Decreto Regulamentar Regional n.º 23/93/M
TEXTO :
Decreto Regulamentar Regional n.º 23/93/M
Lei Orgânica da Direcção Regional de Administração e Pessoal
O Decreto Regulamentar Regional n.º 2/93/M, de 20 de Janeiro, que criou a estrutura da Secretaria Regional de Educação, veio consignar, entre outros departamentos, a Direcção Regional de Administração e Pessoal.
Neste contexto, urge criar a orgânica da nova Direcção Regional, de forma a regulamentar a sua natureza, atribuições, competências, organização e funcionamento.
Nestes termos:
O Governo Regional da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, da alínea c) do artigo 49.º da Lei n.º 23/91, de 5 de Junho, e do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/93/M, de 20 de Janeiro, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
A Direcção Regional de Administração e Pessoal, designada no presente diploma, abreviadamente, por DRAP, é o departamento a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/93/M, de 20 de Janeiro, e cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam dos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Atribuições e competências
1 - A DRAP, que é dirigida por um director regional, exerce a superintendência administrativa sobre todos os departamentos e serviços dependentes da Secretaria Regional de Educação.
2 - À DRAP compete, designadamente:
Superintender e coordenar a gestão administrativa dos estabelecimentos de ensino, bem como dos órgãos e serviços dependentes da Secretaria Regional;
Superintender e realizar a colocação e a gestão de todo o pessoal docente, técnico, administrativo, operário e auxiliar dos estabelecimentos de ensino e dos órgãos e serviços da Secretaria Regional;
Superintender e coordenar os serviços de acção social escolar;
Promover e realizar acções de formação e reabilitação profissional de acordo com as necessidades dos serviços;
Colaborar com a Direcção Regional de Inovação e Gestão Educativa na programação e orientação das operações relativas à rede escolar, nos seus aspectos de gestão e funcionamento;
Proceder ao tratamento dos dados estatísticos relativos às áreas de competência desta Direcção Regional, em colaboração com a Direcção Regional de Inovação e Gestão Educativa.
3 - O director regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo director de serviços para o efeitos designado.
4 - O director regional pode, nos termos da lei, delegar competências em titulares de cargos de direcção e chefia.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 3.º
Estrutura
Para o exercício das suas atribuições, a DRAP compreende os seguintes órgãos e serviços:
Órgãos de concepção e apoio;
Direcção de Serviços de Pessoal Docente (DSPD);
Direcção de Serviços de Pessoal não Docente (DSPND);
Direcção de Serviços da Acção Social Escolar (DSASE);
Inspecção Administrativo-Financeira (IAF).
SECÇÃO I
Órgãos de concepção e apoio
Artigo 4.º
Estrutura
1 - Os órgãos de concepção e apoio da DRAP são os seguintes:
Secretariado;
Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos;
Repartição Administrativa.
2 - Os órgãos a que se refere o número anterior funcionam na directa dependência do director regional.
SUBSECÇÃO I
Artigo 5.º
Secretariado
O Secretariado é o órgão de apoio administrativo do director regional, competindo-lhe a organização e conservação do arquivo do seu Gabinete, bem como o registo e expediente da correspondência e documentação que lhe estão afectas.
SUBSECÇÃO II
Artigo 6.º
Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos
O Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos é um órgão com funções exclusivas de mera consulta jurídica, competindo-lhe, nomeadamente, emitir pareceres e elaborar estudos jurídicos.
SUBSECÇÃO III
Artigo 7.º
Repartição Administrativa
1 - A Repartição Administrativa (RA) é o órgão de apoio administrativo e logístico da DRAP com atribuições em matérias de expediente, registo, arquivo, pessoal, património e assuntos de natureza genérica.
2 - A RA compreende três secções:
Secção de Expediente Geral e Economato;
Secção de Aquisições;
Secção de Manutenção.
