Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2000/M
TEXTO :
Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2000/M
Aprova a alteração da orgânica da Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade
Os Decretos Regulamentares Regionais n.os 21/93/M e 24/95/M, de 7 de Julho e de 30 de Dezembro, respectivamente, criaram e definiram a orgânica da Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade, abreviadamente designada por DROC.
Entretanto, a publicação do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, e o Decreto Regulamentar Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto, tornam necessário efectuar uma reorganização da orgânica da Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade.
A publicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 2-A/97/M, de 29 de Janeiro, justifica, por outro lado, a actualização das designações constantes dos Decretos Regulamentares Regionais n.os 21/93/M e 24/95/M.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, e revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e do Decreto Regulamentar Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
Artigo 1.º
A orgânica da Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade, aprovada pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 21/93/M e 24/95/M, de 7 de Julho e de 30 de Dezembro, respectivamente, é alterada nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Os artigos 1.º, 5.º, 8.º e 9.º, bem como a subsecção II do capítulo II, passam a ter as seguintes redacções:
«Artigo 1.º
Natureza
A Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade, abreviadamente designada por DROC, é o órgão da Secretaria Regional do Plano e da Coordenação a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 2-A/97/M, de 29 de Janeiro, e cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam dos artigos seguintes.
Artigo 5.º
Estrutura
1 - Os órgãos de concepção e apoio da DROC são os seguintes:
Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos e Económicos;
Departamento Administrativo e de Contabilidade;
Departamento de Controlo e Arquivo da Conta;
Departamento de Controlo das Despesas;
Departamento de Controlo dos Vencimentos;
Departamento de Controlo dos Recursos Próprios de Terceiros;
Departamento de Controlo das Receitas.
2 - Os órgãos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 deste artigo funcionam na directa e imediata dependência do director regional.
3 - O órgão a que se refere a alínea c) do n.º 1 deste artigo funciona na directa e imediata dependência do director de serviços do Orçamento e da Conta.
4 - Os órgãos a que se referem as alíneas d), e), f), e g) do n.º 1 deste artigo funcionam na directa e imediata dependência do director de serviços de Contabilidade.
SUBSECÇÃO II
Departamento Administrativo e de Contabilidade
Artigo 8.º
Natureza
O Departamento Administrativo e de Contabilidade, abreviadamente designado por DAC, dá apoio administrativo à DROC.
Artigo 9.º
Atribuições
1 - São atribuições do DAC:
Assegurar o registo, encaminhamento e arquivo do expediente;
Promover as aquisições de bens e serviços necessários ao bom funcionamento da DROC, organizar e manter actualizado o respectivo cadastro;
Assegurar o normal funcionamento da DROC em tudo o que não seja da competência específica dos demais serviços.
2 - Compete, ainda, ao DAC, em especial:
Colaborar na elaboração do projecto do orçamento de despesas e na administração das respectivas dotações;
Escriturar as contas correntes das dotações orçamentais;
Propor as alterações orçamentais indispensáveis ao bom funcionamento da DROC;
Prestar todas as informações de cabimento orçamental que lhe forem solicitadas;
Efectuar o processamento das despesas;
Executar tudo o mais que decorra do normal desempenho das suas funções ou lhe seja superiormente determinado;
Promover as actividades necessárias à gestão de recursos humanos afectos à DROC;
Dirigir o pessoal auxiliar.»
Artigo 3.º
Na secção III do capítulo II é inserida e aditada a subsecção I, bem como o artigo 11.º-A, com a seguinte redacção:
«SUBSECÇÃO I
Departamento de Controlo e Arquivo da Conta
Artigo 11.º-A
Natureza e atribuições
O Departamento de Controlo e Arquivo da Conta, abreviadamente designado por DCAC, é um serviço de apoio do director de serviços do Orçamento e da Conta que tem por atribuições assegurar o registo e arquivamento de todos os processos relativos à Conta da Região Autónoma da Madeira.»
Artigo 4.º
Na secção IV do capítulo II são inseridas e aditadas as subsecções I, II, III e IV, bem como os artigos 13.º-A, 13.º-B, 13.º-C e 13.º-D, com as seguintes redacções:
«SUBSECÇÃO I
Departamento de Controlo das Despesas
Artigo 13.º-A
Natureza e atribuições
O Departamento de Controlo das Despesas, abreviadamente designado por DCD, é um serviço de apoio do director de serviços de Contabilidade e tem por atribuições assegurar o cumprimento dos actos de conferência, verificação e liquidação das despesas públicas e requisições de fundos.
