Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2003/A
TEXTO :
Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2003/A
O Decreto Legislativo Regional n.º 7/99/A, de 19 de Março, reformulou e aperfeiçoou o enquadramento orgânico da protecção civil e bombeiros dos Açores, preconizando, no seu artigo 22.º, que as matérias respeitantes à organização, funcionamento, quadros de pessoal e respectivo estatuto dos serviços de protecção civil e suas estruturas inspectivas, bem como as suas atribuições e competências seriam aprovadas, mediante decreto regulamentar regional, de acordo com o que dispõe o n.º 5 do artigo 17.º da Lei n.º 113/91, de 29 de Agosto.
As experiências recentes de sujeição a fenómenos que comportam riscos naturais e riscos industriais e tecnológicos, conjugadas com a descontinuidade do território, determinaram a reorganização da estrutura de prevenção e intervenção do Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores (SRPCBA).
Da criação deste Serviço Regional resultou uma unidade pioneira no País, na qual se unificou num só comando os aspectos preventivos e reactivos de todo o sistema, por forma a permitir uma completa interdependência destes dois níveis e assim conseguir-se uma optimização da utilização dos meios disponíveis, para além de agregar, sob as suas atribuições e competências, um sistema de transporte terrestre de doentes.
É igualmente atribuída maior importância à protecção civil municipal, uma vez que é esta a primeira entidade responsável e com capacidade jurídica para dar resposta a uma primeira intervenção ou a uma dada situação que repute de risco ou emergência e, posteriormente, actuar no sentido do reforço das medidas de emergência adicionais que venham a ser tomadas. De salientar neste âmbito a importância atribuída aos agentes de protecção civil que exercem funções de aviso, alerta, intervenção, apoio e socorro, localizadas na área do município, e que exercem funções importantes nas questões de protecção civil municipal regional.
O presente diploma cria o Serviço de Apoio Geral que visa o aproveitamento dos recursos humanos e materiais dispersos, agregando e unificando, na medida do possível, todas aquelas matérias que pela sua natureza não operacional ou de conteúdo especial são indispensáveis ao funcionamento do serviço onde se integrou igualmente a Secção Administrativa e Financeira.
O SRPCBA tem a Direcção de Serviços de Planeamento e Operações, que compreende a Divisão de Prevenção, Formação e Sensibilização e a Divisão de Planeamento, Operações e Avaliação de Riscos, que integra a Estação Açor e um centro de operações. Nestas Divisões concentram-se todas as áreas respeitantes às funções primárias de protecção civil, sem no entanto descurar a actividade de inspecção sobre os corpos de bombeiros e a orientação e coordenação técnica e operacional dos mesmos através da Inspecção de Bombeiros, a qual compreende duas divisões: Divisão de Socorro e Equipamentos e Divisão de Segurança contra Incêndios.
Mercê das características geográficas próprias da Região Autónoma dos Açores e da sua descontinuidade territorial, a figura do delegado de protecção civil aparece reforçada com a definição formal das suas competências na respectiva circunscrição territorial para a execução de tarefas do SRPCBA.
Inovadora é igualmente a criação do Centro de Formação de Protecção Civil e Bombeiros, directamente dependente do presidente do SRPCBA, especialmente responsável pela execução das tarefas inerentes à instrução teórico-prática dos agentes que intervenham em acções relacionadas com as atribuições do serviço, articulando-se com a Divisão de Socorro e Equipamento e em especial com a Divisão de Prevenção, Formação e Sensibilização, visando uma formação integrada quer dos programas de formação quer das respectivas matérias leccionadas.
Com o presente diploma procede-se ainda a uma nova regulamentação do transporte terrestre de doentes na Região Autónoma dos Açores, que permite, entre outros aspectos, a contratação individual de elementos com vínculo obrigatório aos bombeiros voluntários.
Por outro lado, valoriza-se, no âmbito de um serviço eficaz de protecção civil e bombeiros, o recurso ao voluntariado, prevendo-se a possibilidade de o Serviço se constituir como organização promotora para o efeito. Considera-se que a participação do voluntariado pode ser imprescindível para a prossecução de missões urgentes que envolvam o recurso a determinados meios humanos que não se encontrem disponíveis em número suficiente ou com a preparação adequada para o efeito.
Foi ouvida a Federação de Bombeiros da Região Autónoma dos Açores.
