Decreto Regulamentar Regional n.º 24/93/M
TEXTO :
Decreto Regulamentar Regional n.º 24/93/M
Aprova a orgânica da Secretaria Regional do Turismo e Cultura
Pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/92/M, de 11 de Novembro, que insere as bases da nova orgânica do Governo da Região Autónoma da Madeira (RAM), foi criada a Secretaria Regional do Turismo e Cultura (SRTC), que integra, em especial, as competências referentes aos sectores de animação, cultura e turismo.
Nesta conformidade e por força do disposto no Estatuto Político-Administrativo da RAM, torna-se necessário estruturar, organicamente, a SRTC - objectivo deste diploma legal -, tendo em conta que esta nova Secretaria Regional sucede à anterior Secretaria Regional do Turismo, Cultura e Emigração.
Considerou-se oportuno, neste diploma, implementar um novo sistema de recrutamento de monitores para a Escola de Hotelaria e Turismo da Madeira - idêntico ao dos professores -, em função das exigências de formação profissional específica daquela Escola e em consonância com os normativos legais vigentes a que está obrigada a Administração Pública da RAM.
De referir ainda que se aproveitou esta nova formulação legal para introduzir alguns aperfeiçoamentos funcionais aconselhados pela experiência, e bem assim proceder à eliminação de muitos desajustamentos constantes dos anteriores quadros de pessoal de todos os serviços que integram a SRTC, desajustamentos que decorrem dos seguintes factos:
Extinção de lugares resultante de promoções e transições;
Desactualização face a novas exigências funcionais dos diversos serviços;
Aplicação à Administração Pública da RAM dos seguintes diplomas: Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, que sofreu alterações (estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas); Decreto-Lei n.º 23/91, de 11 de Janeiro (estatuto das carreiras e categorias específicas do pessoal de informática); Decreto-Lei n.º 247/91, de 10 de Julho (estatuto das carreiras de pessoal específicas das áreas funcionais de biblioteca e documentação e de arquivo).
Assim:
O Governo Regional da Madeira, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do artigo 49.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Da natureza, atribuições e competências
Artigo 1.º
Natureza
A Secretaria Regional do Turismo e Cultura, abreviadamente designada SRTC, é o órgão do Governo da Região Autónoma da Madeira (RAM) a que se refere o artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/92/M, de 11 de Novembro, cujas atribuições, orgânica e funcionamento são os constantes do presente diploma e seus anexos.
Artigo 2.º
Atribuições e competências
1 - São atribuições da SRTC estudar, definir e promover a execução da política da RAM respeitante ao turismo e cultura, bem como fomentar e apoiar actividades especialmente nestes domínios, sem prejuízo das atribuições e competências conferidas por lei a outros departamentos.
2 - As competências específicas cometidas à SRTC, no âmbito das atribuições genéricas definidas no número anterior, a serem exercitadas através dos seus órgãos competentes, são as que constam expressamente deste diploma.
CAPÍTULO II
Da orgânica geral
Artigo 3.º
Estrutura orgânica
A SRTC é superiormente dirigida pelo Secretário Regional do Turismo e Cultura e tem a seguinte estrutura orgânica:
Gabinete do Secretário Regional (GSR);
Conselho Regional do Turismo (CRT);
Gabinete Jurídico (GJ);
Divisão dos Serviços Administrativos (DSA);
Direcção Regional do Turismo (DRT);
Direcção Regional dos Assuntos Culturais (DRAC);
Escola de Hotelaria e Turismo da Madeira (EHTM);
Centro de Estudos de História do Atlântico (CEHA).
