Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2002/A
TEXTO :
Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2002/A
Pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2000/A, de 29 de Março, foi criada a Inspecção Regional das Pescas (IRP), serviço da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, ao qual incumbe programar, coordenar e executar, em colaboração com outros organismos e instituições, a vigilância, a fiscalização e o controlo da pesca marítima, da aquicultura e das actividades conexas.
Nos termos do referido diploma, está previsto um conjunto de normas referentes às carreiras de inspecção de pesca, relativamente às quais, com a publicação do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, que estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública, o qual foi aplicado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2001/A, de 13 de Novembro, se revela necessário proceder a alguns ajustamentos.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim, e em execução do disposto no artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 22/2001/A, de 13 de Novembro, e nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 8.º, 13.º, 15.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 25.º, 28.º e 30.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2000/A, de 29 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 8.º
Inspector regional das Pescas
1 - A IRP é dirigida pelo inspector regional das Pescas, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral.
2 - ...
3 - Compete ao inspector regional das Pescas:
...
...
...
...
...
...
...
...
...
Artigo 13.º
Quadro de pessoal
1 - A IRP dispõe, para o desempenho das suas competências, do quadro de pessoal constante do anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2 - ...
Pessoal dirigente;
Pessoal de chefia;
Pessoal técnico superior;
Pessoal da carreira de inspector superior de pesca;
Pessoal da carreira de inspector técnico de pesca;
Pessoal da carreira de inspector-adjunto de pesca;
Pessoal de informática;
Pessoal administrativo;
Pessoal auxiliar.
Artigo 15.º
Pessoal das carreiras de inspecção de pesca
1 - Integram as carreiras de regime especial de inspecção de pesca:
A carreira de inspector superior de pesca;
A carreira de inspector técnico de pesca;
A carreira de inspector-adjunto de pesca.
2 - A estrutura das carreiras de inspecção de pesca bem como as respectivas condições de ingresso e acesso regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, adaptado à Região nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 22/2001/A, de 13 de Novembro.
Artigo 19.º
Conteúdos funcionais
1 - Compete ao pessoal da carreira de inspector superior de pesca:
...
...
...
...
...
2 - Compete ao pessoal da carreira de inspector técnico de pesca:
...
...
[Anterior alínea d).]
[Anterior alínea e).]
[Anterior alínea f).]
[Anterior alínea g).]
[Anterior alínea h).]
3 - Compete ao pessoal da carreira de inspector-adjunto de pesca:
Colaborar em acções de fiscalização no âmbito das competências da IRP;
[Anterior alínea c) do n.º 2.]
Colaborar com os inspectores técnicos de pesca na elaboração de relatórios e informações e efectuar inquéritos acerca do cumprimento da legislação relativa ao exercício das actividades de pesca marítima, das culturas marinhas e das actividades conexas;
Colaborar com os inspectores superiores de pesca e inspectores técnicos de pesca na programação e concretização da actividade inspectiva;
Levantar autos de notícia por infracções detectadas nas suas áreas de intervenção.
Artigo 20.º
Estágios
1 - A IRP promoverá a organização de estágios de formação profissional de ingresso nas carreiras de inspecção de pesca, podendo fazê-lo em colaboração com outras entidades.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Os estagiários, sem prejuízo do direito de opção pela remuneração do lugar de origem, no caso de pessoal já vinculado à função pública, são remunerados pelos índices 370, 250 e 190, conforme se tratem, respectivamente, dos estágios de ingresso nas categorias de inspector superior, inspector técnico ou inspector-adjunto.
6 - ...
7 - Os regulamentos dos estágios de ingresso nas carreiras de inspecção de pesca são aprovados por portaria conjunta do Secretário Regional da Agricultura e Pescas e do Secretário Regional Adjunto da Presidência.
Artigo 22.º
Remunerações
As estruturas indiciárias e escalas salariais das carreiras de inspecção de pesca são as que constam do mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril.
Artigo 23.º
Suplemento de função inspectiva
1 - O inspector regional das Pescas, o pessoal dirigente e o pessoal das carreiras de inspecção de pesca, em exercício de funções na IRP, têm direito, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, a um suplemento remuneratório, correspondente a 22,5% da respectiva remuneração base.
