Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2011/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2011-11-23
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2011/A

Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha do Pico

O Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha do Pico, adiante designado por POOC Pico, corresponde à faixa costeira da ilha do Pico, com uma extensão aproximada de 152 km, abrangendo os municípios de Lajes do Pico, Madalena e São Roque do Pico. Engloba uma zona terrestre de protecção, cuja largura máxima é de 500 m contados da linha que limita a margem das águas do mar, e uma faixa marítima de protecção que tem como limite máximo a batimétrica dos 30 m. De acordo com a legislação em vigor, excluem-se do âmbito de intervenção dos planos de ordenamento da orla costeira (POOC) as áreas sob jurisdição portuária, conforme disposto no artigo 8.º e nos n.os 7, 8 e 9 do anexo ii do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2011/A, de 22 de Agosto, que aprova o sistema portuário dos Açores.

As características intrínsecas da área em estudo relevam a presença de um litoral com vulnerabilidades e riscos naturais elevados em alguns troços, a par de potencialidades e de apetências específicas capazes de suportar um desenvolvimento sustentável e equilibrado do território. A diversidade de trechos de paisagem, alguns fortemente marcados pela sua morfologia, e a ocupação humana presente relevam, em geral, uma humanização da paisagem equilibrada, pontualmente marcada por elementos construídos dissonantes sobretudo nas áreas de maior pressão. A expressão máxima deste equilíbrio e do valor holístico intrínseco está patente na paisagem humanizada classificada como património mundial pela UNESCO.

O modelo desenvolvido para o POOC Pico enquadra a matriz evolutiva e prospectiva dos principais sectores com incidência na área de intervenção, estabelecendo as regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação dos solos abrangidos pelo seu âmbito de aplicação, nomeadamente a regulamentação dos usos preferenciais, condicionados e interditos na área de intervenção, de acordo com o enquadramento normativo e as características intrínsecas da área de intervenção, que se traduzem nos seguintes objectivos específicos: a salvaguarda e valorização ambiental dos recursos naturais e da paisagem, e em especial dos recursos hídricos, a protecção e valorização dos ecossistemas naturais com interesse para a conservação da natureza na zona terrestre e no meio marinho, a minimização de situações de risco e de impactos ambientais, sociais e económicos, a classificação e valorização das zonas balneares, a orientação do desenvolvimento de actividades específicas da orla costeira, a promoção da qualidade de vida da população e a melhoria dos sistemas de transportes e de comunicações.

O regime definido pelo POOC Pico assenta num modelo de ordenamento e desenvolvimento da zona costeira que articula as dinâmicas sócio-económicas com as ecológicas na utilização dos recursos e na gestão dos riscos, uma das opções decorrentes da Estratégia Nacional para a Gestão Integrada da Zona Costeira.

A elaboração do POOC Pico decorreu ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na sua redacção actual constante do Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de Fevereiro, e adaptado à Região Autónoma dos Açores (RAA) através do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, na sua última redacção constante do Decreto Legislativo Regional n.º 43/2008/A, de 8 de Outubro.

Inserido nos planos especiais de ordenamento do território (PEOT) - instrumentos que estabelecem regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais fixando os usos e o regime de gestão compatíveis com a utilização sustentável do território -, o POOC Pico foi, ainda, enquadrado por legislação específica, observando os conceitos definidos no Decreto-Lei n.º 302/90, de 26 de Setembro, e nos anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto, adaptado à RAA através do Decreto Legislativo Regional n.º 18/98/A, de 9 de Novembro, relativos ao ordenamento e à disciplina de utilização das áreas com vocação balnear e aos princípios a observar na ocupação, uso e transformação da zona terrestre de protecção, bem como as disposições da Resolução n.º 138/2000, de 17 de Agosto, instrumento legal onde são definidas as linhas de orientação relativas às intervenções no litoral, e os objectivos gerais subjacentes à elaboração dos POOC na Região e, ainda, da Resolução n.º 139/2000, de 17 de Agosto, alterada pelas Resoluções n.os 116/2006, de 21 de Setembro, e 41/2009, de 2 de Março, que manda proceder à elaboração do POOC Pico.

A elaboração deste Plano observou, igualmente, as regras decorrentes do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º

2001/42/CE

, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, do Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de Maio, que fixa os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo a utilizar pelos instrumentos de gestão territorial (IGT), do Decreto Regulamentar n.º 10/2009, de 29 de Maio, que fixa a cartografia a utilizar nos IGT e na representação de quaisquer condicionantes, da Portaria n.º 767/96, de 30 de Dezembro, que aprova as normas técnicas de referência a observar na elaboração de POOC, e da Portaria n.º 137/2005, de 2 de Fevereiro, que fixa os demais elementos que devem acompanhar os PEOT.

