Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2020/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2020-11-16
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2020/A

Sumário: Regulamenta na Região Autónoma dos Açores a imposição transitória da obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos aprovada pela Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro.

Regulamenta na Região Autónoma dos Açores a imposição transitória da obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos aprovada pela Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro

A Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro, determina, a título excecional, a obrigatoriedade do uso de máscara para o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas.

No artigo 8.º da Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro, estatui-se que esta se aplica nas regiões autónomas, com as devidas adaptações, atendendo às especificidades regionais, mediante decreto do respetivo Governo Regional.

Atendendo à situação epidemiológica na Região e considerando a importância de serem implementadas medidas que visem limitar a propagação da doença COVID-19, protegendo a da população.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 41.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e do artigo 8.º da Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro, que determina, a título excecional, a obrigatoriedade do uso de máscara para o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas, aplica-se na Região Autónoma dos Açores, com as adaptações constantes do presente diploma.

Artigo 2.º

Obrigatoriedade do uso de máscara na Região Autónoma dos Açores

1 - É obrigatório o uso de máscara por pessoas com idade a partir dos 10 anos para o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas na Região Autónoma dos Açores, sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde regionais se mostre impraticável.

2 - A obrigatoriedade referida no número anterior é dispensada:

a)

Mediante a apresentação:

i)

De atestado médico de incapacidade multiúsos ou de declaração médica, no caso de se tratar de pessoas com deficiência cognitiva, do desenvolvimento e perturbações psíquicas;

ii) De declaração médica que ateste que a condição clínica da pessoa não se coaduna com o uso de máscaras;

b)

Quando o uso de máscara seja incompatível com a natureza das atividades que as pessoas se encontrem a realizar;

c)

Em relação a pessoas que integrem o mesmo agregado familiar, quando não se encontrem na proximidade de terceiros.

Artigo 3.º

Agentes de fiscalização

A fiscalização do cumprimento da Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro, compete, na Região Autónoma dos Açores, às forças de segurança, à polícia municipal, às autoridades de saúde e à Inspeção Regional das Atividades Económicas.

Artigo 4.º

Contraordenações

O incumprimento da obrigação estabelecida no artigo 2.º constitui, ao abrigo do artigo 6.º da Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro, contraordenação nos termos previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, na sua redação atual.

Artigo 5.º

Processamento das contraordenações

1 - O processamento das contraordenações compete à Direção Regional da Saúde.

2 - A aplicação das coimas compete ao Diretor Regional da Saúde, com a faculdade de delegação dessa competência nos dirigentes sob sua dependência hierárquica.

Artigo 6.º

Produto das coimas

1 - O produto das coimas reverte:

a)

70 %, para os cofres da Região Autónoma dos Açores;

b)

30 %, para as entidades fiscalizadoras.

2 - Sempre que entidades fiscalizadoras não tenham autonomia financeira, o produto das coimas aplicadas, reverte, na totalidade, para a Região Autónoma dos Açores.

3 - Quando não pagas, as coimas aplicadas em processos de contraordenação são cobradas coercivamente.

Artigo 7.º

Vigência

O presente diploma vigora enquanto vigorar a Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 4 de novembro de 2020.

O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de novembro de 2020.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

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