Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2002/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2002-08-31
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2002/A

Pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2000/A, de 29 de Março, foi criada a Inspecção Regional das Pescas (IRP), serviço da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, ao qual incumbe programar, coordenar e executar, em colaboração com outros organismos e instituições, a vigilância, a fiscalização e o controlo da pesca marítima, da aquicultura e das actividades conexas.

Nos termos do referido diploma, está previsto um conjunto de normas referentes às carreiras de inspecção de pesca, relativamente às quais, com a publicação do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, que estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública, o qual foi aplicado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2001/A, de 13 de Novembro, se revela necessário proceder a alguns ajustamentos.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim, e em execução do disposto no artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 22/2001/A, de 13 de Novembro, e nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 8.º, 13.º, 15.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 25.º, 28.º e 30.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2000/A, de 29 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 8.º

Inspector regional das Pescas

1 - A IRP é dirigida pelo inspector regional das Pescas, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral.

2 - ...

3 - Compete ao inspector regional das Pescas:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

Artigo 13.º

Quadro de pessoal

1 - A IRP dispõe, para o desempenho das suas competências, do quadro de pessoal constante do anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - ...

a)

Pessoal dirigente;

b)

Pessoal de chefia;

c)

Pessoal técnico superior;

d)

Pessoal da carreira de inspector superior de pesca;

e)

Pessoal da carreira de inspector técnico de pesca;

f)

Pessoal da carreira de inspector-adjunto de pesca;

g)

Pessoal de informática;

h)

Pessoal administrativo;

i)

Pessoal auxiliar.

Artigo 15.º

Pessoal das carreiras de inspecção de pesca

1 - Integram as carreiras de regime especial de inspecção de pesca:

a)

A carreira de inspector superior de pesca;

b)

A carreira de inspector técnico de pesca;

c)

A carreira de inspector-adjunto de pesca.

2 - A estrutura das carreiras de inspecção de pesca bem como as respectivas condições de ingresso e acesso regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, adaptado à Região nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 22/2001/A, de 13 de Novembro.

Artigo 19.º

Conteúdos funcionais

1 - Compete ao pessoal da carreira de inspector superior de pesca:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

2 - Compete ao pessoal da carreira de inspector técnico de pesca:

a)

...

b)

...

c)

[Anterior alínea d).]

d)

[Anterior alínea e).]

e)

[Anterior alínea f).]

f)

[Anterior alínea g).]

g)

[Anterior alínea h).]

3 - Compete ao pessoal da carreira de inspector-adjunto de pesca:

a)

Colaborar em acções de fiscalização no âmbito das competências da IRP;

b)

[Anterior alínea c) do n.º 2.]

c)

Colaborar com os inspectores técnicos de pesca na elaboração de relatórios e informações e efectuar inquéritos acerca do cumprimento da legislação relativa ao exercício das actividades de pesca marítima, das culturas marinhas e das actividades conexas;

d)

Colaborar com os inspectores superiores de pesca e inspectores técnicos de pesca na programação e concretização da actividade inspectiva;

e)

Levantar autos de notícia por infracções detectadas nas suas áreas de intervenção.

Artigo 20.º

Estágios

1 - A IRP promoverá a organização de estágios de formação profissional de ingresso nas carreiras de inspecção de pesca, podendo fazê-lo em colaboração com outras entidades.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Os estagiários, sem prejuízo do direito de opção pela remuneração do lugar de origem, no caso de pessoal já vinculado à função pública, são remunerados pelos índices 370, 250 e 190, conforme se tratem, respectivamente, dos estágios de ingresso nas categorias de inspector superior, inspector técnico ou inspector-adjunto.

6 - ...

7 - Os regulamentos dos estágios de ingresso nas carreiras de inspecção de pesca são aprovados por portaria conjunta do Secretário Regional da Agricultura e Pescas e do Secretário Regional Adjunto da Presidência.

Artigo 22.º

Remunerações

As estruturas indiciárias e escalas salariais das carreiras de inspecção de pesca são as que constam do mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril.

