Decreto Regulamentar Regional n.º 24/91/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1991-08-09
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Habitação e Obras Públicas
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

Decreto Regulamentar Regional n.º 24/91/A

Tendo em vista a próxima concretização do porto de pesca de São Miguel, considera-se oportuno que sejam tomadas, desde já, diversas medidas preventivas na respectiva área de incidência específica, de forma a evitar alterações da situação actual ali existente e que possam comprometer a execução das obras projectadas.

Para além de assegurar uma adequada inserção do porto de pesca, acautelando a sua correcta implantação e o ordenamento harmonioso da zona envolvente, pretende-se dotar as futuras instalações de meios que concorram para a sua funcionalidade, bem como ainda reforçar o poder da administração regional e autárquica no controlo urbanístico da referida área, pertencente às freguesias de São Pedro e São Roque, do concelho de Ponta Delgada.

Assim, em execução do disposto nos artigos 7.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do artigo 56.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Sujeição a medidas preventivas

1 - Durante o prazo de dois anos, fica dependente de autorização da Secretaria Regional da Habitação e Obras Públicas, através da Direcção Regional de Infra-Estruturas Portuárias e Aeroportuárias e da Direcção Regional do Ordenamento Urbanístico, e sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos que legalmente possam ser exigidos, a prática, na área definida na planta anexa a este diploma, das actividades ou actos seguintes:

a)

Criação de novos núcleos habitacionais;

b)

Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de outras instalações;

c)

Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;

d)

Alterações da configuração geral do terreno, por meio de aterros ou escavações;

e)

Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;

f)

Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.

2 - O período fixado no número anterior não prejudica a respectiva prorrogação, quando tal se mostre necessário, por prazo não superior a um ano.

3 - Em todos os casos se observará o disposto nos artigos 10.º a 13.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.

Artigo 2.º

Fiscalização

A competência para promover as medidas estabelecidas no presente diploma e para proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do citado Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, pertence à Secretaria Regional da Habitação e Obras Públicas, através da Direcção Regional de Infra-Estruturas Portuárias e Aeroportuárias, e à Câmara Municipal de Ponta Delgada.

Artigo 3.º

Direito de preferência

1 - É concedido à Região Autónoma dos Açores o direito de preferência na transmissão, por título oneroso, entre particulares, de todos os terrenos ou edifícios situados na área definida na planta anexa a este diploma.

2 - Os particulares que pretendam alienar imóveis abrangidos pelo direito de preferência a que se refere o número anterior comunicarão a sua pretensão à Secretaria Regional da Habitação e Obras Públicas, com indicação de todos os elementos exigidos pelo artigo 3.º do Decreto n.º 862/76, de 22 de Dezembro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 29 de Maio de 1991.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 28 de Junho de 1991.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

(ver documento original)

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.