Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2000/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2000-09-12
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2000/A

A estrutura orgânica da Presidência do Governo Regional dos Açores e o respectivo quadro de pessoal foram legalmente definidos através do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/98/A, de 13 de Maio.

Aquele diploma procedeu a alterações relativamente à estrutura da Presidência do Governo até então vigente e, paralelamente, introduziu alguns ajustamentos ao nível do quadro de pessoal.

Importa, contudo, neste momento, efectuar algumas alterações, quer ao nível das dotações do pessoal do Gabinete Técnico quer quanto à estrutura e dotação de pessoal da Secretaria-Geral, tendo em conta a experiência entretanto colhida, satisfazendo as exigências de melhoria dos serviços, procedendo-se, igualmente, à adaptação das carreiras aos novos princípios do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, em especial no tocante à reorganização da área administrativa.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim, nos termos da alínea p) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

É aprovada a orgânica da Presidência do Governo Regional e respectivo quadro de pessoal, que constam dos anexos I e II do presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Revogação

É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 15/98/A, de 13 de Maio.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 25 de Julho de 2000.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de Agosto de 2000.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

ANEXO I

Orgânica da Presidência do Governo Regional

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Estrutura

1 - A Presidência do Governo Regional integra os seguintes serviços:

a)

O Gabinete Técnico;

b)

A Secretaria-Geral da Presidência;

c)

A Direcção Regional das Comunidades;

d)

Os serviços dependentes do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento;

e)

Os serviços dependentes do Secretário Regional Adjunto da Presidência.

2 - As orgânicas da Direcção Regional das Comunidades, dos serviços dependentes do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento e do Secretário Regional Adjunto da Presidência constarão de diplomas próprios.

SECÇÃO I

Gabinete Técnico

Artigo 2.º

Natureza

1 - Na dependência da Presidência do Governo Regional funcionará um gabinete técnico, que constitui o serviço de estudo e apoio técnico da Presidência do Governo Regional e do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento.

2 - O Presidente do Governo Regional poderá delegar no Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento e no secretário-geral competências de coordenação nas áreas próprias destes respeitantes ao Gabinete Técnico.

3 - O Gabinete Técnico será dirigido por um director equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.

Artigo 3.º

Competências

1 - Compete ao Gabinete Técnico, no âmbito do apoio ao Presidente do Governo Regional:

a)

A elaboração de estudos, pareceres e informações nas áreas de apoio jurídico, em geral, e do contencioso, em especial, bem como todas as questões que lhe sejam submetidas pela Presidência do Governo Regional;

b)

Habilitar tecnicamente o Presidente e os outros membros do Governo Regional que, em permanência ou eventualmente, o coadjuvem ou, nos termos do estatuto, o substituam, com informações necessárias à prossecução das actividades da sua competência.

2 - Compete ao Gabinete Técnico, no âmbito do apoio ao Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento:

a)

Emitir pareceres e elaborar estudos jurídicos e económicos que lhe forem solicitados pelo Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento;

b)

Propor regras, acompanhar e gerir o processo regional de privatizações nos termos superiormente definidos e em conformidade com a lei;

c)

Colaborar nos projectos de diplomas emanados do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento ou que lhe sejam submetidos para parecer;

d)

Assessorar, em geral, o Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento, fornecendo análises, informações e elementos necessários à definição, coordenação e execução da actividade do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento.

3 - Compete ainda ao Gabinete Técnico o exercício de outras funções que lhe forem atribuídas, nomeadamente no âmbito do apoio técnico e jurídico a prestar aos serviços integrados na Presidência do Governo.

4 - Os técnicos superiores juristas exercem funções de mera consultadoria jurídica.

SECÇÃO II

Secretaria-Geral da Presidência

Artigo 4.º

Natureza

A Secretaria-Geral da Presidência é o serviço de coordenação e apoio administrativo da Presidência do Governo Regional.