Assim, em execução do disposto no artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/99/A, de 19 de Março, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 25/2000/A, de 9 de Agosto, e 15/2002/A, de 30 de Abril, e nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
São aprovados a orgânica e o quadro de pessoal do Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores (SRPCBA), que constam dos anexos I e II ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º
Revogação
São revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.os 32/87/A, de 19 de Novembro, 33/87/A, de 24 de Novembro, 32/90/A, de 10 de Outubro, 13/92/A, de 23 de Março, e 42/92/A, de 19 de Novembro.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional na Madalena, Pico, em 3 de Abril de 2003.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 14 de Julho de 2003.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
ANEXO I
Orgânica do Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
1 - O Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores, adiante designado abreviadamente por SRPCBA, é dotado de personalidade jurídica, de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.
2 - O SRPCBA depende do membro do Governo Regional com competência em matéria de protecção civil e bombeiros.
Artigo 2.º
Atribuições
São atribuições do SRPCBA orientar, coordenar e fiscalizar, a nível da Região Autónoma dos Açores, as actividades de protecção civil e dos corpos de bombeiros, bem como assegurar o funcionamento de um sistema de transporte terrestre de emergência médica, de forma a garantir, aos sinistrados ou vítimas de doença súbita, a pronta e correcta prestação de cuidados de saúde.
CAPÍTULO II
Serviços regional e municipais de protecção civil
Artigo 3.º
Estrutura
A estrutura da protecção civil na Região Autónoma dos Açores compreende o Serviço Regional e os serviços municipais.
Artigo 4.º
Serviço Regional de Protecção Civil
1 - O SRPCBA, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/99/A, de 19 de Março, assegura o desempenho das atribuições e competências cometidas à administração regional dos Açores no âmbito da protecção civil, dos bombeiros e do transporte terrestre de doentes.
2 - Compete ao SRPCBA decidir da oportunidade, do tipo e da extensão da intervenção de qualquer agente de protecção civil em caso de iminência ou ocorrência de qualquer facto ou acontecimento susceptível de desencadear a sua acção.
Artigo 5.º
Desconcentração de meios do Serviço Regional
1 - O Serviço Regional poderá desconcentrar os seus meios, através de delegados.
2 - Os delegados do SRPCBA estarão localizados nas ilhas de Santa Maria, São Miguel, Graciosa, São Jorge, Pico, Faial, Flores e Corvo e promoverão no respectivo espaço geográfico as medidas necessárias à execução das competências do Serviço Regional, cumprindo as orientações que lhes sejam transmitidas.
3 - Na ilha de São Miguel haverá um delegado por área de intervenção de corpo de bombeiros.
Artigo 6.º
Serviços municipais de protecção civil
1 - Os municípios dispõem de serviços municipais de protecção civil, aos quais incumbe, ao nível da respectiva circunscrição territorial, a prossecução dos objectivos e o desenvolvimento das acções de informação, formação, planeamento, coordenação e controlo nos domínios previstos no artigo 3.º da Lei n.º 113/91, de 29 de Agosto.
2 - Compete ainda aos serviços municipais de protecção civil constituírem e assegurarem a funcionalidade dos respectivos centros municipais de operações de emergência, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/99/A, de 15 de Abril.
CAPÍTULO III
Órgãos, serviços e competências
SECÇÃO I
Órgãos
Artigo 7.º
Órgãos do Serviço Regional
São órgãos do SRPCBA:
O presidente;
O conselho administrativo;
A comissão de fiscalização;
O conselho regional de bombeiros (CRB).
Artigo 8.º
Presidente
1 - O SRPCBA é dirigido por um presidente, equiparado, para todos os efeitos, a director regional, coadjuvado por um vice-presidente, equiparado a subdirector-geral.
2 - Compete ao presidente:
Coordenar toda a actividade do SRPCBA, garantindo o seu funcionamento;
Representar o SRPCBA em juízo e fora dele;
Convocar e presidir ao conselho administrativo;
Autorizar a realização de despesas e escolher procedimentos aquisitivos, dentro dos limites legalmente estabelecidos;
Exercer o poder disciplinar sobre todo o pessoal do SRPCBA;
Convocar e presidir ao conselho regional de bombeiros;
Exercer o comando geral dos corpos de bombeiros;
Homologar a nomeação dos comandantes, 2.os comandantes e adjuntos de comando dos corpos de bombeiros associativos e privativos;
Exercer o poder disciplinar sobre os comandantes dos corpos de bombeiros privativos e associativos, designadamente determinando a instauração dos respectivos processos e aplicando as respectivas penas;
Autorizar a passagem à situação de inactividade no quadro ou de reingresso no quadro, de acordo com a legislação aplicável;
Autorizar o ingresso no quadro de honra aos elementos dos corpos de bombeiros, obtido parecer favorável da entidade detentora do corpo de bombeiros;
Homologar as licenças concedidas ao comandante, 2.º comandante e ao adjunto de comando dos corpos de bombeiros privativos e associativos;
Presidir ou designar os júris dos concursos de promoção e classificação nas provas de acesso às diferentes categorias do quadro activo;
Superintender na gestão do pessoal dos corpos de bombeiros e aprovar os respectivos planos anuais, nos termos da lei.
