Decreto Regulamentar Regional n.º 23/83/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1983-10-04
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Governo Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 23/83/M

Adaptação à Região Autónoma da Madeira do Decreto Regulamentar n.º 44-A/83, de 1 de Junho

Considerando que no Decreto Regulamentar n.º 44-A/83, de 1 de Junho, se revê o regime de classificação de serviço na função pública;

Considerando que no mesmo diploma se acautela, expressamente, a sua aplicabilidade, com as devidas adaptações, às regiões autónomas - n.º 4 do artigo 1.º -, mediante decreto regulamentar regional, o que se revela de grande oportunidade e conveniência, relativamente à administração regional autónoma:

O Governo Regional da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 229.º da Constituição, conjugada com a alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

(Aplicação à administração regional autónoma)

1 - Aplica-se, pelo presente diploma, à administração regional autónoma o regime do Decreto Regulamentar n.º 44-A/83, de 1 de Junho.

2 - São eliminados os n.os 3 e 4 do artigo 1.º, o n.º 6 do artigo 10.º, o n.º 2 do artigo 34.º e os artigos 42.º, 47.º e 48.º do Decreto Regulamentar n.º 44-A/83, de 1 de Junho, e são alteradas, com as devidas adaptações, as disposições dos n.os 1, 2 e 5 (que passam a n.º 3) do artigo 1.º, do n.º 3 do artigo 4.º, do n.º 1 do artigo 6.º, do n.º 3 do artigo 7.º, do n.º 1 do artigo 12.º, do n.º 1 do artigo 18.º, do n.º 1 do artigo 24.º, do n.º 1 do artigo 26.º, do n.º 1 do artigo 39.º, do n.º 1 do artigo 40.º, dos artigos 41.º e 44.º, dos n.os 1 e 3 do artigo 45.º e do artigo 46.º do mesmo diploma.

Artigo 2.º

(Âmbito de aplicação)

1 - A classificação de serviço a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, aplicável à administração regional autónoma através da Portaria n.º 65/79, de 5 de Julho, rege-se pelo presente diploma e aplica-se aos funcionários e agentes dos serviços do Governo Regional da Madeira e dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

2 - O disposto no presente diploma não é aplicável ao pessoal dirigente abrangido pelo regime previsto no Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, adaptado à administração regional autónoma através do Decreto Regional n.º 25/79/M, de 30 de Outubro, nem aos chefes de repartição.

3 - Às carreiras com regime especial, nomeadamente àquelas a que se refere o artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, deverá ser aplicado, com as necessárias adaptações, o sistema de classificação de serviço consagrado neste decreto regulamentar regional, mediante portaria do Presidente do Governo Regional e do secretário regional competente, ouvida a Direcção Regional de Administração Pública.

Artigo 3.º

(Aplicação a agentes)

O disposto no presente diploma é também aplicável ao pessoal dos serviços e organismos abrangidos pelo artigo anterior, contratado além dos quadros, por prazo superior a 6 meses ou sucessivamente prorrogável, ainda que em regime de prestação eventual de serviço.

Artigo 4.º

(Finalidades da classificação)

A classificação de serviço, para além da aplicação dos seus resultados nas situações previstas no artigo seguinte, visa:

a)

A avaliação profissional do funcionário ou agente, tendo em atenção os conhecimentos e qualidades de que fez prova no exercício das suas funções;

b)

A valorização individual e a melhoria da eficácia profissional, permitindo a cada funcionário e agente conhecer o juízo que os seus superiores hierárquicos formulam quanto ao desempenho das suas funções;

c)

Contribuir para o diagnóstico das situações de trabalho com vista ao estabelecimento de medidas tendentes à sua correcção e transformação;

d)

Detectar a eventual necessidade de acções de formação.

Artigo 5.º

(Casos em que é requisito de provimento)

1 - A classificação de serviço é obrigatoriamente considerada nos seguintes casos:

a)

Promoção e progressão nas carreiras;

b)

Conversão da nomeação provisória em definitiva;

c)

Celebração de novos contratos para diferentes categoria ou cargo a que corresponda, no quadro de pessoal do serviço, categoria superior da respectiva carreira.

2 - Para os efeitos das alíneas anteriores, é exigida, no mínimo, a classificação de serviço de Bom, excepto nos casos em que é legalmente indispensável a classificação de Muito bom.

