Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2011/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2011-11-21
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2011/A

Orgânica e quadro do pessoal dirigente, de direcção específica e de chefia da Secretaria Regional do Ambiente e do Mar

Na sequência da alteração da estrutura orgânica do X Governo Regional dos Açores, operada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2008/A, de 31 de Dezembro, alterada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2010/A, de 21 de Setembro, torna-se necessário proceder à reorganização estrutural da Secretaria Regional do Ambiente e do Mar, de forma a dotá-la de uma estrutura organizativa adequada ao exercício das competências que lhe foram atribuídas.

A orgânica do X Governo Regional dos Açores prevê a criação da Direcção Regional de Energia, cuja actuação visa consolidar na Região Autónoma dos Açores uma política energética orientada para o fomento da penetração das energias renováveis, face às crescentes preocupações com mudanças climáticas globais e com a sustentabilidade económica e ambiental, pelo que importa dotá-la de um quadro institucional indispensável para a execução das tarefas que lhe estão atribuídas.

A alteração preconizada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2010/A, de 21 de Setembro, visa garantir a sustentabilidade da protecção do ambiente marinho, consolidando o papel do mar como pilar fundamental para a viabilidade futura dos Açores, criando-se para o efeito a Direcção Regional dos Assuntos do Mar.

Por outro lado, a transversalidade e natural integração das políticas de ambiente, em particular nas áreas da gestão da água e do território, permitem a integração das competências que nessas áreas eram detidas pela Direcção Regional do Ordenamento do Território e Recursos Hídricos na Direcção Regional do Ambiente, potenciando uma melhor gestão dos recursos humanos e materiais existentes a nível de cada ilha e um maior entrosamento na gestão do território. Essa integração permite potenciar o funcionamento dos serviços de ambiente de cada ilha, integrando-os na Direcção Regional do Ambiente e colocando sob a sua responsabilidade o funcionamento dos parques naturais de ilha.

Assim, nos termos n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

É aprovada a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direcção específica e de chefia das unidades orgânicas da Secretaria Regional do Ambiente e do Mar, abreviadamente designada por SRAM, os quais constam dos anexos i e ii do presente decreto regulamentar regional, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Quadro de pessoal

O pessoal afecto à SRAM consta dos quadros regionais de ilha em vigor.

Artigo 3.º

Normas transitórias

1 - As referências feitas em diplomas legais às competências da então Direcção de Serviços da Energia da Secretaria Regional da Economia consideram-se reportadas e exercidas pela Direcção Regional da Energia da Secretaria Regional do Ambiente e do Mar.

2 - As referências feitas em diplomas legais às competências da Direcção Regional do Ordenamento do Território e Recursos Hídricos consideram-se reportadas e exercidas pela Direcção Regional do Ambiente, com excepção das competências referidas no número seguinte.

3 - As competências que em matérias referentes ao mar e à gestão do domínio público marítimo se encontravam atribuídas ao Gabinete do Secretário Regional do Ambiente e do Mar, à Direcção Regional do Ordenamento do Território e Recursos Hídricos e à Direcção Regional do Ambiente, são exercidas pela Direcção Regional dos Assuntos do Mar.

4 - Enquanto não for revisto o regime das carreiras inspectivas na Região Autónoma dos Açores, estas regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, com as adaptações decorrentes do disposto no artigo 35.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, aplicado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2001/A, de 13 de Novembro.

5 - Até que seja revista, a carreira de vigilantes da natureza continua a reger-se pelo estabelecido no artigo 80.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2007/A, de 16 de Maio.

Artigo 4.º

Comissões de serviço do pessoal dirigente

1 - Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, aplicada à Região Autónoma dos Açores com as adaptações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2005/A, 2/2006/A, 8/2008/A, 17/2009/A e 33/2010/A, de 9 de Maio, de 6 de Janeiro, de 31 de Março, de 14 de Outubro e de 18 de Novembro, respectivamente, mantêm-se as comissões de serviço de todos os directores de serviço, chefes de divisão e outras chefias dos serviços objecto de alteração ou reestruturação orgânica, por força das alterações introduzidas pelo presente diploma.

2 - A extinção de serviços implica a cessação da comissão de serviço do respectivo dirigente, nos termos da legislação referida no número anterior.

3 - São extintas todas as estruturas de projecto existente na SRAM, cessando as designações para elas feitas, no último dia do mês posterior ao da entrada em vigor da presente orgânica.