SECÇÃO II
Direcção de Serviços de Pessoal Docente
Artigo 8.º
Direcção de Serviços de Pessoal Docente
1 - À Direcção de Serviço de Pessoal Docente compete, designadamente:
Proceder à preparação e execução das operações ligadas à gestão do pessoal docente dos estabelecimentos de ensino da Região Autónoma da Madeira, bem como daqueles em exercício de funções em serviços dependentes da Secretaria Regional;
Proceder à recolha de todas as estatísticas relativas a esta Direcção de Serviços, em colaboração com a Direcção Regional de Inovação e Gestão Educativa;
Proceder ao apoio dos estabelecimentos de ensino em matéria do estatuto do pessoal docente;
Proporcionar aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo e às instituições particulares de solidariedade social com valência de infância o apoio técnico, no domínio administrativo, em colaboração com as demais direcções regionais desta Secretaria Regional;
Desencadear as acções necessárias à formação e aperfeiçoamento do pessoal em colaboração com os órgãos próprios da Secretaria Regional de Educação;
Desenvolver as acções decorrentes do funcionamento dos estabelecimentos de ensino particular, nomeadamente a concessão de alvarás, certidões e autorizações de leccionação.
2 - Dependentes desta Direcção de Serviços funcionam as delegações escolares, com a constituição e atribuições previstas no Decreto Regulamentar Regional n.º 31/83/M, de 24 de Dezembro.
3 - Na dependência da DSPD funcionam a Divisão de Pessoal Docente e o Gabinete de Apoio ao Pessoal Docente nos estabelecimentos de ensino.
SUBSECÇÃO I
Artigo 9.º
Divisão de Pessoal Docente
1 - À Divisão de Pessoal Docente compete, nomeadamente:
Coordenar, orientar e executar todo o serviço de expediente relacionado com o pessoal docente dos estabelecimentos dos ensinos básico e secundário;
Elaborar estudos de previsão de pessoal docente e executar as operações relacionadas com o recrutamento, selecção e colocação desse pessoal nos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, em colaboração com a Direcção Regional de Inovação e Gestão Educativa;
Elaborar o cadastro das escolas no que respeita ao número de lugares criados, ocupados e vagos de todo o pessoal docente, em colaboração com a Direcção Regional de Inovação e Gestão Educativa.
2 - Na dependência da Divisão de Pessoal Docente funciona a Repartição de Apoio Administrativo.
Artigo 10.º
Repartição de Apoio Administrativo
1 - A Repartição de Apoio Administrativo é o órgão de apoio administrativo e logístico da DSPD com atribuições em matérias de expediente, registo, arquivo, pessoal e assuntos de natureza genérica.
2 - A Repartição de Apoio Administrativo compreende duas secções:
Secção de Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e do 1.º Ciclo do Ensino Básico;
Secção de Pessoal Docente do 2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico e Secundário.
SUBSECÇÃO II
Artigo 11.º
Gabinete de Apoio ao Pessoal Docente
Ao Gabinete de Apoio ao Pessoal Docente compete, nomeadamente:
Prestar informações e esclarecimentos sobre a carreira de pessoal docente dos estabelecimentos de ensino, nomeadamente em matéria de férias, faltas, licenças, escalões e concursos;
Apoiar as escolas na prossecução da actividade referida no número anterior;
Proceder ao levantamento das necessidades na área acima mencionada.
SECÇÃO III
Direcção de Serviços de Pessoal não Docente
Artigo 12.º
Direcção de Serviços de Pessoal não Docente
1 - À Direcção de Serviços de Pessoal não Docente compete, designadamente:
Orientar e coordenar a gestão de todo o pessoal não docente dos departamentos e serviços da Secretaria Regional, em colaboração com as outras direcções regionais;
Orientar e coordenar a gestão do pessoal não docente de todos os estabelecimentos de ensino oficial;
Promover acções de formação, actualização e aperfeiçoamento de todo o pessoal não docente da Secretaria Regional, bem como dos estabelecimentos de ensino;
Proceder à recolha de dados estatísticos relativos a esta Direcção de Serviços;
Proporcionar aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo e às instituições particulares de solidariedade social com valência de infância o apoio técnico no domínio do pessoal não docente, em colaboração com as demais direcções regionais desta Secretaria Regional, nos termos previstos por lei.
2 - Na dependência da Direcção de Serviços de Pessoal não Docente funciona a Divisão de Pessoal não Docente.
