Decreto Regulamentar Regional n.º 23/89/M
TEXTO :
Decreto Regulamentar Regional n.º 23/89/M
Aprova a orgânica da Secretaria Regional do Turismo, Cultura e Emigração
A Secretaria Regional do Turismo e Cultura (SRTC) foi criada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/83/M, de 31 de Dezembro, passando então a integrar as competências em matérias de turismo e cultura até aí afectas à Presidência do Governo Regional da Madeira.
Pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/84/M, de 12 de Novembro, foram atribuídas à SRTC todas as matérias referentes a jogo.
Ultimamente, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 10/88/M, de 9 de Novembro, foi criada a Secretaria Regional do Turismo, Cultura e Emigração (SRTCE), que passou a integrar as competências inerentes, em especial, aos sectores do turismo, cultura e emigração.
Mais recentemente, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/89/M, de 13 de Abril, foi a Escola de Hotelaria e Turismo da Madeira (EHTM) dotada de autonomia administrativa e financeira.
Decorre dos dois últimos diplomas acabados de citar a necessidade de proceder à reestruturação orgânica desta nova Secretaria Regional, tornando-se imperioso, para o efeito, atender às experiências acumuladas desde 1984, bem como introduzir certas alterações em ordem a melhorar e aperfeiçoar a capacidade funcional e operacional de todos os seus serviços. Neste sentido, houve a preocupação de redimensionar cada unidade orgânica de acordo com as realidades, exigências e eficiência dos diferentes serviços. Assim, e nomeadamente, aproveitou-se para reconduzir a Inspecção Regional de Espectáculos ao seu primitivo enquadramento orgânico, ou seja, reintegrá-la na Direcção Regional dos Assuntos Culturais, uma vez que a estrutura actual criada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 15/85/M, de 7 de Agosto, se revelou, na prática, excessivamente empolada, tendo em conta os objectivos que presentemente lhe estão cometidos.
Refira-se também que, através deste diploma, o Centro do Emigrante passa a designar-se Centro das Comunidades Madeirenses, designação esta que se considera mais abrangente das suas atribuições e competências.
Neste diploma, como inovação, merece ser salientado o estabelecimento de um regime específico para os monitores da EHTM, em ordem a garantir-lhes uma maior estabilidade profissional, que, por sua vez, se repercutirá positivamente no funcionamento da própria Escola.
Assim:
O Governo Regional da Madeira, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, e do artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/88/M, de 9 de Novembro, decreta o seguinte:
ORGÂNICA DA SECRETARIA REGIONAL DO TURISMO, CULTURA E EMIGRAÇÃO
CAPÍTULO I
Da natureza, atribuições e competências
Artigo 1.º
Natureza
A Secretaria Regional do Turismo, Cultura e Emigração, abreviadamente designada SRTCE, é o órgão do Governo da Região Autónoma da Madeira (RAM) a que se refere a alínea e) do artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/88/M, de 9 de Novembro, cujas atribuições, orgânica e funcionamento são os constantes do presente diploma e seus anexos.
Artigo 2.º
Atribuições e competências
1 - São atribuições da SRTCE estudar, definir e promover a execução da política da RAM respeitante ao turismo, cultura e comunidades madeirenses no estrangeiro e emigração, bem como fomentar e apoiar actividades especialmente nestes domínios, sem prejuízo das atribuições e competências conferidas por lei a outros departamentos.
2 - As competências específicas cometidas à SRTCE, no âmbito das atribuições genéricas definidas no número anterior, a serem exercitadas através dos seus órgãos competentes, são as que constam expressamente deste diploma.
CAPÍTULO II
Da orgânica geral
Artigo 3.º
Estrutura orgânica
A SRTCE é superiormente dirigida pelo Secretário Regional do Turismo, Cultura e Emigração e tem a seguinte estrutura orgânica:
Gabinete do Secretário Regional (GSR);
Conselho Regional do Turismo (CRT);
Gabinete Jurídico (GJ);
Divisão dos Serviços Administrativos (DSA);
Direcção Regional do Turismo (DRT);
Direcção Regional dos Assuntos Culturais (DRAC);
Escola de Hotelaria e Turismo da Madeira (EHTM);
Centro de Estudos de História do Atlântico (CEHA);
Centro das Comunidades Madeirentes (CCM).