Tendo em conta o parecer final da comissão de acompanhamento do POOC Pico, ponderados os resultados da discussão pública, que decorreu entre 27 de Setembro e 9 de Novembro de 2010, e concluída a versão final do Plano, encontram-se reunidas as condições para a sua aprovação.

Por se desenvolver essencialmente em terrenos litorais, estão incluídos na área de intervenção do POOC do Pico parte importante das áreas que constituem a Paisagem Protegida das Vinhas do Pico, a que se referem os artigos 23.º e seguintes do Decreto Legislativo n.º 20/2008/A, de 9 de Julho, que cria o Parque Natural da Ilha do Pico. Interessa por isso garantir a compatibilidade entre os diversos planos aplicáveis, evitando conflitos entre normas e dificuldades interpretativas, necessidade que foi considerada na elaboração do presente instrumento de planeamento. Por outro lado, com a entrada em vigor do presente diploma, conjugado com o disposto no Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2006/A, de 13 de Julho, que aprova o Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida de Interesse Regional da Cultura da Vinha da Ilha do Pico (POPPVIP), fica na essência derrogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2004/A, de 24 de Abril, que regulamentava o uso e transformação do solo da área da Paisagem Protegida de Interesse Regional da Cultura da Vinha da Ilha do Pico, que para maior clareza e segurança jurídica é expressamente revogado. Igual procedimento é seguido em relação a um conjunto de diplomas referentes a ordenamento do território na área abrangida que se encontram caducados por decorrência dos respectivos prazos de vigência.

Nos termos do disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na sua redacção actual constante do Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de Fevereiro, e no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2003/A, de 12 de Maio, na sua última redacção constante do Decreto Legislativo Regional n.º 43/2008/A, de 8 de Outubro, da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Aprovação

É aprovado o Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha do Pico (POOC Pico), abrangendo os concelhos das Lajes do Pico, Madalena e São Roque do Pico, cujo Regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados como anexos i, ii e iii do presente diploma, dele fazendo parte integrante.

Artigo 2.º

Compatibilização

1 - Nas situações em que os planos municipais de ordenamento do território não se conformem com as disposições decorrentes do regime instituído pelo POOC Pico, devem os mesmos ser objecto de alteração por adaptação nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de Fevereiro, que procede à última alteração e republicação do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.

2 - Nas situações em que o Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida de Interesse Regional da Cultura da Vinha da Ilha do Pico (POPPVIP), aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2006/A, de 13 de Julho, não se conforme com as disposições decorrentes do regime instituído pelo POOC Pico, o referido plano de ordenamento prevalece até à primeira revisão subsequente à entrada em vigor do presente diploma.

3 - O disposto no POOC Pico não prejudica a aplicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 28/84/A, de 7 de Agosto, que estabelece uma zona geral de protecção em volta do aeródromo da ilha do Pico.

4 - Estão excluídas da área de intervenção do POOC Pico as áreas sob jurisdição portuária referidas no artigo 8.º e nos n.os 7, 8 e 9 do anexo ii do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2011/A, de 22 de Agosto, que aprova o sistema portuário dos Açores.

Artigo 3.º

Consulta

O Regulamento e as plantas de síntese e de condicionantes, referidas no artigo 1.º, bem como os demais elementos que constituem o POOC Pico encontram-se disponíveis para consulta na direcção regional com competência em matéria de ordenamento do território.

Artigo 4.º

Revogação

São revogados:

a)

O Decreto Regulamentar Regional n.º 11/86/A, de 18 de Abril;

b)

O Decreto Regulamentar Regional n.º 17/86/A, de 26 de Maio;

c)

O Decreto Regulamentar Regional n.º 14/88/A, de 16 de Março;

d)

O Decreto Regulamentar Regional n.º 23/88/A, de 26 de Maio;

e)

O Decreto Regulamentar Regional n.º 31/88/A, de 23 de Julho;

f)

O Decreto Regulamentar Regional n.º 3/92/A, de 31 de Janeiro;

g)

O Decreto Regulamentar Regional n.º 4/92/A, de 1 de Fevereiro;

h)

O Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2004/A, de 24 de Abril;

i)

O Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2007/A, de 6 de Fevereiro.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O POOC Pico entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, nas Lajes do Pico, em 4 de Outubro de 2011.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 4 de Novembro de 2011.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 1.º)

REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DA ORLA COSTEIRA DA ILHA DO PICO

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e natureza jurídica

1 - A área de intervenção do Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha do Pico, adiante sempre designado por POOC Pico, abrange a faixa costeira da ilha do Pico, com uma extensão aproximada de 152 km, integrando os municípios das Lajes do Pico, da Madalena e de São Roque do Pico.