Artigo 13.º
Divisão de Pessoal não Docente
1 - À Divisão de Pessoal não Docente compete, nomeadamente:
Promover e executar todo o serviço de gestão relacionado com o pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino oficial, bem como dos departamentos e serviços da Secretaria Regional de Educação;
Elaborar estudos de previsão de pessoal não docente e executar as operações relacionadas com o recrutamento, selecção e colocação desse pessoal nos estabelecimentos de ensino oficial e serviços da Secretaria Regional de Educação;
Elaborar e manter actualizados os processos individuais do pessoal;
Elaborar o cadastro do pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino oficial no que respeita ao número de lugares criados, ocupados e vagos.
2 - Na dependência da Divisão de Pessoal não Docente funciona a Repartição de Apoio Administrativo.
Artigo 14.º
Repartição de Apoio Administrativo
1 - A Repartição de Apoio Administrativo é o órgão de apoio administrativo e logístico da Direcção de Serviços de Pessoal não Docente com atribuições em matéria de expediente, registo, arquivo, pessoal e assuntos de natureza genérica.
2 - A Repartição de Apoio Administrativo compreende duas secções:
Secção de Pessoal não Docente;
Secção Administrativa.
SECÇÃO IV
Direcção de Serviços da Acção Social Escolar
Artigo 15.º
Direcção de Serviços da Acção Social Escolar
1 - À Direcção de Serviços da Acção Social Escolar compete, nomeadamente:
Realizar os estudos necessários à formulação de propostas de definição da política da acção social escolar, propondo, se necessário, a adaptação da legislação nacional aos condicionalismos da Região;
Perspectivar e planificar as acções regionais relativamente às actividades de acção social escolar no que se refere a transportes escolares, auxílios económicos directos, alimentação, seguro escolar e colónias de férias;
Elaborar propostas orçamentais que assegurem o desenvolvimento da acção social escolar;
Propor as acções de formação de pessoal necessárias ao funcionamento dos respectivos serviços;
Promover a divulgação de informações e documentação relativas às suas próprias actividades nos núcleos dos estabelecimentos de ensino;
Cooperar com os órgãos competentes da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais nos domínios da saúde escolar e da assistência médica e medicamentosa aos estudantes, nomeadamente do seguro escolar.
2 - Na dependência da Direcção de Serviços da Acção Social Escolar funciona a Secção Administrativa.
SECÇÃO V
Inspecção Administrativo-Financeira
Artigo 16.º
Inspecção Administrativo-Financeira
À Inspecção Administrativo-Financeira, que será orientada por um inspector-coodenador-chefe, compete, nomeadamente:
Realizar inspecções ao funcionamento, no plano administrativo-financeiro, dos estabelecimentos oficiais de ensino, bem como dos serviços dependentes da Secretaria Regional de Educação;
Velar pela existência de boas condições de trabalho, nomeadamente no que se refere a instalações, equipamentos e segurança no trabalho, em coordenação com a Inspecção Pedagógica (IP);
Propor e colaborar na instauração de processos de sindicância, bem como instruir processos de inquérito e processos disciplinares ao pessoal técnico, administrativo, operário e auxiliar dos estabelecimentos oficiais de ensino, bem como ao pessoal docente, sempre que se trate de matéria de âmbito administrativo ou financeiro;
Exercer as atribuições enunciadas na alínea anterior relativamente aos funcionários de todos os serviços dependentes da Secretaria Regional de Educação;
Colaborar com os serviços da IP na instrução dos processos disciplinares que, pela sua natureza, envolvam as duas inspecções.
CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 17.º
Quadro
1 - O pessoal do quadro da DRAP abrangido pela presente Lei Orgânica é agrupado em:
Pessoal dirigente;
Pessoal técnico superior;
Pessoal técnico;
Pessoal técnico de inspecção administrativo-financeira;
Pessoal técnico-profissional;
Pessoal administrativo;
Pessoal auxiliar;
Pessoal operário.
2 - O quadro do pessoal a que se refere o número anterior é o constante do mapa anexo ao presente diploma (anexo I).
Artigo 18.º
Transição de pessoal
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