Artigo 23.º

Suplemento de função inspectiva

1 - O inspector regional das Pescas, o pessoal dirigente e o pessoal das carreiras de inspecção de pesca, em exercício de funções na IRP, têm direito, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, a um suplemento remuneratório, correspondente a 22,5% da respectiva remuneração base.

2 - O suplemento de função inspectiva a que se refere o número anterior é abonado em 12 mensalidades e releva para efeitos de aposentação, sendo considerado no cálculo da pensão pela forma prevista na alínea b) do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação.

Artigo 25.º

Identificação e livre-trânsito

1 - O inspector regional das Pescas e o pessoal das carreiras de inspecção de pesca gozam do direito de uso de cartão de identidade e livre-trânsito de modelo a aprovar por portaria do Secretário Regional da Agricultura e Pescas.

2 - ...

3 - O cartão de identidade e livre-trânsito do dirigente referido no n.º 1 é assinado pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas, sendo os restantes assinados pelo inspector regional das Pescas.

Artigo 28.º

Transição de pessoal

1 - A transição dos funcionários integrados nos grupos de pessoal da carreira técnica superior e da carreira técnica de inspecção do quadro da IRP para as carreiras de inspecção faz-se conforme a tabela constante do anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante, e obedece às regras previstas nos artigos 15.º e 16.º, ambos do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril.

2 - O pessoal integrado na carreira de técnico de inspecção que não possua curso superior que não confira grau de licenciatura transita para a carreira de inspector-adjunto de pesca.

3 - Os funcionários de outras carreiras que não reúnam os requisitos legais exigidos, desde que desempenhem funções inspectivas e detenham formação profissional, no âmbito das competências da IRP, podem transitar para a carreira de inspector-adjunto de pesca.

Artigo 30.º

Integração nas carreiras de inspecção de pesca

Os funcionários integrados noutras carreiras, desde que desempenhem funções de natureza inspectiva e que reúnam os requisitos legais exigidos nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, podem ser integrados nas carreiras de inspecção de pesca.»

Artigo 2.º

São revogados os artigos 14.º, 16.º, 17.º, 18.º e 29.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2000/A, de 29 de Março.

Artigo 3.º

São aditados ao Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2000/A, de 29 de Março, dois novos artigos, aos quais, de acordo com a numeração resultante das alterações efectuadas nos termos do presente diploma e conforme republicação integral anexa, são atribuídos os artigos 18.º e 19.º e que têm a seguinte redacção:

"Artigo 18.º

Recrutamento excepcional

Os funcionários de outras carreiras, excepcionalmente, em casos devidamente fundamentados, podem ser recrutados, mediante concurso interno, para lugares de acesso, desde que possuam as habilitações adequadas e a experiência profissional de duração não inferior à normalmente exigida para acesso à categoria das carreiras de inspecção de pesca.

Artigo 19.º

Intercomunicabilidade entre as carreiras de inspecção de pesca

1 - Os inspectores técnicos especialistas de pesca com três anos de serviço na categoria e os inspectores técnicos especialistas principais de pesca, em ambos os casos com a habilitação mínima de curso superior que não confira o grau de licenciatura, podem candidatar-se à categoria de inspector principal da carreira de inspector superior de pesca, desde que, em alternativa:

a)

Sejam detentores dos requisitos habilitacionais exigíveis para ingresso nesta carreira;

b)

Tenham frequentado, com aproveitamento, cursos de formação de pesca no âmbito das competências da IRP;

c)

Tenham obtido qualificações reconhecidas no âmbito dos sistemas educativo ou da formação profissional em domínios relevantes ao desempenho da actividade da IRP, a definir no aviso de abertura de concurso.

2 - Os inspectores técnicos de pesca com três anos de serviço na categoria e os inspectores técnicos principais de pesca podem candidatar-se a concursos para a categoria de ingresso na carreira de inspector superior de pesca, com dispensa de frequência e aprovação no respectivo estágio, desde que reúnam os requisitos habilitacionais exigíveis para o ingresso nesta carreira.

