Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2006/A
TEXTO :
Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2006/A
O Decreto Legislativo Regional n.º 12/96/A, de 27 de Junho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 1/2004/A, de 21 de Janeiro, e 24/2005/A, de 21 de Outubro, procedeu à classificação da Paisagem Protegida de Interesse Regional da Cultura da Vinha da Ilha do Pico (PPIRCVIP), visando a salvaguarda dos valores ambientais, de paisagem, de conservação da biodiversidade e de fomento do desenvolvimento sustentável da ilha.
A valia paisagística e histórica do património cultural e natural característico desta área, aliada ao seu carácter único e universal, culminou com a classificação desta Paisagem Protegida como património da humanidade.
Considerando que o regime da rede nacional e regional das áreas protegidas estabelece a obrigatoriedade de a paisagem protegida dispor de um plano de ordenamento e respectivo regulamento;
Considerando que o Plano de Ordenamento da paisagem Protegida de Interesse Regional da Cultura da Vinha da Ilha do Pico (POPPVIP) se enquadra na figura dos planos especiais de ordenamento do território, devendo contribuir para assegurar a protecção da paisagem protegida e a prossecução dos objectivos de interesse regional com repercussão espacial, assegurando os sistemas indispensáveis à utilização sustentável do território;
Considerando como objectivos estratégicos do Plano de Ordenamento a reabilitação e a conservação da paisagem e a promoção do crescimento da actividade vitivinícola, em complementaridade com o turismo e outras actividades económicas e a promoção de uma gestão integrada da área:
Assim, atento o parecer final da comissão mista de coordenação que acompanhou a elaboração do Plano, ponderados os resultados da discussão pública e concluída a versão final do Plano de Ordenamento, encontram-se reunidas as condições para a sua aprovação.
Em execução do disposto no n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/93/A, de 23 de Dezembro, no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2003/A, de 12 de Maio, que adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, e nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Aprovação
1 - É aprovado o Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida de Interesse Regional da Cultura da Vinha da Ilha do Pico (POPPVIP), cujos Regulamento e plantas de síntese e de condicionantes são publicados, respectivamente, como anexos I, II e III do presente diploma, dele fazendo parte integrante.
2 - Os originais das plantas e do Regulamento referidos no n.º 1 encontram-se disponíveis para consulta na direcção regional com competência em matéria de ambiente.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 24 de Maio de 2006.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 26 de Junho de 2006.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.
ANEXO I
REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DA PAISAGEM PROTEGIDA DE INTERESSE REGIONAL DA CULTURA DA VINHA DA ILHA DO PICO
TÍTULO I
Disposições gerais
CAPÍTULO I
Natureza e âmbito
Artigo 1.º
Natureza jurídica
1 - O Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida de Interesse Regional da Cultura da Vinha da Ilha do Pico, adiante também designado por POPPVIP e por Plano, é, nos termos da legislação em vigor, um plano especial de ordenamento do território.
2 - O POPPVIP tem a natureza de regulamento administrativo e prevalece sobre os planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território e com ele devem adequar-se os programas e os projectos, de iniciativa pública e privada, a realizar na sua área de intervenção.
Artigo 2.º
Âmbito territorial
A área de intervenção do POPPVIP encontra-se definida no Decreto Legislativo Regional n.º 1/2004/A, de 21 de Janeiro, e está identificada na planta de síntese do POPPVIP, abrangendo parte dos concelhos de Lajes do Pico, Madalena e São Roque do Pico.
Artigo 3.º
Limite da área de intervenção
1 - Concelho de São Roque do Pico:
Início no ponto de intercepção da curva de nível 100 com a canada da Baía de Canas e inflecte 30B para norte até à faixa costeira; para oeste, segue a curva de nível 100 até interceptar a ribeira; segue pelo seu trajecto para noroeste até à linha de costa, onde desagua na Baía do Alto;
Início no ponto de intercepção na faixa costeira distante 100 m em relação ao eixo da canada do Mar e a leste da mesma; segue para sul numa linha paralela àquela canada e com a mesma distância entre o seu eixo até interceptar um ponto situado a norte da estrada regional na distância de 100 m em relação ao seu eixo;
Inflecte numa linha paralela àquela estrada para oeste até interceptar o ponto localizado a nordeste da canada da Eira e na distância de 100 m em relação ao seu eixo;
Inflecte para noroeste numa linha paralela àquela canada e equidistante de 100 m do seu eixo até interceptar um ponto localizado a noroeste do caminho do Lajido do Meio e equidistante de 100 m em relação ao seu eixo; segue uma linha na direcção noroeste até interceptar um ponto localizado a 100 m de distância do eixo da canada do Sertão; inflecte para sudoeste numa linha paralela àquela canada com a distância de 100 m em relação ao seu eixo até interceptar a linha limite do concelho; inflecte sobre esta linha para sudoeste até localizar-se a 200 m a norte do eixo da estrada regional.
