Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2025/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2025-08-27
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2025/A

Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2023/A, de 1 de agosto

O Sistema de Incentivos para a Dinamização do Investimento Sustentável e Integrado, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio, encontra-se estruturado em diversas medidas, que traduzem linhas de apoio específicas e adequadas ao estado do desenvolvimento económico-social regional, procurando, nomeadamente, responder às necessidades das empresas, através da medida «Base Económica Local».

A presente alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2023/A, de 1 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2025/A, de 14 de abril, fundamenta-se na necessidade de assegurar a adequação da medida de incentivo «Base Económica Local» ao quadro normativo vigente e às exigências do tecido empresarial regional.

No âmbito desta alteração, importa proceder a uma atualização da regulamentação da medida, designadamente, no que se refere à transição para a nova classificação de atividades económicas, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE - Rev.4), revista pelo Decreto-Lei n.º 9/2025, de 12 de fevereiro.

Ainda, e considerando a experiência adquirida desde a implementação do Construir 2030, mostra-se premente redefinir as despesas elegíveis e rever os critérios de mérito, de modo a otimizar a afetação dos apoios e garantir que estes respondem de forma mais eficaz às necessidades das empresas beneficiárias.

Neste contexto, e com vista a reforçar a eficiência administrativa, procede-se também à simplificação do método de aferição da criação de postos de trabalho, em conformidade com os princípios da eficácia e da boa administração.

Reviram-se os critérios de atribuição do prémio de realização, antecipando-se a sua atribuição para o momento do encerramento do investimento, incentivando-se a realização de investimentos sustentáveis e a valorização do nível de remuneração dos postos de trabalho qualificados, criados no âmbito dos projetos.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, em conjugação com a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º e do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à segunda alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2023/A, de 1 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2025/A, de 14 de abril, que regulamenta a medida de incentivo «Base Económica Local», prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2023/A, de 1 de agosto

Os artigos 2.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º e 11.º, o anexo i e o anexo ii do Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2023/A, de 1 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2025/A, de 14 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - São suscetíveis de apoio, no âmbito da medida, os projetos de investimento vocacionados para a satisfação do mercado local e para a dinamização do mercado interno, com investimentos superiores a 50 000,00 € (cinquenta mil euros), visando o reforço da produtividade e da competitividade das empresas através do fomento de abordagens integradas de investimentos, que se enquadrem nas seguintes atividades, classificadas de acordo com a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE - Rev.4), revista pelo Decreto-Lei n.º 9/2025, de 12 de fevereiro:

a)

Indústria que inclui as divisões 10 a 33, com exceção das divisões 12 e 19, e dos grupos 182, 241 e da classe 1811;

b)

Construção que inclui o grupo 410 e as divisões 42 e 43;

c)

Comércio que inclui o grupo 953 e as divisões 46 e 47;

d)

[...]

e)

Serviços que inclui as divisões 39, 62, 71, 75 e 88, grupos 521, 592, 631, 692, 702, 741, 742, 743, 812 e 813, 951, 952, classes 5911 e 5912, e subclasses 58120, 63910, 74992, 78100, 78201, 78202, 86230, 86911 86940, 86993, 90390, 93130, 96100 e 96230, com investimento elegível até 500 000,00 € (quinhentos mil euros).

2 - No âmbito da divisão 75 e da subclasse 86230, referidas na alínea e) do número anterior, apenas os projetos de modernização e ampliação são suscetíveis de apoio.

3 - No âmbito da atividade de comércio a que se refere a alínea c) do n.º 1, são suscetíveis de apoio os projetos de instalação e deslocalização com investimento elegível até 1 000 000,00 € (um milhão de euros) e os projetos de modernização e ampliação com investimento elegível até 350 000,00 € (trezentos e cinquenta mil euros).

4 - (Revogado.)

5 - [...]

6 - São excecionados do âmbito de aplicação dos n.os 3 e 5 os estabelecimentos comerciais inseridos em centros comerciais ou grandes superfícies.

