Decreto Regulamentar Regional n.º 23/93/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1993-07-13
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Governo Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 23/93/M

Lei Orgânica da Direcção Regional de Administração e Pessoal

O Decreto Regulamentar Regional n.º 2/93/M, de 20 de Janeiro, que criou a estrutura da Secretaria Regional de Educação, veio consignar, entre outros departamentos, a Direcção Regional de Administração e Pessoal.

Neste contexto, urge criar a orgânica da nova Direcção Regional, de forma a regulamentar a sua natureza, atribuições, competências, organização e funcionamento.

Nestes termos:

O Governo Regional da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, da alínea c) do artigo 49.º da Lei n.º 23/91, de 5 de Junho, e do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/93/M, de 20 de Janeiro, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

A Direcção Regional de Administração e Pessoal, designada no presente diploma, abreviadamente, por DRAP, é o departamento a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/93/M, de 20 de Janeiro, e cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam dos artigos seguintes.

Artigo 2.º

Atribuições e competências

1 - A DRAP, que é dirigida por um director regional, exerce a superintendência administrativa sobre todos os departamentos e serviços dependentes da Secretaria Regional de Educação.

2 - À DRAP compete, designadamente:

a)

Superintender e coordenar a gestão administrativa dos estabelecimentos de ensino, bem como dos órgãos e serviços dependentes da Secretaria Regional;

b)

Superintender e realizar a colocação e a gestão de todo o pessoal docente, técnico, administrativo, operário e auxiliar dos estabelecimentos de ensino e dos órgãos e serviços da Secretaria Regional;

c)

Superintender e coordenar os serviços de acção social escolar;

d)

Promover e realizar acções de formação e reabilitação profissional de acordo com as necessidades dos serviços;

e)

Colaborar com a Direcção Regional de Inovação e Gestão Educativa na programação e orientação das operações relativas à rede escolar, nos seus aspectos de gestão e funcionamento;

f)

Proceder ao tratamento dos dados estatísticos relativos às áreas de competência desta Direcção Regional, em colaboração com a Direcção Regional de Inovação e Gestão Educativa.

3 - O director regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo director de serviços para o efeitos designado.

4 - O director regional pode, nos termos da lei, delegar competências em titulares de cargos de direcção e chefia.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Artigo 3.º

Estrutura

Para o exercício das suas atribuições, a DRAP compreende os seguintes órgãos e serviços:

a)

Órgãos de concepção e apoio;

b)

Direcção de Serviços de Pessoal Docente (DSPD);

c)

Direcção de Serviços de Pessoal não Docente (DSPND);

d)

Direcção de Serviços da Acção Social Escolar (DSASE);

e)

Inspecção Administrativo-Financeira (IAF).

SECÇÃO I

Órgãos de concepção e apoio

Artigo 4.º

Estrutura

1 - Os órgãos de concepção e apoio da DRAP são os seguintes:

a)

Secretariado;

b)

Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos;

c)

Repartição Administrativa.

2 - Os órgãos a que se refere o número anterior funcionam na directa dependência do director regional.

SUBSECÇÃO I

Artigo 5.º

Secretariado

O Secretariado é o órgão de apoio administrativo do director regional, competindo-lhe a organização e conservação do arquivo do seu Gabinete, bem como o registo e expediente da correspondência e documentação que lhe estão afectas.

SUBSECÇÃO II

Artigo 6.º

Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos

O Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos é um órgão com funções exclusivas de mera consulta jurídica, competindo-lhe, nomeadamente, emitir pareceres e elaborar estudos jurídicos.

SUBSECÇÃO III

Artigo 7.º

Repartição Administrativa

1 - A Repartição Administrativa (RA) é o órgão de apoio administrativo e logístico da DRAP com atribuições em matérias de expediente, registo, arquivo, pessoal, património e assuntos de natureza genérica.

2 - A RA compreende três secções:

a)

Secção de Expediente Geral e Economato;

b)

Secção de Aquisições;

c)

Secção de Manutenção.

