Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2012/A
TEXTO :
Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2012/A
Orgânica do XI Governo Regional dos Açores
O XI Governo Regional dos Açores, tendo a consciência nítida dos desafios que se colocam à Região, assume como prioridades a criação de emprego e a competitividade das empresas, bem como o de apoio às famílias para fazer face às consequências sociais da conjuntura financeira e económica que atravessamos.
Tendo em atenção estes pressupostos torna-se essencial, nas presentes circunstâncias, ter um Governo mais pequeno, mais ágil e no qual se reforce a articulação entre políticas e entre departamentos.
Contudo, o critério principal para alcançar este objetivo não foi o de uma simples redução aritmética de departamentos do Governo Regional com a consequente junção de pastas, mas antes uma verdadeira reorganização das áreas de competência, tendo em vista alcançar os objetivos referidos.
Assim, às tradicionais áreas de tutela da Vice-Presidência - Finanças e Planeamento - agregaram-se os sectores do Emprego e da Competitividade Empresarial, conferindo, deste modo, especial prioridade política às medidas de criação de emprego, bem como à sua articulação com as questões de dinamização da atividade económica, fomento das exportações e da inovação, capital de risco e promoção do investimento privado, entre outras.
À Secretaria Regional da Solidariedade Social ficam cometidas as matérias que dizem respeito às políticas de apoio e ação social, à habitação, à segurança social, ao relacionamento com as instituições particulares do sector, bem como às políticas de igualdade de género, igualdade perante o trabalho e combate às discriminações.
A Secretaria Regional da Saúde, para além das competências que decorrem diretamente do respetivo sector de tutela, nas quais assume relevância primordial a questão da sustentabilidade do Serviço Regional de Saúde, assumirá também as políticas de prevenção e combate às dependências e de Proteção Civil.
A Secretaria Regional da Educação, Ciência e Cultura abrange a intervenção em áreas como a educação, formação profissional inicial, a juventude e desporto.
A Secretaria Regional do Turismo e Transportes autonomizará estas duas áreas com especial interligação e, para além dessas, abrangerá ainda as matérias relativas às obras públicas, comunicações, tecnologia e energia.
Tendo em atenção o reforço da importância das atividades produtivas tradicionais e, para além disso, o pleno aproveitamento das potencialidades naturais da nossa Região, a Secretaria Regional dos Recursos Naturais tem a seu cargo as políticas relativas à agricultura, ambiente e mar, quer no âmbito mais específico das pescas, quer no âmbito mais vasto de aproveitamento das potencialidades deste recurso natural que é o Mar dos Açores.
Completa o elenco orgânico do XI Governo Regional dos Açores a Subsecretaria Regional da Presidência para as Relações Externas, cujo âmbito de ação inclui as questões relativas aos assuntos europeus e cooperação externa, imigração e emigração, e comunidades Açorianas residentes no exterior.
O resultado deste trabalho é uma estrutura orgânica menor, verificando-se uma redução do número global de secretarias e subsecretarias regionais, bem como das direções regionais e serviços equiparados.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Constituição do Governo Regional
O Governo Regional é constituído pelo Presidente do Governo Regional, pelo Vice-Presidente do Governo Regional, pelos secretários regionais e pelo subsecretário regional, previstos no presente diploma.
Artigo 2.º
Membros do Governo Regional
1 - Integram o Governo Regional os seguintes membros:
Presidente do Governo Regional (PGR);
Vice-Presidente do Governo Regional (VPGR);
Secretária Regional da Solidariedade Social (SRSS);
Secretário Regional da Saúde (SRS);
Secretário Regional da Educação, Ciência e Cultura (SRECC);
Secretário Regional do Turismo e Transportes (SRTT);
Secretário Regional dos Recursos Naturais (SRRN).
2 - Integra, ainda, o Governo Regional o Subsecretário Regional da Presidência para as Relações Externas (SsRPRE), na dependência do Presidente do Governo Regional.
Artigo 3.º
Departamentos do Governo Regional
Os departamentos do Governo Regional são os seguintes:
Presidência do Governo Regional (PGR), que compreende o Subsecretário Regional da Presidência para as Relações Externas (SsRPRE);
Vice-Presidência, Emprego e Competitividade Empresarial (VPECE);
Secretaria Regional da Solidariedade Social (SRSS);
Secretaria Regional da Saúde (SRS);
Secretaria Regional da Educação, Ciência e Cultura (SRECC);
Secretaria Regional do Turismo e Transportes (SRTT);
Secretaria Regional dos Recursos Naturais (SRRN).
Artigo 4.º
Sede dos departamentos
1 - A Presidência e a Vice-Presidência do Governo Regional, a Secretaria Regional do Turismo e Transportes e o Subsecretário Regional da Presidência para as Relações Externas ficam sediados na cidade de Ponta Delgada.
2 - As Secretarias Regionais da Solidariedade Social, da Saúde e da Educação, Ciência e Cultura ficam sediadas na cidade de Angra do Heroísmo.
3 - A Secretaria Regional dos Recursos Naturais fica sediada na cidade da Horta.
Artigo 5.º
Competência do Presidente do Governo Regional
1 - O Presidente do Governo Regional possui competência própria e competência delegada nos termos da lei.