2 - O POOC Pico é um plano especial de ordenamento do território, nos termos da legislação em vigor.

3 - O POOC tem natureza de regulamento administrativo e com ele devem conformar-se os planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território, bem como os programas e projectos, de iniciativa pública ou privada a realizar na sua área de intervenção.

4 - O POOC Pico aplica-se à área de intervenção identificada na planta de síntese a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, constituída pelas águas marítimas costeiras e interiores e respectivos leitos e margens, pela zona terrestre de protecção e pela faixa marítima de protecção.

Artigo 2.º

Objectivos e princípios

1 - O POOC Pico estabelece regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais, fixando os usos e o regime de gestão compatíveis com a utilização sustentável da orla costeira e tem como objectivos específicos:

a)

A salvaguarda e valorização ambiental dos recursos naturais e da paisagem, em especial dos recursos hídricos;

b)

A protecção e valorização dos ecossistemas naturais com interesse para a conservação da natureza, quer na zona terrestre quer no meio marinho;

c)

A minimização de situações de risco e de impactos ambientais, sociais e económicos;

d)

A classificação e valorização das zonas balneares;

e)

A orientação do desenvolvimento de actividades específicas da orla costeira;

f)

A promoção da qualidade de vida da população;

g)

A melhoria dos sistemas de transporte e comunicações.

2 - Na área de intervenção, em especial no âmbito de aplicação regulamentar dos planos municipais de ordenamento do território (PMOT), a aprovação destes deve ser orientada pelos seguintes princípios de ordenamento do território:

a)

As edificações devem ser afastadas, tanto quanto possível, da linha de costa, garantindo uma faixa de protecção à crista da arriba no mínimo igual à sua altura;

b)

O desenvolvimento linear das edificações nas vias marginais à orla costeira deve ser evitado, privilegiando-se o desenvolvimento da ocupação urbana em forma de "cunha», ou seja, estreitando na proximidade da costa e alargando para o interior do território;

c)

As novas construções devem localizar-se preferencialmente nos aglomerados existentes, devendo os instrumentos de planeamento prever, sempre que se justifique, zonas destinadas a habitação secundária, bem como aos necessários equipamentos de apoio, reservando-se o espaço rural para as actividades que lhe são próprias;

d)

O carácter de excepcionalidade da edificação em solo rural implica a explicitação dos critérios de fundamentação utilizados e os impactos do regime de edificabilidade proposto;

e)

Entre as zonas já urbanizadas deve ser acautelada a existência de zonas naturais ou agrícolas suficientemente vastas;

f)

Não devem ser permitidas construções em zonas de elevados riscos naturais, tais como zonas de drenagem natural, zonas com risco de erosão, zonas de avanço das águas do mar ou zonas sujeitas a fenómenos de instabilidade geotécnica;

g)

Não devem ser permitidas construções em zonas de elevado risco sísmico, devendo ser adoptados modelos urbanos e normas construtivas adequadas.

Artigo 3.º

Conteúdo documental do POOC Pico

1 - O POOC Pico é constituído pelos seguintes elementos:

a)

Regulamento;

b)

Planta de síntese, elaborada à escala de 1:25 000, definindo a localização de usos preferenciais em função dos respectivos regimes de gestão;

c)

Planta de condicionantes, elaborada à escala de 1:25 000, que assinala as servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor.

2 - O POOC Pico é, ainda, acompanhado pelos seguintes elementos:

a)

Relatório síntese, que contém a planta de enquadramento e justifica a disciplina definida no Regulamento, fundamentando as principais medidas, indicações e disposições nele adoptadas;

b)

Plano de intervenções, que define as acções, medidas e projectos propostos para a área de intervenção do POOC;

c)

Programa de execução e plano de financiamento, que contém as disposições indicativas quanto ao escalonamento temporal das principais intervenções, bem como os custos estimados para as intervenções previstas e identifica as respectivas fontes de financiamento;

d)

Planos de zonas balneares e respectivas intervenções, a diversas escalas de pormenor;

e)

Plano de monitorização, que permite avaliar o estado de implementação do POOC Pico e as dinâmicas associadas ao processo de planeamento do litoral e que fundamenta a caducidade, alteração ou revisão do POOC Pico;

f)

Relatório ambiental, que identifica, descreve e avalia os eventuais efeitos significativos no ambiente resultantes da aplicação do Plano e das suas alternativas razoáveis que tenham em conta os objectivos e o âmbito de aplicação territorial respectivos;

g)

Relatório de ponderação e respectivas participações, recebidas em sede de discussão púbica;

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