SECÇÃO I
Do Secretário Regional
Artigo 4.º
Competências
1 - No desempenho das suas atribuições, compete ao Secretário Regional do Turismo e Cultura, designadamente:
Representar a SRTC;
Definir e orientar a política de turismo e de cultura, promovendo a sua execução de acordo com as orientações gerais do Governo da RAM;
Coordenar a acção dos directores regionais e demais pessoal dirigente;
Superintender, coordenar e inspeccionar a acção de todos os serviços e departamentos da SRTC;
Autorizar a contratação de pessoal, bem como a renovação e a cessação de contratos de pessoal, tudo nos termos legalmente permitidos;
Autorizar a transferência, permuta, requisição ou destacamento de pessoal, nos termos legais;
Exercer as demais competências que lhe são atribuídas por lei e emitir as necessárias e adequadas directivas para promoção e defesa dos interesses cometidos à SRTC;
Constituir os grupos de trabalho ou comissões que, eventualmente, se mostrem convenientes para o exercício de funções de estudo ou executivas de carácter transitório e cujo desempenho não possa ser assegurado pelos órgãos e serviços permanentes da SRTC;
Conferir distinções a entidades que desenvolvam projectos ou acções relevantes no âmbito das competências específicas da SRTC.
2 - O Secretário Regional pode delegar, nos termos da lei, no chefe de Gabinete, directores regionais ou noutros dirigentes as competências que julgar convenientes, para uma melhor eficiência dos serviços.
3 - O Secretário Regional pode avocar competências dos directores regionais ou de outros dirigentes.
SECÇÃO II
Do Gabinete do Secretário Regional
Artigo 5.º
Estrutura
1 - O GSR é constituído por:
Chefe do Gabinete;
Um adjunto do Gabinete;
Conselheiros técnicos;
Dois secretários pessoais.
2 - Podem prestar serviço no GSR, ao abrigo da legislação aplicável, para a realização de serviços de apoio específico, os funcionários ou especialistas considerados necessários.
Artigo 6.º
Competência dos membros do Gabinete do Secretário Regional
1 - Compete ao chefe do Gabinete, nomeadamente:
Dirigir e coordenar os serviços do GSR e representar o Secretário Regional, excepto nos actos de carácter pessoal;
Coligir as informações respeitantes ao andamento e orientação dos serviços da Secretaria Regional;
Transmitir aos diversos serviços as ordens e instruções do Secretário Regional;
Orientar a preparação do serviço de despachos;
Assegurar o expediente do Gabinete e os demais serviços que lhe forem designados pelo Secretário Regional.
2 - Compete ao adjunto do Gabinete:
Substituir o chefe do Gabinete nas suas ausências ou impedimentos;
Prestar o apoio técnico que lhe for determinado.
3 - Compete aos conselheiros técnicos desenvolver e coordenar assuntos interdepartamentais de âmbito específico designado pelo Secretário Regional.
4 - Compete aos secretários pessoais prestar o apoio administrativo que lhes for determinado.
SECÇÃO III
Do Conselho Regional do Turismo
Artigo 7.º
Natureza e competências
O CRT é o órgão de apoio consultivo do Secretário Regional para o sector do turismo da RAM, competindo-lhe:
Dar parecer sobre os inerentes planos gerais e apresentar sugestões para o seu aperfeiçoamento;
Formular recomendações e propor medidas adequadas para o sector;
Emitir parecer sobre os assuntos de interesse turístico para a RAM que sejam submetidos à sua apreciação.
Artigo 8.º
Estrutura e funcionamento
1 - O CRT é composto pelos seguintes membros:
Secretário Regional do Turismo e Cultura, que é o presidente;
Director regional do Turismo, que é o vice-presidente;
Os dois últimos ex-directores regionais do Turismo da RAM;
Director regional dos Assuntos Culturais;
Director de serviços de Empreendimentos e Actividades Turísticas da DRT;
Director de serviços de Promoção Turística da DRT;
Director de serviços de Animação Turística da DRT;
Director da EHTM;
Um representante do Governo Regional da RAM afecto ao sector da economia;
Um representante do Governo Regional da RAM afecto ao sector dos transportes aéreos;
Um representante do Governo Regional da RAM afecto ao sector dos transportes marítimos;
Um representante do Governo Regional da RAM afecto ao sector dos transportes terrestres;
Um representante do Governo Regional da RAM afecto ao sector do urbanismo;
Um representante do Governo Regional da RAM afecto ao sector do ambiente;
Um representante da Câmara Municipal do Funchal;
Um representante das câmaras municipais rurais da Madeira, eleito pelas mesmas;
Um representante da Câmara Municipal do Porto Santo;
Um representante da Delegação na RAM da TAP-Air Portugal, S. A.;
Um representante da Associação Comercial e Industrial do Funchal (ACIF) para o sector do turismo;
Um representante da ACIF para o sector da hotelaria;
Um representante da ACIF para o sector dos similares de hotelaria;
Um representante da ACIF para o sector das agências de viagens;
Um representante da ACIF para o sector das empresas de automóveis de aluguer sem condutor e de transportes turísticos;
Um representante da delegação na RAM da Associação dos Directores de Hotéis de Portugal;
Um representante do sindicato representativo dos profissionais de indústria hoteleira e similares da RAM;
Um representante do sindicato representativo dos profissionais de informação turística e profissões afins da RAM;
aa) Um representante do sindicato representativo dos profissionais de transportes turísticos da RAM;
bb) Um representante do sindicato representativo dos profissionais de agências de viagens da RAM.
