Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2003/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2003-08-07
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2003/A

O Decreto Legislativo Regional n.º 7/99/A, de 19 de Março, reformulou e aperfeiçoou o enquadramento orgânico da protecção civil e bombeiros dos Açores, preconizando, no seu artigo 22.º, que as matérias respeitantes à organização, funcionamento, quadros de pessoal e respectivo estatuto dos serviços de protecção civil e suas estruturas inspectivas, bem como as suas atribuições e competências seriam aprovadas, mediante decreto regulamentar regional, de acordo com o que dispõe o n.º 5 do artigo 17.º da Lei n.º 113/91, de 29 de Agosto.

As experiências recentes de sujeição a fenómenos que comportam riscos naturais e riscos industriais e tecnológicos, conjugadas com a descontinuidade do território, determinaram a reorganização da estrutura de prevenção e intervenção do Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores (SRPCBA).

Da criação deste Serviço Regional resultou uma unidade pioneira no País, na qual se unificou num só comando os aspectos preventivos e reactivos de todo o sistema, por forma a permitir uma completa interdependência destes dois níveis e assim conseguir-se uma optimização da utilização dos meios disponíveis, para além de agregar, sob as suas atribuições e competências, um sistema de transporte terrestre de doentes.

É igualmente atribuída maior importância à protecção civil municipal, uma vez que é esta a primeira entidade responsável e com capacidade jurídica para dar resposta a uma primeira intervenção ou a uma dada situação que repute de risco ou emergência e, posteriormente, actuar no sentido do reforço das medidas de emergência adicionais que venham a ser tomadas. De salientar neste âmbito a importância atribuída aos agentes de protecção civil que exercem funções de aviso, alerta, intervenção, apoio e socorro, localizadas na área do município, e que exercem funções importantes nas questões de protecção civil municipal regional.

O presente diploma cria o Serviço de Apoio Geral que visa o aproveitamento dos recursos humanos e materiais dispersos, agregando e unificando, na medida do possível, todas aquelas matérias que pela sua natureza não operacional ou de conteúdo especial são indispensáveis ao funcionamento do serviço onde se integrou igualmente a Secção Administrativa e Financeira.

O SRPCBA tem a Direcção de Serviços de Planeamento e Operações, que compreende a Divisão de Prevenção, Formação e Sensibilização e a Divisão de Planeamento, Operações e Avaliação de Riscos, que integra a Estação Açor e um centro de operações. Nestas Divisões concentram-se todas as áreas respeitantes às funções primárias de protecção civil, sem no entanto descurar a actividade de inspecção sobre os corpos de bombeiros e a orientação e coordenação técnica e operacional dos mesmos através da Inspecção de Bombeiros, a qual compreende duas divisões: Divisão de Socorro e Equipamentos e Divisão de Segurança contra Incêndios.

Mercê das características geográficas próprias da Região Autónoma dos Açores e da sua descontinuidade territorial, a figura do delegado de protecção civil aparece reforçada com a definição formal das suas competências na respectiva circunscrição territorial para a execução de tarefas do SRPCBA.

Inovadora é igualmente a criação do Centro de Formação de Protecção Civil e Bombeiros, directamente dependente do presidente do SRPCBA, especialmente responsável pela execução das tarefas inerentes à instrução teórico-prática dos agentes que intervenham em acções relacionadas com as atribuições do serviço, articulando-se com a Divisão de Socorro e Equipamento e em especial com a Divisão de Prevenção, Formação e Sensibilização, visando uma formação integrada quer dos programas de formação quer das respectivas matérias leccionadas.

Com o presente diploma procede-se ainda a uma nova regulamentação do transporte terrestre de doentes na Região Autónoma dos Açores, que permite, entre outros aspectos, a contratação individual de elementos com vínculo obrigatório aos bombeiros voluntários.

Por outro lado, valoriza-se, no âmbito de um serviço eficaz de protecção civil e bombeiros, o recurso ao voluntariado, prevendo-se a possibilidade de o Serviço se constituir como organização promotora para o efeito. Considera-se que a participação do voluntariado pode ser imprescindível para a prossecução de missões urgentes que envolvam o recurso a determinados meios humanos que não se encontrem disponíveis em número suficiente ou com a preparação adequada para o efeito.

Foi ouvida a Federação de Bombeiros da Região Autónoma dos Açores.

Assim, em execução do disposto no artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/99/A, de 19 de Março, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 25/2000/A, de 9 de Agosto, e 15/2002/A, de 30 de Abril, e nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

São aprovados a orgânica e o quadro de pessoal do Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores (SRPCBA), que constam dos anexos I e II ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Revogação

São revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.os 32/87/A, de 19 de Novembro, 33/87/A, de 24 de Novembro, 32/90/A, de 10 de Outubro, 13/92/A, de 23 de Março, e 42/92/A, de 19 de Novembro.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional na Madalena, Pico, em 3 de Abril de 2003.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 14 de Julho de 2003.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

ANEXO I

Orgânica do Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

1 - O Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores, adiante designado abreviadamente por SRPCBA, é dotado de personalidade jurídica, de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.