SECÇÃO I
Do Secretário Regional
Artigo 4.º
Competências
1 - No desempenho das suas atribuições, compete ao Secretário Regional do Turismo, Cultura e Emigração:
Representar a SRTCE;
Definir e orientar a política de turismo, de cultura e de apoio aos emigrantes, promovendo a sua execução de acordo com as orientações gerais do Governo da RAM;
Coordenar a acção dos directores regionais e demais pessoal dirigente;
Superintender, coordenar e inspeccionar a acção de todos os serviços e departamentos da SRTCE;
Praticar os principais actos concernentes ao provimento, movimento e disciplina dos funcionários e agentes da SRTCE;
Conferir posse ao pessoal dirigente da SRTCE, com excepção dos directores regionais;
Exercer as competências que lhe são atribuídas por lei;
Constituir as comissões ou departamentos que eventualmente se mostrem convenientes para o exercício das funções de estudo ou executivas de carácter transitório e cujo desempenho não possa ser assegurado pelos órgãos e serviços permanentes da SRTCE;
Conferir distinções a entidades que desenvolvam projectos ou acções relevantes no âmbito das competências específicas da SRTCE.
2 - O Secretário Regional pode delegar, nos termos da lei, no chefe de Gabinete, directores regionais ou noutros dirigentes as competências que julgar convenientes.
3 - O Secretário Regional pode avocar competências dos directores regionais e demais dirigentes.
SECÇÃO II
Do Gabinete do Secretário Regional
Artigo 5.º
Estrutura
1 - O GSR é constituído por:
Chefe do Gabinete;
Um adjunto do Gabinete;
Dois secretários pessoais.
2 - Podem prestar serviço no GSR, ao abrigo da legislação aplicável, para a realização de serviços de apoio específico, os funcionários ou especialistas considerados necessários.
Artigo 6.º
Competência dos membros do Gabinete do Secretário Regional
1 - Compete ao chefe do Gabinete, nomeadamente:
Dirigir e coordenar os serviços do GSR e representar o Secretário Regional, excepto nos actos de carácter pessoal;
Coligir as informações respeitantes ao andamento e orientação dos serviços da Secretaria Regional;
Transmitir aos diversos serviços as ordens e instruções do Secretário Regional;
Preparar o serviço de despachos;
Assegurar o expediente do Gabinete e os demais serviços que lhe forem designados pelo Secretário Regional.
2 - Compete ao adjunto do Gabinete:
Substituir o chefe do Gabinete nas suas ausências ou impedimentos;
Prestar o apoio técnico que lhe for determinado.
3 - Compete aos secretários pessoais prestar o apoio administrativo que lhes for determinado.
SECÇÃO III
Do Conselho Regional do Turismo
Artigo 7.º
Natureza e competências
O CRT é o órgão de apoio consultivo do Secretário Regional para o sector do turismo da RAM, competindo-lhe:
Dar parecer sobre os inerentes planos gerais e apresentar sugestões para o seu aperfeiçoamento;
Formular recomendações e propor medidas adequadas para o sector;
Emitir parecer sobre os assuntos de interesse turístico para a RAM que sejam submetidos à sua apreciação.
