Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2024/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2024-12-24
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2024/A

Regulamenta o regime jurídico de apoios a conceder aos agentes que desenvolvam atividades culturais consideradas de relevante interesse para a Região

O Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2015/A, de 28 de janeiro, regulamenta o regime jurídico de apoios a conceder aos agentes que desenvolvem atividades culturais consideradas de relevante interesse para a Região, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29/2006/A, de 8 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2014/A, de 3 de julho.

O Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2019/A, de 8 de novembro, procedeu à primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2015/A, de 28 de janeiro.

Com a publicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2024/A, de 11 de abril, que aprova a orgânica do XIV Governo Regional dos Açores, foi criada a Secretaria Regional da Educação, Cultura e Desporto, que exerce competências em matéria de cultura, cuja orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia foi aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2024/A, de 15 de novembro.

Na sequência de diversas iniciativas de articulação e de reflexão, juntamente com os agentes culturais nos Açores, sobre as dinâmicas de promoção da cultura na Região, é consensual a necessidade de atualização da regulamentação do regime jurídico de apoios a atividades culturais. Importa, assim, implementar mecanismos de flexibilização e de desburocratização dos procedimentos administrativos atinentes a estes apoios, diferenciando-os pela sua sistematicidade, valorizando os intercâmbios culturais e implementando uma calendarização que permita uma maior previsibilidade no planeamento das atividades culturais.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e para efeitos do disposto no artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2006/A, de 8 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2014/A, de 3 de julho, o Governo Regional decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma regulamenta o regime jurídico de apoios a atividades culturais, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29/2006/A, de 8 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2014/A, de 3 de julho, adiante designado de RJAAC.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente diploma regulamenta os apoios a conceder pela administração regional autónoma dos Açores, através do departamento do Governo Regional com competência em matéria de cultura, aos agentes, individuais ou coletivos, regionais, nacionais ou estrangeiros, que desenvolvam atividades culturais consideradas de relevante interesse para a Região.

2 - O regime previsto nos capítulos ii a iv do presente diploma aplica-se à comparticipação dos encargos constantes das alíneas a), c) e d) do artigo 2.º do RJAAC, através das modalidades de apoio previstas nas alíneas a) a d) do artigo 3.º do mesmo diploma.

3 - O regime previsto no capítulo v do presente diploma aplica-se à atribuição de bolsas de estudo previstas no artigo 8.º do RJAAC, através das modalidades de apoio previstas na alínea e) do artigo 3.º do mesmo diploma.

Artigo 3.º

Regime de atribuição de apoios

1 - Os montantes dos apoios a atribuir em cada uma das áreas artísticas e projetos previstos nas alíneas do artigo 2.º do RJAAC são definidos por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura, a publicar no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, até 30 dias após a publicação do plano regional anual de investimentos.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no que se refere às áreas artísticas previstas na alínea a) do artigo 2.º do RJAAC, os montantes dos apoios a atribuir dependem da definição prévia do número de projetos a apoiar, e subdividem-se nos patamares seguintes:

a)

50 000,00 € (cinquenta mil euros);

b)

25 000,00 € (vinte e cinco mil euros);

c)

15 000,00 € (quinze mil euros);

d)

10 000,00 € (dez mil euros);

e)

5000,00 € (cinco mil euros);

f)

2500,00 € (dois mil e quinhentos euros);

g)

1000,00 € (mil euros);

h)

500,00 € (quinhentos euros).

3 - Sem prejuízo do cumprimento de legislação específica na matéria, designadamente no que se refere à obtenção das necessárias autorizações, os apoios sustentados aplicáveis a projetos com regularidade plurianual podem integrar um compromisso bianual, correspondente ao dobro do valor do patamar em que se inserem, nos termos do número anterior, através de um contrato de financiamento, nos termos previstos no artigo 5.º do RJAAC.

4 - O montante a atribuir aos apoios singulares não pode ser inferior a 60 % do total dos apoios previstos no n.º 1.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os montantes que não sejam atribuídos num determinado patamar, por ausência de candidatos ou inadmissibilidade de projetos, transitam proporcionalmente para os restantes patamares, maximizando o apoio a outros projetos.

6 - Transitam igualmente de forma proporcional para os montantes dos apoios sustentados os montantes referentes aos apoios singulares que não sejam atribuídos por ausência de candidatos ou inadmissibilidade de projetos.

