Decreto Regulamentar Regional n.º 24/89/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1989-08-23
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional das Finanças e Planeamento
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar Regional n.º 24/89/A

As modificações recentemente introduzidas na estrutura e na composição do Governo Regional dos Açores impõem que se proceda à adaptação da actual orgânica da Secretaria Regional das Finanças e Planeamento ao novo quadro normativo instituído pelo Decreto Legislativo Regional n.º 36/88/A, de 28 de Novembro.

Por outro lado, verifica-se a necessidade de reajustar o Decreto Regulamentar Regional n.º 40/88/A, de 7 de Outubro, de modo a conferir-se maior operacionalidade a alguns dos serviços dependentes da Direcção Regional do Orçamento e Contabilidade.

Assim, em execução do disposto no artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 36/88/A, de 28 de Novembro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Os artigos 1.º, 3.º, 25.º e 32.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 40/88/A, de 7 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º

Atribuições

São atribuições da SRFP:

a)

Orientar, dirigir e superintender, na Região Autónoma dos Açores, em todos os assuntos referentes à definição e execução das políticas orçamental, fiscal, monetária, financeira e cambial, nos termos da lei;

b)

Gerir o património da Região;

c)

Participar na definição da política económica regional;

d)

Superintender e coordenar no domínio do planeamento e da estatística.

Artigo 3.º

Estrutura

A SRFP compreende os seguintes órgãos e serviços:

a)

De apoio técnico:

Gabinete Técnico (GT);

Centro de Informática (CI);

b)

De apoio instrumental:

Repartição dos Serviços Administrativos (RSA);

c)

De carácter operativo:

Direcção Regional do Tesouro (DRT);

Direcção Regional do Orçamento e Contabilidade (DROC);

Direcção Regional de Estudos e Planeamento (DREPA);

Serviço Regional de Estatística dos Açores (SREA).

Artigo 25.º

Estrutura

1 - ...

2 - ...

3 - A DSCPR compreende os seguintes serviços:

a)

A Divisão de Contabilidade Pública Regional (DCPR);

b)

A Delegação de Contabilidade Pública Regional de Ponta Delgada;

c)

A Delegação de Contabilidade Pública Regional de Angra do Heroísmo;

d)

A Delegação de Contabilidade Pública Regional da Horta.

Artigo 32.º

Pessoal dirigente

1 - O recrutamento e provimento dos cargos dirigentes far-se-á de acordo com o disposto no Decreto Regional n.º 9/80/A, de 5 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 33/88/A, de 18 de Outubro.

2 - O recrutamento para o cargo de chefe da Divisão de Contabilidade Pública Regional pode igualmente ser feito de entre funcionários da carreira de técnico profissional de contabilidade com comprovada experiência e qualificação profissional.

Art. 2.º É aditado ao Decreto Regulamentar Regional n.º 40/88/A, de 7 de Outubro, o artigo 29.º-A, com a seguinte redacção:

Artigo 29.º-A

Divisão de Contabilidade Pública Regional

À DCPR compete:

a)

Assegurar a coordenação das delegações de contabilidade pública regional, propondo as medidas necessárias ao seu regular funcionamento;

b)

Garantir, de acordo com as instruções superiormente emanadas, a execução das medidas de política fixadas;

c)

Elaborar um programa anual de actividades e assegurar o seu cumprimento;

d)

Coordenar a execução dos processos de liquidação de despesas da Secretaria Regional das Finanças e Planeamento resultantes da execução do orçamento.

Art. 3.º Os órgãos e serviços da DREPA, as respectivas atribuições e competências e o seu quadro de pessoal são os constantes do Decreto Legislativo Regional n.º 21/83/A, de 28 de Junho, e do Decreto Regulamentar Regional n.º 10/85/A, de 20 de Maio, com as alterações que lhes tenham sido introduzidas.

Art. 4.º - 1 - O SREA é uma direcção regional da SRFP.

2 - A orgânica do SREA, as respectivas atribuições e competências e o seu quadro de pessoal são os constantes do Decreto-Lei n.º 124/80, de 17 de Maio, do Decreto Regulamentar Regional n.º 31/80/A, de 8 de Agosto, e do Decreto Regulamentar Regional n.º 29/87/A, de 17 de Setembro, com as alterações que lhes tenham sido introduzidas.

Art. 5.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 21 de Junho de 1989.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 24 de Julho de 1989.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.

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