Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2001/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2001-10-18
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2001/M

Aprova a orgânica da Direcção Regional de Administração Educativa

O Decreto Regulamentar Regional n.º 43/2000/M, de 12 de Dezembro, que procedeu à reestruturação do Governo da Região Autónoma da Madeira, modificou a orgânica da Secretaria Regional de Educação.

O Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2001/M, de 12 de Maio, que criou a nova estrutura da Secretaria Regional de Educação, a qual integra os sectores de educação, desporto, formação profissional, educação especial e novas tecnologias e comunicações, estatuiu no seu articulado que as atribuições, a orgânica, o funcionamento e o pessoal de cada organismo e serviço nela englobado constariam de decreto regulamentar regional.

Neste contexto, urge criar a orgânica da Direcção Regional de Administração Educativa, com a sua estrutura, por forma a dotá-la dos meios necessários ao exercício das suas atribuições e competências.

A agilização da gestão dos recursos educativos, o apoio à administração do sistema, a descentralização de competências e de responsabilidades, a formação dos recursos humanos e a melhoria do apoio à escola, como unidade nuclear do sistema, exigem uma reestruturação da Direcção Regional de Administração e Pessoal, organismo responsável até à data pela missão de apoiar tecnicamente a administração do sistema educativo, na vertente dos recursos humanos, sendo necessário alargar a sua acção ao apoio sustentado das várias formas de desconcentração e descentralização em curso.

A criação da Direcção Regional de Administração Educativa assenta em três grandes áreas:

Apoio à descentralização de competências administrativas e reforço da autonomia das escolas;

Concepção técnico-normativa no âmbito do desenvolvimento dos recursos humanos;

Desenvolvimento de recursos instrumentais para apoio à organização das escolas que contribuam para a melhoria da prestação do serviço público de educação.

Nestes termos:

O Governo Regional da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, com a alteração introduzida pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, conjugados com a alínea g) do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 43/2000/M, de 12 de Dezembro, e do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2001/M, de 12 de Maio, o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovada a estrutura orgânica da Direcção Regional de Administração Educativa, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 30 de Agosto de 2001.

O Presidente do Governo Regional, em exercício, João Carlos Cunha e Silva.

Assinado em 20 de Setembro de 2001.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Orgânica da Direcção Regional de Administração Educativa

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

A Direcção Regional de Administração Educativa, designada no presente diploma, abreviadamente, por DRAE, é o departamento a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2001/M, de 12 de Maio, e cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam dos artigos seguintes.

Artigo 2.º

Atribuições e competências

1 - A DRAE, dirigida por um director regional, exerce a superintendência administrativa sobre todos os departamentos e serviços dependentes da Secretaria Regional de Educação, sem prejuízo das competências próprias desses departamentos e serviços decorrentes das respectivas orgânicas.

2 - À DRAE cabe a concepção, coordenação e apoio técnico-normativo nas áreas dos recursos humanos e do apoio técnico à descentralização da administração do sistema educativo.

3 - A DRAE tem por missão harmonizar a política geral da função pública com as medidas a adoptar para os recursos humanos do sistema educativo, tendo em vista promover a sua valorização e o seu desenvolvimento socioprofissional.

4 - À DRAE compete, designadamente:

a)

Superintender e coordenar a gestão administrativa dos estabelecimentos de educação/ensino, bem como dos departamentos e serviços dependentes da Secretaria Regional de Educação, sem prejuízo das competências próprias desses departamentos e serviços decorrentes das respectivas orgânicas;

b)

Estabelecer o regime, condições de prestação de trabalho, quadros e carreiras de pessoal docente e não docente nos termos da lei;

c)

Superintender o recrutamento e selecção de pessoal docente e não docente;

d)

Implementar o estudo, análise e definição de perfis profissionais, com vista ao desempenho de novas funções requeridas pela evolução da acção educativa na escola;

e)

Promover a estabilidade dos quadros de pessoal dos estabelecimentos de educação/ensino da rede pública e privada, das instituições particulares de solidariedade social com valência educação e das escolas profissionais e enquadrar a intercomunicabilidade dos quadros;

f)

Desencadear a formação, qualificação e desenvolvimento profissional de recursos humanos.

