutura assente em quatro vectores de intervenção, que se consubstanciam em subsistemas dirigidos ao desenvolvimento local, ao sector do turismo, à promoção da qualidade e inovação e a projectos de carácter estratégico para o desenvolvimento regional.
O presente diploma regulamenta o Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento Estratégico, abreviadamente designado por Desenvolvimento Estratégico, que visa essencialmente apoiar projectos de investimento que contribuam de forma relevante para o desenvolvimento económico e social, num domínio selectivo de actividades.
O Desenvolvimento Estratégico pretende incrementar a competitividade externa da economia regional, estimulando investimentos em bens transaccionáveis, que contribuam para o reforço da base económica de exportação, bem como projectos que valorizem recursos endógenos, como sejam campos de golfe, parques temáticos, empreendimentos turísticos que possuam instalações termais ou que apresentem serviços de bem-estar baseados na utilização de recursos naturais.
Considerando também o crescente interesse de investidores na realização de projectos em novas áreas de negócio que respondem a segmentos emergentes do mercado e que tradicionalmente pertenciam ao domínio público, alargou-se o leque de actividades abrangidas, permitindo apoiar investimentos nas áreas da saúde, ensino, residências assistidas, recolha e tratamento de resíduos e ainda o aproveitamento de fontes renováveis de energia para a produção de biocombustíveis.
Nos critérios utilizados para atribuir a pontuação aos projectos é conferida selectividade e rigor na avaliação dos investimentos candidatados, valorizando-se os projectos que evidenciem melhores níveis de produtividade, pela atribuição de um prémio, correspondente à transformação de 25 % do subsídio reembolsável em subsídio não reembolsável, na sequência da avaliação do desempenho das empresas.
No âmbito do Desenvolvimento Estratégico, são também privilegiados os investimentos dos quais resulte a certificação da qualidade, a mais-valia ambiental, a eficiência energética, a criação de postos de trabalho com habilitação adequada, a localização em zonas industriais, parques industriais ou áreas de localização empresarial e a obtenção da classificação de projecto de interesse regional (PIR). As ilhas do Corvo, Flores, São Jorge, Graciosa e Santa Maria são objecto também de discriminação positiva.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e em execução do artigo 39.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma regulamenta o Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento Estratégico, adiante designado por Desenvolvimento Estratégico, previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho.
Artigo 2.º
Condições de acesso dos promotores
1 - Para além das condições gerais de acesso previstas no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, os promotores devem ter concluído há pelo menos um ano o investimento relativo ao projecto anteriormente aprovado, considerando-se como data de conclusão do projecto a data da factura correspondente à última despesa associada ao projecto.
2 - No caso de empresas que explorem diversos estabelecimentos, podem admitir-se excepções à regra estabelecida no número anterior desde que devidamente justificadas.
3 - A situação financeira equilibrada a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, é verificada de acordo com o definido no anexo i do presente regulamento, do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Condições de acesso dos projectos
1 - Para além das condições gerais de acesso previstas no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, os projectos devem:
Ter o projecto de instalação ou alteração aprovado nos termos da legislação aplicável;
Ser instruídos com um estudo que demonstre a viabilidade económica e financeira e o carácter estratégico para o desenvolvimento económico e social da Região, evidenciando as áreas de competitividade críticas para o negócio em que se insere, devendo indicar o responsável técnico pela sua elaboração e acompanhamento no período de execução;
Obter parecer favorável por parte do departamento do Governo Regional com competência na área de actividade a desenvolver;
Apresentar um valor mínimo de investimento de:
(euro) 25 000 000 para os projectos a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho;
ii) (euro) 5 000 000 para os projectos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho;
iii) (euro) 3 000 000 para os projectos a que se referem as alíneas c), d) e i) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho;
iv) (euro) 1 000 000 para os projectos a que se referem as alíneas h), l) e m) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho;
(euro) 500 000 para os projectos a que se referem as alíneas f), g) e j) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho.
2 - Os valores mínimos de investimento mencionados na alínea d) do n.º 1 são reduzidos em 50 % no caso dos projectos localizados nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo.
3 - A condição geral de acesso a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, é verificada de acordo com o definido no anexo i do presente regulamento, do qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Despesas elegíveis
1 - Constituem despesas elegíveis no âmbito do Desenvolvimento Estratégico:
Aquisição de terrenos para campos de golfe e parques temáticos, até ao limite máximo de 30 % do investimento elegível ou, quando mais favorável para o promotor, de 40 % do valor do terreno;
Aquisição de imóveis que reúnam boas condições para afectação turística e que, pela sua localização e valor arquitectónico, reconhecido pela direcção regional com competência em matéria de cultura que interesse preservar, até ao limite de 20 % do investimento elegível, e desde que destinados à instalação dos empreendimentos a que se referem as alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho;
Construção de edifícios, obras de instalação e remodelação de instalações e outras construções desde que directamente relacionadas com o processo produtivo e com as funções essenciais ao exercício da actividade;
Aquisição de máquinas e equipamentos, designadamente nas áreas da gestão, produção, comercialização e marketing, comunicações, logística, design, qualidade, segurança e higiene, controlo laboratorial, eficiência energética e protecção ambiental;
Aquisição, remodelação e transformação de embarcações com motor;
Aquisição de equipamentos relacionados com a protecção de embarcações, no âmbito do estabelecido no Código ISPS, a segurança marítima, a prevenção da poluição atmosférica, bem como equipamentos informáticos, de radiocomunicações e auxiliares de navegação, equipamentos relacionados com novas tecnologias de transporte, equipamentos e componentes que permitam repor a operacionalidade e sistemas de manutenção que venham proporcionar aumento de rentabilidade;
Aquisição dos equipamentos sociais que o promotor seja obrigado a possuir por determinação legal;
Aquisição de veículos ligeiros, pesados e outro material de transporte desde que os mesmos se afigurem essenciais para o exercício da respectiva actividade até ao limite máximo de (euro) 500 000;
Aquisição e registo de marcas, patentes, licenças e alvarás até ao limite de 20 % do investimento elegível;
Despesas com transportes, seguros, montagem e desmontagem dos equipamentos elegíveis;
Estudos, diagnósticos e auditorias associados ao projecto de investimento até ao limite de 2 % do investimento elegível, com um máximo de (euro) 100 000;
Projectos de arquitectura e de engenharia ou outros associados ao projecto de investimento, com os seguintes limites:
5 % do investimento elegível, para projectos até (euro) 1 000 000;
ii) 4 % do investimento elegível, para projectos superiores a (euro) 1 000 000 e inferiores ou iguais a 5 000 000;
iii) 3 % do investimento elegível, para projectos superiores a (euro) 5 000 000;
Despesas relacionadas com as operações de gestão de resíduos, incluindo recolha, transporte, armazenamento, triagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos;
Outras despesas relativas à implementação de sistemas de certificação da qualidade, segurança e gestão ambiental, eficiência energética e introdução de tecnologias de informação e comunicações.