Artigo 8.º
Estrutura e funcionamento
1 - O CRT é composto pelos seguintes membros:
Secretário Regional do Turismo, Cultura e Emigração, que é o presidente;
Director regional do Turismo, que é o vice-presidente;
Ex-directores regionais do Turismo da RAM;
Director regional dos Assuntos Culturais;
Director de serviços de Empreendimentos e Actividades Turísticas da DRT;
Director de serviços de Promoção Turística da DRT;
Director de serviços de Animação Turística da DRT;
Director da EHTM;
Um representante da Vice-Presidência do Governo Regional e Coordenação Económica afecto ao sector da economia;
Um representante da Vice-Presidência do Governo Regional e Coordenação Económica afecto ao sector dos transportes aéreos;
Um representante da Secretaria Regional da Administração Pública afecto ao sector dos transportes marítimos e terrestres;
Um representante da Secretaria Regional do Equipamento Social afecto ao sector do urbanismo e ambiente;
Um representante da Câmara Municipal do Funchal;
Um representante das câmaras municipais rurais da Madeira, eleito pelas mesmas;
Um representante da Câmara Municipal de Porto Santo;
Um representante da Delegação na RAM da TAP-Air Portugal, E. P.;
Um representante da Associação Comercial e Industrial do Funchal para o sector da hotelaria e similares;
Um representante da indústria hoteleira da RAM, a designar, por eleição, de entre os representantes do sector;
Um representante da indústria similar de hotelaria da RAM, a designar, por eleição, de entre os representantes do sector;
Um representante das agências de viagens e turismo da RAM, a designar, por eleição, de entre os representantes do sector;
Um representante das empresas de automóveis de aluguer sem condutor da RAM, a designar, por eleição, de entre os representantes do sector;
Um representante do sindicato dos profissionais da indústria hoteleira e similares da RAM;
Um representante do sindicato dos profissionais de informação turística e profissões afins da RAM;
Um representante do sindicato dos profissionais das agências de viagens e transportes turísticos da RAM.
2 - O presidente é substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo vice-presidente.
3 - As reuniões do CRT são ordinárias, extraordinárias e restritas:
As ordinárias são realizadas para apreciar e emitir opinião sobre os planos gerais e suas alterações;
As extraordinárias sempre que sejam convocadas:
Pelo Secretário Regional do Turismo, Cultura e Emigração;
A pedido do director regional do Turismo;
A pedido de, pelo menos, 12 dos seus membros.
As restritas quando estejam em causa assuntos específicos que necessitem ser devidamente preparados e submetidos às reuniões plenárias (ordinárias ou extraordinárias).
4 - As reuniões restritas são determinadas pelo Secretário Regional do Turismo, Cultura e Emigração, que, em função dos assuntos a debater, convoca apenas os membros necessários.
5 - O CRT apenas pode funcionar desde que esteja presente a maioria dos membros convocados.
6 - Das reuniões do CRT pode ser lavrada acta, quando determinada pelo presidente, a qual, depois de aprovada, é assinada pelo presidente e pelo secretário.
7 - Serve de secretário um funcionário designado para o efeito pelo Secretário Regional do Turismo, Cultura e Emigração.
8 - As funções de membro do CRT não são remuneradas.
SECÇÃO IV
Do Gabinete Jurídico
Artigo 9.º
Natureza e competências
O GJ é o órgão de apoio e consulta jurídica da SRTCE, competindo-lhe:
Elaborar estudos, formular pareceres e preparar informações sobre questões de natureza jurídica;
Colaborar na preparação e emitir parecer sobre propostas de diplomas legislativos;
Acompanhar e apoiar tecnicamente todos os processos judiciais e de contencioso administrativo em que a SRTCE seja parte;
Instruir processos de sindicância, inquérito, disciplinares e outros, quando superiormente lhe for determinado;
Elaborar e manter actualizados ficheiros de legislação, jurisprudência e doutrina, bem como proceder à recolha de toda a informação e documentação jurídica com interesse para a SRTCE.
SECÇÃO V
Da Divisão dos Serviços Administrativos
Artigo 10.º
Natureza e estrutura
1 - A DSA é o órgão de apoio técnico-administrativo para as áreas de administração geral e de pessoal, orçamento, contabilidade e património que, através do GSR, superintende em todos os serviços administrativos da SRTCE.
2 - A DSA é dirigida por um chefe de divisão e compreende:
Repartição de Administração Geral e de Pessoal (RAGP);
Repartição de Orçamento e Contabilidade (ROC).
Artigo 11.º
Repartição de Administração Geral e de Pessoal
A RAGP, com competência nas áreas de administração geral e de pessoal, é dirigida por um chefe de repartição e compreende as seguintes secções, chefiadas por chefes de secção:
Secção de Administração Geral e Arquivo (SAGA);
Secção de Pessoal (SP).
Artigo 12.º
Secção de Administração Geral e Arquivo
À SAGA compete:
Tratar toda a documentação entrada no GSR - registo, classificação e distribuição após despacho;
Assegurar o tratamento de assuntos e expediente de âmbito geral que não digam respeito a outra unidade orgânica;
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