Decreto Regulamentar Regional n.º 23/97/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1997-10-09
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 23/97/M

Aprova a orgânica da Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira

A extinção da Direcção Regional de Portos e a criação, em seu lugar, da Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira determinam a necessidade de se proceder à elaboração de uma orgânica que defina as atribuições e competências dos diversos serviços, por forma a permitir um aumento da eficiência, no quadro de uma estrutura que se pretende coerente e capaz de responder eficazmente aos fins a que se propõe.

É neste enquadramento que pelo presente diploma é aprovada a orgânica que irá reger a Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, de acordo com o disposto no artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/96/M, de 11 de Julho.

Assim:

O Governo Regional da Madeira, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, da alínea c) do artigo 49.º e do n.º 1 do artigo 50.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, e do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/96/M, de 11 de Julho, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovada a orgânica da Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

São revogados o Decreto Regulamentar Regional n.º 10/91/M, de 21 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 2/92/M, de 13 de Fevereiro, e a Portaria n.º 68/96, de 14 de Junho.

Artigo 3.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional de 4 de Setembro de 1997.

Pelo Presidente do Governo Regional, José Agostinho Gomes Pereira de Gouveia.

Assinado em 19 de Setembro de 1997.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

ORGÂNICA DA ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

CAPÍTULO I

Natureza, atribuições e competências

Artigo 1.º

Natureza, atribuições e competências

1 - A Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, designada no presente diploma abreviadamente por APRAM, é o organismo a que se refere o Decreto Legislativo Regional n.º 13/96/M, de 11 de Julho.

2 - A natureza jurídica, atribuições e competências são as definidas no Estatuto da APRAM, anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 13/96/M, de 11 de Julho.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

SECÇÃO I

Órgãos

Artigo 2.º

Órgãos

1 - São órgãos da APRAM:

a)

O conselho de administração (CA);

b)

A comissão de fiscalização (CF);

c)

O conselho consultivo (CC).

2 - As competências do CA são as definidas no artigo 12.º do Estatuto da APRAM, anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 13/96/M, de 11 de Julho.

3 - As competências da CF são as definidas no artigo 19.º do Estatuto da APRAM, anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 13/96/M, de 11 de Julho.

4 - As competências do CC são as definidas no artigo 24.º do Estatuto da APRAM, anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 13/96/M, de 11 de Julho.

SECÇÃO II

Serviços

Artigo 3.º

Serviços

A APRAM dispõe, na dependência directa do CA, dos seguintes serviços:

a)

Direcção de Planeamento e Desenvolvimento de Infra-Estruturas (DPDI);

b)

Direcção de Operações Portuárias (DOP);

c)

Direcção Administrativa, Financeira e Recursos Humanos (DAFRH);

d)

Serviço de Pilotagem;

e)

Serviços de apoio.

CAPÍTULO III

Direcção de Planeamento e Desenvolvimento de Infra-Estruturas

Artigo 4.º

Atribuições

1 - São atribuições da DPDI:

a)

Desenvolver e coordenar as actividades necessárias à prossecução de uma correcta política de planeamento e desenvolvimento de infra-estruturas portuárias;

b)

Garantir a execução dos estudos e actividades que permitam apoiar tecnicamente a elaboração do plano de desenvolvimento de infra-estruturas, promovendo a coordenação e controlo dos meios técnicos e financeiros envolvidos, especialmente no que respeita às medidas regionais, nacionais e comunitárias para o sector;

c)

Promover os concursos para aquisição de bens e serviços relacionados com o desenvolvimento de infra-estruturas sob sua responsabilidade e apoiar as demais unidades orgânicas no controlo do processamento das despesas públicas daí resultantes.

2 - A DPDI é dirigida por uma chefia de nível I.

3 - Na dependência da DPDI funciona o Serviço de Fiscalização e Controlo de Empreitadas (SFCE).

Artigo 5.º

Serviço de Fiscalização e Controlo de Empreitadas

1 - São atribuições do SFCE:

a)

Coordenar, prestar assessoria técnica e fiscalizar os trabalhos das empreitadas adjudicadas;

b)

Dirigir as obras a realizar pela APRAM em regime de administração directa;

c)

Realizar os actos necessários à recepção e quitação das obras a cargo da APRAM;

d)

Desenvolver normas de procedimento para a implementação e acompanhamento das empreitadas.