7 - No âmbito da atividade da indústria a que se refere a alínea a) do n.º 1, a presente medida não abrange os projetos relacionados com a produção primária de produtos agrícolas enumerados no anexo i do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

8 - [...]

Artigo 4.º

[...]

[...]

a)

Investimentos diretamente relacionados com a operação, considerados como aqueles que sejam associados à criação, deslocalização, expansão ou modernização das empresas, incluindo todos os investimentos conducentes à melhoria dos processos produtivos e tecnológicos, investimentos que promovam atividades económicas intensivas em conhecimento e a criação de valor baseada na inovação, da gestão, da distribuição, da comercialização, do marketing e design, das tecnologias de informação e comunicações, das condições de higiene, segurança e saúde na empresa, da qualidade e da preservação do ambiente, particularmente através da adoção das melhores técnicas disponíveis, mais sustentáveis e eficientes, incluindo opções de circularidade;

b)

[...]

Artigo 6.º

[...]

[...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

Não apresentarem uma nova candidatura para um mesmo estabelecimento, sem que esteja concluído o investimento anteriormente aprovado no âmbito de alguma das medidas que compõem o Sistema de Incentivos para a Dinamização do Investimento Sustentável e Integrado, Construir 2030;

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

Artigo 7.º

[...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

Ter uma duração máxima de execução de três anos, ou de dois anos, para projetos até 200 000,00 € (duzentos mil euros), a contar da data de notificação da decisão ou, se anterior a esta, da data que vier a ser definida como data-limite para aceitar despesas, no âmbito do fim do Programa Açores 2030.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

Artigo 8.º

[...]

1 - [...]

a)

Aquisição de imóveis degradados, no montante de 30 % do valor de aquisição, com um valor máximo de 125 000,00 € (cento e vinte e cinco mil euros);

b)

(Revogada.)

c)

[...]

d)

Outras construções e reabilitações de edifícios, desde que diretamente relacionadas com a concretização do projeto, e que preencham os requisitos de uma construção sustentável pautada por critérios técnicos, à exceção dos projetos que recaiam no âmbito da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º;

e)

[...]

f)

Equipamento de transporte, designadamente aquisição de veículos automóveis ligeiros de mercadorias e pesados, e outro material de transporte terrestre, com um valor máximo de 200 000,00 € (duzentos mil euros), desde que os mesmos reúnam as condições seguintes:

i)

[...]

ii) [...]

iii) [...]

g)

Aquisição de bens e equipamentos relacionados com tecnologias de informação e comunicação;

h)

Aquisição de software e licenças, incluindo o desenvolvimento inicial de website, até ao limite de 200 000,00 € (duzentos mil euros);

i)

Custos relacionados com patentes e marcas, designadamente despesas com a criação e desenvolvimento de insígnias, marcas e coleções próprias, desenhos, modelos e patentes, bem como despesas com a valorização das marcas, insígnias adquiridas, criadas ou constituídas;

j)

[Anterior alínea i).]

k)

[Anterior alínea j).]

l)

O custo associado à transferência de instalações de unidades empresariais dentro do espaço geográfico da Região Autónoma dos Açores, no montante que resulte da diferença entre o valor do investimento a realizar e o valor residual das antigas instalações.

2 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

j)

[...]

k)

Aquisição de serviços relacionados com ações de divulgação nacionais ou internacionais da obtenção da certificação, da qualificação, do registo ou de prémios;

l)

[...]

m)

[...]

n)

[...]

3 - [...]

a)

Aquisição de serviços para elaboração do processo de candidatura, estudos, diagnósticos, auditorias, até ao limite de 2 % do investimento elegível, com um valor máximo de 20 000,00 € (vinte mil euros);

b)

[...]

c)

[...]

d)

Aquisição de serviços relacionados com a preparação de pedidos de pagamento e com a intervenção de contabilistas certificados ou revisores oficiais de contas, no âmbito da apresentação dos pedidos de pagamento, até ao limite de 1,5 % do investimento elegível, com um valor máximo de 15 000,00 € (quinze mil euros);

e)

[...]

f)

[...]