Artigo 5.º

Competências

Compete à Secretaria-Geral:

a)

Prestar a assistência técnica e administrativa que lhe for solicitada pelo Conselho do Governo Regional, pelo Presidente e pelos membros do Governo Regional que, eventual ou permanentemente, coadjuvem ou substituam o Presidente do Governo Regional;

b)

Transmitir aos diversos serviços e organismos as directrizes, normas e instruções genéricas emanadas da Presidência do Governo Regional;

c)

Organizar, instruir e informar os processos administrativos que devam ser submetidos a resolução do Conselho do Governo Regional ou a despacho do Presidente e dos membros do Governo Regional referidos na alínea a) do presente artigo;

d)

Assegurar a execução administrativa das acções de coordenação entre os vários departamentos governamentais que lhe forem destinadas pelo Conselho do Governo Regional, pelo Presidente ou pelos membros do Governo Regional referidos na alínea a) do presente artigo;

e)

Prestar apoio técnico às comissões interdepartamentais e grupos de trabalho nomeados no âmbito da Presidência;

f)

Assegurar, no âmbito dos organismos e serviços dependentes da Presidência do Governo Regional e dos gabinetes dos membros do Governo Regional referidos na alínea a) do presente artigo, as relações com o público;

g)

Assegurar o expediente dos gabinetes dos membros do Governo Regional referidos na alínea a), prestando-lhes o apoio administrativo necessário e velando pela execução das suas deliberações;

h)

Remeter à Assembleia Legislativa Regional as propostas de decreto legislativo regional e os demais documentos que o Governo Regional entenda dever submeter à Assembleia Legislativa Regional;

i)

Efectuar o registo e promover o envio de diplomas do Governo Regional, para assinatura, ao Ministro da República, assim como a sua publicação no Jornal Oficial;

j)

Tomar a seu cargo a guarda, conservação e administração dos edifícios e eventuais anexos utilizados pela Presidência do Governo Regional;

k)

Promover e assegurar a aplicação, relativamente aos organismos e serviços dependentes da Presidência do Governo Regional, das medidas que forem tomadas no sentido da realização das reformas tendentes à modernização da administração pública regional, nomeadamente as que visem o aperfeiçoamento do funcionamento e produtividade dos serviços e seu pessoal;

l)

Assegurar a execução das políticas de apoio à comunicação social e a sua fiscalização;

m)

Prestar o apoio administrativo a todos os órgãos e serviços da Presidência do Governo Regional desprovidos de serviços próprios desse tipo, assegurando-lhes também, no âmbito da sua competência, o apoio técnico e documental necessário.

Artigo 6.º

Secretário-geral

1 - A Secretaria-Geral da Presidência do Governo Regional é dirigida pelo secretário-geral, equiparado a director regional, para todos os efeitos legais.

2 - Compete ao secretário-geral coordenar e superintender em todos os serviços da Secretaria-Geral, submetendo a despacho do Presidente do Governo e dos membros do Governo referidos na alínea a) do artigo 5.º os assuntos da respectiva competência.

3 - O secretário-geral poderá receber do Presidente do Governo Regional delegação de competências para despachar assuntos correntes de administração geral que corram pela Secretaria-Geral.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se assuntos correntes de administração geral os que respeitem à gestão do pessoal, do material, dos recursos orçamentais e de outros que constituam simples condição de exercício das competências.

5 - O cargo de secretário-geral será exercido transitoriamente, nas suas faltas e impedimentos, pelo chefe de gabinete do Presidente do Governo Regional.

Artigo 7.º

Estrutura

A Secretaria-Geral compreende os seguintes serviços:

a)

A Divisão Administrativa e Financeira;

b)

O Gabinete de Edição do Jornal Oficial;

c)

O Gabinete de Apoio à Comunicação Social;

d)

O Gabinete do Protocolo e Relações Públicas.