2 - O suplemento de função inspectiva a que se refere o número anterior é abonado em 12 mensalidades e releva para efeitos de aposentação, sendo considerado no cálculo da pensão pela forma prevista na alínea b) do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação.
Artigo 25.º
Identificação e livre-trânsito
1 - O inspector regional das Pescas e o pessoal das carreiras de inspecção de pesca gozam do direito de uso de cartão de identidade e livre-trânsito de modelo a aprovar por portaria do Secretário Regional da Agricultura e Pescas.
2 - ...
3 - O cartão de identidade e livre-trânsito do dirigente referido no n.º 1 é assinado pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas, sendo os restantes assinados pelo inspector regional das Pescas.
Artigo 28.º
Transição de pessoal
1 - A transição dos funcionários integrados nos grupos de pessoal da carreira técnica superior e da carreira técnica de inspecção do quadro da IRP para as carreiras de inspecção faz-se conforme a tabela constante do anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante, e obedece às regras previstas nos artigos 15.º e 16.º, ambos do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril.
2 - O pessoal integrado na carreira de técnico de inspecção que não possua curso superior que não confira grau de licenciatura transita para a carreira de inspector-adjunto de pesca.
3 - Os funcionários de outras carreiras que não reúnam os requisitos legais exigidos, desde que desempenhem funções inspectivas e detenham formação profissional, no âmbito das competências da IRP, podem transitar para a carreira de inspector-adjunto de pesca.
Artigo 30.º
Integração nas carreiras de inspecção de pesca
Os funcionários integrados noutras carreiras, desde que desempenhem funções de natureza inspectiva e que reúnam os requisitos legais exigidos nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, podem ser integrados nas carreiras de inspecção de pesca.»
Artigo 2.º
São revogados os artigos 14.º, 16.º, 17.º, 18.º e 29.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2000/A, de 29 de Março.
Artigo 3.º
São aditados ao Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2000/A, de 29 de Março, dois novos artigos, aos quais, de acordo com a numeração resultante das alterações efectuadas nos termos do presente diploma e conforme republicação integral anexa, são atribuídos os artigos 18.º e 19.º e que têm a seguinte redacção:
"Artigo 18.º
Recrutamento excepcional
Os funcionários de outras carreiras, excepcionalmente, em casos devidamente fundamentados, podem ser recrutados, mediante concurso interno, para lugares de acesso, desde que possuam as habilitações adequadas e a experiência profissional de duração não inferior à normalmente exigida para acesso à categoria das carreiras de inspecção de pesca.
Artigo 19.º
Intercomunicabilidade entre as carreiras de inspecção de pesca
1 - Os inspectores técnicos especialistas de pesca com três anos de serviço na categoria e os inspectores técnicos especialistas principais de pesca, em ambos os casos com a habilitação mínima de curso superior que não confira o grau de licenciatura, podem candidatar-se à categoria de inspector principal da carreira de inspector superior de pesca, desde que, em alternativa:
Sejam detentores dos requisitos habilitacionais exigíveis para ingresso nesta carreira;
Tenham frequentado, com aproveitamento, cursos de formação de pesca no âmbito das competências da IRP;
Tenham obtido qualificações reconhecidas no âmbito dos sistemas educativo ou da formação profissional em domínios relevantes ao desempenho da actividade da IRP, a definir no aviso de abertura de concurso.
2 - Os inspectores técnicos de pesca com três anos de serviço na categoria e os inspectores técnicos principais de pesca podem candidatar-se a concursos para a categoria de ingresso na carreira de inspector superior de pesca, com dispensa de frequência e aprovação no respectivo estágio, desde que reúnam os requisitos habilitacionais exigíveis para o ingresso nesta carreira.
