Decreto Regulamentar Regional n.º 24/99/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1999-12-06
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 24/99/M

Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 5/97/M, de 17 de Março (aprova a orgânica da Presidência do Governo Regional da Madeira)

Com a situação resultante da publicação do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, da Lei n.º 44/99, de 11 de Junho, e do Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto, verificou-se a necessidade de se proceder à reorganização da orgânica da Presidência do Governo Regional, mais concretamente no que toca à reorganização da área administrativa, por forma a salvaguardar o bom funcionamento dos serviços.

Deste modo, importa dar execução ao estatuído nos diplomas acima referidos, procedendo-se à alteração daquela orgânica.

Assim:

Nos termos dos artigos 227.º, alínea d), e 231.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, do artigo 69.º, alíneas c) e d), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e do Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º

A estrutura orgânica da Presidência do Governo Regional da Madeira, constante do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/97/M, de 17 de Março, é alterada nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 2.º

Aos artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º e 28.º, bem como aos artigos 14.º, 19.º, 20.º, 23.º e 30.º, que passam, respectivamente, a artigos 13.º, 18.º, 19.º, 22.º e 29.º, é dada a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

Secretário-geral

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - O cargo de secretário-geral será exercido pelo chefe do Gabinete do Presidente, que, uma vez provido o titular, o substituirá transitoriamente nas suas faltas ou impedimentos, podendo delegar nestas circunstâncias em funcionário da carreira técnica superior de categoria não inferior a assessor ou em funcionário de categoria não inferior a chefe de departamento, devendo o acto de delegação especificar os serviços em relação aos quais os poderes são conferidos.

Artigo 5.º

Estrutura

A Secretaria-Geral compreende os departamentos seguintes:

a)

Departamento de Expediente;

b)

Departamento de Documentação e Arquivo;

c)

Departamento de Contabilidade;

d)

Departamento do Jornal Oficial,

e)

Departamento de Cadastro e Património;

f)

Departamento de Pessoal.

DIVISÃO I

Departamento de Expediente

Artigo 6.º

Competência

Compete ao Departamento de Expediente:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

DIVISÃO II

Departamento de Documentação e Arquivo

Artigo 7.º

Competência

Compete ao Departamento de Documentação e Arquivo:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

Assegurar em geral o normal funcionamento da Presidência, em tudo o que não seja da competência específica dos demais serviços.

DIVISÃO III

Departamento de Contabilidade

Artigo 8.º

Competência

Compete ao Departamento de Contabilidade:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

DIVISÃO IV

Departamento do Jornal Oficial

Artigo 9.º

Competência

Na dependência directa da Secretaria-Geral funciona, sob a responsabilidade de um técnico superior, o Departamento do Jornal Oficial, ao qual compete:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

Artigo 10.º

Quadro

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

Pessoal técnico;

d)

Pessoal administrativo;

e)

Pessoal auxiliar.

2 - ...

3 - ...

Artigo 12.º

Admissão e promoção

1 - ...

2 - ...

3 - O recrutamento para a categoria de controlador far-se-á, mediante concurso, de entre operadores de reprografia com pelo menos nove anos de bom e efectivo serviço.

4 - O recrutamento para a categoria de encarregado de arquivo far-se-á de entre auxiliares administrativos posicionados no 5.º escalão ou superior.

5 - ...

6 - ...

7 - a) ...

b)

O recrutamento para acesso para a categoria de ornamentista principal far-se-á, por concurso, de entre ornamentistas com um mínimo de três anos na categoria, classificados de Bom.

8 - ...

9 - ...

10 - ...

Artigo 13.º

Exercício temporário de funções

Os funcionários poderão exercer, temporariamente, funções em regime de comissão de serviço, destacamento, requisição ou substituição.

Artigo 18.º

Comissões de estudo e prestação de serviços

1 - ...

a)

...

b)

A admissão de pessoal, nos termos da legislação em vigor, assim como o convite a entidades nacionais ou estrangeiras para realizarem trabalhos de investigação ou de carácter eventual indispensáveis ao bom desempenho das atribuições cometidas à Secretaria-Geral.

2 - ...

3 - ...

SECÇÃO II

Assessoria Jurídica

Artigo 19.º

Funcionamento e competência

Na dependência directa do Presidente do Governo Regional funciona a Assessoria Jurídica, que integra os sectores de contencioso, apoio jurídico e notariado, aos quais compete:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

Artigo 22.º

Competência

...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

Conceder licenças ao pessoal da Delegação, salvo quando se trate de licença sem vencimento por um ano ou de longa de duração;

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

Artigo 28.º

Quadro

1 - ...

a)

...

b)

Pessoal técnico;

c)

Pessoal administrativo;

d)

Pessoal auxiliar;

e)

Pessoal operário.

2 - ...

Artigo 29.º

Admissão e promoção

1 - ...

2 - O provimento da categoria de encarregado de cantina far-se-á de entre cozinheiro, fiel de refeitório ou empregado de mesa com pelo menos seis anos de serviço, classificados de Bom.»