2 - O SRPCBA depende do membro do Governo Regional com competência em matéria de protecção civil e bombeiros.

Artigo 2.º

Atribuições

São atribuições do SRPCBA orientar, coordenar e fiscalizar, a nível da Região Autónoma dos Açores, as actividades de protecção civil e dos corpos de bombeiros, bem como assegurar o funcionamento de um sistema de transporte terrestre de emergência médica, de forma a garantir, aos sinistrados ou vítimas de doença súbita, a pronta e correcta prestação de cuidados de saúde.

CAPÍTULO II

Serviços regional e municipais de protecção civil

Artigo 3.º

Estrutura

A estrutura da protecção civil na Região Autónoma dos Açores compreende o Serviço Regional e os serviços municipais.

Artigo 4.º

Serviço Regional de Protecção Civil

1 - O SRPCBA, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/99/A, de 19 de Março, assegura o desempenho das atribuições e competências cometidas à administração regional dos Açores no âmbito da protecção civil, dos bombeiros e do transporte terrestre de doentes.

2 - Compete ao SRPCBA decidir da oportunidade, do tipo e da extensão da intervenção de qualquer agente de protecção civil em caso de iminência ou ocorrência de qualquer facto ou acontecimento susceptível de desencadear a sua acção.

Artigo 5.º

Desconcentração de meios do Serviço Regional

1 - O Serviço Regional poderá desconcentrar os seus meios, através de delegados.

2 - Os delegados do SRPCBA estarão localizados nas ilhas de Santa Maria, São Miguel, Graciosa, São Jorge, Pico, Faial, Flores e Corvo e promoverão no respectivo espaço geográfico as medidas necessárias à execução das competências do Serviço Regional, cumprindo as orientações que lhes sejam transmitidas.

3 - Na ilha de São Miguel haverá um delegado por área de intervenção de corpo de bombeiros.

Artigo 6.º

Serviços municipais de protecção civil

1 - Os municípios dispõem de serviços municipais de protecção civil, aos quais incumbe, ao nível da respectiva circunscrição territorial, a prossecução dos objectivos e o desenvolvimento das acções de informação, formação, planeamento, coordenação e controlo nos domínios previstos no artigo 3.º da Lei n.º 113/91, de 29 de Agosto.

2 - Compete ainda aos serviços municipais de protecção civil constituírem e assegurarem a funcionalidade dos respectivos centros municipais de operações de emergência, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/99/A, de 15 de Abril.

CAPÍTULO III

Órgãos, serviços e competências

SECÇÃO I

Órgãos

Artigo 7.º

Órgãos do Serviço Regional

São órgãos do SRPCBA:

a)

O presidente;

b)

O conselho administrativo;

c)

A comissão de fiscalização;

d)

O conselho regional de bombeiros (CRB).

Artigo 8.º

Presidente

1 - O SRPCBA é dirigido por um presidente, equiparado, para todos os efeitos, a director regional, coadjuvado por um vice-presidente, equiparado a subdirector-geral.

2 - Compete ao presidente:

a)

Coordenar toda a actividade do SRPCBA, garantindo o seu funcionamento;

b)

Representar o SRPCBA em juízo e fora dele;

c)

Convocar e presidir ao conselho administrativo;

d)

Autorizar a realização de despesas e escolher procedimentos aquisitivos, dentro dos limites legalmente estabelecidos;

e)

Exercer o poder disciplinar sobre todo o pessoal do SRPCBA;

f)

Convocar e presidir ao conselho regional de bombeiros;

g)

Exercer o comando geral dos corpos de bombeiros;

h)

Homologar a nomeação dos comandantes, 2.os comandantes e adjuntos de comando dos corpos de bombeiros associativos e privativos;

i)

Exercer o poder disciplinar sobre os comandantes dos corpos de bombeiros privativos e associativos, designadamente determinando a instauração dos respectivos processos e aplicando as respectivas penas;

j)

Autorizar a passagem à situação de inactividade no quadro ou de reingresso no quadro, de acordo com a legislação aplicável;

k)

Autorizar o ingresso no quadro de honra aos elementos dos corpos de bombeiros, obtido parecer favorável da entidade detentora do corpo de bombeiros;

l)

Homologar as licenças concedidas ao comandante, 2.º comandante e ao adjunto de comando dos corpos de bombeiros privativos e associativos;

m)

Presidir ou designar os júris dos concursos de promoção e classificação nas provas de acesso às diferentes categorias do quadro activo;

n)

Superintender na gestão do pessoal dos corpos de bombeiros e aprovar os respectivos planos anuais, nos termos da lei.