5 - Como organismo de concepção e de apoio técnico-normativo, compete à DRAE realizar estudos no domínio das suas atribuições, propor as medidas adequadas e elaborar projectos de diploma.

6 - Como organismo de coordenação, compete à DRAE:

a)

Colaborar com a Direcção Regional de Planeamento e Recursos Educativos na programação e orientação das operações relativas à rede escolar, nos seus aspectos de gestão e funcionamento;

b)

Proceder ao tratamento dos dados estatísticos relativos às áreas de competência desta Direcção Regional;

c)

Realizar acções de coordenação e acompanhamento da aplicação de medidas de política educativa e das disposições legais em vigor no âmbito das suas atribuições;

d)

Dar parecer sobre projectos de diploma que versem matérias das suas atribuições;

e)

Elaborar pareceres jurídicos no âmbito do procedimento administrativo ou contencioso na área da sua competência;

f)

Prestar o apoio técnico necessário ao processo de descentralização e aplicação do regime de autonomia dos estabelecimentos de educação/ensino;

g)

Assegurar o relacionamento com as organizações representativas do pessoal docente e não docente dos estabelecimentos de educação e dos ensinos básico e secundário, dentro dos limites fixados na lei sobre o direito de negociação da Administração Pública.

7 - Como organismo de gestão, compete à DRAE:

a)

Promover e assegurar o recrutamento e a mobilidade do pessoal docente;

b)

Superintender e realizar a colocação e a gestão de todo o pessoal docente, técnico superior, técnico, técnico profissional, administrativo, apoio educativo, operário e auxiliar dos estabelecimentos de educação/ensino e serviços da Secretaria Regional;

c)

Promover a realização de acções de formação em áreas de administração e gestão para o pessoal docente, bem como desenvolver outras actividades formativas para o pessoal não docente a exercer funções nos estabelecimentos de educação/ensino e demais serviços e organismos dependentes da Secretaria Regional de Educação.

8 - Ao director regional, para além das atribuições referidas nos números anteriores, poderão ser ainda delegadas competências, designadamente, nas seguintes áreas:

a)

Autorizar a abertura de concursos de pessoal;

b)

Homologar actas de ofertas públicas de emprego e de concursos;

c)

Conferir as posses e assinar os termos de aceitação de nomeação;

d)

Autorizar a mobilidade de pessoal;

e)

Outorgar contratos de pessoal;

f)

Autorizar as nomeações, exonerações e rescisões das relações jurídicas de emprego do pessoal dos serviços da Secretaria Regional de Educação e do pessoal dos estabelecimentos de educação e de ensino;

g)

Autorizar acumulações e trabalho extraordinário em dias de descanso semanal, de descanso complementar e feriados do pessoal da DRAE, delegações escolares, estabelecimentos de educação e do 1.º ciclo do ensino básico;

h)

Homologar as classificações de serviço;

i)

Assinar os cartões de identificação de pessoal;

j)

Autorizar jornadas contínuas do pessoal dos serviços da Secretaria Regional de Educação, dos estabelecimentos de educação e das escolas do 1.º ciclo de ensino básico;

l)

Autorizar a colocação de trabalhadores ao abrigo dos programas ocupacionais da Secretaria Regional dos Recursos Humanos.

9 - O director regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo director de serviços para o efeito designado.

10 - O director regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências em titulares de cargos de direcção e chefia.

11 - Dependentes desta Direcção Regional funcionam as delegações escolares, com a constituição e atribuições previstas no Decreto Legislativo Regional n.º 5/96/M, de 30 de Maio.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

SECÇÃO I

Artigo 3.º

Estrutura

Para o exercício das suas atribuições, a DRAE compreende os seguintes órgãos e serviços:

a)

Órgãos de concepção e apoio;

b)

Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos - Pessoal Docente (DSGRHPD);

c)

Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos - Pessoal não Docente (DSGRHPND);

d)

Gabinete de Formação e de Gestão de Recursos (GFGR).

SECÇÃO II

Órgãos de concepção e apoio

Artigo 4.º

Estrutura

1 - Os órgãos de concepção e apoio da DRAE são os seguintes:

a)

Secretariado;

b)

Divisão de Estudos e Pareceres Jurídicos (DEPJ);

c)

Divisão de Apoio Técnico (DAT).