7 - Nos casos previstos nos números anteriores, os montantes não atribuídos podem, excecionalmente, e desde que devidamente justificado, ser atribuídos a um único projeto, mediante despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura.

8 - Os projetos candidatos às áreas artísticas previstas na alínea a) do artigo 2.º do RJAAC indicam o patamar ao qual se candidatam no prazo de 15 dias após a publicação do despacho referido no n.º 1, competindo à entidade proponente apresentar o orçamento a que se refere a alínea c) do n.º 3 do artigo 9.º do RJAAC.

9 - Da aplicação do disposto no número anterior não pode resultar um apoio superior a 75 % do orçamento previsto.

10 - As entidades que se candidatem a apoios integrados no patamar previsto na alínea a) do n.º 2 não podem candidatar-se a qualquer outro patamar.

Artigo 4.º

Domínios de atividade

As atividades financiadas ao abrigo das áreas artísticas mencionadas nas alíneas a) e d) do artigo 2.º do RJAAC devem inscrever-se em, pelo menos, um dos seguintes domínios artísticos de atividade:

a)

Criação, que consiste no processo de elaboração criativa, em diferentes fases, que origina o objeto artístico, material ou imaterial, e que pode integrar:

i)

Conceção, execução e apresentação de obras;

ii) Residências artísticas;

iii) Interpretação de repertório, nomeadamente na área da música;

b)

Programação, que consiste na gestão da oferta cultural em determinados espaço e tempo, de forma regular ou pontual, como ciclos, mostras, festivais, e que pode integrar:

i)

Acolhimento e coproduções;

ii) Residências artísticas;

c)

Circulação regional, que consiste na itinerância de obras ou projetos pelo território regional, incluindo as ações que contribuam para esse fim;

d)

Circulação nacional, que consiste na itinerância de obras ou projetos pelo território nacional, incluindo as ações que contribuam para esse fim;

e)

Internacionalização, que consiste na itinerância de obras ou projetos pelo espaço internacional, incluindo as ações que contribuam para esse fim, que podem integrar:

i)

Desenvolvimento e circulação internacional de obras e projetos;

ii) Fomento da integração em redes internacionais;

iii) Tradução e edição de obras nacionais para línguas estrangeiras;

f)

Desenvolvimento de públicos, que consiste na captação, a sensibilização e a qualificação de públicos diversificados, que pode integrar:

i)

Ações em articulação com o ensino formal;

ii) Ações de educação não formal;

iii) Ações de promoção, proximidade e acessibilidade;

g)

Investigação, que consiste nos estudos e investigações cujo processo de construção do conhecimento geram novas propostas, na área do património cultural, não integrados em projetos académicos;

h)

Formação, que consiste nas ações de valorização e qualificação dos agentes culturais, no território nacional ou internacional.

CAPÍTULO II

APOIOS

Artigo 5.º

Apoios para projetos culturais

1 - Os projetos abrangidos pelo disposto na alínea a) do artigo 2.º do RJAAC, que incluam atividades de várias áreas artísticas, são candidatados à área predominante.

2 - Os projetos a que se refere o número anterior, relativamente aos quais não seja possível determinar a área predominante, e que estabeleçam cruzamentos disciplinares, são candidatados à área artística designada por programas interdisciplinares.

3 - Os apoios previstos para os projetos referidos na alínea a) do artigo 2.º do RJAAC subdividem-se nas categorias seguintes:

a)

Apoios sustentados, aplicáveis a projetos que tenham uma programação com regularidade anual ou bianual, que promovam atividades em regime sequencial, em parte ou em toda a Região Autónoma dos Açores, com longa diacronia e com missões e objetivos concretamente definidos na candidatura, nos termos da mesma;

b)

Apoios singulares, de caráter anual, aplicáveis a projetos de criação, programação, investigação ou circulação, de frequência pontual e com objetivos claros, no sentido de promover e desenvolver ações culturais que valorizem o arquipélago e as suas comunidades.

Artigo 6.º

Apoios para aquisição, manutenção e reparação de instrumentos musicais e outros

1 - Os apoios com os encargos previstos na alínea c) do artigo 2.º do RJAAC, desde que exclusivamente afetos à atividade do requerente, destinam-se a:

a)

Aquisição, manutenção e reparação de instrumentos musicais e material consumível;

b)

Aquisição de fardamento;

c)

Aquisição e recuperação de trajes;

d)

Aquisição de repertório.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior entende-se que:

a)

A aquisição de instrumentos inclui a aquisição dos respetivos estojos;

b)

O material consumível inclui as palhetas, as cordas, os arcos, os bocais, as boquilhas, as surdinas e os lubrificantes considerados essenciais.