SECÇÃO II

Direcção de Serviços de Pessoal Docente

Artigo 8.º

Direcção de Serviços de Pessoal Docente

1 - À Direcção de Serviço de Pessoal Docente compete, designadamente:

a)

Proceder à preparação e execução das operações ligadas à gestão do pessoal docente dos estabelecimentos de ensino da Região Autónoma da Madeira, bem como daqueles em exercício de funções em serviços dependentes da Secretaria Regional;

b)

Proceder à recolha de todas as estatísticas relativas a esta Direcção de Serviços, em colaboração com a Direcção Regional de Inovação e Gestão Educativa;

c)

Proceder ao apoio dos estabelecimentos de ensino em matéria do estatuto do pessoal docente;

d)

Proporcionar aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo e às instituições particulares de solidariedade social com valência de infância o apoio técnico, no domínio administrativo, em colaboração com as demais direcções regionais desta Secretaria Regional;

e)

Desencadear as acções necessárias à formação e aperfeiçoamento do pessoal em colaboração com os órgãos próprios da Secretaria Regional de Educação;

f)

Desenvolver as acções decorrentes do funcionamento dos estabelecimentos de ensino particular, nomeadamente a concessão de alvarás, certidões e autorizações de leccionação.

2 - Dependentes desta Direcção de Serviços funcionam as delegações escolares, com a constituição e atribuições previstas no Decreto Regulamentar Regional n.º 31/83/M, de 24 de Dezembro.

3 - Na dependência da DSPD funcionam a Divisão de Pessoal Docente e o Gabinete de Apoio ao Pessoal Docente nos estabelecimentos de ensino.

SUBSECÇÃO I

Artigo 9.º

Divisão de Pessoal Docente

1 - À Divisão de Pessoal Docente compete, nomeadamente:

a)

Coordenar, orientar e executar todo o serviço de expediente relacionado com o pessoal docente dos estabelecimentos dos ensinos básico e secundário;

b)

Elaborar estudos de previsão de pessoal docente e executar as operações relacionadas com o recrutamento, selecção e colocação desse pessoal nos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, em colaboração com a Direcção Regional de Inovação e Gestão Educativa;

c)

Elaborar o cadastro das escolas no que respeita ao número de lugares criados, ocupados e vagos de todo o pessoal docente, em colaboração com a Direcção Regional de Inovação e Gestão Educativa.

2 - Na dependência da Divisão de Pessoal Docente funciona a Repartição de Apoio Administrativo.

Artigo 10.º

Repartição de Apoio Administrativo

1 - A Repartição de Apoio Administrativo é o órgão de apoio administrativo e logístico da DSPD com atribuições em matérias de expediente, registo, arquivo, pessoal e assuntos de natureza genérica.

2 - A Repartição de Apoio Administrativo compreende duas secções:

a)

Secção de Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e do 1.º Ciclo do Ensino Básico;

b)

Secção de Pessoal Docente do 2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico e Secundário.

SUBSECÇÃO II

Artigo 11.º

Gabinete de Apoio ao Pessoal Docente

Ao Gabinete de Apoio ao Pessoal Docente compete, nomeadamente:

a)

Prestar informações e esclarecimentos sobre a carreira de pessoal docente dos estabelecimentos de ensino, nomeadamente em matéria de férias, faltas, licenças, escalões e concursos;

b)

Apoiar as escolas na prossecução da actividade referida no número anterior;

c)

Proceder ao levantamento das necessidades na área acima mencionada.

SECÇÃO III

Direcção de Serviços de Pessoal não Docente

Artigo 12.º

Direcção de Serviços de Pessoal não Docente

1 - À Direcção de Serviços de Pessoal não Docente compete, designadamente:

a)

Orientar e coordenar a gestão de todo o pessoal não docente dos departamentos e serviços da Secretaria Regional, em colaboração com as outras direcções regionais;

b)

Orientar e coordenar a gestão do pessoal não docente de todos os estabelecimentos de ensino oficial;

c)

Promover acções de formação, actualização e aperfeiçoamento de todo o pessoal não docente da Secretaria Regional, bem como dos estabelecimentos de ensino;

d)

Proceder à recolha de dados estatísticos relativos a esta Direcção de Serviços;

e)

Proporcionar aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo e às instituições particulares de solidariedade social com valência de infância o apoio técnico no domínio do pessoal não docente, em colaboração com as demais direcções regionais desta Secretaria Regional, nos termos previstos por lei.

2 - Na dependência da Direcção de Serviços de Pessoal não Docente funciona a Divisão de Pessoal não Docente.