3 - Nas situações referidas nos números anteriores, os processos a enviar à Secção Regional do Tribunal de Contas, para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio, deverão ser instruídos com cópia da primeira página do respectivo processo de classificação devidamente preenchida, excepto nos casos em que, nos termos do presente diploma, a ausência de classificação de serviço venha a ser suprida por adequada ponderação do currículo profissional, caso em que tal circunstância será expressamente enunciada e fundamentada no processo a remeter àquele organismo.

Artigo 6.º

(Expressão da classificação em menção)

A classificação de serviço exprime-se numa menção qualitativa, obtida através de um sistema de notação baseado na apreciação quantificada do serviço prestado, em relação a cada um dos factores definidos na respectiva ficha de notação.

Artigo 7.º

(Fichas)

1 - Para os efeitos do artigo anterior, serão utilizadas as fichas de notação cujos modelos de impressos se encontram anexos ao presente diploma, destinando-se:

a)

A ficha n.º 1 ao pessoal técnico superior e técnico;

b)

A ficha n.º 2 ao pessoal técnico-profissional e administrativo;

c)

A ficha n.º 3 ao pessoal, auxiliar;

d)

A ficha n.º 4 ao pessoal operário.

2 - A ficha n.º 5 aplica-se nos casos em que os funcionários ou agentes contem menos de 1 ano de serviço efectivo e estejam providos em lugar de ingresso na carreira ou em cargo a que corresponda categoria equivalente, quer se trate de classificação ordinária ou extraordinária.

Artigo 8.º

(Princípios aplicáveis às fichas)

1 - Nas fichas de notação n.os 1, 2, 3 e 4 cada factor é susceptível de graduação em 5 posições principais, pontuadas em 2, 4, 6, 8 e 10, sem prejuízo da utilização dos respectivos valores intermédios, resultando a pontuação da média aritmética dos valores com que foi graduado cada um dos factores.

2 - Na ficha n.º 5 cada factor é objecto de apreciação meramente qualitativa.

3 - Mediante despacho do Presidente do Governo Regional ou do secretário regional competente, sob proposta do dirigente máximo da unidade orgânica, ouvidas as comissões paritárias de avaliação, os diversos serviços e organismos da administração poderão introduzir coeficientes de ponderação, para valoração dos diferentes factores, nas fichas de notação a que se refere o n.º 1, tendo em atenção as funções efectivamente desempenhadas.

4 - A ponderação de factores prevista no número anterior poderá ser diferente para as várias categorias da mesma carreira, utilizando-se sempre o mesmo modelo de ficha de notação.

Artigo 9.º

(Publicitação)

1 - O notado poderá não autorizar que seja publicitada a respectiva classificação de serviço, devendo preencher por ocasião da entrevista em que dela toma conhecimento o espaço reservado na ficha para esse efeito.

2 - Os serviços afixarão em lugar a que tenham acesso os trabalhadores da mesma unidade orgânica listas contendo as menções apuradas nos termos do artigo 10.º cuja publicitação não tenha sido recusada.

Artigo 10.º

(Apuramento da menção)

1 - A classificação de serviço de cada funcionário ou agente, atribuída nos termos do n.º 1 do artigo 8.º, obtém-se pela tradução da pontuação obtida numa das seguintes menções qualitativas, de acordo com o intervalo de valores em que aquela se situar:

2 e 3 - Não satisfatório;

4 e 5 - Regular;

6, 7 e 8 - Bom;

9 e 10 - Muito bom.

2 - Sempre que a pontuação obtida se traduzir num número decimal, proceder-se-á ao seu arredondamento para número inteiro, por excesso ou por defeito, consoante o valor decimal obtido seja igual ou superior a 0,5 ou inferior a este, respectivamente.

3 - Quando houver lugar à utilização da ficha n.os 5, a classificação de serviço exprime-se numa das seguintes menções:

A - Muito bom;

B - Bom;

C - Insatisfatório.

4 - Quando tiver sido utilizada a ficha n.º 5, a atribuição de qualquer das menções referidas no número anterior ficará ao critério da entidade competente para homologar, tendo em conta as valorações atribuídas a cada um dos factores e a sua importância relativa, devendo, porém, observar-se o seguinte:

a)

A classificação de Muito bom só poderá ser atribuída quando, pelo menos, 2 dos factores tiverem sido valorados com o grau A e nenhum deles com o grau C;

b)

A classificação de Insatisfatório só poderá ser atribuída nos casos em que ocorrerem, pelo menos, 3 valorações de grau C.