3 - Sempre que da adopção de alguma das medidas de carácter excepcional, designadamente as referidas no artigo 4.º da Lei n.º 113/91, de 29 de Agosto, resultar uma situação de interdição ou condicionamento de duração superior a 30 dias, o presidente do SRPCBA solicitará a homologação da respectiva decisão ao membro do Governo Regional que tutele a protecção civil.
4 - Ao vice-presidente do SRPCBA compete substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos, bem como exercer as competências que lhe forem delegadas.
Artigo 9.º
Conselho administrativo
1 - O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial do SRPCBA, tendo a seguinte composição:
O presidente do SRPCBA, que preside;
O vice-presidente do SRPCBA;
O responsável pela contabilidade do SRPCBA;
Dois vogais, a nomear pelo membro do Governo Regional referido no n.º 2 do artigo 1.º, sob proposta do presidente do SRPCBA, de entre o pessoal do mesmo que se encontre em exercício de funções.
2 - O presidente pode convidar outros funcionários do SRPCBA para, sem direito a voto, participarem nas reuniões do conselho administrativo.
3 - O conselho administrativo reúne-se semanalmente em sessão ordinária e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente ou pelo substituto legal, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.
4 - O conselho administrativo elabora o seu regulamento interno, dele constando, obrigatoriamente, os mecanismos de substituição dos respectivos membros, em caso de ausência, impedimento ou vacatura de lugar.
5 - As deliberações do conselho administrativo tornam-se eficazes logo que se encontrem regularmente aprovadas as respectivas actas.
6 - Excepcionalmente, quando a emergência das situações o imponha, as deliberações do conselho administrativo tornam-se eficazes logo que aprovada a minuta da acta da respectiva reunião, documento esse que, para além das menções exigidas por lei, deve conter a assinatura de todos os participantes com direito a voto.
Artigo 10.º
Competências do conselho administrativo
1 - Compete ao conselho administrativo:
Elaborar o plano de actividades e a preparação dos orçamentos do SRPCBA e demais instrumentos de gestão previsional previstos na lei a submeter à aprovação da tutela;
Analisar a situação financeira do SRPCBA;
Zelar pela liquidação e cobrança das receitas;
Verificar a legalidade das despesas;
Fiscalizar a contabilidade e proceder à verificação regular dos valores em cofre e em depósito;
Autorizar a realização de despesas e escolher procedimentos aquisitivos, dentro dos limites legalmente estabelecidos;
Aprovar as minutas dos contratos em que o SRPCBA seja parte;
Administrar o património;
Elaborar o relatório anual de gestão e de exercício orçamental, bem como a conta de gerência do respectivo exercício e demais instrumentos de prestação de contas previstos na lei, a submeter anualmente ao parecer da comissão de fiscalização, à aprovação da tutela e a jurisdição do Tribunal de Contas;
Promover, nos termos legais, a alienação do material dispensável;
Aprovar os estudos, pareceres e propostas a apresentar à tutela;
Celebrar acordos de cooperação com outras entidades, públicas ou privadas, no âmbito das atribuições do serviço;
Pronunciar-se sobre a aceitação de heranças, legados ou doações.
2 - O conselho administrativo pode delegar algumas das suas competências no seu presidente.
Artigo 11.º
Comissão de fiscalização
1 - A comissão de fiscalização é um órgão fiscalizador da gestão efectuada, avaliando a exactidão das contas apresentadas pelo conselho administrativo, a gestão do património e a observância das normas aplicáveis, e tem a seguinte composição:
Um presidente;
Dois vogais efectivos;
Dois vogais suplentes.
2 - A comissão de fiscalização reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente.
3 - Os membros da comissão de fiscalização são nomeados por despacho conjunto do membro do Governo Regional que tutela o SRPCBA e do membro do Governo Regional que exerça a sua competência na área das finanças.
4 - Os membros da comissão de fiscalização exercem as suas funções cumulativamente com as dos respectivos cargos nos termos da lei geral e receberão um suplemento mensal a fixar por despacho conjunto do membro do Governo Regional que tutela o SRPCBA e dos membros do Governo que exerçam a sua competência na área das finanças e da Administração Pública.
Artigo 12.º
Competências da comissão de fiscalização
À comissão de fiscalização compete:
Verificar o cumprimento das leis, regulamentos e normas técnicas aplicadas;
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