Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2005/M
TEXTO :
Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2005/M
Aprova a orgânica da Direcção Regional dos Assuntos Europeus e da Cooperação Externa
A actual orgânica da Direcção Regional dos Assuntos Europeus e da Cooperação Externa foi aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2001/M, de 6 de Julho, diploma que, então, procedeu às necessárias adaptações decorrentes da inclusão da Vice-Presidência do Governo Regional na estrutura orgânica do VIII Governo Regional, esta aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 43/2000/M, de 12 de Dezembro, e da integração da Direcção Regional dos Assuntos Europeus e da Cooperação Externa na Vice-Presidência do Governo Regional. O Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2001/M, de 24 de Março, veio definir a orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional.
Já em 2004, foi aprovado o Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2004/M, de 17 de Dezembro, que consagra a organização e o funcionamento do IX Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, mantendo-se, nos termos do artigo 2.º, n.º 1, alínea d), deste diploma, o cometimento da atribuição referente aos assuntos europeus à Vice-Presidência do Governo.
Dado que, entretanto, se verificou a necessidade de proceder a uma reestruturação orgânica da Direcção Regional dos Assuntos Europeus e da Cooperação Externa com vista ao imperativo aperfeiçoamento da sua operacionalidade, urge desta forma proceder à alteração da respectiva orgânica.
Assim:
Nos termos do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2004/M, de 17 de Dezembro, e ao abrigo dos artigos 227.º, n.º 1, alínea d), e 231.º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 56.º, n.º 3, 69.º, alíneas c) e d), e 70.º, n.º 1, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração dadas pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
Artigo 1.º
É aprovada a orgânica da Direcção Regional dos Assuntos Europeus e da Cooperação Externa, adiante abreviadamente designada por DRAECE, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2001/M, de 6 de Julho.
Artigo 3.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 28 de Abril de 2005.
Pelo Presidente do Governo Regional, João Carlos Cunha e Silva.
Assinado em 17 de Maio de 2005.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
ANEXO
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
A Direcção Regional dos Assuntos Europeus e da Cooperação Externa, designada no presente diploma abreviadamente por DRAECE, é o departamento da Vice-Presidência do Governo responsável pelo estudo, apoio e execução da política regional definida em matéria de assuntos europeus, cooperação externa e investimento estrangeiro.
Artigo 2.º
Atribuições
São atribuições da DRAECE:
Assegurar a coordenação em matéria de assuntos europeus com os vários departamentos e serviços da administração pública regional, tendo em vista a definição das posições a assumir pelo Governo Regional junto do Governo da República, da Comissão Interministerial para os Assuntos Comunitários, das instituições da União Europeia bem como de outras organizações de âmbito europeu;
Coordenar e articular com os demais departamentos e serviços da administração pública regional o desenvolvimento das acções necessárias à concretização do estatuto da ultraperiferia, bem como assegurar a participação da Região nas negociações na União Europeia nesse mesmo âmbito;
Promover, a nível regional, as acções decorrentes do Protocolo de Cooperação entre as Regiões Ultraperiféricas (RUP) no domínio da cooperação política e técnica e assegurar a representação da Região junto do Comité de Acompanhamento RUP;
Proceder ao acompanhamento e reflexão do desenvolvimento do processo de construção europeia, promovendo as acções indispensáveis à plena participação da Região nesse processo;
Assegurar e apoiar a nível técnico a participação da Região no âmbito das relações institucionais com as organizações internacionais estreitamente relacionadas com a União Europeia, nomeadamente com o Conselho da Europa, Assembleia das Regiões da Europa e Conferência das Regiões Periféricas e Marítimas da Europa;
Estabelecer a necessária ligação às instituições e órgãos da União Europeia e do Conselho da Europa, nomeadamente assegurando o secretariado das respectivas missões ou reuniões;
Assegurar a coordenação, a nível da administração pública regional, das acções a prosseguir no domínio das relações externas bilaterais e multilaterais com a EFTA, EEE, OCDE, OMC e FAO;
Promover o desenvolvimento da cooperação externa com outras entidades regionais e organizações, designadamente a cooperação inter-regional;
Proceder à difusão da documentação europeia e nacional relevante, na sua disponibilidade, pelos departamentos públicos;
Assegurar o secretariado das reuniões da Comissão Regional para os Assuntos Europeus;
Preparar o relatório anual sobre a participação da Região no processo de construção da União Europeia;
Acompanhar as actividades associadas à captação de investimento estrangeiro na Região, em colaboração com os outros departamentos e serviços da administração regional.