Artigo 11.º

(Competência para avaliar e notar)

1 - A avaliação e a notação são da competência conjunta dos superiores hierárquicos imediato e de segundo nível, designados por notadores, que, no decurso do período a que se reporta a classificação, reúnam o mínimo de 6 meses de contacto funcional com o notado.

2 - Considera-se superior hierárquico de segundo nível o dirigente que, na escala hierárquica, se situe na posição imediatamente superior ao dirigente ou chefe imediato do notado.

3 - A competência para avaliar e notar o pessoal operário pertence conjuntamente ao superior hierárquico do notado e ao funcionário ou agente integrado em outro grupo de pessoal que tenha a seu cargo o sector do pessoal operário.

4 - Quando no decurso do período em apreciação se verifique alteração de notadores ou o notado haja mudado de serviço, a competência para avaliar e notar pertence aos notadores que reúnam, no decurso desse período, o mínimo de 6 meses de contacto funcional com o notado.

5 - O exercício da competência para avaliar e notar será precedida, sempre que possível, de reunião conjunta dos notadores de cada organismo ou serviço para consenso quanto aos procedimentos a adoptar.

Artigo 12.º

(Competência para avaliar e notar em casos especiais)

1 - Quando a estrutura orgânica de determinado serviço ou organismo não permitir a aplicação dos n.os 1 e 3 do artigo anterior, o dirigente máximo do serviço poderá designar como notadores funcionários ou, na falta destes, agentes, com atribuições de coordenação de trabalho, de categoria superior aos notados, ainda que não providos em lugar de direcção ou chefia.

2 - Nos casos em que não for possível a designação de 2 notadores de acordo com as regras consagradas neste diploma, poderá ser designado um único notador mediante despacho fundamentado do dirigente máximo da respectiva unidade orgânica.

3 - Os funcionários ou agentes designados como notadores ao abrigo dos números anteriores deverão reunir, no mínimo, 6 meses de contacto funcional com os notados.

Artigo 13.º

(Competência para homologar)

1 - A competência para homologar as classificações atribuídas pelos notadores é exercida pelo membro do Governo Regional encarregado da tutela.

2 - Quando o dirigente competente não homologar a classificação atribuída pelos notadores ou não concordar com a proposta de solução apresentada pela comissão paritária, deverá ele próprio atribuir, mediante despacho fundamentado, a classificação respectiva, ouvindo a comissão paritária nos casos em que esta não tiver sido ouvida, observando-se para o efeito o disposto nos artigos 35.º e 36.º

3 - A intervenção, como notador, do dirigente com competência para homologar não prejudica a posterior homologação pelo mesmo dirigente da classificação atribuída.

CAPÍTULO II

Modalidades e relevância

Artigo 14.º

(Modalidades)

A classificação de serviço pode ser ordinária e extraordinária.

Artigo 15.º

(Classificação ordinária)

A classificação ordinária é de iniciativa da administração e abrange os funcionários e agentes que contem no ano civil anterior mais de 6 meses de serviço efectivo prestado em contacto funcional com os notadores ou notador competentes, nos termos deste diploma.

Artigo 16.º

(Classificação extraordinária)

1 - São classificados extraordinariamente os funcionários e agentes não abrangidos no artigo anterior que, durante o ano em que é atribuída a classificação e até 30 de Junho, venham a reunir o requisito de 6 meses de contacto funcional com os notadores ou notador competentes.

2 - A classificação extraordinária deverá ser solicitada pelo interessado ao dirigente máximo do serviço ou organismo, por escrito, no decurso do mês de Junho, sendo-lhe aplicável a tramitação prevista para a classificação ordinária, salvo no que diz respeito às datas fixadas no presente diploma, sem prejuízo, contudo, da observância dos intervalos temporais entre cada uma das várias fases do processo.

Artigo 17.º

(Utilização de ficha n.º 5)

A ficha n.º 5 será utilizada, em qualquer das modalidades da classificação de serviço, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 7.º

Artigo 18.º

(Tempo de serviço classificado)

1 - A classificação extraordinária abrange todo o serviço prestado até 30 de Junho do ano em que é solicitada, incluindo o serviço prestado e não classificado no ano civil anterior.