3 - A candidatura a apoios para aquisição, manutenção e reparação de instrumentos musicais e outros não prejudica a candidatura por parte das entidades beneficiárias a quaisquer outros apoios ou incentivos públicos, nomeadamente na área da cultura.

4 - As sociedades recreativas e filarmónicas que tenham beneficiado de apoios ao abrigo do Programa Regional de Apoio às Sociedades Recreativas e Filarmónicas da Região Autónoma dos Açores, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 3/2014/A, de 14 de fevereiro, na sua redação atual, estão inibidas de, para o mesmo efeito, apresentar candidatura aos apoios previstos no presente diploma.

Artigo 7.º

Apoios para edição de obras culturais

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do RJAAC, podem candidatar-se aos apoios a custos de edição previstos na alínea d) do artigo 2.º do RJAAC:

a)

As empresas editoras regionais, cujos apoios que a elas se destinam são objeto de majoração, nos termos do n.º 5 do artigo 14.º;

b)

As empresas editoras nacionais, para projetos referentes à publicação e tradução de obras de autores açorianos, ou relativas à açorianidade;

c)

Outras pessoas coletivas de direito privado que tenham a sua sede e exerçam atividade editorial regular há, pelo menos, dois anos na Região Autónoma dos Açores.

2 - Os apoios aos custos de edição de livros, de CD e DVD dependem da verificação dos seguintes requisitos:

a)

Ter uma tiragem mínima de:

i)

300 exemplares, quando se trate da primeira obra editada pelo autor;

ii) 500 exemplares, quando se trate de autores já editados;

b)

Não constituir reimpressão;

c)

Não constituir anuário, publicação periódica, separata ou número monográfico desta, nem publicação na área da investigação.

3 - São excluídas as candidaturas cujas edições de obras culturais:

a)

Digam respeito a obras que já tenham sido publicadas, à data da entrega do processo de candidatura;

b)

Apresentem edições de autores que estão no domínio público e que não estejam incluídos no aviso de abertura a que se refere o artigo 11.º do RJAAC.

CAPÍTULO III

CONTRATOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA, CONTRATOS DE FINANCIAMENTO, PROTOCOLOS E SUBSÍDIOS

Artigo 8.º

Forma

1 - Os apoios que revistam as modalidades previstas nas alíneas a) a c) do artigo 3.º do RJAAC são formalizados, conforme os casos, através de contratos ou protocolos reduzidos a escrito, outorgados pelos beneficiários e pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura, podendo este delegar poderes, para o efeito, no diretor regional com competência em matéria de cultura.

2 - Os apoios que revistam a modalidade prevista na alínea d) do artigo 3.º do RJAAC são formalizados mediante despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo seguinte.

3 - Os apoios que se destinem ao financiamento de projetos beneficiários de programas europeus, e que correspondam à parte não cofinanciada pela Comissão Europeia, são objeto de contrato de financiamento, nos termos do disposto no artigo 5.º do RJAAC, não dependendo a respetiva candidatura da publicação do despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º do RJAAC.

4 - Os contratos têm a duração correspondente à execução do projeto, programa ou atividade a desenvolver e não cobrem despesas que não se destinem exclusivamente ao desenvolvimento da ação cultural apoiada.

Artigo 9.º

Cláusulas

Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do RJAAC, o clausulado do contrato, ou do protocolo, deve conter os elementos seguintes:

a)

Identificação das partes;

b)

Referência ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2006/A, de 8 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2014/A, de 3 de julho;

c)

Referência ao presente diploma;

d)

Descrição pormenorizada dos projetos ou atividades a desenvolver;

e)

Período de vigência;

f)

Quantificação do investimento a efetuar pelas partes, ou terceiros, e respetivo faseamento;

g)

Instalações, equipamentos, meios humanos, técnicos e financeiros a disponibilizar pelas partes ou por terceiros;

h)

Calendarização, designadamente com indicação das datas de início e termo dos projetos, atividades e execução das obras;

i)

Eventuais contrapartidas a prestar pelas entidades apoiadas;

j)

Direitos e obrigações das entidades contratantes;

k)

Despesas elegíveis;

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