Decreto Regulamentar Regional n.º 23/97/M
TEXTO :
Decreto Regulamentar Regional n.º 23/97/M
Aprova a orgânica da Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira
A extinção da Direcção Regional de Portos e a criação, em seu lugar, da Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira determinam a necessidade de se proceder à elaboração de uma orgânica que defina as atribuições e competências dos diversos serviços, por forma a permitir um aumento da eficiência, no quadro de uma estrutura que se pretende coerente e capaz de responder eficazmente aos fins a que se propõe.
É neste enquadramento que pelo presente diploma é aprovada a orgânica que irá reger a Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, de acordo com o disposto no artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/96/M, de 11 de Julho.
Assim:
O Governo Regional da Madeira, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, da alínea c) do artigo 49.º e do n.º 1 do artigo 50.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, e do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/96/M, de 11 de Julho, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
É aprovada a orgânica da Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
São revogados o Decreto Regulamentar Regional n.º 10/91/M, de 21 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 2/92/M, de 13 de Fevereiro, e a Portaria n.º 68/96, de 14 de Junho.
Artigo 3.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional de 4 de Setembro de 1997.
Pelo Presidente do Governo Regional, José Agostinho Gomes Pereira de Gouveia.
Assinado em 19 de Setembro de 1997.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.
ORGÂNICA DA ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
CAPÍTULO I
Natureza, atribuições e competências
Artigo 1.º
Natureza, atribuições e competências
1 - A Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, designada no presente diploma abreviadamente por APRAM, é o organismo a que se refere o Decreto Legislativo Regional n.º 13/96/M, de 11 de Julho.
2 - A natureza jurídica, atribuições e competências são as definidas no Estatuto da APRAM, anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 13/96/M, de 11 de Julho.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
SECÇÃO I
Órgãos
Artigo 2.º
Órgãos
1 - São órgãos da APRAM:
O conselho de administração (CA);
A comissão de fiscalização (CF);
O conselho consultivo (CC).
2 - As competências do CA são as definidas no artigo 12.º do Estatuto da APRAM, anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 13/96/M, de 11 de Julho.
3 - As competências da CF são as definidas no artigo 19.º do Estatuto da APRAM, anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 13/96/M, de 11 de Julho.
4 - As competências do CC são as definidas no artigo 24.º do Estatuto da APRAM, anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 13/96/M, de 11 de Julho.
SECÇÃO II
Serviços
Artigo 3.º
Serviços
A APRAM dispõe, na dependência directa do CA, dos seguintes serviços:
Direcção de Planeamento e Desenvolvimento de Infra-Estruturas (DPDI);
Direcção de Operações Portuárias (DOP);
Direcção Administrativa, Financeira e Recursos Humanos (DAFRH);
Serviço de Pilotagem;
Serviços de apoio.
CAPÍTULO III
Direcção de Planeamento e Desenvolvimento de Infra-Estruturas
Artigo 4.º
Atribuições
1 - São atribuições da DPDI:
Desenvolver e coordenar as actividades necessárias à prossecução de uma correcta política de planeamento e desenvolvimento de infra-estruturas portuárias;
Garantir a execução dos estudos e actividades que permitam apoiar tecnicamente a elaboração do plano de desenvolvimento de infra-estruturas, promovendo a coordenação e controlo dos meios técnicos e financeiros envolvidos, especialmente no que respeita às medidas regionais, nacionais e comunitárias para o sector;
Promover os concursos para aquisição de bens e serviços relacionados com o desenvolvimento de infra-estruturas sob sua responsabilidade e apoiar as demais unidades orgânicas no controlo do processamento das despesas públicas daí resultantes.
2 - A DPDI é dirigida por uma chefia de nível I.
3 - Na dependência da DPDI funciona o Serviço de Fiscalização e Controlo de Empreitadas (SFCE).
Artigo 5.º
Serviço de Fiscalização e Controlo de Empreitadas
1 - São atribuições do SFCE:
Coordenar, prestar assessoria técnica e fiscalizar os trabalhos das empreitadas adjudicadas;
Dirigir as obras a realizar pela APRAM em regime de administração directa;
Realizar os actos necessários à recepção e quitação das obras a cargo da APRAM;
Desenvolver normas de procedimento para a implementação e acompanhamento das empreitadas.
