Decreto Regulamentar Regional n.º 24/89/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1989-11-11
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Governo Regional
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 24/89/M

Altera o Estatuto da Inspecção Regional do Trabalho

Dispõe o artigo 42.º do Estatuto da Inspecção Regional do Trabalho, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 9/86/M, de 30 de Abril, que o pessoal técnico de inspecção constitui uma carreira de regime especial nos termos do Decreto-Lei n.º 248/85, de 28 de Julho.

E, por assim ser, importava reestruturar as respectivas carreiras, por forma a adequá-las a tal regime, o que não chegou a ser oportunamente feito.

Acresce que com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, e, posteriormente, do Decreto Legislativo Regional n.º 4/89/M, de 15 de Fevereiro, mais premente se fez sentir tal reestruturação.

É o que se pretende agora promover, alterando na parte respectiva o Estatuto da Inspecção Regional do Trabalho, de acordo com as normas legais aplicáveis, constantes dos supracitados diplomas.

Nestes termos:

Ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Os artigos 42.º a 44.º, 47.º, 49.º, 51.º, 52.º, 55.º e 56.º do Estatuto da Inspecção Regional do Trabalho (IRT), aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 9/86/M, de 30 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 42.º

Natureza das carreiras

O pessoal técnico de inspecção é integrado em carreiras verticais, de regime especial, de harmonia com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º, no n.º 3 do artigo 13.º e no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, e nos n.os 4 e 5 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/89/M, de 15 de Fevereiro.

Artigo 43.º

Estrutura das carreiras

1 - O pessoal técnico de inspecção compreende os seguintes grupos: juristas, engenheiros, médicos, técnicos superiores e técnicos.

2 - Os grupos de juristas, engenheiros, médicos e técnicos superiores desenvolvem-se pelas seguintes categorias: inspector superior, inspector-coordenador, inspector principal, inspector de 1.ª classe e inspector de 2.ª classe.

3 - O grupo de técnicos desenvolve-se pelas seguintes categorias:

a)

Inspector de 1.ª classe e de 2.ª classe;

b)

...

Artigo 44.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Ao pessoal das categorias de inspector de 1.ª classe e inspector de 2.ª classe do grupo de técnicos incumbe ainda exercer funções de coordenação e chefia de grupos de trabalho de inspectores-adjuntos, em condições a estabelecer de acordo com as necessidades do serviço.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - Ao pessoal da categoria de inspector-coordenador, para além das funções indicadas nos números anteriores, incumbe, nomeadamente:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

9 - ...

10 - ...

Artigo 47.º

[...]

1 - O ingresso no grupo de juristas, engenheiros, médicos e técnicos superiores é feito na categoria de inspector de 2.ª classe e condicionado a aprovação em estágio.

2 - ...

3 - ...

Artigo 49.º

[...]

1 - O acesso nas carreiras efectua-se dentro de cada grupo, mediante concurso, nos termos do disposto nos números seguintes.

2 - Nos grupos de juristas, engenheiros, médicos e técnicos superiores, o acesso obedece às seguintes regras:

a)

Inspector superior, de entre inspectores-coordenadores com, pelo menos, três anos de serviço classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom;

b)

Inspector-coordenador, de entre inspectores principais com, pelo menos, três anos de serviço classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom, mediante concurso de provas públicas, que consistirá na apreciação e discussão do currículo profissional do candidato;

c)

Inspector principal e inspector de 1.ª classe, de entre, respectivamente, inspectores de 1.ª classe e de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço nas respectivas categorias classificados de Bom.

3 - No grupo de técnicos, o acesso obedece às seguintes regras:

a)

Inspector de 1.ª classe, de entre inspectores de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom;

b)

Inspector de 2.ª classe, de entre inspectores-adjuntos principais com, pelo menos, três anos de serviço classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom, mediante concurso de provas públicas, que consistirá na apreciação e discussão do currículo profissional do candidato;

c)

Inspectores-adjuntos principais, de 1.ª classe, de 2.ª classe e de 3.ª classe, de entre, respectivamente, inspectores-adjuntos de 1.ª classe, de 2.ª classe, de 3.ª classe e auxiliares com, pelo menos, três anos de serviço nas respectivas categorias classificados de Bom.

4 - Os candidatos a inspector-coordenador dos grupos referidos no n.º 2 e a inspector de 2.ª classe do grupo de técnicos podem apresentar um trabalho que verse um tema actual e concreto de interesse para a IRT, no qual se sustente uma solução devidamente fundamentada, cabendo ao júri, com base nesse trabalho, avaliar da capacidade de análise e concepção do candidato.

5 - O trabalho referido no número anterior será devidamente valorado para efeitos de classificação final.

Artigo 51.º

[...]

1 - O estágio desdobra-se em duas fases sequenciais:

a)

Frequência de um curso de formação;

b)

Tirocínio preenchido predominantemente por serviço externo.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - As condições do estágio serão regulamentadas por portaria do membro do Governo Regional que tiver a seu cargo a Administração Pública.

Artigo 52.º

[...]

1 - O estágio tem a duração de um ano, findo o qual os estagiários serão ordenados em função da classificação obtida.

2 - O curso de formação referido na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior terá a seguinte duração:

a)

Para os grupos de juristas, engenheiros, médicos e técnicos superiores, 280 horas de aulas, a efectuar em três meses;

b)

Para o grupo de técnicos, 560 horas, a efectuar em seis meses.

3 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 54.º, a duração dos cursos de formação poderá ser alterada por despacho do Secretário Regional da Administração Pública, sob proposta do inspector regional do Trabalho.

Artigo 55.º

[...]

1 - A frequência do estágio será feita em regime de contrato além do quadro, no caso de indivíduos não vinculados à função pública, e em regime de requisição, nos restantes casos.

2 - Ao estagiário será assegurado o seu estatuto desde a conclusão do estágio até à posse na categoria a que se candidata, desde que esta ocorra no prazo de um ano a contar da conclusão do estágio.

3 - Implica a imediata rescisão do contrato ou o termo da requisição, consoante se trate de indivíduos não vinculados ou vinculados à função pública, a desistência ou a falta de aproveitamento no estágio, sem que tal confira direito a qualquer indemnização.

4 - Os estagiários serão nomeados na categoria de ingresso do grupo a que se destinam em função do número de vagas abertas a concurso.

Artigo 56.º

[...]

1 - Os estagiários serão remunerados pelas letras L ou G, consoante se destinem ao grupo de técnicos ou aos outros grupos.

2 - ...

Art. 2.º O quadro de pessoal da IRT, anexo à Portaria n.º 196/86, de 19 de Dezembro, publicada no Jornal Oficial, 1.ª série, n.º 4, de 3 de Fevereiro de 1987, é alterado, na parte relativa ao pessoal técnico de inspecção, conforme mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Art. 3.º São revogados o n.º 3 do artigo 36.º, os artigos 37.º e 53.º, o n.º 3 do artigo 54.º e o n.º 2 do artigo 69.º do Estatuto da Inspecção Regional do Trabalho.

Art. 4.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1988, no que concerne às reclassificações e revalorizações nele estabelecidas.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 12 de Outubro de 1989.

Pelo Presidente do Governo Regional, Miguel José Luís de Sousa, Vice-Presidente do Governo Regional.

Assinado em 26 de Outubro de 1989.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Mapa a que se refere o artigo 2.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 24/89/M

(ver documento original)

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.