Decreto Regulamentar Regional n.º 24/93/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1993-08-12
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Governo Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 24/93/M

Aprova a orgânica da Secretaria Regional do Turismo e Cultura

Pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/92/M, de 11 de Novembro, que insere as bases da nova orgânica do Governo da Região Autónoma da Madeira (RAM), foi criada a Secretaria Regional do Turismo e Cultura (SRTC), que integra, em especial, as competências referentes aos sectores de animação, cultura e turismo.

Nesta conformidade e por força do disposto no Estatuto Político-Administrativo da RAM, torna-se necessário estruturar, organicamente, a SRTC - objectivo deste diploma legal -, tendo em conta que esta nova Secretaria Regional sucede à anterior Secretaria Regional do Turismo, Cultura e Emigração.

Considerou-se oportuno, neste diploma, implementar um novo sistema de recrutamento de monitores para a Escola de Hotelaria e Turismo da Madeira - idêntico ao dos professores -, em função das exigências de formação profissional específica daquela Escola e em consonância com os normativos legais vigentes a que está obrigada a Administração Pública da RAM.

De referir ainda que se aproveitou esta nova formulação legal para introduzir alguns aperfeiçoamentos funcionais aconselhados pela experiência, e bem assim proceder à eliminação de muitos desajustamentos constantes dos anteriores quadros de pessoal de todos os serviços que integram a SRTC, desajustamentos que decorrem dos seguintes factos:

Extinção de lugares resultante de promoções e transições;

Desactualização face a novas exigências funcionais dos diversos serviços;

Aplicação à Administração Pública da RAM dos seguintes diplomas: Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, que sofreu alterações (estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas); Decreto-Lei n.º 23/91, de 11 de Janeiro (estatuto das carreiras e categorias específicas do pessoal de informática); Decreto-Lei n.º 247/91, de 10 de Julho (estatuto das carreiras de pessoal específicas das áreas funcionais de biblioteca e documentação e de arquivo).

Assim:

O Governo Regional da Madeira, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do artigo 49.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Da natureza, atribuições e competências

Artigo 1.º

Natureza

A Secretaria Regional do Turismo e Cultura, abreviadamente designada SRTC, é o órgão do Governo da Região Autónoma da Madeira (RAM) a que se refere o artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/92/M, de 11 de Novembro, cujas atribuições, orgânica e funcionamento são os constantes do presente diploma e seus anexos.

Artigo 2.º

Atribuições e competências

1 - São atribuições da SRTC estudar, definir e promover a execução da política da RAM respeitante ao turismo e cultura, bem como fomentar e apoiar actividades especialmente nestes domínios, sem prejuízo das atribuições e competências conferidas por lei a outros departamentos.

2 - As competências específicas cometidas à SRTC, no âmbito das atribuições genéricas definidas no número anterior, a serem exercitadas através dos seus órgãos competentes, são as que constam expressamente deste diploma.

CAPÍTULO II

Da orgânica geral

Artigo 3.º

Estrutura orgânica

A SRTC é superiormente dirigida pelo Secretário Regional do Turismo e Cultura e tem a seguinte estrutura orgânica:

a)

Gabinete do Secretário Regional (GSR);

b)

Conselho Regional do Turismo (CRT);

c)

Gabinete Jurídico (GJ);

d)

Divisão dos Serviços Administrativos (DSA);

e)

Direcção Regional do Turismo (DRT);

f)

Direcção Regional dos Assuntos Culturais (DRAC);

g)

Escola de Hotelaria e Turismo da Madeira (EHTM);

h)

Centro de Estudos de História do Atlântico (CEHA).

SECÇÃO I

Do Secretário Regional

Artigo 4.º

Competências

1 - No desempenho das suas atribuições, compete ao Secretário Regional do Turismo e Cultura, designadamente:

a)

Representar a SRTC;

b)

Definir e orientar a política de turismo e de cultura, promovendo a sua execução de acordo com as orientações gerais do Governo da RAM;

c)

Coordenar a acção dos directores regionais e demais pessoal dirigente;

d)

Superintender, coordenar e inspeccionar a acção de todos os serviços e departamentos da SRTC;

e)

Autorizar a contratação de pessoal, bem como a renovação e a cessação de contratos de pessoal, tudo nos termos legalmente permitidos;

f)