2 - O SFCE é dirigido por uma chefia de nível III.
CAPÍTULO IV
Direcção de Operações Portuárias
SECÇÃO I
Atribuições e serviços
Artigo 6.º
Atribuições e serviços
1 - São atribuições da DOP:
Assegurar a administração e coordenação de todas as operações portuárias, de acordo com as orientações superiormente emanadas, nos aspectos de gestão de meios humanos, equipamentos e infra-estruturas portuárias, com eficácia e rentabilidade;
Prestar, dentro e fora da área de jurisdição dos portos da Região Autónoma da Madeira, os serviços para que se encontra legalmente habilitada e que para o efeito seja mandatada.
2 - A DOP é dirigida por uma chefia de nível I.
3 - Na dependência da DOP funcionam os seguintes serviços:
Divisão de Exploração e Manutenção Marítima (DEMM);
Divisão de Exploração e Manutenção Terrestre (DEMT);
Serviço de Coordenação Portuária (SCP);
Serviço do Porto do Funchal (SPF);
Serviço do Porto de Porto Santo (SPPS);
Serviço de Terminais Marítimos (STM).
SECÇÃO II
Divisão de Exploração e Manutenção Marítima
Artigo 7.º
Atribuições
1 - São atribuições da DEMM:
Planear, organizar e controlar tecnicamente a afectação dos recursos marítimos às solicitações de prestação de serviços;
Providenciar as medidas necessárias à manutenção da operacionalidade do equipamento e meios humanos, de acordo com a legislação em vigor, solicitando as vistorias para salvaguarda da segurança e mantendo actualizados os certificados de navegabilidade;
Planear, organizar e controlar a manutenção dos navios, embarcações e demais equipamentos mecânicos, com vista à sua manutenção em boas condições de operacionalidade;
Planear, controlar e fiscalizar a realização de trabalhos adjudicados a terceiros em equipamentos sob sua responsabilidade;
Fornecer os indicadores estatísticos do movimento dos portos;
Fornecer os dados necessários à facturação dos serviços prestados a terceiros.
2 - A DEMM é dirigida por uma chefia de nível II.
SECÇÃO III
Divisão de Exploração e Manutenção Terrestre
Artigo 8.º
Atribuições e serviços
1 - São atribuições da DEMT:
Planear, assegurar e controlar tecnicamente toda a manutenção preventiva e correctiva do parque de equipamentos;
Planear e controlar o consumo de materiais, combustíveis e utilização dos equipamentos pelos serviços;
Optimizar a gestão dos recursos humanos e materiais que lhe estão afectos.
2 - A DEMT é dirigida por uma chefia de nível II.
3 - Na dependência da DEMT funcionam os seguintes serviços:
Serviço de Gestão dos Equipamentos Terrestres (SGET);
Sector de Conservação de Infra-Estruturas.
SUBSECÇÃO I
Serviços de Gestão dos Equipamentos Terrestres
Artigo 9.º
Atribuições e serviços
1 - São atribuições do SGET:
Coordenar a gestão operacional do parque de equipamentos terrestres, velando pelo cumprimento das normas técnicas de operação do equipamento;
Zelar pelo estado de conservação dos equipamentos e respectivos acessórios, providenciando a sua reparação;
Manter actualizado o cadastro de todos os equipamentos sob sua responsabilidade;
Vistoriar periodicamente os equipamentos sob a sua dependência;
Assegurar a elaboração dos registos de funcionamento do equipamento e demais elementos necessários à sua correcta gestão;
Elaborar os necessários planos de manutenção preventiva para todos os equipamentos sob sua responsabilidade;
Elaborar os indicadores do estado dos equipamentos e remetê-los aos serviços que deles necessitem, a fim de efectuarem um correcto planeamento da sua utilização, manutenção e reparação.
2 - O SGET é dirigido por uma chefia de nível III.