3 - Os inspectores-adjuntos especialistas de pesca com três anos de serviço na categoria e os inspectores-adjuntos principais de pesca podem candidatar-se à categoria de inspector técnico principal de pesca, desde que, em alternativa:

a)

Sejam detentores dos requisitos habilitacionais exigíveis;

b)

Tenham frequentado, com aproveitamento, cursos de formação no âmbito das competências da IRP;

c)

Tenham obtido qualificações reconhecidas no âmbito dos sistemas educativo ou da formação profissional em domínios relevantes ao desempenho da actividade da IRP, a definir no aviso de abertura de concurso.

4 - Os inspectores-adjuntos de pesca com três anos de serviço na categoria e os inspectores-adjuntos principais de pesca podem candidatar-se a concursos de ingresso na carreira de inspector técnico de pesca, com dispensa de frequência e aprovação no respectivo estágio, desde que reúnam os requisitos habilitacionais exigíveis para o ingresso nesta carreira.

5 - Nos casos referidos nos números anteriores, a integração na nova carreira e categoria faz-se em escalão a que corresponda índice igual àquele que o funcionário detém na categoria de origem ou no índice superior mais aproximado, se não houver coincidência.»

Artigo 4.º

É alterado o quadro de pessoal constante do anexo I ao Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2000/A, de 29 de Março, conforme o anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 5.º

É republicado, em anexo, ao presente diploma, o texto integral do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2000/A, de 29 de Março, com as alterações introduzidas pelo presente diploma e de acordo com a nova enumeração do seu articulado delas decorrente, bem como os respectivos anexos I e II.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 19 de Abril de 2002.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de Junho de 2002.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

ANEXO I

Mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º

(ver mapa no documento original)

ANEXO II

Mapa de transição a que se refere o n.º 1 do artigo 28.º

(ver mapa no documento original)

ANEXO

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Denominação, natureza e âmbito

1 - A Inspecção Regional das Pescas (IRP) é um serviço da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, dotado de autonomia administrativa, nos termos da lei, ao qual incumbe, na Região Autónoma dos Açores, programar, coordenar e executar, em colaboração com outros organismos e instituições dotados de poderes de vigilância, a fiscalização e o controlo da pesca marítima, da aquicultura e das actividades conexas, adiante designadas por pesca.

2 - À IRP incumbe ainda proceder à verificação da qualidade das matérias-primas provenientes da pesca e destinadas às indústrias transformadoras e controlar a qualidade dos produtos acabados.

Artigo 2.º

Tutela

A IRP desenvolve a sua actividade sob tutela do Secretário Regional da Agricultura e Pescas.

Artigo 3.º

Articulação com a autoridade nacional de pesca

As competências cometidas à IRP, nos termos do disposto no artigo 1.º, visando prevenir e sancionar o incumprimento das normas nacionais, comunitárias e internacionais, no âmbito da política de defesa, conservação e gestão dos recursos marinhos, são exercidas, de acordo com o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 92/97, de 23 de Abril, em coordenação com a Inspecção-Geral das Pescas, enquanto autoridade nacional de pesca.

CAPÍTULO II

Competências

Artigo 4.º

Fiscalização e controlo da pesca

1 - São competências da IRP, no âmbito da fiscalização e controlo da pesca, designadamente:

a)

Contribuir para a formulação da política de fiscalização e controlo das actividades da pesca;

b)

Assegurar o cumprimento, por si ou em colaboração com outras entidades, dos normativos que enquadram o exercício da pesca;

c)

Promover a investigação de todas e quaisquer violações dos normativos que regem as actividades da pesca, participando-as às autoridades competentes ou procedendo à instrução e sancionamento dos processos de contra-ordenação da sua competência;

d)

Coordenar com a Inspecção-Geral das Pescas a execução, nos Açores, da vigilância da pesca, no âmbito do Sistema de Fiscalização e Controlo das Actividades da Pesca (SIFICAP), e gerir e explorar o Sistema de Monitorização Contínua das Actividades da Pesca (MONICAP), relativamente a embarcações registadas em portos da Região;

e)

Acompanhar a actividade das demais entidades com competência no âmbito do controlo das actividades da pesca;

f)

Propor à tutela os projectos de diploma com as medidas legislativas e regulamentares necessárias e adequadas ao eficaz controlo da pesca;

g)

Efectuar estudos e elaborar pareceres relativos às matérias da sua competência;

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