Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2024/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2024-10-10
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2024/M

Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2024/M, de 4 de janeiro, que aprova as medidas preventivas da área a afetar à obra "Nova Ligação Amparo/Lazareto"

O Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2024/M, de 4 de janeiro, veio estabelecer as medidas preventivas para o corredor com maiores potencialidades para a nova ligação rodoviária entre o Amparo e o Lazareto.

Presentemente, ultrapassado o período do Governo em Gestão, e tendo em conta a evolução dos estudos geológicos/geotécnicos do corredor do projeto e com vista a mitigação dos impactos causados no investimento e no desenvolvimento da Cidade, já é possível ao Governo Regional aperfeiçoar as áreas a submeter a medidas preventivas.

Assim, ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 52.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, do n.º 8 do artigo 134.º, do artigo 136.º e do n.º 4 do artigo 138.º, todos do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, e ainda nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea d) do artigo 69.º da Lei n.º 13/91, de 5 de junho - Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira -, revisto e alterado pelas Leis n.º 130/99, de 21 de agosto, e n.º 12/2000, de 21 de junho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2024/M, de 4 de janeiro, que aprova as medidas preventivas da área a afetar à obra "Nova Ligação Amparo/Lazareto".

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2024/M, de 4 de janeiro

É alterado o artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2024/M, de 4 de janeiro, que aprova as medidas preventivas da área a afetar à obra "Nova Ligação Amparo/Lazareto", que passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 1.º

[...]

1 - Durante o prazo de dois anos fica dependente de prévia autorização da Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas, a prática, na área definida na planta anexa a este diploma, dos atos ou atividades seguintes:

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

(Revogado.)

f)

(Revogado.)

g)

[...]

h)

(Revogado.)

i)

[...]

j)

(Revogado.)

k)

[...]

2 - [...]"

Artigo 3.º

Alteração ao anexo do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2024/M, de 4 de janeiro

O anexo do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2024/M, de 4 de janeiro, denominado de "Planta da área a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º" é alterado, e passa a ter o conteúdo que consta do anexo ao presente decreto regulamentar regional, do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Aditamentos

É aditado ao Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2024/M, de 4 de janeiro, que aprova as medidas preventivas da área a afetar à obra "Nova Ligação Amparo/Lazareto" o artigo 1.º-A, com a seguinte redação:

"Artigo 1.º-A

Zonamento e condicionamentos

1 - No processo de submissão do licenciamento para as zonas referidas nas alíneas b) e c) do número seguinte, o promotor deverá apresentar nesta fase um projeto devidamente desenvolvido e fundamentado, onde deverá constar, um estudo geológico-geotécnico detalhado.

2 - A prévia autorização da Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas, a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do presente diploma, está limitada às seguintes zonas e condicionamentos:

a)

Zona 1 (vermelho) - não é permitido qualquer tipo de novas construções.

Visa a proteção dos potenciais novos nós, dos locais que oferecem condições de viabilidade para materializar emboquilhamentos de túneis e das zonas de recobrimentos com alturas inferiores ou iguais a 15 metros;

b)

Zona 2 (laranja) - zona de proteção em que sejam garantidos recobrimentos de alturas compreendidas entre 15 e 30 metros.

Poderão ser autorizadas novas construções de estruturas ligeiras (vivendas e edifícios até 2 pisos, mas sem caves), mediante as conclusões do estudo geológico/geotécnico, referido no número anterior;

c)

Zona 3 (amarelo) - zona de proteção em que sejam garantidos recobrimentos de alturas superiores a 30 metros.

Poderão ser autorizadas novas construções com caves, mediante as conclusões do estudo geológico/geotécnico, referido no número anterior."

Artigo 5.º

Republicação

É republicado no anexo ii, o qual faz parte integrante do presente decreto regulamentar regional, o Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2024/M, de 4 de janeiro, com as alterações introduzidas pelo presente diploma.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em reunião do Conselho do Governo Regional em 26 de setembro de 2024.

O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

Assinado em 4 de outubro de 2024.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO I

ANEXO

Planta da área a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º

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ANEXO II

(a que se refere o artigo 5.º)

Republicação do Decreto Regulamentar n.º 1/2024/M, de 4 de janeiro

Artigo 1.º

Sujeição a medidas preventivas

1 - Durante o prazo de dois anos fica dependente de prévia autorização da Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas, a prática, na área definida na planta anexa a este diploma, dos atos ou atividades seguintes:

a)

Criação de novos núcleos habitacionais;

b)

Construção, reconstrução, ampliação e demolição de edifícios ou outras instalações;

c)

Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;

d)

Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;

e)

(Revogado.)

f)

(Revogado.)

g)

Abertura de novas vias de comunicação e passagens de linhas elétricas ou telefónicas;

h)

(Revogado.)

i)

Abertura de novas vias de comunicação e passagens de linhas elétricas ou telefónicas;

j)

(Revogado.)

k)

Quaisquer outras atividades ou trabalhos que afetem a integridade e/ou as características da área delimitada.

2 - A autorização a que se refere o número anterior não dispensa quaisquer outros condicionalismos exigidos por lei nem prejudica a competência legalmente atribuída a outras entidades.

Artigo 1.º-A

Zonamento e condicionamentos

1 - No processo de submissão do licenciamento para as zonas referidas nas alíneas b) e c) do número seguinte, o promotor deverá apresentar nesta fase um projeto devidamente desenvolvido e fundamentado, onde deverá constar, um estudo geológico-geotécnico detalhado.

2 - A prévia autorização da Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas, a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do presente diploma, está limitada às seguintes zonas e condicionamentos:

a)

Zona 1 (vermelho) - não é permitido qualquer tipo de novas construções.

Visa a proteção dos potenciais novos nós, dos locais que oferecem condições de viabilidade para materializar emboquilhamentos de túneis e das zonas de recobrimentos com alturas inferiores ou iguais a 15 metros;

b)

Zona 2 (laranja) - zona de proteção em que sejam garantidos recobrimentos de alturas compreendidas entre 15 e 30 metros.

Poderão ser autorizadas novas construções de estruturas ligeiras (vivendas e edifícios até 2 pisos, mas sem caves), mediante as conclusões do estudo geológico/geotécnico, referido no número anterior;

c)

Zona 3 (amarelo) - zona de proteção em que sejam garantidos recobrimentos de alturas superiores a 30 metros.

Poderão ser autorizadas novas construções com caves, mediante as conclusões do estudo geológico/geotécnico, referido no número anterior.

Artigo 2.º

Regime aplicável

Às medidas preventivas estabelecidas por este decreto regulamentar regional aplica-se o regime constante do artigo 52.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio.

Artigo 3.º

Fiscalização

São competentes para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e para proceder em conformidade com o disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, a Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas e a Câmara Municipal do Funchal.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO

Planta da área a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º

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118195099

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