3 - Na dependência do SGET funcionam os seguintes serviços:
Sector de Exploração de Equipamentos;
Sector de Manutenção.
Artigo 10.º
Sector de Exploração de Equipamentos
Ao Sector de Exploração de Equipamentos, dirigido por uma chefia de nível IV, compete a cedência dos equipamentos e recursos humanos, tendo em consideração as características técnicas e a habilitação para a prestação do serviço.
Artigo 11.º
Sector de Manutenção
Ao Sector de Manutenção, dirigido por uma chefia de nível IV, compete assegurar a manutenção, nas suas várias vertentes, dos equipamentos da APRAM, zelando pelo seu bom estado de conservação, dentro de uma óptica de gestão racional de recursos materiais e humanos.
SUBSECÇÃO II
Sector de Conservação de Infra-Estruturas
Artigo 12.º
Atribuições
Ao Sector de Conservação de Infra-Estruturas, dirigido por uma chefia de nível IV, compete manter e conservar as infra-estruturas e instalações afectas à APRAM, designadamente nas áreas de construção civil, carpintaria, pintura e metalomecânica.
SECÇÃO IV
Serviço de Coordenação Portuária
Artigo 13.º
Atribuições
1 - São atribuições do SCP:
Planear e coordenar a localização dos navios e afectação dos recursos, de acordo com as características técnicas, espaços de cais disponíveis, tipo e volume de carga a movimentar, e tendo em consideração o estipulado no regulamento de exploração do respectivo porto;
Coordenar os pedidos dos utentes, de acordo com os ETA e demais requisições de prestações de serviços;
Actuar, em conjunto com os demais serviços na satisfação dos pedidos, tendo em consideração os recursos disponíveis;
Elaborar os indicadores de gestão do tráfego e disponibilizá-los, com diligência, aos demais serviços intervenientes na prestação do serviço, de modo a obter um planeamento eficaz e racional do trabalho;
Fornecer indicadores estatísticos do movimento dos portos;
Fornecer os dados necessários à facturação dos serviços prestados a terceiros.
2 - O SCP é dirigido por uma chefia de nível III.
SECÇÃO V
Serviço do Porto do Funchal
Artigo 14.º
Atribuições
1 - São atribuições do SPF:
Planear e controlar a gestão racional dos cais, terraplenos e demais infra-estruturas do porto do Funchal;
Planear, afectar e controlar os recursos necessários à prestação de serviços que sejam da competência da APRAM;
Elaborar os indicadores de gestão necessários à tomada de decisão;
Fornecer indicadores estatísticos do movimento do porto;
Fornecer os dados necessários à facturação dos serviços prestados a terceiros.
2 - O SPF é dirigido por uma chefia de nível III.
SECÇÃO VI
Serviço do Porto de Porto Santo
Artigo 15.º
Atribuições
1 - São atribuições do SPPS:
Planear e coordenar o movimento portuário, de acordo com os ETA, providenciando a afectação dos recursos necessários;
Planear e controlar a gestão racional dos cais, terraplenos e demais infra-estruturas do porto de Porto Santo;
Planear, afectar e controlar os recursos necessários à prestação de serviços que sejam da competência da APRAM;
Coordenar todos os procedimentos administrativos necessários ao seu normal funcionamento;
Elaborar os indicadores de gestão considerados necessários pelo superior hierárquico;
Zelar pela boa conservação dos bens fixos e móveis sob a sua responsabilidade;
Fornecer os dados necessários à facturação dos serviços prestados a terceiros.
2 - O SPPS é dirigido por uma chefia de nível III.
SECÇÃO VII
Serviço de Terminais Marítimos
Artigo 16.º
Atribuições
1 - São atribuições do STM:
Planear e controlar a gestão racional dos cais, terraplenos e demais infra-estruturas dos terminais que sejam explorados pela APRAM;
Planear, afectar e controlar os recursos necessários à prestação de serviços que sejam da competência da APRAM;
Elaborar os indicadores de gestão considerados necessários pelo superior hierárquico;
Coordenar todos os procedimentos administrativos necessários ao seu normal funcionamento;
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