CAPÍTULO II
Director regional
Artigo 3.º
Competências
1 - A DRAECE é superiormente dirigida pelo director regional dos Assuntos Europeus e da Cooperação Externa, adiante abrevidamente designado por director regional, ao qual são genericamente atribuídas as competências consignadas neste diploma.
2 - No exercício das suas funções, compete, especificamente, ao director regional:
Assegurar a representação da Região na Comissão Interministerial para os Assuntos Comunitários (CIAC);
Convocar e presidir a Comissão Regional para os Assuntos Europeus;
Assegurar a representação da Região junto das Regiões Ultraperiféricas, bem como a coordenação das questões que lhes digam respeito;
Estabelecer a conveniente articulação com os órgãos nacionais no âmbito da cooperação externa;
Estabelecer a conveniente articulação com os orgãos regionais e nacionais no âmbito do investimento estrangeiro;
Exercer as demais atribuições que lhe forem expressamente cometidas por diploma regional ou que decorram do normal exercício das suas funções.
3 - O director regional pode delegar ou subdelegar competências nos termos da lei.
4 - Nas suas faltas ou impedimentos, será o director regional substituído por um dirigente ou por um técnico superior designado para o efeito.
CAPÍTULO III
Estrutura
Artigo 4.º
Serviços
A DRAECE compreende os seguintes serviços:
Os serviços de concepção e apoio;
A Direcção de Serviços dos Assuntos Europeus;
A Direcção de Serviços dos Assuntos Internacionais e do Desenvolvimento Regional.
SECÇÃO I
Serviços de concepção e apoio
Artigo 5.º
Serviços de concepção e apoio
Os serviços de concepção e apoio ao director regional são os seguintes:
Gabinete de Assessoria Jurídica;
Gabinete para os Assuntos da Ultraperiferia;
Núcleo de Informática;
Centro de Informação e Documentação;
Departamento dos Serviços Administrativos.
Artigo 6.º
Gabinete de Assessoria Jurídica
1 - O Gabinete de Assessoria Jurídica, adiante abreviadamente designado por GAJ, é um serviço de apoio técnico-jurídico com funções de mera consultadoria jurídica nos assuntos que relevam das atribuições da DRAECE.
2 - São atribuições do GAJ, designadamente:
Assegurar e coordenar, a nível regional, o circuito de comunicação entre o serviço competente da administração central e os serviços regionais nas fases pré-contenciosa e contenciosa do cumprimento do direito comunitário pelos Estados membros;
Emitir pareceres sobre questões relacionadas com a aplicação do direito comunitário;
Acompanhar o processo de adaptação legislativa dos actos normativos da União Europeia na ordem jurídica interna;
Acompanhar, na perspectiva do interesse regional, a actividade jurídica relacionada com a integração europeia;
O GAJ é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.
3 - O GAJ compreende:
Divisão das Questões do Contencioso (DQC);
Divisão da Informação Jurídico-Institucional (DIJI).
4 - À DQC é cometida a competência prevista na alínea a) do n.º 2 do presente artigo.
5 - À DIJI são cometidas as competências previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do presente artigo.
Artigo 7.º
Gabinete para os Assuntos da Ultraperiferia
1 - O Gabinete para os Assuntos da Ultraperiferia, abreviadamente designado por GAU, é um serviço de apoio técnico que tem por objectivo acompanhar os assuntos relativos ao desenvolvimento das acções de cooperação política e técnica das regiões ultraperiféricas, bem como as temáticas europeias relacionadas com a ultraperiferia.
