Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2001/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2001-10-18
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2001/M

Aprova a orgânica dos departamentos e órgãos dependentes do Gabinete do Secretário Regional de Educação

O Decreto Regulamentar Regional n.º 43/2000/M, de 12 de Dezembro, que procedeu à reestruturação do Governo da Região Autónoma da Madeira, modificou a orgânica da Secretaria Regional de Educação.

O Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2001/M, de 12 de Maio, que criou a nova estrutura da Secretaria Regional de Educação, a qual integra os sectores de educação, educação especial, desporto, formação profissional e novas tecnologias, estatuiu no seu articulado que as atribuições, a orgânica, o funcionamento e o pessoal de cada organismo e serviço nela englobado constarão de decreto regulamentar regional.

Neste contexto, urge criar a orgânica dos departamentos e órgãos dependentes do Gabinete do Secretário Regional com a sua estrutura, por forma a dotá-la dos meios necessários ao exercício das suas atribuições e competências.

Nestes termos:

O Governo Regional da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, com a alteração introduzida pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, conjugados com a alínea g) do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 43/2000/M, de 12 de Dezembro, e do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2001/M, de 12 de Maio, o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovada a estrutura orgânica dos departamentos e órgãos dependentes do Gabinete do Secretário Regional, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 30 de Agosto de 2001.

O Presidente do Governo Regional, em exercício, João Carlos Cunha e Silva.

Assinado em 20 de Setembro de 2001.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Orgânica dos departamentos e órgãos dependentes do Gabinete do Secretário Regional de Educação

CAPÍTULO I

Órgãos e serviços

SECÇÃO I

Artigo 1.º

Departamentos e órgãos

Do Gabinete do Secretário Regional dependem directamente os seguintes departamentos e órgãos:

a)

Departamentos de natureza técnica e técnico-pedagógica;

b)

Órgãos de concepção e de apoio;

c)

Órgão de apoio logístico.

SECÇÃO II

Artigo 2.º

Departamentos de natureza técnica e técnico-pedagógica

Os departamentos de natureza técnica e técnico-pedagógica são os seguintes:

a)

Núcleo Estratégico da Sociedade de Informação;

b)

Departamento da Inspecção Regional de Educação.

SECÇÃO III

Artigo 3.º

Órgãos de concepção e de apoio

Os órgãos de concepção e de apoio são os seguintes:

a)

Gabinete de Gestão e Controlo Orçamental;

b)

Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos;

c)

Gabinete de Apoio Técnico.

SECÇÃO IV

Artigo 4.º

Órgão de apoio logístico

O Departamento de Serviços Administrativos é um órgão de apoio logístico.

CAPÍTULO II

Departamentos de natureza técnica e técnico-pedagógica

SECÇÃO I

Núcleo Estratégico da Sociedade de Informação

Artigo 5.º

Atribuições e competências

1 - O Núcleo Estratégico da Sociedade de Informação (NESI) é o departamento de natureza técnica e de apoio ao Secretário Regional de Educação na formulação, implementação, gestão e coordenação da política no domínio da sociedade de informação, cuja actividade se desenvolve em articulação com as políticas e medidas prosseguidas pela Sociedade Pólo Científico e Tecnológico da Madeira, Madeira Tecnopolo, S. A.

2 - São atribuições do NESI, designadamente:

a)

Propor estratégias para fomentar e dinamizar a sociedade de informação;

b)

Elaborar estudos e pareceres na área da sociedade de informação que possibilitem a tomada de medidas globais nesse domínio;

c)

Implementar medidas e acções para constituição e desenvolvimento das redes e conteúdos da informação e multimédia;

d)

Coordenar a gestão e implementação de acções, projectos e medidas neste domínio;

e)

Acompanhar internacionalmente as políticas e medidas que possam ter impacto e influência na sociedade de informação;

f)

Fomentar a cooperação no âmbito da sociedade de informação.

Artigo 6.º

Competências do director

1 - O NESI é dirigido por um director de serviços.

