Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2001/M
TEXTO :
Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2001/M
Aprova a orgânica da Direcção Regional de Administração Educativa
O Decreto Regulamentar Regional n.º 43/2000/M, de 12 de Dezembro, que procedeu à reestruturação do Governo da Região Autónoma da Madeira, modificou a orgânica da Secretaria Regional de Educação.
O Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2001/M, de 12 de Maio, que criou a nova estrutura da Secretaria Regional de Educação, a qual integra os sectores de educação, desporto, formação profissional, educação especial e novas tecnologias e comunicações, estatuiu no seu articulado que as atribuições, a orgânica, o funcionamento e o pessoal de cada organismo e serviço nela englobado constariam de decreto regulamentar regional.
Neste contexto, urge criar a orgânica da Direcção Regional de Administração Educativa, com a sua estrutura, por forma a dotá-la dos meios necessários ao exercício das suas atribuições e competências.
A agilização da gestão dos recursos educativos, o apoio à administração do sistema, a descentralização de competências e de responsabilidades, a formação dos recursos humanos e a melhoria do apoio à escola, como unidade nuclear do sistema, exigem uma reestruturação da Direcção Regional de Administração e Pessoal, organismo responsável até à data pela missão de apoiar tecnicamente a administração do sistema educativo, na vertente dos recursos humanos, sendo necessário alargar a sua acção ao apoio sustentado das várias formas de desconcentração e descentralização em curso.
A criação da Direcção Regional de Administração Educativa assenta em três grandes áreas:
Apoio à descentralização de competências administrativas e reforço da autonomia das escolas;
Concepção técnico-normativa no âmbito do desenvolvimento dos recursos humanos;
Desenvolvimento de recursos instrumentais para apoio à organização das escolas que contribuam para a melhoria da prestação do serviço público de educação.
Nestes termos:
O Governo Regional da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, com a alteração introduzida pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, conjugados com a alínea g) do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 43/2000/M, de 12 de Dezembro, e do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2001/M, de 12 de Maio, o seguinte:
Artigo 1.º
É aprovada a estrutura orgânica da Direcção Regional de Administração Educativa, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 30 de Agosto de 2001.
O Presidente do Governo Regional, em exercício, João Carlos Cunha e Silva.
Assinado em 20 de Setembro de 2001.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
Orgânica da Direcção Regional de Administração Educativa
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
A Direcção Regional de Administração Educativa, designada no presente diploma, abreviadamente, por DRAE, é o departamento a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2001/M, de 12 de Maio, e cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam dos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Atribuições e competências
1 - A DRAE, dirigida por um director regional, exerce a superintendência administrativa sobre todos os departamentos e serviços dependentes da Secretaria Regional de Educação, sem prejuízo das competências próprias desses departamentos e serviços decorrentes das respectivas orgânicas.
2 - À DRAE cabe a concepção, coordenação e apoio técnico-normativo nas áreas dos recursos humanos e do apoio técnico à descentralização da administração do sistema educativo.
3 - A DRAE tem por missão harmonizar a política geral da função pública com as medidas a adoptar para os recursos humanos do sistema educativo, tendo em vista promover a sua valorização e o seu desenvolvimento socioprofissional.
4 - À DRAE compete, designadamente:
Superintender e coordenar a gestão administrativa dos estabelecimentos de educação/ensino, bem como dos departamentos e serviços dependentes da Secretaria Regional de Educação, sem prejuízo das competências próprias desses departamentos e serviços decorrentes das respectivas orgânicas;
Estabelecer o regime, condições de prestação de trabalho, quadros e carreiras de pessoal docente e não docente nos termos da lei;
Superintender o recrutamento e selecção de pessoal docente e não docente;
Implementar o estudo, análise e definição de perfis profissionais, com vista ao desempenho de novas funções requeridas pela evolução da acção educativa na escola;
Promover a estabilidade dos quadros de pessoal dos estabelecimentos de educação/ensino da rede pública e privada, das instituições particulares de solidariedade social com valência educação e das escolas profissionais e enquadrar a intercomunicabilidade dos quadros;
Desencadear a formação, qualificação e desenvolvimento profissional de recursos humanos.
