Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2020/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2020-03-18
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2020/M

Sumário: Aprova a orgânica da Direção Regional dos Assuntos Sociais da Região Autónoma da Madeira.

Aprova a orgânica da Direção Regional dos Assuntos Sociais

O Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2020/M, de 21 de janeiro, que aprovou a orgânica da Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania, prevê, na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º, a Direção Regional dos Assuntos Sociais, serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira.

Tal como decorre do artigo 12.º do mencionado Decreto Regulamentar Regional, a Direção Regional dos Assuntos Sociais terá por missão apoiar a definição e execução das políticas do Governo Regional em matéria de cidadania e responsabilidade social, de relações com as instituições da economia social, de inclusão e apoio social, igualdade de género, igualdade perante o trabalho e combate às discriminações, defesa do consumidor e voluntariado.

Nesta senda, urge, assim, aprovar a orgânica da Direção Regional dos Assuntos Sociais.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas c) e d) do artigo 69.º e no n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, no n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, e no artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2020/M, de 21 de janeiro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza, missão, atribuições e órgãos

Artigo 1.º

Objeto

É aprovada, pelo presente diploma, a orgânica da Direção Regional dos Assuntos Sociais, adiante designada abreviadamente por DRAS.

Artigo 2.º

Natureza

A DRAS é um serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na estrutura da Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2020/M, de 21 de janeiro.

Artigo 3.º

Missão

A DRAS tem por missão apoiar a definição e execução das políticas do Governo Regional em matéria de cidadania e responsabilidade social, de relações com as instituições da economia social, de inclusão e apoio social, igualdade de género, igualdade perante o trabalho e combate às discriminações, defesa do consumidor e voluntariado.

Artigo 4.º

Atribuições

Para a prossecução da sua missão, a DRAS tem como atribuições:

a)

Coadjuvar e apoiar o Secretário Regional na definição, implementação e estruturação das políticas, prioridades e objetivos da SRIC, em matéria de cidadania e responsabilidade social, inclusão e apoio social, igualdade de género, igualdade perante o trabalho e combate às discriminações, defesa do consumidor e do voluntariado;

b)

Propor, executar e apoiar iniciativas que promovam a cidadania e a consciencialização cívica nos seus vários domínios, a inclusão e o apoio social, bem como a igualdade de oportunidades;

c)

Estudar e propor medidas orientadas para a promoção da economia social, bem como assegurar a cooperação e o apoio às respetivas instituições;

d)

Promover, coordenar e dinamizar as ações tendentes à concretização das políticas de defesa dos consumidores, nas suas várias vertentes, no âmbito regional, nacional e europeu;

e)

Apoiar o desenvolvimento das ações indispensáveis à promoção e qualificação do voluntariado;

f)

Propor e elaborar projetos e propostas de diplomas legais ou regulamentares, no âmbito das suas atribuições ou emitir parecer sobre os mesmos;

g)

Emitir pareceres no âmbito das suas atribuições quando solicitado pelas entidades públicas ou privadas ou por imperativo legal;

h)

Elaborar, difundir e apoiar a criação de estudos e documentos de planeamento e de informação no âmbito das suas atribuições;

i)

Promover formas de cooperação, no âmbito das suas atribuições, em matérias de interesse comum, com entidades públicas e privadas, de âmbito regional, nacional e internacional;

j)

Prosseguir as demais atribuições que lhe forem conferidas por lei ou regulamento.

Artigo 5.º

Diretor regional

1 - A DRAS é dirigida pelo Diretor Regional dos Assuntos Sociais, adiante designado abreviadamente por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei, ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor regional designadamente:

a)

Representar a DRAS;

b)

Coadjuvar o Secretário Regional na execução da política e na prossecução dos objetivos definidos pelo Governo Regional em matéria de cidadania e responsabilidade social, inclusão e apoio social, igualdade de género, igualdade perante o trabalho e combate às discriminações, defesa do consumidor e do voluntariado;

c)

Desenvolver as iniciativas tendentes à prossecução das atribuições e objetivos da DRAS;

d)

Exercer, por inerência ou em representação da DRAS, funções em conselhos consultivos, comissões ou outros órgãos colegiais no âmbito das suas atribuições;

e)

Coordenar e dirigir os serviços da DRAS, bem como aprovar os regulamentos e normas de execução necessários ao seu bom funcionamento;

f)

Exercer as competências que lhe são conferidas pelo Estatuto do Pessoal Dirigente e as conferidas por lei ou que nele forem delegadas;

g)

Executar o mais que lhe for expressamente cometido por diploma regional ou que decorra do normal desempenho das suas funções.

3 - O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências em titulares de cargos de direção intermédia de 1.º grau e 2.º grau.

4 - O diretor regional é substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos, pelo titular de cargo de direção intermédia de 1.º grau.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

Artigo 6.º

Organização interna

1 - A organização interna da DRAS obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

2 - A organização interna a que se refere o número anterior é aprovada nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro.

Artigo 7.º

Dotação de cargos de direção

A dotação de cargos de direção superior de 1.º grau e de direção intermédia de 1.º grau consta do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 8.º

Norma transitória

Até à entrada em vigor do diploma que aprova a estrutura nuclear da DRAS, as unidades orgânicas previstas nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 9.º da Portaria n.º 79/2016, de 26 de fevereiro, da então Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais, mantêm a mesma natureza jurídica.

Artigo 9.º

Manutenção da comissão de serviço

A comissão de serviço do atual titular do cargo de direção intermédia de 1.º grau do Serviço de Defesa do Consumidor mantém-se, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, com a redação dada pela Lei n.º 128/2015, de 3 de setembro, e adaptada à RAM pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/2004/M, de 22 de abril, na redação dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2016/M, de 6 de julho.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 20 de fevereiro de 2020.

O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

Assinado em 3 de março de 2020.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO

Mapa de cargos dirigentes a que se refere o artigo 7.º

(ver documento original)

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