2 - Ao director do NESI compete desenvolver as atribuições previstas no artigo anterior e designadamente:

a)

Participar na formulação de estratégias e políticas da sociedade de informação e propor superiormente a regulação necessária à sua dinamização e promoção;

b)

Propor acções e medidas de implementação no âmbito da sociedade de informação;

c)

Propor projectos para a criação de redes e conteúdos no âmbito da sociedade de informação;

d)

Propor o desenvolvimento de projectos estratégicos no domínio da sociedade de informação para a criação de redes de informação;

e)

Apresentar propostas para a candidatura a projectos comunitários e internacionais no âmbito da sociedade de informação e propor formas de gestão para as mesmas;

f)

Acompanhar a gestão dos projectos comunitários aprovados;

g)

Coordenar a gestão de acções e projectos no domínio da sociedade de informação;

h)

Garantir e promover a participação e cooperação na adopção de medidas e projectos de entidades públicas ou privadas ou outras forças sociais;

i)

Elaborar relatórios anuais de actividades a submeter à aprovação do Secretário Regional de Educação.

Artigo 7.º

Órgãos

Para o exercício das suas atribuições, o NESI compreende os seguintes órgãos:

a)

Divisão de Programas e Projectos (DPP);

b)

Divisão de Estudos e Pareceres Jurídicos (DEPJ);

c)

Divisão Administrativa e de Recursos Humanos (DARH).

SUBSECÇÃO I

Divisão de Programas e Projectos

Artigo 8.º

Atribuições

A DPP é um órgão que tem por atribuições, designadamente:

a)

Implementar e coordenar acções e projectos no domínio da sociedade de informação;

b)

Elaborar estudos no domínio da sociedade de informação;

c)

Cooperar com outras entidades públicas ou privadas que desenvolvam projectos no domínio da sociedade de informação.

SUBSECÇÃO II

Divisão de Estudos e Pareceres Jurídicos

Artigo 9.º

Atribuições

A DEPJ é um órgão com funções de mera consulta jurídica, que tem por atribuições, designadamente:

a)

Emitir pareceres e elaborar estudos jurídicos;

b)

Emitir pareceres sobre projectos de diplomas;

c)

Elaborar propostas de diplomas que se enquadrem na sua esfera de intervenção.

SUBSECÇÃO III

Divisão Administrativa e de Recursos Humanos

Artigo 10.º

Atribuições

1 - A DARH é um órgão de apoio e execução administrativa, que tem por atribuições a coordenação da gestão administrativa e de recursos humanos do NESI, competindo-lhe, designadamente:

a)

Elaborar estudos de previsão de pessoal e executar as operações relacionadas com o recrutamento e promoção de pessoal;

b)

Divulgar pelo pessoal do NESI todas as informações referentes à formação profissional e legislação de interesse geral;

c)

Elaborar o balanço social;

d)

Manter actualizadas as informações referentes à manutenção e actualização do cadastro de pessoal, bem como do arquivo referente aos processos individuais;

e)

Assegurar todo o expediente relativo à assiduidade e férias do pessoal;

f)

Promover as aquisições de bens e serviços necessários ao bom funcionamento do NESI, organizando e mantendo o respectivo cadastro;

g)

Assegurar o registo e encaminhamento do expediente;

h)

Assegurar, em geral, o normal funcionamento do NESI em tudo o que não seja da competência específica dos demais serviços.

2 - Na dependência da DARH funcionam os seguintes departamentos:

a)

Departamento de Expediente de Recursos Humanos (DERH);

b)

Departamento de Contabilidade e Património (DCP).

Artigo 11.º

Departamento de Expediente de Recursos Humanos

1 - O DERH funciona na directa dependência da DARH e tem como atribuições executar as operações relacionadas com recrutamento, expediente, arquivo e assuntos de natureza genérica.

2 - O DERH compreende uma secção de pessoal (SP).

Artigo 12.º

Departamento de Contabilidade e Património

O DCP funciona na directa dependência da DARH e tem como atribuições executar operações em matéria de contabilidade, aprovisionamento e aquisições de serviços.

