Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2021/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2021-09-06
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2021/A

Sumário: Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2021/A, de 6 de julho, que aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da Saúde e Desporto.

Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2021/A, de 6 de julho

Aprova a orgânica e quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da Saúde e Desporto

O Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2020/A, de 10 de dezembro, procedeu à estruturação orgânica do XIII Governo Regional dos Açores, fixando os domínios da saúde, da prevenção e combate às dependências, da proteção civil e bombeiros, e do desporto, como atribuições da Secretaria Regional da Saúde e Desporto, definindo o Programa do Governo os objetivos programáticos a serem atingidos naquelas áreas.

Neste enquadramento, e para a prossecução dos objetivos estratégicos que estão cometidos à Secretaria Regional da Saúde e Desporto, foi aprovado o Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2021/A, de 6 de julho, que aprova a orgânica e quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da Saúde e Desporto.

No entanto, revela-se necessário proceder a ajustes na redação do citado diploma, prevendo um serviço responsável pelo expediente e arquivo, na Direção Regional do Desporto, pelo que cumpre proceder à sua primeira alteração.

Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2021/A, de 6 de julho

Os artigos 36.º e 37.º do anexo i e o anexo ii do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2021/A, de 6 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 36.º

[...]

1 - [...]

2 - A DSCAFIE é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

3 - [...]

Artigo 37.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - A DAFDI integra a Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo.

ANEXO II

[...]

(ver documento original)

[...]»

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2021/A, de 6 de julho

É aditado ao Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2021/A, de 6 de julho, o artigo 37.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 37.º-A

Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo

1 - À Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo, doravante designada por SPEA, compete:

a)

Executar os procedimentos administrativos relacionados com o recrutamento, gestão corrente e mobilidade dos trabalhadores que exercem funções públicas;

b)

Organizar e manter atualizado o cadastro e o registo biográfico dos trabalhadores que exercem funções públicas;

c)

Assegurar a receção e expedição da correspondência e documentação;

d)

Organizar e manter o arquivo geral da SRSD;

e)

Emitir certidões;

f)

Coordenar o desempenho e atividade dos trabalhadores que exercem funções públicas afetos à SPEA;

g)

Efetuar as operações de controlo da assiduidade e pontualidade dos trabalhadores que exercem funções públicas;

h)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A SPEA é dirigida por um coordenador técnico, da carreira de assistente técnico.»

Artigo 3.º

Revogação

São revogadas as alíneas e), h) e j) do artigo 42.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2021/A, de 6 de julho.

Artigo 4.º

Republicação

Os anexos i e ii do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2021/A, de 6 de julho, são republicados em anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante, com as alterações ora introduzidas.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 5 de agosto de 2021.

O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de agosto de 2021.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 4.º)

Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2021/A, de 6 de julho

Orgânica da Secretaria Regional da Saúde e Desporto

CAPÍTULO I

Missão, atribuições e competências

Artigo 1.º

Missão e atribuições

1 - A Secretaria Regional da Saúde e Desporto, doravante designada por SRSD, é o departamento do Governo Regional que tem por missão propor e executar a política regional definida para as áreas da saúde, promoção de estilos de vida saudável, prevenção e combate às dependências, proteção civil e bombeiros, bem como para as atividades do sistema desportivo.

2 - São atribuições da SRSD as seguintes:

a)

Assegurar as ações necessárias à formulação, execução, acompanhamento e avaliação das políticas de saúde, promoção de estilos de vida saudável e proteção civil e bombeiros;

b)

Exercer funções executivas de regulamentação, planeamento, financiamento, orientação, acompanhamento, coordenação, avaliação, controlo, auditoria e inspeção, relativamente aos serviços e organismos da administração direta e indireta regional, nas áreas da saúde e da proteção civil e bombeiros;

c)

Exercer funções de regulamentação, controlo, auditoria e fiscalização, relativamente às atividades desenvolvidas pelo setor privado e social, no domínio da saúde e da proteção civil, incluindo os profissionais integrados nesses setores;

d)

Elaborar, no quadro do plano de desenvolvimento regional e de acordo com as grandes linhas de orientação definidas pelo Governo Regional, os planos setoriais, nos domínios das suas atribuições;

e)

Conceber, coordenar e apoiar as atividades no âmbito do sistema desportivo da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 2.º

Competências

Ao secretário regional da Saúde e Desporto, doravante designado por secretário regional, compete:

a)

Assegurar a representação da SRSD;

b)

Propor e fazer executar as políticas regionais da saúde, do desporto e da proteção civil e bombeiros, coordenando a elaboração dos respetivos planos de desenvolvimento e promovendo o respetivo cumprimento;

c)

Superintender e coordenar toda a ação da SRSD;

d)

Superintender, orientar e coordenar os órgãos e serviços da SRSD que estejam na sua direta dependência;

e)

Exercer poderes de superintendência e de tutela sobre os serviços personalizados ou autónomos, nomeadamente os incluídos na administração indireta regional, bem como sobre as empresas do setor público regional que exerçam a sua atividade no âmbito dos setores afetos à SRSD;

f)

Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei e por outros atos normativos.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

Artigo 3.º

Estrutura

1 - Para a prossecução dos seus objetivos, a SRSD integra os órgãos e serviços seguintes:

a)

Órgãos consultivos:

i)

Conselho Regional de Saúde;

ii) Conselho Açoriano para o Desporto de Alto Rendimento;

b)

Serviços Executivos Centrais:

i)

Divisão Administrativa;

ii) Direção Regional da Saúde;

iii) Direção Regional de Prevenção e Combate às Dependências;

iv) Direção Regional do Desporto;

c)

Serviços Executivos Periféricos: Serviços de Desporto de Ilha;

d)

De controlo, auditoria e fiscalização: Inspeção Regional da Saúde.