Artigo 3.º

Inseridos na secção I, são aditados os artigos 9.º-A, divisão V, e 9.º-B, divisão VI, passando a actual divisão V a VII, e assim sucessivamente:

«DIVISÃO V

Departamento de Cadastro e Património

Artigo 9.º-A

Competência

Compete ao Departamento de Cadastro e Património:

a)

Proceder à guarda e conservação dos bens e materiais existentes na Presidência;

b)

Organizar e manter actualizado o respectivo inventário, a rever anualmente;

c)

Propor a aquisição de materiais que se revelem necessários e, precedida de autorização, proceder à sua efectivação;

d)

Assegurar a guarda, conservação e administração dos edifícios e respectivos anexos, utilizados pela Presidência do Governo Regional, na parte em que não colida com as competências cometidas à Secretaria Regional do Plano e da Coordenação e à Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente;

e)

Elaborar o registo diário dos automóveis afectos a todos os serviços da Presidência do Governo Regional;

f)

Praticar e assegurar tudo o que de mais se torne legalmente necessário para a prossecução dos seus fins.

DIVISÃO VI

Departamento de Pessoal

Artigo 9.º-B

Competência

Compete ao Departamento de Pessoal:

a)

Organizar e manter actualizado um registo biográfico dos funcionários e assegurar o expediente referente às operações de administração do pessoal da Secretaria-Geral;

b)

Orientar os motoristas e os auxiliares administrativos e proceder à sua distribuição pelos diversos serviços;

c)

Apresentar sugestões quanto à política de pessoal e promover acções de formação e aperfeiçoamento do pessoal da Secretaria-Geral, numa perspectiva global de formação do funcionalismo público regional;

d)

Sugerir, atendendo às orientações gerais definidas, a melhoria das condições económico-financeiras do pessoal;

e)

Propor medidas tendentes ao aumento da qualidade e produtividade do trabalho e assegurar o respectivo controlo de execução;

f)

Propor a aplicação de métodos adequados à selecção de pessoal, visando o seu recrutamento e promoção;

g)

Tratar dos demais aspectos técnicos de gestão de pessoal da Secretaria-Geral que lhe forem confiados.»

Artigo 4.º

São revogados os artigos 13.º e 31.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/97/M, de 17 de Março, passando o actual artigo 14.º a 13.º, e assim sucessivamente.

Artigo 5.º

O quadro de pessoal a que se referem os mapas I e III é alterado de acordo com os mapas I e II do anexo à republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/97/M, de 17 de Março, anexo ao presente diploma.

Artigo 6.º

Inserido no capítulo II, «Disposições finais», é aditado o artigo 30.º, com a seguinte redacção:

«CAPÍTULO II

Disposições finais

Artigo 30.º

Regras de transição dos chefes de repartição

1 - Os chefes de repartição transitam, independentemente de quaisquer formalidades, para a categoria de chefe de departamento.

2 - A transição faz-se para índice igual ou imediatamente superior àquele em que actualmente se encontram posicionados.

3 - Quando da transição resultar um impulso igual ou inferior a 10 pontos, o tempo de serviço no escalão de origem conta para efeito de progressões futuras.

4 - A transição produz efeitos a partir da data de integração na nova categoria.

5 - Os lugares de chefe de departamento são a extinguir quando vagarem.

6 - O disposto no presente artigo não prejudica a faculdade de os actuais chefes de repartição optarem pela integração na carreira técnica superior, nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho.»

Artigo 7.º

O Decreto Regulamentar Regional n.º 5/97/M, de 17 de Março, que aprova a orgânica da Presidência do Governo Regional da Madeira, é republicado em anexo, na íntegra e com as alterações constantes do presente diploma.

Artigo 8.º

Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 26 de Outubro de 1999.

Pelo Presidente do Governo Regional, José Paulo Baptista Fontes.

Assinado em 16 de Novembro de 1999.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

ANEXO

Decreto Regulamentar Regional n.º 5/97/M

Orgânica da Presidência do Governo Regional da Madeira

CAPÍTULO I

Orgânica da Presidência do Governo Regional

Artigo 1.º

Estrutura

A Presidência do Governo Regional compreende os seguintes serviços:

a)

Secretaria-Geral da Presidência;

b)

Assessoria Jurídica;

c)

Delegação do Governo Regional na Ilha de Porto Santo.

SECÇÃO I

Secretaria-Geral da Presidência

Artigo 2.º

Natureza

A Secretaria-Geral da Presidência é o órgão de coordenação, estudo e apoio técnico e administrativo da Presidência do Governo Regional.

Artigo 3.º

Atribuições

No desempenho das suas atribuições compete à Secretaria-Geral:

a)

Prestar a assistência técnica e administrativa que lhe for solicitada pelo Conselho do Governo Regional, pelo Presidente e pelos membros do Governo Regional que, eventual ou permanentemente, coadjuvem ou substituam o Presidente do Governo Regional;

b)

Comunicar aos diversos serviços as directrizes, normas e instruções genéricas emanadas da Presidência do Governo Regional;

c)

Organizar, instruir e informar os processos administrativos que devam ser submetidos a resolução do Conselho do Governo Regional ou a despacho do Presidente e dos membros do Governo Regional referidos na alínea a) do presente artigo;

d)

Realizar a investigação científica e técnica das matérias que lhe forem cometidas;

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