2 - O SFCE é dirigido por uma chefia de nível III.

CAPÍTULO IV

Direcção de Operações Portuárias

SECÇÃO I

Atribuições e serviços

Artigo 6.º

Atribuições e serviços

1 - São atribuições da DOP:

a)

Assegurar a administração e coordenação de todas as operações portuárias, de acordo com as orientações superiormente emanadas, nos aspectos de gestão de meios humanos, equipamentos e infra-estruturas portuárias, com eficácia e rentabilidade;

b)

Prestar, dentro e fora da área de jurisdição dos portos da Região Autónoma da Madeira, os serviços para que se encontra legalmente habilitada e que para o efeito seja mandatada.

2 - A DOP é dirigida por uma chefia de nível I.

3 - Na dependência da DOP funcionam os seguintes serviços:

a)

Divisão de Exploração e Manutenção Marítima (DEMM);

b)

Divisão de Exploração e Manutenção Terrestre (DEMT);

c)

Serviço de Coordenação Portuária (SCP);

d)

Serviço do Porto do Funchal (SPF);

e)

Serviço do Porto de Porto Santo (SPPS);

f)

Serviço de Terminais Marítimos (STM).

SECÇÃO II

Divisão de Exploração e Manutenção Marítima

Artigo 7.º

Atribuições

1 - São atribuições da DEMM:

a)

Planear, organizar e controlar tecnicamente a afectação dos recursos marítimos às solicitações de prestação de serviços;

b)

Providenciar as medidas necessárias à manutenção da operacionalidade do equipamento e meios humanos, de acordo com a legislação em vigor, solicitando as vistorias para salvaguarda da segurança e mantendo actualizados os certificados de navegabilidade;

c)

Planear, organizar e controlar a manutenção dos navios, embarcações e demais equipamentos mecânicos, com vista à sua manutenção em boas condições de operacionalidade;

d)

Planear, controlar e fiscalizar a realização de trabalhos adjudicados a terceiros em equipamentos sob sua responsabilidade;

e)

Fornecer os indicadores estatísticos do movimento dos portos;

f)

Fornecer os dados necessários à facturação dos serviços prestados a terceiros.

2 - A DEMM é dirigida por uma chefia de nível II.

SECÇÃO III

Divisão de Exploração e Manutenção Terrestre

Artigo 8.º

Atribuições e serviços

1 - São atribuições da DEMT:

a)

Planear, assegurar e controlar tecnicamente toda a manutenção preventiva e correctiva do parque de equipamentos;

b)

Planear e controlar o consumo de materiais, combustíveis e utilização dos equipamentos pelos serviços;

c)

Optimizar a gestão dos recursos humanos e materiais que lhe estão afectos.

2 - A DEMT é dirigida por uma chefia de nível II.

3 - Na dependência da DEMT funcionam os seguintes serviços:

a)

Serviço de Gestão dos Equipamentos Terrestres (SGET);

b)

Sector de Conservação de Infra-Estruturas.

SUBSECÇÃO I

Serviços de Gestão dos Equipamentos Terrestres

Artigo 9.º

Atribuições e serviços

1 - São atribuições do SGET:

a)

Coordenar a gestão operacional do parque de equipamentos terrestres, velando pelo cumprimento das normas técnicas de operação do equipamento;

b)

Zelar pelo estado de conservação dos equipamentos e respectivos acessórios, providenciando a sua reparação;

c)

Manter actualizado o cadastro de todos os equipamentos sob sua responsabilidade;

d)

Vistoriar periodicamente os equipamentos sob a sua dependência;

e)

Assegurar a elaboração dos registos de funcionamento do equipamento e demais elementos necessários à sua correcta gestão;

f)

Elaborar os necessários planos de manutenção preventiva para todos os equipamentos sob sua responsabilidade;

g)

Elaborar os indicadores do estado dos equipamentos e remetê-los aos serviços que deles necessitem, a fim de efectuarem um correcto planeamento da sua utilização, manutenção e reparação.

2 - O SGET é dirigido por uma chefia de nível III.