2 - A SRSD exerce tutela sobre os órgãos e serviços seguintes, integrados na administração indireta da Região Autónoma dos Açores:

a)

Unidades de Saúde de Ilha;

b)

Centro de Oncologia dos Açores.

3 - Na dependência do secretário regional funciona o Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores, cuja estrutura orgânica é definida em diploma próprio.

Artigo 4.º

Colaboração funcional

1 - Os órgãos e serviços da SRSD funcionam em estreita cooperação e interligação funcional, visando a plena execução das políticas regionais no âmbito da sua missão e a prossecução dos respetivos objetivos, atribuições e competências, designadamente na elaboração comum de projetos e programas de investigação e desenvolvimento.

2 - Compete ao chefe do gabinete do secretário regional, mediante orientações deste membro do Governo Regional, promover a colaboração funcional dos órgãos e serviços da SRSD.

CAPÍTULO III

Órgãos, serviços e suas competências

SECÇÃO I

Órgãos consultivos

Artigo 5.º

Conselho Regional de Saúde

O Conselho Regional de Saúde, doravante designado por CRS, é o órgão consultivo da SRSD sobre a política de saúde, cuja composição, competências e modo de funcionamento são definidos em diploma próprio.

Artigo 6.º

Conselho Açoriano para o Desporto de Alto Rendimento

O Conselho Açoriano para o Desporto de Alto Rendimento, doravante designado por CADAR, é o órgão consultivo da SRSD em matéria de desporto de alto rendimento, cuja composição, competências e modo de funcionamento são definidos em diploma próprio.

SECÇÃO II

Serviços Executivos Centrais

SUBSECÇÃO I

Divisão Administrativa

Artigo 7.º

Missão e competências

1 - A Divisão Administrativa, doravante designada por DA, é o serviço de apoio e execução das atividades administrativas respeitantes aos órgãos e serviços da SRSD.

2 - À DA compete:

a)

Dar parecer sobre os recursos hierárquicos e propor a respetiva decisão;

b)

Informar e apoiar tecnicamente os processos judiciais em que a SRSD seja interessada;

c)

Participar em processos de inquérito, disciplinares e outros, sempre que seja superiormente determinado, bem como dar parecer sobre aqueles, quando elaborados pelos organismos que integram o Serviço Regional de Saúde;

d)

Elaborar projetos de diplomas legais e regulamentares, bem como de outros atos normativos que devam ser praticados pelo secretário regional ou pelos membros do seu gabinete, bem como de protocolos ou acordos em que a SRSD seja parte;

e)

Preparar e pronunciar-se sobre projetos de diplomas legais e regulamentares do âmbito das atribuições da SRSD;

f)

Elaborar o plano de gestão previsional de pessoal;

g)

Colaborar ativamente nas ações de modernização administrativa;

h)

Coordenar e dirigir os serviços que integram a DA;

i)

Emitir pareceres e informações sobre assuntos da sua área de competência;

j)

Gerir a utilização dos espaços comuns das instalações dos serviços da SRSD;

k)

Assinar a correspondência e a documentação de caráter administrativo corrente;

l)

Emitir certidões;

m)

Exercer as funções de oficial público, nos termos da legislação aplicável em vigor;

n)

Colaborar e acompanhar a preparação e execução do plano e orçamento da SRSD e respetivos serviços;

o)

Sugerir e implementar a introdução de normas e procedimentos que visem a melhoria da atividade dos serviços, bem como da respetiva organização;

p)

Promover e ministrar ações de formação junto dos utilizadores, sem prejuízo dos serviços do Governo Regional com competência na matéria;

q)

Elaborar os relatórios e os pareceres que lhe forem solicitados no âmbito da sua área de competências;

r)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

3 - A DA é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

4 - A DA integra os serviços seguintes:

a)

A Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo;

b)

A Secção de Contabilidade;

c)

O Núcleo de Informática e Comunicações.

Artigo 8.º

Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo

1 - À Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo, doravante designada por SPEA, compete:

a)

Executar os procedimentos administrativos relacionados com o recrutamento, gestão corrente e mobilidade dos trabalhadores que exercem funções públicas;

b)

Organizar e manter atualizado o cadastro e o registo biográfico dos trabalhadores que exercem funções públicas;

c)

Assegurar a receção e expedição da correspondência e documentação;

d)

Organizar e manter o arquivo geral da SRSD;

e)

Emitir certidões;

f)

Coordenar o desempenho e atividade dos trabalhadores que exercem funções públicas afetos à SPEA;

g)

Efetuar as operações de controlo da assiduidade e pontualidade dos trabalhadores que exercem funções públicas nos órgãos e serviços da SRSD;

h)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A SPEA é dirigida por um coordenador técnico, da carreira de assistente técnico.

Artigo 9.º

Secção de Contabilidade

1 - À Secção de Contabilidade, doravante designada por SC, compete:

a)

Elaborar a proposta de orçamento do gabinete do secretário regional;

b)

Organizar o projeto de orçamento, de acordo com as propostas dos serviços;

c)

Executar as operações administrativas relacionadas com o plano de investimentos, nomeadamente proceder à elaboração das propostas de portarias sobre investimentos;

d)

Processar, em sistema informático implementado para o efeito, as transferências das verbas de funcionamento e do plano de investimentos para fornecedores;

e)

Processar as remunerações devidas aos trabalhadores que exercem funções públicas nos órgãos e serviços da SRSD;

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