3 - Sempre que da adopção de alguma das medidas de carácter excepcional, designadamente as referidas no artigo 4.º da Lei n.º 113/91, de 29 de Agosto, resultar uma situação de interdição ou condicionamento de duração superior a 30 dias, o presidente do SRPCBA solicitará a homologação da respectiva decisão ao membro do Governo Regional que tutele a protecção civil.

4 - Ao vice-presidente do SRPCBA compete substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos, bem como exercer as competências que lhe forem delegadas.

Artigo 9.º

Conselho administrativo

1 - O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial do SRPCBA, tendo a seguinte composição:

a)

O presidente do SRPCBA, que preside;

b)

O vice-presidente do SRPCBA;

c)

O responsável pela contabilidade do SRPCBA;

d)

Dois vogais, a nomear pelo membro do Governo Regional referido no n.º 2 do artigo 1.º, sob proposta do presidente do SRPCBA, de entre o pessoal do mesmo que se encontre em exercício de funções.

2 - O presidente pode convidar outros funcionários do SRPCBA para, sem direito a voto, participarem nas reuniões do conselho administrativo.

3 - O conselho administrativo reúne-se semanalmente em sessão ordinária e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente ou pelo substituto legal, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.

4 - O conselho administrativo elabora o seu regulamento interno, dele constando, obrigatoriamente, os mecanismos de substituição dos respectivos membros, em caso de ausência, impedimento ou vacatura de lugar.

5 - As deliberações do conselho administrativo tornam-se eficazes logo que se encontrem regularmente aprovadas as respectivas actas.

6 - Excepcionalmente, quando a emergência das situações o imponha, as deliberações do conselho administrativo tornam-se eficazes logo que aprovada a minuta da acta da respectiva reunião, documento esse que, para além das menções exigidas por lei, deve conter a assinatura de todos os participantes com direito a voto.

Artigo 10.º

Competências do conselho administrativo

1 - Compete ao conselho administrativo:

a)

Elaborar o plano de actividades e a preparação dos orçamentos do SRPCBA e demais instrumentos de gestão previsional previstos na lei a submeter à aprovação da tutela;

b)

Analisar a situação financeira do SRPCBA;

c)

Zelar pela liquidação e cobrança das receitas;

d)

Verificar a legalidade das despesas;

e)

Fiscalizar a contabilidade e proceder à verificação regular dos valores em cofre e em depósito;

f)

Autorizar a realização de despesas e escolher procedimentos aquisitivos, dentro dos limites legalmente estabelecidos;

g)

Aprovar as minutas dos contratos em que o SRPCBA seja parte;

h)

Administrar o património;

i)

Elaborar o relatório anual de gestão e de exercício orçamental, bem como a conta de gerência do respectivo exercício e demais instrumentos de prestação de contas previstos na lei, a submeter anualmente ao parecer da comissão de fiscalização, à aprovação da tutela e a jurisdição do Tribunal de Contas;

j)

Promover, nos termos legais, a alienação do material dispensável;

k)

Aprovar os estudos, pareceres e propostas a apresentar à tutela;

l)

Celebrar acordos de cooperação com outras entidades, públicas ou privadas, no âmbito das atribuições do serviço;

m)

Pronunciar-se sobre a aceitação de heranças, legados ou doações.

2 - O conselho administrativo pode delegar algumas das suas competências no seu presidente.

Artigo 11.º

Comissão de fiscalização

1 - A comissão de fiscalização é um órgão fiscalizador da gestão efectuada, avaliando a exactidão das contas apresentadas pelo conselho administrativo, a gestão do património e a observância das normas aplicáveis, e tem a seguinte composição:

a)

Um presidente;

b)

Dois vogais efectivos;

c)

Dois vogais suplentes.

2 - A comissão de fiscalização reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente.

3 - Os membros da comissão de fiscalização são nomeados por despacho conjunto do membro do Governo Regional que tutela o SRPCBA e do membro do Governo Regional que exerça a sua competência na área das finanças.

4 - Os membros da comissão de fiscalização exercem as suas funções cumulativamente com as dos respectivos cargos nos termos da lei geral e receberão um suplemento mensal a fixar por despacho conjunto do membro do Governo Regional que tutela o SRPCBA e dos membros do Governo que exerçam a sua competência na área das finanças e da Administração Pública.

Artigo 12.º

Competências da comissão de fiscalização

À comissão de fiscalização compete:

a)

Verificar o cumprimento das leis, regulamentos e normas técnicas aplicadas;

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