SUBSECÇÃO II
Departamento de Controlo dos Vencimentos
Artigo 13.º-B
Natureza e atribuições
O Departamento de Controlo dos Vencimentos, abreviadamente designado por DCV, é um serviço de apoio do director de serviços de Contabilidade que tem por atribuições efectuar o controlo de todas as despesas com vencimentos.
SUBSECÇÃO III
Departamento de Controlo dos Recursos Próprios de Terceiros
Artigo 13.º-C
Natureza e atribuições
O Departamento de Controlo dos Recursos Próprios de Terceiros, abreviadamente designado por DCRPT, é um serviço de apoio do director de serviços de Contabilidade que tem por atribuições assegurar o controlo dos movimentos dos recursos próprios de terceiros, competindo-lhe elaborar as correspondentes folhas de despesa.
SUBSECÇÃO IV
Departamento de Controlo das Receitas
Artigo 13.º-D
Natureza e atribuições
O Departamento de Controlo das Receitas, abreviadamente designado por DCR, é um serviço de apoio do director de serviços de Contabilidade e tem por atribuições assegurar o controlo e escrituração das receitas.»
Artigo 5.º
No capítulo IV é aditado o artigo 18.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 18.º-A
Regras de transição para chefe de departamento
1 - Os chefes de repartição transitam, independentemente de quaisquer formalidades, para a categoria de chefe de departamento.
2 - A transição faz-se para índice igual ou imediatamente superior àquele em que actualmente se encontram posicionados.
3 - Quando da transição resultar um impulso igual ou inferior a 10 pontos, o tempo de serviço no escalão de origem conta para efeitos de progressão na nova categoria.
4 - A transição produz efeitos a partir da data de integração na nova categoria.
5 - Os lugares de chefe de departamento são a extinguir quando vagarem.
6 - O disposto no presente artigo não prejudica a faculdade de os actuais chefes de repartição optarem pela integração na carreira técnica superior, nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 404 -A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho.»
Artigo 6.º
O artigo 19.º passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 19.º
Concursos e estágios pendentes
1 - Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se abertos, sendo os lugares a prover os constantes dos mapas I e II anexos ao presente diploma.
2 - Os actuais estagiários prosseguem os respectivos estágios, transitando, findos os mesmos, se neles obtiverem aproveitamento, para as categorias objecto do concurso constantes dos mapas I e II anexos ao presente diploma.»
Artigo 7.º
Todas as referências feitas pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 21/93/M e 24/95/M, de 7 de Julho e de 30 de Dezembro, respectivamente, ao Secretário Regional de Finanças passam a ser substituídas pela referência ao Secretário Regional do Plano e da Coordenação.
Artigo 8.º
1 - O quadro de pessoal a que se refere o mapa I do Decreto Regulamentar Regional n.º 21/93/M, de 7 de Julho, alterado pela Portaria n.º 186/98, de 27 de Novembro, é alterado de acordo com o mapa I ao anexo I à republicação do diploma acima referido.
2 - O quadro de pessoal a que se refere o mapa II do Decreto Regulamentar Regional n.º 21/93/M, de 7 de Junho, com as alterações decorrentes do Decreto Regulamentar Regional n.º 24/95/M, de 30 de Dezembro, é alterado de acordo com o mapa II ao anexo II à republicação do diploma acima referido.
Artigo 9.º
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 27 de Janeiro de 2000.
Pelo Presidente do Governo Regional, José Paulo Baptista Fontes.
Assinado em 17 de Fevereiro de 2000.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
ANEXO
Decreto Regulamentar Regional n.º 21/93/M, de 7 de Julho, com as alterações decorrentes do Decreto Regulamentar n.º 24/95/M, de 30 de Dezembro - Orgânica da Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade.