SECÇÃO II

Departamento da Inspecção Regional de Educação

Artigo 13.º

Atribuições e competências

1 - O Departamento de Inspecção Regional de Educação (DIRE) é o departamento de natureza técnico-pedagógica que abrange os estabelecimentos e serviços integrados no sistema educativo da RAM, a que se refere o artigo 53.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovado pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, alterado pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro, com vista a garantir a qualidade da educação e do ensino na RAM.

2 - Entende-se por estabelecimentos e serviços integrados no sistema educativo da RAM os estabelecimentos onde se ministra a educação/ensino, incluindo as modalidades especiais, a educação extra-escolar e ainda os serviços dependentes da Secretaria Regional de Educação (SRE), cuja actividade seja predominantemente orientada para o serviço educativo.

3 - São atribuições do DIRE, designadamente:

a)

Conceber, planear e executar acções inspectivas ao nível da educação/ensino, incluindo as modalidades especiais e a educação extra-escolar, por forma a garantir a qualidade pedagógica dos estabelecimentos de educação e de ensino, bem como os serviços dependentes da SRE, predominantemente orientados para o serviço educativo;

b)

Verificar e assegurar o cumprimento das disposições legais e das demais orientações definidas superiormente, bem como das recomendações e orientações transmitidas em anteriores acções inspectivas;

c)

Proceder a averiguações, propor e instruir os processos disciplinares, inquéritos e sindicâncias, resultantes do exercício da sua actividade ou que lhe sejam remetidos para o efeito;

d)

Propor a realização de acções inspectivas extraordinárias;

e)

Propor ou colaborar na preparação e execução de medidas que visem o aperfeiçoamento e a melhoria do funcionamento do sistema educativo e da qualidade pedagógica dos estabelecimentos de educação e de ensino;

f)

Verificar a aplicação dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo e de ensino profissional privado das condições de autorização de funcionamento, bem como as relativas à concessão de autonomia e paralelismo pedagógico, em condições a fixar por despacho do Secretário Regional de Educação e nos termos do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro;

g)

Conceber, planear e realizar estudos que visem a avaliação das medidas implementadas bem como de medidas conducentes a uma melhor realização qualitativa do sistema educativo;

h)

Exercer as demais atribuições que lhe forem cometidas por lei.

Artigo 14.º

Competências do coordenador

1 - O DIRE é dirigido por um coordenador, equiparado para todos os efeitos legais a subdirector regional.

2 - Nas suas ausências e impedimentos, o coordenador é substituído pelo director dos serviços técnico-inspectivos.

3 - Compete ao coordenador, designadamente:

a)

Assegurar a orientação geral do serviço e definir a estratégia da sua actuação de acordo com as orientações cometidas na lei e de harmonia com as determinações do Secretário Regional de Educação bem como propor as medidas que considere mais aconselháveis para se alcançarem os objectivos e as metas consagradas na lei e determinações antes mencionadas;

b)

Elaborar e submetê-los à aprovação do Secretário Regional de Educação os planos estratégicos plurianuais e anual de actividades, bem como os respectivos relatórios de execução;

c)

Representar o DIRE em quaisquer actos para que seja designado e praticar todos os actos preparatórios das decisões finais cuja competência seja do Secretário Regional de Educação;

d)

Gerir os meios humanos e de equipamento do DIRE, superintender na utilização racional das instalações afectas ao respectivo serviço, bem como velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho;

e)

Elaborar e executar o plano de gestão provisional, bem como o correspondente plano de formação, e afectar o pessoal aos diversos serviços em função dos objectivos e prioridades fixados no plano anual de actividades;

f)

Justificar ou injustificar faltas;

g)

Autorizar o gozo e a acumulação de férias e o respectivo plano anual;

h)

Autorizar o início das férias e o seu gozo interpolado, bem como a sua acumulação parcial por interesse do serviço de acordo com o mapa de férias superiormente aprovado;

i)

Autorizar os funcionários e agentes a comparecer em juízo, quando requisitados nos termos da lei de processo;

j)

Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respectiva unidade orgânica, excepto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados;

l)

Promover a realização de acções inspectivas previstas no plano de actividades;

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