Autorizar a transferência, permuta, requisição ou destacamento de pessoal, nos termos legais;

g)

Exercer as demais competências que lhe são atribuídas por lei e emitir as necessárias e adequadas directivas para promoção e defesa dos interesses cometidos à SRTC;

h)

Constituir os grupos de trabalho ou comissões que, eventualmente, se mostrem convenientes para o exercício de funções de estudo ou executivas de carácter transitório e cujo desempenho não possa ser assegurado pelos órgãos e serviços permanentes da SRTC;

i)

Conferir distinções a entidades que desenvolvam projectos ou acções relevantes no âmbito das competências específicas da SRTC.

2 - O Secretário Regional pode delegar, nos termos da lei, no chefe de Gabinete, directores regionais ou noutros dirigentes as competências que julgar convenientes, para uma melhor eficiência dos serviços.

3 - O Secretário Regional pode avocar competências dos directores regionais ou de outros dirigentes.

SECÇÃO II

Do Gabinete do Secretário Regional

Artigo 5.º

Estrutura

1 - O GSR é constituído por:

Chefe do Gabinete;

Um adjunto do Gabinete;

Conselheiros técnicos;

Dois secretários pessoais.

2 - Podem prestar serviço no GSR, ao abrigo da legislação aplicável, para a realização de serviços de apoio específico, os funcionários ou especialistas considerados necessários.

Artigo 6.º

Competência dos membros do Gabinete do Secretário Regional

1 - Compete ao chefe do Gabinete, nomeadamente:

a)

Dirigir e coordenar os serviços do GSR e representar o Secretário Regional, excepto nos actos de carácter pessoal;

b)

Coligir as informações respeitantes ao andamento e orientação dos serviços da Secretaria Regional;

c)

Transmitir aos diversos serviços as ordens e instruções do Secretário Regional;

d)

Orientar a preparação do serviço de despachos;

e)

Assegurar o expediente do Gabinete e os demais serviços que lhe forem designados pelo Secretário Regional.

2 - Compete ao adjunto do Gabinete:

a)

Substituir o chefe do Gabinete nas suas ausências ou impedimentos;

b)

Prestar o apoio técnico que lhe for determinado.

3 - Compete aos conselheiros técnicos desenvolver e coordenar assuntos interdepartamentais de âmbito específico designado pelo Secretário Regional.

4 - Compete aos secretários pessoais prestar o apoio administrativo que lhes for determinado.

SECÇÃO III

Do Conselho Regional do Turismo

Artigo 7.º

Natureza e competências

O CRT é o órgão de apoio consultivo do Secretário Regional para o sector do turismo da RAM, competindo-lhe:

a)

Dar parecer sobre os inerentes planos gerais e apresentar sugestões para o seu aperfeiçoamento;

b)

Formular recomendações e propor medidas adequadas para o sector;

c)

Emitir parecer sobre os assuntos de interesse turístico para a RAM que sejam submetidos à sua apreciação.

Artigo 8.º

Estrutura e funcionamento

1 - O CRT é composto pelos seguintes membros:

a)

Secretário Regional do Turismo e Cultura, que é o presidente;

b)

Director regional do Turismo, que é o vice-presidente;

c)

Os dois últimos ex-directores regionais do Turismo da RAM;

d)

Director regional dos Assuntos Culturais;

e)

Director de serviços de Empreendimentos e Actividades Turísticas da DRT;

f)

Director de serviços de Promoção Turística da DRT;

g)

Director de serviços de Animação Turística da DRT;

h)

Director da EHTM;

i)

Um representante do Governo Regional da RAM afecto ao sector da economia;

j)

Um representante do Governo Regional da RAM afecto ao sector dos transportes aéreos;

k)

Um representante do Governo Regional da RAM afecto ao sector dos transportes marítimos;

l)

Um representante do Governo Regional da RAM afecto ao sector dos transportes terrestres;

m)

Um representante do Governo Regional da RAM afecto ao sector do urbanismo;

n)

Um representante do Governo Regional da RAM afecto ao sector do ambiente;

o)

Um representante da Câmara Municipal do Funchal;

p)

Um representante das câmaras municipais rurais da Madeira, eleito pelas mesmas;

q)