2 - O Presidente do Governo Regional pode delegar em qualquer membro do Governo Regional os poderes que possui relativamente às matérias que, nos termos do presente diploma, são da sua competência.
3 - O Presidente do Governo Regional pode delegar em qualquer membro do Governo Regional, com faculdade de subdelegação, a competência relativa aos organismos e serviços dele dependentes.
4 - A competência atribuída por lei ou regulamento ao Governo Regional ou ao respetivo Conselho, no âmbito dos assuntos correntes da Administração Pública, considera-se delegada no Presidente do Governo Regional, com faculdade de subdelegação em qualquer membro do Governo Regional.
5 - O Presidente do Governo Regional pode delegar em qualquer membro do Governo Regional, com faculdade de subdelegação, a competência que, no domínio dos assuntos correntes da Administração Pública, lhe é conferida por lei ou regulamento.
6 - Para além da competência genérica de coordenação global que lhe é própria, o Presidente do Governo Regional exerce os poderes que a lei confere ao Governo Regional nas seguintes matérias:
Relações com os órgãos de soberania, com o Representante da República e com a Assembleia Legislativa;
Tratados e acordos internacionais que digam diretamente respeito à Região;
Relações com entidades governamentais externas;
Assuntos Europeus;
Cooperação Externa;
Imigração, Emigração e Comunidades;
Relações com os sistemas de Segurança, de Justiça e de Defesa;
Comunicação Social;
Comunicação Institucional;
Legística;
Jornal Oficial.
7 - Sem prejuízo da coordenação que incumbe ao Presidente do Governo Regional, são, desde já, genericamente delegadas, no Subsecretário Regional da Presidência para as Relações Externas, as competências previstas nas alíneas d), e) e f) do número anterior.
Artigo 6.º
Substituição do Presidente do Governo Regional
O Presidente do Governo Regional será substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Governo Regional ou pelo secretário regional que indicar.
Artigo 7.º
Competências dos membros do Governo Regional
1 - O Vice-Presidente do Governo Regional e os secretários regionais possuem as competências próprias que a lei lhes atribui e as que lhes forem delegadas pelo Conselho do Governo Regional ou por despacho do Presidente do Governo Regional.
2 - O Subsecretário Regional da Presidência para as Relações Externas possui as competências previstas no presente diploma e as que lhe forem delegadas pelo Conselho do Governo Regional ou por despacho do Presidente do Governo Regional.
Artigo 8.º
Competências do Vice-Presidente do Governo Regional
O Vice-Presidente do Governo Regional exerce as suas competências nas seguintes matérias:
Finanças e Património;
Orçamento e Planeamento;
Gestão global de fundos comunitários;
Setor Público Empresarial Regional;
Comércio e Indústria;
Fomento da Competitividade e da Inovação Empresariais;
Fomento das Exportações;
Capital de Risco;
Promoção do Investimento Privado;
Políticas ativas de Emprego;
Formação e reconversão de ativos;
Administração Pública Regional;
Assuntos Parlamentares;
Autarquias Locais;
Inspeção Administrativa Regional;
Estatística;
Polícia Administrativa;
Assuntos eleitorais;
Artesanato;
Defesa do Consumidor e da Concorrência;
Desenvolvimento e Coesão Regional.
Artigo 9.º
Competências do Secretário Regional da Solidariedade Social
O Secretário Regional da Solidariedade Social exerce a sua competência nas seguintes matérias:
Emergência Social;
Habitação;
Solidariedade Social;
Segurança Social;
Relações com IPSS's;
Políticas de igualdade de género, igualdade perante o trabalho e combate às discriminações;
Voluntariado;
Natalidade.
Artigo 10.º
Competências do Secretário Regional da Saúde
O Secretário Regional da Saúde exerce as suas competências nas seguintes matérias:
Saúde;
Prevenção e combate às dependências;
Cuidados continuados;
Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores.
Artigo 11.º
Competências do Secretário Regional da Educação, Ciência e Cultura
O Secretário Regional da Educação, Ciência e Cultura exerce as suas competências nas seguintes matérias:
Educação;
Formação profissional inicial, incluindo supervisão das escolas profissionais;
Ciência;
Cultura;
Desporto;
Juventude;
Relações com a Universidade dos Açores e demais entidades de formação superior.
Artigo 12.º
Competências do Secretário Regional do Turismo e Transportes
O Secretário Regional do Turismo e Transportes exerce as suas competências nas seguintes matérias:
Turismo;
Transportes;
Obras Públicas;
Comunicações;
Tecnologia;
Energia;
Edifícios públicos;
Sociedade da Informação.
Artigo 13.º
Competências do Secretário Regional dos Recursos Naturais
O Secretário Regional dos Recursos Naturais exerce as suas competências nas seguintes matérias:
Agricultura e Pecuária;
Desenvolvimento Rural;
Formação agrária e extensão rural;
Florestas e produção florestal;
Pescas e Aquicultura;
Exploração oceanográfica e licenciamento de usos do mar e seus fundos;
Ambiente;
Ordenamento do território;
Recursos Hídricos;
Orlas costeiras;
Cooperação com a polícia marítima.
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