3 - Os inspectores-adjuntos especialistas de pesca com três anos de serviço na categoria e os inspectores-adjuntos principais de pesca podem candidatar-se à categoria de inspector técnico principal de pesca, desde que, em alternativa:
Sejam detentores dos requisitos habilitacionais exigíveis;
Tenham frequentado, com aproveitamento, cursos de formação no âmbito das competências da IRP;
Tenham obtido qualificações reconhecidas no âmbito dos sistemas educativo ou da formação profissional em domínios relevantes ao desempenho da actividade da IRP, a definir no aviso de abertura de concurso.
4 - Os inspectores-adjuntos de pesca com três anos de serviço na categoria e os inspectores-adjuntos principais de pesca podem candidatar-se a concursos de ingresso na carreira de inspector técnico de pesca, com dispensa de frequência e aprovação no respectivo estágio, desde que reúnam os requisitos habilitacionais exigíveis para o ingresso nesta carreira.
5 - Nos casos referidos nos números anteriores, a integração na nova carreira e categoria faz-se em escalão a que corresponda índice igual àquele que o funcionário detém na categoria de origem ou no índice superior mais aproximado, se não houver coincidência.»
Artigo 4.º
É alterado o quadro de pessoal constante do anexo I ao Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2000/A, de 29 de Março, conforme o anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 5.º
É republicado, em anexo, ao presente diploma, o texto integral do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2000/A, de 29 de Março, com as alterações introduzidas pelo presente diploma e de acordo com a nova enumeração do seu articulado delas decorrente, bem como os respectivos anexos I e II.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 19 de Abril de 2002.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de Junho de 2002.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.
ANEXO I
Mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º
(ver mapa no documento original)
ANEXO II
Mapa de transição a que se refere o n.º 1 do artigo 28.º
(ver mapa no documento original)
ANEXO
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Denominação, natureza e âmbito
1 - A Inspecção Regional das Pescas (IRP) é um serviço da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, dotado de autonomia administrativa, nos termos da lei, ao qual incumbe, na Região Autónoma dos Açores, programar, coordenar e executar, em colaboração com outros organismos e instituições dotados de poderes de vigilância, a fiscalização e o controlo da pesca marítima, da aquicultura e das actividades conexas, adiante designadas por pesca.
2 - À IRP incumbe ainda proceder à verificação da qualidade das matérias-primas provenientes da pesca e destinadas às indústrias transformadoras e controlar a qualidade dos produtos acabados.
Artigo 2.º
Tutela
A IRP desenvolve a sua actividade sob tutela do Secretário Regional da Agricultura e Pescas.
Artigo 3.º
Articulação com a autoridade nacional de pesca
As competências cometidas à IRP, nos termos do disposto no artigo 1.º, visando prevenir e sancionar o incumprimento das normas nacionais, comunitárias e internacionais, no âmbito da política de defesa, conservação e gestão dos recursos marinhos, são exercidas, de acordo com o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 92/97, de 23 de Abril, em coordenação com a Inspecção-Geral das Pescas, enquanto autoridade nacional de pesca.
CAPÍTULO II
Competências
Artigo 4.º
Fiscalização e controlo da pesca
1 - São competências da IRP, no âmbito da fiscalização e controlo da pesca, designadamente:
Contribuir para a formulação da política de fiscalização e controlo das actividades da pesca;
Assegurar o cumprimento, por si ou em colaboração com outras entidades, dos normativos que enquadram o exercício da pesca;
Promover a investigação de todas e quaisquer violações dos normativos que regem as actividades da pesca, participando-as às autoridades competentes ou procedendo à instrução e sancionamento dos processos de contra-ordenação da sua competência;
Coordenar com a Inspecção-Geral das Pescas a execução, nos Açores, da vigilância da pesca, no âmbito do Sistema de Fiscalização e Controlo das Actividades da Pesca (SIFICAP), e gerir e explorar o Sistema de Monitorização Contínua das Actividades da Pesca (MONICAP), relativamente a embarcações registadas em portos da Região;
Acompanhar a actividade das demais entidades com competência no âmbito do controlo das actividades da pesca;
Propor à tutela os projectos de diploma com as medidas legislativas e regulamentares necessárias e adequadas ao eficaz controlo da pesca;
Efectuar estudos e elaborar pareceres relativos às matérias da sua competência;
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.