3 - Na dependência do SGET funcionam os seguintes serviços:

a)

Sector de Exploração de Equipamentos;

b)

Sector de Manutenção.

Artigo 10.º

Sector de Exploração de Equipamentos

Ao Sector de Exploração de Equipamentos, dirigido por uma chefia de nível IV, compete a cedência dos equipamentos e recursos humanos, tendo em consideração as características técnicas e a habilitação para a prestação do serviço.

Artigo 11.º

Sector de Manutenção

Ao Sector de Manutenção, dirigido por uma chefia de nível IV, compete assegurar a manutenção, nas suas várias vertentes, dos equipamentos da APRAM, zelando pelo seu bom estado de conservação, dentro de uma óptica de gestão racional de recursos materiais e humanos.

SUBSECÇÃO II

Sector de Conservação de Infra-Estruturas

Artigo 12.º

Atribuições

Ao Sector de Conservação de Infra-Estruturas, dirigido por uma chefia de nível IV, compete manter e conservar as infra-estruturas e instalações afectas à APRAM, designadamente nas áreas de construção civil, carpintaria, pintura e metalomecânica.

SECÇÃO IV

Serviço de Coordenação Portuária

Artigo 13.º

Atribuições

1 - São atribuições do SCP:

a)

Planear e coordenar a localização dos navios e afectação dos recursos, de acordo com as características técnicas, espaços de cais disponíveis, tipo e volume de carga a movimentar, e tendo em consideração o estipulado no regulamento de exploração do respectivo porto;

b)

Coordenar os pedidos dos utentes, de acordo com os ETA e demais requisições de prestações de serviços;

c)

Actuar, em conjunto com os demais serviços na satisfação dos pedidos, tendo em consideração os recursos disponíveis;

d)

Elaborar os indicadores de gestão do tráfego e disponibilizá-los, com diligência, aos demais serviços intervenientes na prestação do serviço, de modo a obter um planeamento eficaz e racional do trabalho;

e)

Fornecer indicadores estatísticos do movimento dos portos;

f)

Fornecer os dados necessários à facturação dos serviços prestados a terceiros.

2 - O SCP é dirigido por uma chefia de nível III.

SECÇÃO V

Serviço do Porto do Funchal

Artigo 14.º

Atribuições

1 - São atribuições do SPF:

a)

Planear e controlar a gestão racional dos cais, terraplenos e demais infra-estruturas do porto do Funchal;

b)

Planear, afectar e controlar os recursos necessários à prestação de serviços que sejam da competência da APRAM;

c)

Elaborar os indicadores de gestão necessários à tomada de decisão;

d)

Fornecer indicadores estatísticos do movimento do porto;

e)

Fornecer os dados necessários à facturação dos serviços prestados a terceiros.

2 - O SPF é dirigido por uma chefia de nível III.

SECÇÃO VI

Serviço do Porto de Porto Santo

Artigo 15.º

Atribuições

1 - São atribuições do SPPS:

a)

Planear e coordenar o movimento portuário, de acordo com os ETA, providenciando a afectação dos recursos necessários;

b)

Planear e controlar a gestão racional dos cais, terraplenos e demais infra-estruturas do porto de Porto Santo;

c)

Planear, afectar e controlar os recursos necessários à prestação de serviços que sejam da competência da APRAM;

d)

Coordenar todos os procedimentos administrativos necessários ao seu normal funcionamento;

e)

Elaborar os indicadores de gestão considerados necessários pelo superior hierárquico;

f)

Zelar pela boa conservação dos bens fixos e móveis sob a sua responsabilidade;

g)

Fornecer os dados necessários à facturação dos serviços prestados a terceiros.

2 - O SPPS é dirigido por uma chefia de nível III.

SECÇÃO VII

Serviço de Terminais Marítimos

Artigo 16.º

Atribuições

1 - São atribuições do STM:

a)

Planear e controlar a gestão racional dos cais, terraplenos e demais infra-estruturas dos terminais que sejam explorados pela APRAM;

b)

Planear, afectar e controlar os recursos necessários à prestação de serviços que sejam da competência da APRAM;

c)

Elaborar os indicadores de gestão considerados necessários pelo superior hierárquico;

d)

Coordenar todos os procedimentos administrativos necessários ao seu normal funcionamento;

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