Decreto Regulamentar Regional n.º 23/89/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1989-11-09
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Governo Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 23/89/M

Aprova a orgânica da Secretaria Regional do Turismo, Cultura e Emigração

A Secretaria Regional do Turismo e Cultura (SRTC) foi criada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/83/M, de 31 de Dezembro, passando então a integrar as competências em matérias de turismo e cultura até aí afectas à Presidência do Governo Regional da Madeira.

Pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/84/M, de 12 de Novembro, foram atribuídas à SRTC todas as matérias referentes a jogo.

Ultimamente, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 10/88/M, de 9 de Novembro, foi criada a Secretaria Regional do Turismo, Cultura e Emigração (SRTCE), que passou a integrar as competências inerentes, em especial, aos sectores do turismo, cultura e emigração.

Mais recentemente, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/89/M, de 13 de Abril, foi a Escola de Hotelaria e Turismo da Madeira (EHTM) dotada de autonomia administrativa e financeira.

Decorre dos dois últimos diplomas acabados de citar a necessidade de proceder à reestruturação orgânica desta nova Secretaria Regional, tornando-se imperioso, para o efeito, atender às experiências acumuladas desde 1984, bem como introduzir certas alterações em ordem a melhorar e aperfeiçoar a capacidade funcional e operacional de todos os seus serviços. Neste sentido, houve a preocupação de redimensionar cada unidade orgânica de acordo com as realidades, exigências e eficiência dos diferentes serviços. Assim, e nomeadamente, aproveitou-se para reconduzir a Inspecção Regional de Espectáculos ao seu primitivo enquadramento orgânico, ou seja, reintegrá-la na Direcção Regional dos Assuntos Culturais, uma vez que a estrutura actual criada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 15/85/M, de 7 de Agosto, se revelou, na prática, excessivamente empolada, tendo em conta os objectivos que presentemente lhe estão cometidos.

Refira-se também que, através deste diploma, o Centro do Emigrante passa a designar-se Centro das Comunidades Madeirenses, designação esta que se considera mais abrangente das suas atribuições e competências.

Neste diploma, como inovação, merece ser salientado o estabelecimento de um regime específico para os monitores da EHTM, em ordem a garantir-lhes uma maior estabilidade profissional, que, por sua vez, se repercutirá positivamente no funcionamento da própria Escola.

Assim:

O Governo Regional da Madeira, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, e do artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/88/M, de 9 de Novembro, decreta o seguinte:

ORGÂNICA DA SECRETARIA REGIONAL DO TURISMO, CULTURA E EMIGRAÇÃO

CAPÍTULO I

Da natureza, atribuições e competências

Artigo 1.º

Natureza

A Secretaria Regional do Turismo, Cultura e Emigração, abreviadamente designada SRTCE, é o órgão do Governo da Região Autónoma da Madeira (RAM) a que se refere a alínea e) do artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/88/M, de 9 de Novembro, cujas atribuições, orgânica e funcionamento são os constantes do presente diploma e seus anexos.

Artigo 2.º

Atribuições e competências

1 - São atribuições da SRTCE estudar, definir e promover a execução da política da RAM respeitante ao turismo, cultura e comunidades madeirenses no estrangeiro e emigração, bem como fomentar e apoiar actividades especialmente nestes domínios, sem prejuízo das atribuições e competências conferidas por lei a outros departamentos.

2 - As competências específicas cometidas à SRTCE, no âmbito das atribuições genéricas definidas no número anterior, a serem exercitadas através dos seus órgãos competentes, são as que constam expressamente deste diploma.

CAPÍTULO II

Da orgânica geral

Artigo 3.º

Estrutura orgânica

A SRTCE é superiormente dirigida pelo Secretário Regional do Turismo, Cultura e Emigração e tem a seguinte estrutura orgânica:

a)

Gabinete do Secretário Regional (GSR);

b)

Conselho Regional do Turismo (CRT);

c)

Gabinete Jurídico (GJ);

d)

Divisão dos Serviços Administrativos (DSA);

e)

Direcção Regional do Turismo (DRT);

f)

Direcção Regional dos Assuntos Culturais (DRAC);

g)

Escola de Hotelaria e Turismo da Madeira (EHTM);

h)

Centro de Estudos de História do Atlântico (CEHA);

i)

Centro das Comunidades Madeirentes (CCM).