Artigo 5.º

Revogação

1 - São revogados os seguintes diplomas:

a)

Decreto Regulamentar Regional n.º 38/80/A, de 25 de Agosto;

b)

Decreto Regulamentar Regional n.º 10/82/A, de 23 de Março;

c)

Decreto Regulamentar Regional n.º 2/89/A, de 16 de Fevereiro;

d)

Decreto Regulamentar Regional n.º 6-A/89/A, de 2 de Março;

e)

Decreto Regulamentar Regional n.º 9/90/A, de 9 de Março;

f)

Decreto Regulamentar Regional n.º 17/90/A, de 5 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 33/92/A, de 2 de Julho;

g)

Decreto Regulamentar Regional n.º 10/96/A, de 23 de Janeiro;

h)

Decreto Regulamentar Regional n.º 12/97/A, de 28 de Maio;

i)

Decreto Regulamentar Regional n.º 20/97/A, de 29 de Agosto;

j)

Decreto Regulamentar Regional n.º 24/98/A, de 4 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 26/98/A, de 3 de Novembro;

k)

Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2002/A, de 31 de Agosto;

l)

Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2003/A, de 22 de Outubro;

m)

Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2004/A, de 6 de Julho;

n)

Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2007/A, de 16 de Maio, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 3.º;

o)

Resolução do Conselho do Governo n.º 8/2010, de 15 de Janeiro.

2 - As referências feitas em lei ou regulamento ao Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2007/A, de 16 de Maio, entendem-se reportadas às correspondentes normas do presente diploma.

Artigo 6.º

Concursos pendentes

Os concursos para recrutamento de pessoal e de cargos de direcção intermédia pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se válidos, sendo os lugares providos nas unidades orgânicas que se mantêm, ou nas que lhe sucedam, se for o caso.

Artigo 7.º

Vigência

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 1 de Setembro de 2011.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 3 de Novembro de 2011.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO I

Orgânica da Secretaria Regional do Ambiente e do Mar

CAPÍTULO I

Natureza, missão e atribuições

Artigo 1.º

Natureza e missão

A Secretaria Regional do Ambiente e do Mar, adiante designada por SRAM, é o departamento do Governo Regional dos Açores que define e executa a política regional em matéria de gestão do ambiente e do ordenamento do território e urbanismo, dos recursos hídricos, da conservação da paisagem, da natureza e da biodiversidade, da energia, das pescas e dos assuntos relacionados com o mar, promovendo a qualidade, a educação e a formação ambientais, o bom ordenamento do território terrestre e marinho e fomentando a economia do mar e da energia.

Artigo 2.º

Atribuições

Constituem atribuições da SRAM, designadamente:

a)

Definir e executar a política regional no domínio do ambiente, promovendo e coordenando as acções necessárias à sua execução;

b)

Definir e executar a política regional no domínio das pescas, promovendo e coordenando as acções necessárias à sua execução e apoiando as actividades económicas relacionadas com as fileiras da produção, indústria, transformação e comercialização no âmbito do sector das pescas e da aquicultura;

c)

Contribuir para a gestão integrada do mar, garantindo a compatibilização e o desenvolvimento económico com a protecção, a conservação e uso sustentável do mar dos Açores;

d)

Assegurar uma utilização racional da energia, reforçando e incentivando o recurso às energias renováveis e coordenando a constituição e manutenção das reservas de segurança de produtos de petróleo a que se refere o Decreto Legislativo Regional n.º 15/2003/A, de 1 de Abril;

e)

Gerir e desenvolver acções específicas de conservação, monitorização e gestão de espécies e habitats, bem como de salvaguarda e valorização do património paisagístico, geológico, geomorfológico e paleontológico;

f)

Gerir, proteger, conservar e monitorizar os recursos hídricos, avaliando a quantidade de água disponível e garantindo a preservação da sua qualidade;

g)

Definir e coordenar a execução das políticas em matéria de resíduos, promovendo a elaboração de objectivos e estratégias para a sua adequada gestão;

h)

Promover, desenvolver e acompanhar a execução de políticas nas áreas do licenciamento, da monitorização e da avaliação da qualidade ambiental;

i)

Estudar, coordenar, executar, gerir e fiscalizar as acções de planeamento e ordenamento territorial e urbanístico, em articulação com as demais entidades com competência nesta matéria, bem com identificar, avaliar e caracterizar as condicionantes do planeamento e ordenamento, em termos de riscos naturais e tecnológicos;

j)

Promover e coordenar as acções necessárias à redução do impacte sobre o clima e à adaptação às mudanças climáticas;

k)