Artigo 13.º

Divisão de Pessoal não Docente

1 - À Divisão de Pessoal não Docente compete, nomeadamente:

a)

Promover e executar todo o serviço de gestão relacionado com o pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino oficial, bem como dos departamentos e serviços da Secretaria Regional de Educação;

b)

Elaborar estudos de previsão de pessoal não docente e executar as operações relacionadas com o recrutamento, selecção e colocação desse pessoal nos estabelecimentos de ensino oficial e serviços da Secretaria Regional de Educação;

c)

Elaborar e manter actualizados os processos individuais do pessoal;

d)

Elaborar o cadastro do pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino oficial no que respeita ao número de lugares criados, ocupados e vagos.

2 - Na dependência da Divisão de Pessoal não Docente funciona a Repartição de Apoio Administrativo.

Artigo 14.º

Repartição de Apoio Administrativo

1 - A Repartição de Apoio Administrativo é o órgão de apoio administrativo e logístico da Direcção de Serviços de Pessoal não Docente com atribuições em matéria de expediente, registo, arquivo, pessoal e assuntos de natureza genérica.

2 - A Repartição de Apoio Administrativo compreende duas secções:

a)

Secção de Pessoal não Docente;

b)

Secção Administrativa.

SECÇÃO IV

Direcção de Serviços da Acção Social Escolar

Artigo 15.º

Direcção de Serviços da Acção Social Escolar

1 - À Direcção de Serviços da Acção Social Escolar compete, nomeadamente:

a)

Realizar os estudos necessários à formulação de propostas de definição da política da acção social escolar, propondo, se necessário, a adaptação da legislação nacional aos condicionalismos da Região;

b)

Perspectivar e planificar as acções regionais relativamente às actividades de acção social escolar no que se refere a transportes escolares, auxílios económicos directos, alimentação, seguro escolar e colónias de férias;

c)

Elaborar propostas orçamentais que assegurem o desenvolvimento da acção social escolar;

d)

Propor as acções de formação de pessoal necessárias ao funcionamento dos respectivos serviços;

e)

Promover a divulgação de informações e documentação relativas às suas próprias actividades nos núcleos dos estabelecimentos de ensino;

f)

Cooperar com os órgãos competentes da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais nos domínios da saúde escolar e da assistência médica e medicamentosa aos estudantes, nomeadamente do seguro escolar.

2 - Na dependência da Direcção de Serviços da Acção Social Escolar funciona a Secção Administrativa.

SECÇÃO V

Inspecção Administrativo-Financeira

Artigo 16.º

Inspecção Administrativo-Financeira

À Inspecção Administrativo-Financeira, que será orientada por um inspector-coodenador-chefe, compete, nomeadamente:

a)

Realizar inspecções ao funcionamento, no plano administrativo-financeiro, dos estabelecimentos oficiais de ensino, bem como dos serviços dependentes da Secretaria Regional de Educação;

b)

Velar pela existência de boas condições de trabalho, nomeadamente no que se refere a instalações, equipamentos e segurança no trabalho, em coordenação com a Inspecção Pedagógica (IP);

c)

Propor e colaborar na instauração de processos de sindicância, bem como instruir processos de inquérito e processos disciplinares ao pessoal técnico, administrativo, operário e auxiliar dos estabelecimentos oficiais de ensino, bem como ao pessoal docente, sempre que se trate de matéria de âmbito administrativo ou financeiro;

d)

Exercer as atribuições enunciadas na alínea anterior relativamente aos funcionários de todos os serviços dependentes da Secretaria Regional de Educação;

e)

Colaborar com os serviços da IP na instrução dos processos disciplinares que, pela sua natureza, envolvam as duas inspecções.

CAPÍTULO III

Pessoal

Artigo 17.º

Quadro

1 - O pessoal do quadro da DRAP abrangido pela presente Lei Orgânica é agrupado em:

a)

Pessoal dirigente;

b)

Pessoal técnico superior;

c)

Pessoal técnico;

d)

Pessoal técnico de inspecção administrativo-financeira;

e)

Pessoal técnico-profissional;

f)

Pessoal administrativo;

g)

Pessoal auxiliar;

h)

Pessoal operário.

2 - O quadro do pessoal a que se refere o número anterior é o constante do mapa anexo ao presente diploma (anexo I).

Artigo 18.º

Transição de pessoal

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