2 - O presidente é substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo vice-presidente.
3 - As reuniões do CRT são ordinárias, extraordinárias e restritas:
As ordinárias são realizadas para apreciar e emitir opinião sobre os planos gerais e suas alterações;
As extraordinárias, sempre que sejam convocadas:
Pelo Secretário Regional do Turismo e Cultura;
A pedido do director regional do Turismo;
A pedido escrito de, pelo menos, um terço dos seus membros, que devem indicar o assunto a ser tratado;
As restritas, quando estejam em causa assuntos específicos que necessitem ser devidamente preparados e submetidos às reuniões plenárias (ordinárias ou extraordinárias).
4 - As reuniões restritas são determinadas pelo Secretário Regional do Turismo e Cultura, que, em função dos assuntos a debater, convoca apenas os membros habilitados para o efeito.
5 - Das reuniões do CRT deve ser lavrada acta, a qual, depois de aprovada, é assinada pelo presidente e pelo secretário.
6 - Serve de secretário um funcionário designado para o efeito pelo Secretário Regional do Turismo e Cultura.
7 - As funções de membro do CRT não são remuneradas.
SECÇÃO IV
Do Gabinete Jurídico
Artigo 9.º
Natureza e competências
1 - O GJ é o órgão de apoio e consulta jurídica da SRTC, competindo-lhe:
Elaborar estudos, formular pareceres e preparar informações sobre questões de natureza jurídica;
Colaborar na preparação e emitir parecer sobre propostas de diplomas legislativos;
Acompanhar e apoiar tecnicamente todos os processos judiciais e de contencioso administrativo em que a SRTC seja parte;
Instruir processos de sindicância, inquérito, disciplinares e outros, quando superiormente lhe for determinado;
Elaborar e manter actualizados ficheiros de legislação, jurisprudência e doutrina, bem como proceder à recolha de toda a informação e documentação jurídica com interesse para a SRTC.
2 - O GJ é coordenado pelo consultor jurídico de mais elevada categoria.
SECÇÃO V
Da Divisão dos Serviços Administrativos
Artigo 10.º
Natureza e estrutura
1 - A DSA é o órgão de apoio e execução técnico-administrativa para as áreas de administração geral e de pessoal, orçamento, contabilidade e património do âmbito das competências próprias do Secretário Regional e do GSR.
2 - A DSA é dirigida por um chefe de divisão e compreende:
Repartição de Administração Geral e de Pessoal (RAGP);
Repartição de Orçamento e Contabilidade (ROC).
Artigo 11.º
Repartição de Administração Geral e de Pessoal
A RAGP, com competência nas áreas de administração geral e de pessoal, é dirigida por um chefe de repartição e compreende as seguintes secções, chefiadas por chefes de secção:
Secção de Administração Geral e Arquivo (SAGA);
Secção de Pessoal (SP).
Artigo 12.º
Secção de Administração Geral e Arquivo
À SAGA compete:
Tratar toda a documentação entrada no GSR - registo, classificação e distribuição após despacho;
Assegurar o tratamento de assuntos e expediente de âmbito geral que não digam respeito a outra unidade orgânica;
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.