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
A Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade, abreviadamente designada por DROC, é o órgão da Secretaria Regional do Plano e da Coordenação a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 2-A/97/M, de 29 de Janeiro, e cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam dos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Atribuições
São atribuições da DROC:
Coadjuvar o Secretário Regional do Plano e da Coordenação na definição e execução das políticas fiscal e orçamental;
Assegurar e coordenar um sistema de planeamento e controlo das políticas fiscal e orçamental;
Superintender na contabilidade pública regional;
Apoiar a actividade dos diversos serviços e organismos cuja área de competência se relacione com a DROC;
Promover a elaboração do orçamento regional e controlar a sua execução;
Tomar e propor medidas normativas de organização, simplificação e uniformização dos serviços e organismos em matéria de contabilidade pública regional, com vista ao seu desenvolvimento e articulação com os programas do Governo Regional;
Decidir sobre trabalhos e estudos a efectuar no âmbito das competências da DROC;
Resolver e despachar todos os assuntos que caibam na sua área de competência e que, pela sua natureza, disposição legal ou determinação superior, não tenham de ser submetidos a despacho do Secretário Regional do Plano e da Coordenação.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 3.º
Estrutura
1 - A DROC é dirigida pelo director regional de Orçamento e Contabilidade, adiante designado abreviadamente por director regional, ao qual são genericamente atribuídas as competências consignadas neste diploma.
2 - Para o exercício das suas atribuições, a DROC compreende os seguintes órgãos e serviços:
Órgãos de concepção e de apoio;
Direcção de Serviços do Orçamento e da Conta;
Direcção de Serviços de Contabilidade;
Divisão dos Orçamentos Privativos.
SECÇÃO I
Do director regional
Artigo 4.º
Competências
1 - No exercício das suas funções compete, designadamente, ao director regional:
Colaborar na definição e controlar a execução regional das políticas fiscal e orçamental, nos termos da lei;
Elaborar o orçamento e conta da Região e respectivos diplomas;
Controlar a execução do orçamento da Região e propor as medidas necessárias a uma correcta gestão orçamental;
Propor os meios de financiamento necessários à prossecução da política orçamental do Governo Regional;
Uniformizar, simplificar e adaptar à nova realidade institucional da Região os serviços de todos os departamentos de contabilidade do Governo Regional;
Acompanhar a execução dos orçamentos das autarquias locais, em cooperação com a Direcção Regional de Finanças, nos termos da lei;
Propor todas as medidas de fiscalização com vista a um efectivo controlo das despesas e receitas orçamentais, designadamente a realização de auditorias a todos os departamentos da administração pública regional, institutos públicos, fundos e serviços autónomos, onde devam ser escrituradas operações de receitas e despesas;
Transmitir instruções de carácter geral e obrigatório sobre matérias da sua competência a todos os serviços regionais, obtida a concordância do Secretário Regional;
Executar tudo o mais que lhe for cometido por lei ou que decorra do normal desempenho das suas funções.
2 - O director regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, por um técnico superior para o efeito nomeado.
3 - O director regional pode, nos termos da lei, delegar competências em titulares de cargos de direcção ou de chefia.
SECÇÃO II
Órgãos de concepção e de apoio
Artigo 5.º
Estrutura
1 - Os órgãos de concepção e apoio da DROC são os seguintes:
Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos e Económicos;
Departamento Administrativo e de Contabilidade;
Departamento de Controlo e Arquivo da Conta;
Departamento de Controlo das Despesas;
Departamento de Controlo dos Vencimentos;
Departamento de Controlo dos Recursos Próprios de Terceiros;
Departamento de Controlo das Receitas.
2 - Os órgãos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 deste artigo funcionam na directa e imediata dependência do director regional.
3 - O órgão a que se refere a alínea c) do n.º 1 deste artigo funciona na directa e imediata dependência do director de serviços do Orçamento e da Conta.
4 - Os órgãos a que se referem as alíneas d), e), f) e g) do n.º 1 deste artigo funcionam na directa e imediata dependência do director de serviços de Contabilidade.
SUBSECÇÃO I
Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos e Económicos
Artigo 6.º
Natureza
O Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos e Económicos, adiante abreviadamente designado por GEPJE, é um órgão de apoio técnico e científico do director regional de Orçamento e Contabilidade.
Artigo 7.º
Atribuições
São atribuições do GEPJE, designadamente:
Elaborar estudos, emitir pareceres e prestar consulta em matéria de natureza jurídica e económica;
Colaborar no exercício da acção de fiscalização da DROC;
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