2 - Concelho da Madalena:
Início do ponto situado sobre a linha limite do concelho com São Roque do Pico e equidistante de 200 m a norte do eixo da estrada regional; segue para oeste numa linha paralela àquela estrada e equidistante de 200 m do seu eixo até interceptar naquela direcção um ponto a oeste da canada das Almas, situada a 100 m em relação ao seu eixo;
Inflecte numa linha para noroeste paralela àquela canada e com a mesma distância do seu eixo até interceptar um ponto situado naquela direcção e equidistante de 50 m a norte do eixo da Rua de João de Menezes;
Segue numa linha para sudoeste paralela àquela rua e equidistante de 50 m do seu eixo até interceptar o limite sudeste da propriedade do Museu do Vinho; inflecte para sul sobre o limite da propriedade do Museu do Vinho até à estrema sul desta propriedade;
Inflecte para noroeste sobre o limite da propriedade referida, prolongando-se até à linha de costa seguindo a mesma direcção;
Início no ponto localizado na linha de costa situada a 350 m a sul na direcção do eixo da Rua do Dr. Manuel de Arriaga; segue para sudeste paralela àquela Rua e equidistante de 350 m do seu eixo até interceptar um ponto situado naquela direcção e equidistante de 350 m a oeste do eixo da estrada regional;
Inflecte para sul numa linha equidistante de 350 m do eixo da estrada regional até interceptar o ponto situado a 100 m a norte do eixo da estrada do ramal de Areia Larga; inflecte para sudeste numa linha paralela àquela estrada e na distância de 100 m a norte em relação ao seu eixo até interceptar um ponto situado naquela direcção e sobre o eixo da estrada regional;
Inflecte para sul sobre o eixo da estrada regional até interceptar um ponto situado sobre o eixo e equidistante de 100 m a sul da Rua Direita; inflecte numa linha para sudeste paralela ao eixo da Rua Direita e equidistante de 100 m desse mesmo eixo até interceptar um ponto naquela direcção e equidistante de 100 m a leste do eixo da canada Nova;
Inflecte para sul numa linha equidistante de 100 m a leste do eixo da canada Nova até interceptar um ponto situado sobre aquela direcção e equidistante de 700 m a norte do eixo do caminho denominado "Trás do Caminho do Monte»; inflecte para oeste numa linha paralela ao eixo do caminho denominado "Trás do Caminho do Monte» e equidistante de 700 m até interceptar um ponto situado a 100 m a oeste do eixo da estrada regional;
Inflecte numa linha para sul que segue paralela àquela estrada e equidistante de 100 m do seu eixo até interceptar um ponto localizado naquela direcção e equidistante de 200 m a noroeste do caminho de acesso a Guindaste;
Inflecte para nordeste numa linha que atravessa a estrada regional até interceptar um ponto situado naquela direcção e equidistante de 100 m em relação ao eixo da estrada regional;
Inflecte para sudeste numa linha paralela à estrada regional equidistante de 100 m do seu eixo até interceptar um ponto localizado naquela direcção e equidistante de 100 m do eixo a sudeste do caminho do Campo Raso;
Inflecte para nordeste numa linha paralela àquele caminho e equidistante de 100 m em relação ao seu eixo até à bifurcação para o lugar de Relvas; neste ponto inflecte numa linha para norte, cruzando aquele caminho até interceptar um ponto distante de 50 m do seu eixo; segue com esta distância para nordeste e paralelamente ao caminho da Gingeira até interceptar o eixo da Rua dos Caldeirões; neste ponto inflecte para sul até interceptar um ponto situado nesta direcção distando de 100 m em relação ao eixo do caminho da Gingeira para São Mateus; segue com esta distância paralelamente a este caminho para nordeste até interceptar o eixo da ribeira das Grotas; inflecte para sudoeste e sobe a linha de eixo da ribeira até à linha de costa;
Início na linha na faixa costeira no local denominado "ilhéu Redondo» e situada na mesma direcção da canada de acesso; segue uma linha para norte traçada sobre o eixo desta canada até interceptar um ponto equidistante de 100 m em relação ao eixo do caminho de acesso à prainha do Galeão;
Neste ponto, inflecte para sudeste numa linha paralela àquele caminho e equidistante de 100 m do seu eixo até interceptar um ponto equidistante de 100 m em relação ao eixo da canada da Queimada, a oeste;
Inflecte para sul numa linha paralela e equidistante de 100 m em relação ao eixo da canada dos Coxos até interceptar um ponto localizado a 100 m a sul do eixo daquela canada;
Inflecte numa linha para leste paralela àquela canada e equidistante de 100 m do seu eixo até interceptar a linha de costa no local denominado "Queimadas».