2 - A classificação ordinária entende-se reportada ao tempo de serviço prestado no ano civil anterior, não abrangendo, no entanto, aquele que tenha sido classificado extraordinariamente.

Artigo 19.º

(Relevância para efeitos de carreira)

1 - Sem prejuízo do que sobre a matéria dispõe o Decreto-Lei n.º 171/82, de 10 de Maio, devidamente adaptado à administração regional autónoma através de diploma que vier a ser publicado, para efeitos de promoção e progressão nas carreiras, as classificações atribuídas deverão ser em número igual ao número de anos de serviço exigidos como requisito de tempo mínimo de permanência na categoria inferior e reportadas aos anos imediatamente anteriores relevantes para aqueles efeitos.

2 - Para os efeitos do número anterior é irrelevante o facto de se ter verificado alteração de categoria ou mudança de quadro ou serviço no ano civil em que ocorreu o provimento.

3 - Para que a nomeação provisória se converta em definitiva, o dirigente máximo de serviço ou organismo deverá confirmar a classificação já atribuída aquando do averbamento, anotado no respectivo termo de posse.

Artigo 20.º

(Casos especiais de relevância)

1 - Relativamente ao pessoal que tenha desempepenhado funções dirigentes ao abrigo do regime constante do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, a classificação de serviço obtida no último ano de exercício no lugar de origem reporta-se igualmente aos anos seguintes, relevantes para efeitos de promoção.

2 - O princípio contido no número anterior é igualmente aplicável às situações de exercício de cargo ou função de reconhecido interesse público, bem como de funções sindicais ou de prestação de serviço militar obrigatório, desde que impeditivas de atribuição de classificação de serviço nos termos deste diploma.

Artigo 21.º

(Suprimento da falta de classificação)

1 - A falta de classificação relativa ao tempo de serviço relevante para os efeitos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º será suprida por adequada ponderação do currículo profissional do funcionário ou agente na parte correspondente ao período não classificado nos seguintes casos:

a)

Quando o interessado permanecer em situação que inviabilize a atribuição de classificação de serviço reportada ao seu lugar de origem, designadamente quando não puder solicitar classificação extraordinária ou não puder beneficiar do disposto no artigo anterior;

b)

Quando a aplicação do disposto no artigo 12.º não tiver evitado a impossibilidade de designação de notadores ou de notador;

c)

Quando se tiver verificado a circunstância referida no n.º 3 do artigo 30.º

2 - O disposto no número anterior não exclui a possibilidade de redução do tempo de permanência na categoria inferior permitida pelo n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.

3 - Na ponderação do currículo profissional ter-se-ão em conta, entre outros parâmetros, as habilitações académicas e profissionais do interessado, a sua participação em acções de formação e aperfeiçoamento, bem como o conteúdo das suas funções e o serviço ou organismo em que as exerceu, no período considerado.

Artigo 22.º

(Ponderação do currículo profissional)

A ponderação do currículo profissional será levada a efeito pelo júri dos concursos de promoção ou, relativamente às demais situações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º, pelo dirigente máximo do serviço ou organismo, que poderá delegar essa competência no superior hierárquico imediato do interessado.

Artigo 23.º

(Admissão a concurso nos casos de avaliação curricular)

1 - Os interessados a que se refere o artigo 21.º terão direito a apresentar a sua candidatura a concursos de promoção, nos termos previstos no respectivo regulamento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Nos casos do n.º 2 do artigo 21.º, a inclusão nas listas de candidatos admitidos dependerá de deliberação favorável do júri, com base na apreciação do currículo profissional do interessado e na medida em que tiver sido entendido que o mesmo justifica a redução do tempo de permanência na categoria inferior.

3 - A apreciação do currículo referida no número anterior só é relevante para fins de admissão a concurso e não prejudica, em caso de deliberação favorável, nova apreciação curricular para efeitos de ordenamento de candidatos.

Artigo 24.º

(Tempo de serviço)

O tempo de serviço a que se referem os artigos anteriores reporta-se, para efeitos de promoção, ao tempo de serviço calculado nos termos dos critérios legalmente fixados sobre a matéria, designadamente no Decreto-Lei n.º 90/72, de 18 de Março.

CAPÍTULO III

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