SECÇÃO I

Do Secretário Regional

Artigo 4.º

Competências

1 - No desempenho das suas atribuições, compete ao Secretário Regional do Turismo, Cultura e Emigração:

a)

Representar a SRTCE;

b)

Definir e orientar a política de turismo, de cultura e de apoio aos emigrantes, promovendo a sua execução de acordo com as orientações gerais do Governo da RAM;

c)

Coordenar a acção dos directores regionais e demais pessoal dirigente;

d)

Superintender, coordenar e inspeccionar a acção de todos os serviços e departamentos da SRTCE;

e)

Praticar os principais actos concernentes ao provimento, movimento e disciplina dos funcionários e agentes da SRTCE;

f)

Conferir posse ao pessoal dirigente da SRTCE, com excepção dos directores regionais;

g)

Exercer as competências que lhe são atribuídas por lei;

h)

Constituir as comissões ou departamentos que eventualmente se mostrem convenientes para o exercício das funções de estudo ou executivas de carácter transitório e cujo desempenho não possa ser assegurado pelos órgãos e serviços permanentes da SRTCE;

i)

Conferir distinções a entidades que desenvolvam projectos ou acções relevantes no âmbito das competências específicas da SRTCE.

2 - O Secretário Regional pode delegar, nos termos da lei, no chefe de Gabinete, directores regionais ou noutros dirigentes as competências que julgar convenientes.

3 - O Secretário Regional pode avocar competências dos directores regionais e demais dirigentes.

SECÇÃO II

Do Gabinete do Secretário Regional

Artigo 5.º

Estrutura

1 - O GSR é constituído por:

Chefe do Gabinete;

Um adjunto do Gabinete;

Dois secretários pessoais.

2 - Podem prestar serviço no GSR, ao abrigo da legislação aplicável, para a realização de serviços de apoio específico, os funcionários ou especialistas considerados necessários.

Artigo 6.º

Competência dos membros do Gabinete do Secretário Regional

1 - Compete ao chefe do Gabinete, nomeadamente:

a)

Dirigir e coordenar os serviços do GSR e representar o Secretário Regional, excepto nos actos de carácter pessoal;

b)

Coligir as informações respeitantes ao andamento e orientação dos serviços da Secretaria Regional;

c)

Transmitir aos diversos serviços as ordens e instruções do Secretário Regional;

d)

Preparar o serviço de despachos;

e)

Assegurar o expediente do Gabinete e os demais serviços que lhe forem designados pelo Secretário Regional.

2 - Compete ao adjunto do Gabinete:

a)

Substituir o chefe do Gabinete nas suas ausências ou impedimentos;

b)

Prestar o apoio técnico que lhe for determinado.

3 - Compete aos secretários pessoais prestar o apoio administrativo que lhes for determinado.

SECÇÃO III

Do Conselho Regional do Turismo

Artigo 7.º

Natureza e competências

O CRT é o órgão de apoio consultivo do Secretário Regional para o sector do turismo da RAM, competindo-lhe:

a)

Dar parecer sobre os inerentes planos gerais e apresentar sugestões para o seu aperfeiçoamento;

b)

Formular recomendações e propor medidas adequadas para o sector;

c)

Emitir parecer sobre os assuntos de interesse turístico para a RAM que sejam submetidos à sua apreciação.

Artigo 8.º

Estrutura e funcionamento

1 - O CRT é composto pelos seguintes membros:

a)

Secretário Regional do Turismo, Cultura e Emigração, que é o presidente;

b)

Director regional do Turismo, que é o vice-presidente;

c)

Ex-directores regionais do Turismo da RAM;

d)

Director regional dos Assuntos Culturais;

e)

Director de serviços de Empreendimentos e Actividades Turísticas da DRT;

f)

Director de serviços de Promoção Turística da DRT;

g)

Director de serviços de Animação Turística da DRT;

h)

Director da EHTM;

i)

Um representante da Vice-Presidência do Governo Regional e Coordenação Económica afecto ao sector da economia;

j)

Um representante da Vice-Presidência do Governo Regional e Coordenação Económica afecto ao sector dos transportes aéreos;

k)

Um representante da Secretaria Regional da Administração Pública afecto ao sector dos transportes marítimos e terrestres;

l)

Um representante da Secretaria Regional do Equipamento Social afecto ao sector do urbanismo e ambiente;

m)