2 - Nos projectos que tenham por objecto a construção, remodelação ou ampliação de empreendimentos explorados, em parte, em regime de direito de habitação periódica, só são comparticipáveis as despesas de investimento correspondentes às unidades de alojamento afectas à actividade e, sendo o caso, não exploradas segundo aquele regime, bem como, na proporção dessa afectação, as despesas de investimento relativas às partes comuns dos empreendimentos.
3 - As despesas a que se referem as alíneas b), k) e l) do n.º 1 apenas são consideradas elegíveis para as PME.
4 - Para além do disposto no artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, não são elegíveis as despesas com a aquisição de activos que tenham sido objecto de comparticipação através de auxílios do Estado.
Artigo 5.º
Critérios de selecção
Aos projectos é atribuída uma pontuação, calculada de acordo com os critérios estabelecidos no anexo ii do presente regulamento, do qual faz parte integrante.
Artigo 6.º
Majorações
1 - As majorações referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 30.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, são as seguintes:
2 % no caso de o projecto incluir investimentos em sistemas de certificação da qualidade, de acordo com as normas previstas no Sistema Português da Qualidade;
2 % no caso de o projecto incluir investimentos em eficiência energética;
2 % no caso de projectos dos quais resulte uma mais-valia ambiental para a empresa, de acordo com os critérios estabelecidos no anexo iii do presente regulamento, do qual faz parte integrante;
2 % no caso de projectos que conduzam à criação de 50 % ou mais de activos com habilitação adequada, de acordo com o definido no anexo iii do presente regulamento, do qual faz parte integrante;
2 % no caso de projectos localizados em zonas industriais, parques industriais ou áreas de localização empresarial;
5 % no caso de projectos que obtenham a classificação de projectos de interesse regional (PIR), de acordo com os critérios a estabelecer em regulamentação específica.
2 - As majorações referidas no número anterior não podem ultrapassar 8 % por projecto de investimento, à excepção dos PIR.
3 - O prémio a que se refere o n.º 5 do artigo 30.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, é atribuído de acordo com os critérios estabelecidos do anexo iii do presente regulamento, do qual faz parte integrante.
Artigo 7.º
Competências do organismo gestor
1 - Ao organismo gestor a que se refere o artigo 31.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, compete:
Recepcionar as candidaturas, instruídas de acordo com um formulário homologado pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de economia;
Verificar o cumprimento das condições de acesso do promotor e do projecto;
Solicitar os pareceres necessários aos departamentos do Governo Regional competentes em razão da matéria, que os devem emitir no prazo máximo de 15 dias úteis;
Determinar a pontuação dos projectos;
Elaborar a proposta de decisão da candidatura, no prazo máximo de 45 dias úteis a contar da verificação das condições de acesso do promotor e do projecto;
Submeter à comissão de selecção as propostas de decisão das candidaturas;
Comunicar ao promotor a decisão relativa à candidatura;
Reapreciar a candidatura, no prazo de 10 dias úteis, na eventualidade de o promotor apresentar alegações contrárias;
Preparar o contrato de concessão de incentivos;
Analisar os pedidos de pagamento de incentivo;
Acompanhar a execução dos projectos, bem como efectuar a verificação física dos investimentos;
Enviar para processamento os incentivos devidos;
Propor a renegociação dos contratos;
Submeter ao membro do Governo Regional com competência em matéria de economia o encerramento dos processos e a atribuição do prémio.
2 - No decorrer da avaliação das candidaturas, podem ser solicitados ao promotor esclarecimentos complementares, a prestar no prazo máximo de 10 dias úteis, decorrido o qual a ausência de resposta significa a desistência da candidatura.
3 - Os prazos previstos nas alíneas c) e e) do n.º 1 suspendem-se sempre que, nos termos do número anterior, sejam solicitados esclarecimentos complementares.
Artigo 8.º
Comissão de selecção
1 - À comissão de selecção compete emitir parecer sobre as candidaturas, a submeter ao membro do Governo Regional com competência em matéria de economia, para efeitos de decisão.
2 - A decisão, sendo desfavorável, é notificada ao promotor, nos termos e para os efeitos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
3 - A comissão de selecção integra os seguintes elementos:
Um representante de cada associada da Câmara do Comércio e Indústria dos Açores;
Um representante da direcção regional com competência em matéria de apoio à coesão económica;
Um representante da direcção regional com competência em matéria de comércio, indústria e energia;
Um representante da direcção regional com competência em matéria de turismo;
Um representante da direcção regional com competência em matéria de emprego e formação profissional;
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