DIVISÃO I

Divisão administrativa e financeira

Artigo 8.º

Definição e competência

1 - Cabe à Divisão Administrativa e Financeira (DAF) apoiar o Gabinete do Presidente do Governo Regional nos domínios dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais e ainda assegurar a execução dos serviços de carácter administrativo comuns aos diversos serviços da Secretaria-Geral, para o que lhe compete, designadamente:

a)

Colaborar na preparação, execução e controlo do orçamento;

b)

Assegurar o serviço de contabilidade;

c)

Assegurar a aquisição e gestão dos bens patrimoniais;

d)

Assegurar a gestão do pessoal;

e)

Assegurar o expediente, o arquivo e documentação gerais da Secretaria-Geral;

f)

Executar serviços de carácter administrativo.

2 - A DAF compreende as seguintes secções:

a)

Secção de Pessoal;

b)

Secção de Expediente, Arquivo e Documentação;

c)

Secção de Orçamento, Contabilidade e Património.

Artigo 9.º

Secção de Expediente, Arquivo e Documentação

Compete à Secção de Expediente, Arquivo e Documentação:

a)

Assegurar as tarefas inerentes à recepção, registo, classificação e distribuição interna de correspondência;

b)

Assegurar o serviço de expedição de correspondência;

c)

Superintender na organização e actualização do arquivo geral, bem como da biblioteca;

d)

Assegurar a reprodução de documentos;

e)

Divulgar normas internas, circulares e directivas superiores;

f)

Organizar a recepção e encaminhamento do público;

g)

Promover a aplicação de técnicas de simplificação dos circuitos administrativos;

h)

Promover o arquivo de matéria científica e técnica;

i)

Emitir certidões dos documentos existentes no arquivo da Secretaria-Geral;

j)

Proceder à organização, instrução, estudo e informação de processos.

Artigo 10.º

Secção de Pessoal

À Secção de Pessoal compete, designadamente:

a)

Executar os procedimentos administrativos relativos a recrutamento, provimento, promoção, progressão, cessação de funções e mobilidade do pessoal, bem como todo o expediente inerente à concessão de benefícios médico-sociais garantidos aos funcionários e agentes e aos seus familiares;

b)

Organizar e manter actualizado o cadastro e registo biográfico do pessoal;

c)

Proceder ao controlo de assiduidade do pessoal;

d)

Colaborar em acções tendentes ao aumento da produtividade e da qualidade do trabalho;

e)

Superintender o pessoal auxiliar e motoristas;

f)

Orientar o serviço de limpeza, quer o assegurado internamente quer o que estiver adjudicado a empresas privadas;

g)

Proceder à organização, instrução, estudo e informação de processos.

Artigo 11.º

Secção de Orçamento, Contabilidade e Património

Compete à Secção de Orçamento, Contabilidade e Património:

a)

Elaborar as propostas de orçamento, acompanhar a respectiva execução e propor as alterações necessárias;

b)

Assegurar a gestão dos recursos financeiros, contabilizar o seu movimento e promover os pagamentos autorizados;

c)

Verificar os documentos de despesa e organizar os respectivos processos;

d)

Executar os actos e procedimentos administrativos referentes à aquisição de bens e serviços, e organizar os respectivos processos;

e)

Processar os vencimentos e demais abonos e descontos do pessoal;

f)

Assegurar a guarda e conservação dos materiais e equipamentos, organizando e mantendo actualizado o respectivo inventário;

g)

Coordenar a utilização do parque de viaturas automóveis;

h)

Assegurar a guarda e conservação dos imóveis ocupados ou afectos aos gabinetes e serviços apoiados pela Secretaria-Geral;

i)

Assegurar a guarda, conservação e administração dos edifícios, com o seu recheio e respectivos anexos, ocupados pela Presidência, incluindo a residência oficial do Presidente do Governo Regional, bem como a organização e funcionamento de todos os serviços a eles referentes;

j)

Proceder à organização, instrução, estudo e informação de processos.

DIVISÃO II

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