Promover a informação, sensibilização, educação e formação nas áreas do ambiente, da energia e das pescas;

l)

Exercer as funções de licenciamento e de gestão do domínio público hídrico e do domínio público marítimo que legalmente caibam à Região Autónoma dos Açores;

m)

Assegurar a cooperação com entidades públicas e privadas, regionais, nacionais e internacionais nas áreas do ambiente, do ordenamento do território, do urbanismo, das alterações climáticas, das pescas, do mar e do domínio público marítimo e da energia;

n)

Promover o controlo, a auditoria e fiscalização em matéria de ambiente, ordenamento do território, urbanismo, pescas e energia.

Artigo 3.º

Competências do Secretário Regional

1 - Ao Secretário Regional do Ambiente e do Mar compete assegurar a prossecução das atribuições previstas no artigo antecedente, designadamente:

a)

Representar a SRAM;

b)

Definir e fazer executar as políticas regionais nos sectores de competência da SRAM;

c)

Superintender e coordenar toda a acção da SRAM e exercer as demais competências previstas na lei;

d)

Orientar e coordenar os órgãos e serviços que estejam na sua directa dependência;

e)

Promover a cooperação funcional dos diversos órgãos e serviços da SRAM;

f)

Promover formas de cooperação, de assistência e de coordenação de acções com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

2 - O Subsecretário Regional das Pescas terá os poderes que lhe forem delegados por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional do Ambiente e do Mar, com a faculdade de subdelegação nos adjuntos e nos directores de gabinete.

3 - Nas ausências e impedimentos do Subsecretário Regional das Pescas e dos directores regionais, ou na vacatura dos respectivos cargos, o Secretário Regional, por despacho, assume as respectivas competências.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

Artigo 4.º

Estrutura geral

1 - Para a prossecução dos seus objectivos, a SRAM dispõe dos seguintes órgãos e serviços:

a)

Consultivos:

i)

Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável (CRADS), com a constituição e funcionamento definidos pelo Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/A, de 25 de Maio;

ii) Conselho Regional das Pescas (CRP);

iii) Comissão Interdepartamental para os Assuntos do Mar dos Açores (CIAMA);

iv) Comissão para as Alterações Climáticas (ComClima), com a constituição e funcionamento definidos pela Resolução do Conselho do Governo n.º 109/2009, de 30 de Junho,

b)

Operativos centrais:

i)

Gabinete Técnico e Administrativo (GTA);

c)

Executivos centrais:

i)

Direcção Regional do Ambiente (DRA);

ii) Direcção Regional de Energia (DRE);

iii) Direcção Regional dos Assuntos do Mar (DRAM);

iv) Serviço Regional de Pescas e Aquicultura (SeRPA);

d)

Serviços Periféricos:

i)

Serviços de Ambiente de Ilha (SA);

ii) Gabinete Técnico da Paisagem da Cultura da Vinha da Ilha do Pico (GTPCVIP), a que se referem os n.os 13 e 14 do artigo 37.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2008/A, de 9 de Julho;

e)

De controlo, auditoria e fiscalização:

i)

Inspecção Regional das Pescas (IRP);

ii) Inspecção Regional do Ambiente (IRA);

f)

Entidades reguladoras:

i)

Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos dos Açores (ERSARA), com a constituição e funcionamento definidos pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2010/A, de 5 de Março.

Artigo 5.º

Cooperação funcional

1 - Os órgãos e serviços da SRAM funcionam em estreita cooperação e interligação funcional com vista à plena execução das políticas regionais, na prossecução dos respectivos objectivos, atribuições e competências, designadamente na elaboração comum de projectos e programas de investigação e desenvolvimento.

2 - Cabe ao Gabinete do Secretário Regional coordenar a interligação funcional entre órgãos e serviços da SRAM.

Artigo 6.º

Estrutura de missão e equipas de projecto

Podem ser criados grupos de trabalho, estruturas de missão e equipas de projecto, nos termos legais aplicáveis, sempre que a natureza dos objectivos o aconselhe.

Artigo 7.º

Funções de coordenação de actividades específicas

Podem ser designados trabalhadores para o exercício de funções de coordenação, nos termos do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio, e alterações subsequentes, sempre que se verifique a necessidade de coordenar as actividades dos diferentes serviços, de forma a promover o seu regular funcionamento.

CAPÍTULO III

Órgãos e serviços

SECÇÃO I

Serviços operativos centrais

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.