4 - Para efeitos do disposto na alínea m) do n.º 1, considera-se valor residual o valor inicial das instalações ali referidas, deduzido do valor das respetivas amortizações acumuladas.

5 - As despesas previstas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 3 são elegíveis, cumulativamente, até um montante máximo de 170 000,00 € (cento e setenta mil euros).

6 - (Anterior n.º 5.)

Artigo 11.º

[...]

1 - [...]

2 - À taxa de incentivo que vier a resultar da aplicação das alíneas do número anterior acresce, nos termos do número seguinte, aquando do encerramento do investimento, tendo por base o grau de obtenção de resultados, um prémio de realização aos projetos, sob a forma de subvenção não reembolsável.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

ANEXO I

[...]

[...]

1 - [...]

2 - [...]

A - [...]

A1 - [...]

A1.1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

Para efeitos de determinação da criação de emprego, é considerado o mês em que se registe o valor mais baixo de trabalhadores, dos 12 meses anteriores à data da apresentação da candidatura, comparativamente ao mês anterior ao da submissão do pedido de pagamento do saldo final. Desde que devidamente justificada, a criação de emprego pode ser determinada por referência a momento posterior ao mês anterior ao da submissão do pedido de pagamento do saldo final, com eventual penalização do prémio de realização.

O beneficiário está obrigado a manter os postos de trabalho criados na Região durante um período mínimo de três anos, ou até ao ano cruzeiro do projeto, quando este for posterior ao prazo indicado, a contar da data em que tiver sido ocupado pela primeira vez.

Ano cruzeiro = ano normal de laboração referenciado pelo beneficiário, que não pode exceder o segundo ano completo de exploração após a conclusão do investimento, para projetos com investimento elegível até 200 000,00 € (duzentos mil euros), ou o terceiro ano completo de exploração após a conclusão do investimento, para projetos com investimento elegível superior a 200 000,00 € (duzentos mil euros).

A1.2 - [...]

A1.2.1 - [...]

A1.2.2 - [...]

A2 - [...]

A2.1 - [...]

A2.2 - [...]

A3 - [...]

A3.1 - [...]

3 - [...]

B - [...]

B1 - [...]

B1.1 - [...]

B2 - [...]

B2.1 - [...]

B3 - [...]

B3.1 - Volume do emprego qualificado criado por referência ao mês em que se registe o valor mais baixo de trabalhadores qualificados, dos 12 meses anteriores à data da apresentação da candidatura, comparativamente ao mês anterior ao da submissão do pedido de pagamento do saldo final. Desde que devidamente justificado, a criação de emprego qualificado pode ser determinada por referência a momento posterior ao mês anterior ao da submissão do pedido de pagamento do saldo final, com eventual penalização do prémio de realização.

Considera-se emprego qualificado todos os trabalhadores com um nível de qualificação iv ou superior, nos termos do Quadro Nacional de Qualificações, de entre o número de trabalhadores a tempo inteiro, bem como de entre aqueles que se encontram a tempo parcial, sendo estes últimos considerados como frações de unidades de trabalho anuais, proporcionais ao tempo de trabalho prestado.

A pontuação do critério Volume do emprego qualificado criado é determinada da seguinte forma:

a)

5 pontos - se do projeto resultar um aumento do número de postos de trabalho qualificados;

b)

3 pontos - se do projeto resultar uma manutenção do número de postos de trabalho qualificados;

c)

1 ponto - se do projeto não resultar a manutenção ou criação de postos de trabalho qualificados.

4 - [...]

C1 - [...]

C1.1 - Capacidade financeira para fazer face à componente não financiada do projeto, é aferida pelo indicador meios libertos líquidos sobre volume de negócios, nos seguintes termos:

Percentagem dos meios libertos líquidos sobre volume de negócios:

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

sendo:

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