2 - São atribuições do GAU, designadamente:
Prestar apoio técnico no domínio das acções decorrentes do Protocolo de Cooperação entre as Regiões Ultraperiféricas (RUP);
Proceder ao acompanhamento, reflexão e análise das temáticas europeias relacionadas com a ultraperiferia de modo a habilitar o Governo Regional a definir uma posição junto da Conferência de Presidentes das Regiões Ultraperiféricas;
Elaborar estudos e informações que relevam da sua área de competência.
3 - O GAU é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.
Artigo 8.º
Núcleo de Informática
1 - O Núcleo de Informática (NI) é o órgão de apoio da DRAECE em assuntos informáticos. Compete-lhe:
Proceder ao estudo das aplicações susceptíveis de serem informatizadas e efectuar as respectivas análises funcionais, desenvolvimento e testes de aceitação;
Propor as alterações necessárias ao sistema informático - hardware e software - de modo a torná-lo mais eficiente e adequado às necessidades da DRAECE;
Assegurar a gestão e funcionamento do sistema informático da DRAECE;
Zelar pela manutenção e renovação do equipamento informático.
2 - O NI é supervisionado por um coordenador técnico designado pelo director regional.
Artigo 9.º
Centro de Informação e Documentação
1 - O Centro de Informação e Documentação (CID) é o serviço de apoio da DRAECE em matérias de informação, documentação e acompanhamento de determinados domínios específicos de intervenção da União Europeia. Compete-lhe:
Acompanhar os assuntos nos domínios da educação, juventude, desporto e formação profissional, cultura, sociedade de informação, saúde, defesa dos consumidores, emprego e política social;
Assegurar, de um modo geral, a organização, tratamento e difusão da documentação informativa relativa à União Europeia;
Elaborar estudos e pareceres no âmbito da sua área de competências e, designadamente, articular-se com os demais centros de informação e documentação no domínio dos assuntos europeus;
Assegurar a gestão e funcionamento da biblioteca/centro de informação e documentação da DRAECE.
2 - O CID é dirigido por um chefe de divisão.
Artigo 10.º
Departamento dos Serviços Administrativos
1 - O Departamento dos Serviços Administrativos (DSA) é o serviço de apoio administrativo e logístico à DRAECE, chefiado por um chefe de departamento, que tem como atribuições a coordenação dos assuntos relacionados com a área financeira, administrativa e de recursos humanos e materiais.
2 - Compete ainda ao DSA, em especial:
Assegurar o apoio administrativo e logístico à Comissão Regional para os Assuntos Europeus;
Elaborar o plano anual de formação dos funcionários.
3 - O DSA compreende:
O Serviço de Coordenação e Apoio Financeiro (SCAF);
A Secção de Registo e Arquivo (SRA);
A Secção do Apoio Logístico e Administrativo (SALA);
A Secção de Pessoal (SP).
4 - O SCAF é um serviço de apoio financeiro ao DSA, é chefiado por um funcionário da carreira de coordenador e compete-lhe:
Colaborar na elaboração do projecto do orçamento das despesas e na administração das respectivas dotações;
Propor as alterações orçamentais indispensáveis ao bom funcionamento da DRAECE;
Prestar informação de cabimento orçamental referente as todas as despesas da DRAECE, bem como controlar a respectiva execução orçamental;
Assegurar a aquisição e gestão do material necessário ao funcionamento da DRAECE;
Organizar e manter actualizado o inventário dos bens móveis da DRAECE;
Velar pela segurança e conservação das instalações e dos equipamentos.
5 - Compete à SRA, nomeadamente:
Tratar toda a documentação entrada na DRAECE, designadamente recepção, classificação, registo, arquivo e distribuição interna de documentos;
Organizar e conservar o arquivo geral da DRAECE;
Assegurar a gestão, organização e funcionamento do programa de registo e correspondência, incluindo a instrução e informação dos processos;
Exercer as demais atribuições que lhe sejam cometidas no âmbito do registo e arquivo.
6 - Compete à SALA, nomeadamente:
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.