3 - Concelho das Lajes do Pico - início na faixa costeira no ponto situado a sul do caminho do Engrade equidistante de 100 m em relação ao seu eixo; inflecte para norte numa linha paralela àquele caminho e equidistante de 100 m do seu eixo até interceptar um ponto localizado a leste do caminho de acesso à ponta do Castelete equidistante de 100 m em relação ao seu eixo. Inflecte para norte numa linha paralela àquele caminho equidistante de 100 m do seu eixo até à linha de costa.
CAPÍTULO II
Objectivos
Artigo 4.º
Objectivo específico
Constitui objectivo do POPPVIP, atento o Decreto Legislativo Regional n.º 12/96/A, de 27 de Junho, que cria a Paisagem Protegida de Interesse Regional da Cultura da Vinha da Ilha do Pico, a salvaguarda dos valores ambientais, de paisagem, de conservação da biodiversidade e de fomento ao desenvolvimento sustentável da ilha.
Artigo 5.º
Objectivos gerais
Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, constituem objectivos específicos da criação da Paisagem Protegida, e que devem ser prosseguidos neste Plano, os seguintes:
A gestão racional dos recursos naturais e paisagísticos caracterizadores da área e o desenvolvimento de acções tendentes à salvaguarda dos mesmos, nomeadamente no que respeita aos aspectos paisagísticos, geológicos, geomorfológicos, florísticos e faunísticos;
A salvaguarda do património histórico e tradicional da área, bem como a promoção de uma arquitectura integrada na paisagem;
A promoção do desenvolvimento económico e do bem-estar das populações.
Artigo 6.º
Objectivos estratégicos
São objectivos estratégicos do POPPVIP:
Recuperar, reabilitar e conservar a paisagem da cultura tradicional da vinha do Pico em currais;
Promover o crescimento da actividade vitivinícola na área de intervenção do Plano;
Incentivar a complementaridade com o turismo e outras actividades económicas;
Promover uma gestão aberta e integrada da área de Paisagem Protegida.
Artigo 7.º
Objectivos secundários
Constituem objectivos secundários do POPPVIP:
Recuperar e reabilitar os elementos característicos da actividade vitivinícola;
Valorizar os núcleos edificados da orla costeira;
Conservar os valores naturais;
Favorecer o desenvolvimento da vitivinicultura;
Revitalizar áreas de produção vinícola abandonadas;
Apoiar a produção de vinha em currais;
Apoiar a utilização para fins turísticos do património edificado;
Fomentar o aproveitamento integrado da vitivinicultura e outras actividades económicas;
Criar condições para a integração da Paisagem da Cultura da Vinha nos circuitos turísticos dos Açores;
Promover e fomentar as actividades ligadas à recuperação do património;
Gerir a Paisagem da Cultura da Vinha do Pico em conformidade com as exigências da sua classificação como património mundial da humanidade pela UNESCO;
Fortalecer a estrutura e os instrumentos para a gestão integrada da área.
CAPÍTULO III
Composição do Plano
Artigo 8.º
Elementos fundamentais
Constituem elementos fundamentais do POPPVIP:
O presente Regulamento;
A planta de síntese, à escala de 1:25000, com as indicações relativas ao ordenamento geral da área e anexos de pormenorização, à escala de 1:5000;
A planta actualizada de condicionantes ao uso do solo, à escala de 1:25000.
Artigo 9.º
Elementos complementares
São elementos complementares do POPPVIP:
O relatório de síntese, que contém a planta de enquadramento e a caracterização da estratégia e das principais medidas, indicações e disposições adoptadas no Plano;
O Plano de Gestão da Paisagem Protegida, caracterizando as acções a empreender, e o respectivo programa de execução e plano de financiamento;
Os estudos de enquadramento e caracterização da área de intervenção.
CAPÍTULO IV
Definições
Artigo 10.º
Definições
Para os efeitos da aplicação do presente Regulamento, são consideradas as seguintes definições e conceitos:
"Adega tradicional» - a construção rural destinada à transformação artesanal e armazenamento do vinho e à utilização temporária ou sazonal pelo viticultor como espaço de estada;
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.