Um representante da Câmara Municipal do Porto Santo;

r)

Um representante da Delegação na RAM da TAP-Air Portugal, S. A.;

s)

Um representante da Associação Comercial e Industrial do Funchal (ACIF) para o sector do turismo;

t)

Um representante da ACIF para o sector da hotelaria;

u)

Um representante da ACIF para o sector dos similares de hotelaria;

w)

Um representante da ACIF para o sector das agências de viagens;

v)

Um representante da ACIF para o sector das empresas de automóveis de aluguer sem condutor e de transportes turísticos;

x)

Um representante da delegação na RAM da Associação dos Directores de Hotéis de Portugal;

y)

Um representante do sindicato representativo dos profissionais de indústria hoteleira e similares da RAM;

z)

Um representante do sindicato representativo dos profissionais de informação turística e profissões afins da RAM;

aa) Um representante do sindicato representativo dos profissionais de transportes turísticos da RAM;

bb) Um representante do sindicato representativo dos profissionais de agências de viagens da RAM.

2 - O presidente é substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo vice-presidente.

3 - As reuniões do CRT são ordinárias, extraordinárias e restritas:

a)

As ordinárias são realizadas para apreciar e emitir opinião sobre os planos gerais e suas alterações;

b)

As extraordinárias, sempre que sejam convocadas:

Pelo Secretário Regional do Turismo e Cultura;

A pedido do director regional do Turismo;

A pedido escrito de, pelo menos, um terço dos seus membros, que devem indicar o assunto a ser tratado;

c)

As restritas, quando estejam em causa assuntos específicos que necessitem ser devidamente preparados e submetidos às reuniões plenárias (ordinárias ou extraordinárias).

4 - As reuniões restritas são determinadas pelo Secretário Regional do Turismo e Cultura, que, em função dos assuntos a debater, convoca apenas os membros habilitados para o efeito.

5 - Das reuniões do CRT deve ser lavrada acta, a qual, depois de aprovada, é assinada pelo presidente e pelo secretário.

6 - Serve de secretário um funcionário designado para o efeito pelo Secretário Regional do Turismo e Cultura.

7 - As funções de membro do CRT não são remuneradas.

SECÇÃO IV

Do Gabinete Jurídico

Artigo 9.º

Natureza e competências

1 - O GJ é o órgão de apoio e consulta jurídica da SRTC, competindo-lhe:

a)

Elaborar estudos, formular pareceres e preparar informações sobre questões de natureza jurídica;

b)

Colaborar na preparação e emitir parecer sobre propostas de diplomas legislativos;

c)

Acompanhar e apoiar tecnicamente todos os processos judiciais e de contencioso administrativo em que a SRTC seja parte;

d)

Instruir processos de sindicância, inquérito, disciplinares e outros, quando superiormente lhe for determinado;

e)

Elaborar e manter actualizados ficheiros de legislação, jurisprudência e doutrina, bem como proceder à recolha de toda a informação e documentação jurídica com interesse para a SRTC.

2 - O GJ é coordenado pelo consultor jurídico de mais elevada categoria.

SECÇÃO V

Da Divisão dos Serviços Administrativos

Artigo 10.º

Natureza e estrutura

1 - A DSA é o órgão de apoio e execução técnico-administrativa para as áreas de administração geral e de pessoal, orçamento, contabilidade e património do âmbito das competências próprias do Secretário Regional e do GSR.

2 - A DSA é dirigida por um chefe de divisão e compreende:

a)

Repartição de Administração Geral e de Pessoal (RAGP);

b)

Repartição de Orçamento e Contabilidade (ROC).

Artigo 11.º

Repartição de Administração Geral e de Pessoal

A RAGP, com competência nas áreas de administração geral e de pessoal, é dirigida por um chefe de repartição e compreende as seguintes secções, chefiadas por chefes de secção:

a)

Secção de Administração Geral e Arquivo (SAGA);

b)

Secção de Pessoal (SP).

Artigo 12.º

Secção de Administração Geral e Arquivo

À SAGA compete:

a)

Tratar toda a documentação entrada no GSR - registo, classificação e distribuição após despacho;

b)

Assegurar o tratamento de assuntos e expediente de âmbito geral que não digam respeito a outra unidade orgânica;

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