Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2004/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2004-07-06
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2004/A

O Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2000/A, de 29 de Março, com a redacção dada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2002/A, de 31 de Agosto, e as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2003/A, define a estrutura orgânica e funcional da Inspecção Regional das Pescas.

Decorridos cerca de quatro anos após a criação deste serviço da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, com a experiência acumulada, verifica-se que para a melhor prossecução das atribuições que lhe são cometidas, nomeadamente numa área de crucial importância como a inspectiva, é essencial o reforço de intervenção no terreno, onde o papel dos inspectores junto do sector é decisivo no sucesso e eficácia deste serviço.

Importa, pois, proceder a algumas alterações no quadro de pessoal, visando um enquadramento melhor adaptado à realidade geográfica da nossa Região.

Assim, nos termos do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição e da alínea p) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo único

É alterado o quadro de pessoal constante do anexo I do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2000/A, de 29 de Março, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2002/A, de 31 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2003/A, conforme o anexo I do presente diploma, do qual faz parte integrante.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Velas, São Jorge, em 28 de Abril de 2004.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 8 de Junho de 2004.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

ANEXO I

Mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º

(ver mapa no documento original)

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