5 - Como organismo de concepção e de apoio técnico-normativo, compete à DRAE realizar estudos no domínio das suas atribuições, propor as medidas adequadas e elaborar projectos de diploma.
6 - Como organismo de coordenação, compete à DRAE:
Colaborar com a Direcção Regional de Planeamento e Recursos Educativos na programação e orientação das operações relativas à rede escolar, nos seus aspectos de gestão e funcionamento;
Proceder ao tratamento dos dados estatísticos relativos às áreas de competência desta Direcção Regional;
Realizar acções de coordenação e acompanhamento da aplicação de medidas de política educativa e das disposições legais em vigor no âmbito das suas atribuições;
Dar parecer sobre projectos de diploma que versem matérias das suas atribuições;
Elaborar pareceres jurídicos no âmbito do procedimento administrativo ou contencioso na área da sua competência;
Prestar o apoio técnico necessário ao processo de descentralização e aplicação do regime de autonomia dos estabelecimentos de educação/ensino;
Assegurar o relacionamento com as organizações representativas do pessoal docente e não docente dos estabelecimentos de educação e dos ensinos básico e secundário, dentro dos limites fixados na lei sobre o direito de negociação da Administração Pública.
7 - Como organismo de gestão, compete à DRAE:
Promover e assegurar o recrutamento e a mobilidade do pessoal docente;
Superintender e realizar a colocação e a gestão de todo o pessoal docente, técnico superior, técnico, técnico profissional, administrativo, apoio educativo, operário e auxiliar dos estabelecimentos de educação/ensino e serviços da Secretaria Regional;
Promover a realização de acções de formação em áreas de administração e gestão para o pessoal docente, bem como desenvolver outras actividades formativas para o pessoal não docente a exercer funções nos estabelecimentos de educação/ensino e demais serviços e organismos dependentes da Secretaria Regional de Educação.
8 - Ao director regional, para além das atribuições referidas nos números anteriores, poderão ser ainda delegadas competências, designadamente, nas seguintes áreas:
Autorizar a abertura de concursos de pessoal;
Homologar actas de ofertas públicas de emprego e de concursos;
Conferir as posses e assinar os termos de aceitação de nomeação;
Autorizar a mobilidade de pessoal;
Outorgar contratos de pessoal;
Autorizar as nomeações, exonerações e rescisões das relações jurídicas de emprego do pessoal dos serviços da Secretaria Regional de Educação e do pessoal dos estabelecimentos de educação e de ensino;
Autorizar acumulações e trabalho extraordinário em dias de descanso semanal, de descanso complementar e feriados do pessoal da DRAE, delegações escolares, estabelecimentos de educação e do 1.º ciclo do ensino básico;
Homologar as classificações de serviço;
Assinar os cartões de identificação de pessoal;
Autorizar jornadas contínuas do pessoal dos serviços da Secretaria Regional de Educação, dos estabelecimentos de educação e das escolas do 1.º ciclo de ensino básico;
Autorizar a colocação de trabalhadores ao abrigo dos programas ocupacionais da Secretaria Regional dos Recursos Humanos.
9 - O director regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo director de serviços para o efeito designado.
10 - O director regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências em titulares de cargos de direcção e chefia.
11 - Dependentes desta Direcção Regional funcionam as delegações escolares, com a constituição e atribuições previstas no Decreto Legislativo Regional n.º 5/96/M, de 30 de Maio.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
SECÇÃO I
Artigo 3.º
Estrutura
Para o exercício das suas atribuições, a DRAE compreende os seguintes órgãos e serviços:
Órgãos de concepção e apoio;
Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos - Pessoal Docente (DSGRHPD);
Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos - Pessoal não Docente (DSGRHPND);
Gabinete de Formação e de Gestão de Recursos (GFGR).
SECÇÃO II
Órgãos de concepção e apoio
Artigo 4.º
Estrutura
1 - Os órgãos de concepção e apoio da DRAE são os seguintes:
Secretariado;
Divisão de Estudos e Pareceres Jurídicos (DEPJ);
Divisão de Apoio Técnico (DAT).