2 - Os órgãos a que se refere o número anterior funcionam na directa dependência do director regional.

SUBSECÇÃO I

Secretariado

Artigo 5.º

Natureza e atribuições

O secretariado é o órgão de apoio administrativo do director regional, competindo-lhe a organização e conservação do arquivo do seu gabinete, bem como o registo e expediente da correspondência e da documentação que lhe estão afectas.

SUBSECÇÃO II

Divisão de Estudos e Pareceres Jurídicos

Artigo 6.º

Natureza e atribuições

A DEPJ, dirigida por um chefe de divisão, é um órgão com funções exclusivas de mera consulta jurídica, competindo-lhe, designadamente:

a)

Emitir pareceres e elaborar estudos jurídicos em matéria de natureza jurídica;

b)

Emitir pareceres sobre projectos e propostas de diplomas que lhe sejam submetidos;

c)

Participar na elaboração de pareceres necessários à pronúncia da Região nos termos constitucionais.

SUBSECÇÃO III

Divisão de Apoio Técnico

Artigo 7.º

Natureza e atribuições

A DAT, dirigida por um chefe de divisão, é um órgão com funções de natureza técnica, competindo-lhe, nomeadamente:

a)

Prestar informações e esclarecimentos aos estabelecimentos de educação e de ensino e delegações escolares nas áreas de pessoal docente e não docente;

b)

Elaborar pareceres de natureza técnica nas áreas de pessoal docente e não docente;

c)

Apoiar os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, as instituições particulares de solidariedade social com valência educação e as escolas profissionais visando uma efectiva prossecução da política educativa;

d)

Acompanhar os processos eleitorais relativos aos órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos de educação/ensino;

e)

Coordenar os processos de criação e funcionamento dos estabelecimentos particulares, escolas profissionais, escolas de educação extra-escolar, bem como os relativos ao registo das instituições particulares de solidariedade social com valência educação;

f)

Acompanhar a celebração dos contratos simples e de associação, acordos de cooperação e contratos-programa com as escolas particulares, instituições particulares de solidariedade social com valência educação e escolas profissionais;

g)

Proceder à elaboração e actualização do manual de acolhimento da Secretaria Regional de Educação.

SECÇÃO III

Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos - Pessoal Docente

Artigo 8.º

Atribuições

1 - À DSGRHPD compete, designadamente:

a)

Proceder à preparação e execução das operações ligadas à gestão do pessoal docente dos estabelecimentos de educação e de ensino da Região Autónoma da Madeira, bem como daqueles em exercício de funções em serviços dependentes da Secretaria Regional de Educação;

b)

Promover a actualização do quadro normativo de recrutamento de pessoal docente;

c)

Apoiar e acompanhar o desenvolvimento e construção da autonomia e gestão dos estabelecimentos de educação e de ensino;

d)

Participar na comissão de avaliação dos resultados da aplicação do regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos de educação e de ensino públicos da Região Autónoma da Madeira e na comissão de acompanhamento do estatuto da carreira docente, tendo em conta as preocupações regionais, neste âmbito;

e)

Promover, em parceria com a DSGRHPND, a avaliação da reestruturação das delegações escolares da Região Autónoma da Madeira por forma a identificar pontos fortes e ou disfuncionamentos, no sentido de imprimir o desenvolvimento de medidas que visem uma cada vez maior descentralização da administração educativa, uma maior qualidade dos serviços prestados e a implementação do novo sistema da administração e gestão dos estabelecimentos de educação e ensino;

f)

Proporcionar aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, escolas profissionais e instituições particulares de solidariedade social com valência educação apoio técnico no domínio administrativo;

g)

Desenvolver as acções decorrentes do funcionamento dos estabelecimentos de ensino particular, nomeadamente a concessão de alvarás, certidões e autorizações de leccionação;

h)

Colaborar com os estabelecimentos de ensino particular e instituições particulares de solidariedade social com valência educação e escolas profissionais, no sentido da aquisição gradual de quadros próprios por forma a garantir a qualidade da relação pedagógica, o desenvolvimento de projectos educativos próprios e a qualidade do desempenho profissional;

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