Um representante da Câmara Municipal do Funchal;

n)

Um representante das câmaras municipais rurais da Madeira, eleito pelas mesmas;

o)

Um representante da Câmara Municipal de Porto Santo;

p)

Um representante da Delegação na RAM da TAP-Air Portugal, E. P.;

q)

Um representante da Associação Comercial e Industrial do Funchal para o sector da hotelaria e similares;

r)

Um representante da indústria hoteleira da RAM, a designar, por eleição, de entre os representantes do sector;

s)

Um representante da indústria similar de hotelaria da RAM, a designar, por eleição, de entre os representantes do sector;

t)

Um representante das agências de viagens e turismo da RAM, a designar, por eleição, de entre os representantes do sector;

u)

Um representante das empresas de automóveis de aluguer sem condutor da RAM, a designar, por eleição, de entre os representantes do sector;

v)

Um representante do sindicato dos profissionais da indústria hoteleira e similares da RAM;

x)

Um representante do sindicato dos profissionais de informação turística e profissões afins da RAM;

z)

Um representante do sindicato dos profissionais das agências de viagens e transportes turísticos da RAM.

2 - O presidente é substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo vice-presidente.

3 - As reuniões do CRT são ordinárias, extraordinárias e restritas:

a)

As ordinárias são realizadas para apreciar e emitir opinião sobre os planos gerais e suas alterações;

b)

As extraordinárias sempre que sejam convocadas:

Pelo Secretário Regional do Turismo, Cultura e Emigração;

A pedido do director regional do Turismo;

A pedido de, pelo menos, 12 dos seus membros.

c)

As restritas quando estejam em causa assuntos específicos que necessitem ser devidamente preparados e submetidos às reuniões plenárias (ordinárias ou extraordinárias).

4 - As reuniões restritas são determinadas pelo Secretário Regional do Turismo, Cultura e Emigração, que, em função dos assuntos a debater, convoca apenas os membros necessários.

5 - O CRT apenas pode funcionar desde que esteja presente a maioria dos membros convocados.

6 - Das reuniões do CRT pode ser lavrada acta, quando determinada pelo presidente, a qual, depois de aprovada, é assinada pelo presidente e pelo secretário.

7 - Serve de secretário um funcionário designado para o efeito pelo Secretário Regional do Turismo, Cultura e Emigração.

8 - As funções de membro do CRT não são remuneradas.

SECÇÃO IV

Do Gabinete Jurídico

Artigo 9.º

Natureza e competências

O GJ é o órgão de apoio e consulta jurídica da SRTCE, competindo-lhe:

a)

Elaborar estudos, formular pareceres e preparar informações sobre questões de natureza jurídica;

b)

Colaborar na preparação e emitir parecer sobre propostas de diplomas legislativos;

c)

Acompanhar e apoiar tecnicamente todos os processos judiciais e de contencioso administrativo em que a SRTCE seja parte;

d)

Instruir processos de sindicância, inquérito, disciplinares e outros, quando superiormente lhe for determinado;

e)

Elaborar e manter actualizados ficheiros de legislação, jurisprudência e doutrina, bem como proceder à recolha de toda a informação e documentação jurídica com interesse para a SRTCE.

SECÇÃO V

Da Divisão dos Serviços Administrativos

Artigo 10.º

Natureza e estrutura

1 - A DSA é o órgão de apoio técnico-administrativo para as áreas de administração geral e de pessoal, orçamento, contabilidade e património que, através do GSR, superintende em todos os serviços administrativos da SRTCE.

2 - A DSA é dirigida por um chefe de divisão e compreende:

a)

Repartição de Administração Geral e de Pessoal (RAGP);

b)

Repartição de Orçamento e Contabilidade (ROC).

Artigo 11.º

Repartição de Administração Geral e de Pessoal

A RAGP, com competência nas áreas de administração geral e de pessoal, é dirigida por um chefe de repartição e compreende as seguintes secções, chefiadas por chefes de secção:

a)

Secção de Administração Geral e Arquivo (SAGA);

b)

Secção de Pessoal (SP).

Artigo 12.º

Secção de Administração Geral e Arquivo

À SAGA compete:

a)

Tratar toda a documentação entrada no GSR - registo, classificação e distribuição após despacho;

b)

Assegurar o tratamento de assuntos e expediente de âmbito geral que não digam respeito a outra unidade orgânica;

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