2 - Os órgãos a que se refere o número anterior funcionam na directa dependência do director regional.
SUBSECÇÃO I
Secretariado
Artigo 5.º
Natureza e atribuições
O secretariado é o órgão de apoio administrativo do director regional, competindo-lhe a organização e conservação do arquivo do seu gabinete, bem como o registo e expediente da correspondência e da documentação que lhe estão afectas.
SUBSECÇÃO II
Divisão de Estudos e Pareceres Jurídicos
Artigo 6.º
Natureza e atribuições
A DEPJ, dirigida por um chefe de divisão, é um órgão com funções exclusivas de mera consulta jurídica, competindo-lhe, designadamente:
Emitir pareceres e elaborar estudos jurídicos em matéria de natureza jurídica;
Emitir pareceres sobre projectos e propostas de diplomas que lhe sejam submetidos;
Participar na elaboração de pareceres necessários à pronúncia da Região nos termos constitucionais.
SUBSECÇÃO III
Divisão de Apoio Técnico
Artigo 7.º
Natureza e atribuições
A DAT, dirigida por um chefe de divisão, é um órgão com funções de natureza técnica, competindo-lhe, nomeadamente:
Prestar informações e esclarecimentos aos estabelecimentos de educação e de ensino e delegações escolares nas áreas de pessoal docente e não docente;
Elaborar pareceres de natureza técnica nas áreas de pessoal docente e não docente;
Apoiar os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, as instituições particulares de solidariedade social com valência educação e as escolas profissionais visando uma efectiva prossecução da política educativa;
Acompanhar os processos eleitorais relativos aos órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos de educação/ensino;
Coordenar os processos de criação e funcionamento dos estabelecimentos particulares, escolas profissionais, escolas de educação extra-escolar, bem como os relativos ao registo das instituições particulares de solidariedade social com valência educação;
Acompanhar a celebração dos contratos simples e de associação, acordos de cooperação e contratos-programa com as escolas particulares, instituições particulares de solidariedade social com valência educação e escolas profissionais;
Proceder à elaboração e actualização do manual de acolhimento da Secretaria Regional de Educação.
SECÇÃO III
Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos - Pessoal Docente
Artigo 8.º
Atribuições
1 - À DSGRHPD compete, designadamente:
Proceder à preparação e execução das operações ligadas à gestão do pessoal docente dos estabelecimentos de educação e de ensino da Região Autónoma da Madeira, bem como daqueles em exercício de funções em serviços dependentes da Secretaria Regional de Educação;
Promover a actualização do quadro normativo de recrutamento de pessoal docente;
Apoiar e acompanhar o desenvolvimento e construção da autonomia e gestão dos estabelecimentos de educação e de ensino;
Participar na comissão de avaliação dos resultados da aplicação do regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos de educação e de ensino públicos da Região Autónoma da Madeira e na comissão de acompanhamento do estatuto da carreira docente, tendo em conta as preocupações regionais, neste âmbito;
Promover, em parceria com a DSGRHPND, a avaliação da reestruturação das delegações escolares da Região Autónoma da Madeira por forma a identificar pontos fortes e ou disfuncionamentos, no sentido de imprimir o desenvolvimento de medidas que visem uma cada vez maior descentralização da administração educativa, uma maior qualidade dos serviços prestados e a implementação do novo sistema da administração e gestão dos estabelecimentos de educação e ensino;
Proporcionar aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, escolas profissionais e instituições particulares de solidariedade social com valência educação apoio técnico no domínio administrativo;
Desenvolver as acções decorrentes do funcionamento dos estabelecimentos de ensino particular, nomeadamente a concessão de alvarás, certidões e autorizações de leccionação;
Colaborar com os estabelecimentos de ensino particular e instituições particulares de solidariedade social com valência educação e escolas profissionais, no sentido da aquisição gradual de quadros próprios por forma a garantir a qualidade da relação pedagógica, o desenvolvimento de projectos educativos próprios e a qualidade do desempenho profissional;
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