Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2005/A
TEXTO :
Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2005/A
Quarta alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2001/A, de 6 de Junho, que regulamenta o Subsistema para o Desenvolvimento do Turismo (SIDET).
O Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2001/A, de 6 de Junho, veio dar corpo à regulamentação do Subsistema para o Desenvolvimento do Turismo (SIDET), inserindo diversos mecanismos de apoio a projectos que concorram para a melhoria e diversificação da oferta turística, no sentido de se imprimir a evolução desejada para o turismo, sector considerado estratégico para o desenvolvimento regional.
Posteriormente, os Decretos Regulamentares Regionais n.os 27/2002/A, de 16 de Setembro, 22/2003/A, de 27 de Maio, e 27/2004/A, de 15 de Julho, introduziram alguns ajustamentos na regulamentação do SIDET, na sequência da experiência colhida com a avaliação efectuada às fases de candidaturas àquele sistema de incentivos já decorridas.
Na sequência da inclusão de novas actividades no SIDER, torna-se desejável alargar o âmbito de aplicação do SIDET na área de animação turística.
São também introduzidos ajustamentos ao nível do critério C, "Criação e qualificação dos recursos humanos», com a preocupação de privilegiar a criação de emprego com elevado nível de qualificação.
Além disso, importa garantir uma discriminação positiva dos investimentos que visem mercados de pequena dimensão, tais como Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo, contribuindo assim para uma maior coesão económica da Região.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo e do artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2001/A, de 6 de Junho
1 - Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 17.º e 19.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2001/A, de 6 de Junho, na redacção conferida pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2004/A, de 15 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 3.º
[...]
1 - ...
Projectos de investimento relativos à instalação, mediante construção de raiz ou aproveitamento de estruturas ou equipamentos preexistentes, remodelação ou ampliação de empreendimentos de alojamento turístico, restauração e bebidas e projectos de investimento em instalações e equipamentos de animação turística, que se desenvolvam nas áreas de actividade incluídas nas divisões 55, à excepção do grupo 555, 60, subclasse 60220, 62, grupo 622, 63, grupo 633, 71, grupos 711 e 714, 92 (classes 9211, 9232, 9233, 9234, 9261, 9262 e 9272) e 93 (subclasse 93041) da Classificação Portuguesa de Actividades Económicas (CAE - Rev. 2, 1993);
...
Projectos de animação turística de empreendimentos que desenvolvam actividades nas áreas de actividade incluídas nas divisões 55 (à excepção do grupo 555), 61, grupo 611, e 92 (classes 9232, 9233, 9234, 9261, 9262 e 9272) da Classificação Portuguesa de Actividades Económicas (CAE - Rev. 2, 1993), podendo, a título excepcional, por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de turismo, ser apoiadas outras iniciativas que envolvam projectos que sejam parcialmente desenvolvidos nas áreas de actividades acima enumeradas, atendendo à sua notoriedade e importância no panorama da animação turística da Região;
...
2 - Os projectos de investimento a que se refere a alínea a) do número anterior que se desenvolvam em áreas de actividade incluídas na divisão 55 da CAE serão objecto de apoio apenas quando respeitem aos seguintes empreendimentos, sem prejuízo do disposto no n.º 4:
Hotéis de 5 e 4 estrelas;
Hotéis de 3 estrelas nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo;
Hotéis-apartamentos de 5 e 4 estrelas;
Hotéis-apartamentos de 3 estrelas nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo;
Estalagens;
Albergarias;
Apartamentos turísticos de 5 e 4 estrelas;
Conjuntos turísticos;
Unidades de alojamento de turismo no espaço rural;
Parques de campismo;
Aldeamentos turísticos de 5 e 4 estrelas;
Aldeamentos turísticos de 3 estrelas nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo;
Estabelecimentos de restauração e de bebidas, desde que previamente reconhecidos de interesse para o turismo.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 4.º
[...]
...
Nos casos de programas e acções de promoção turística e acções de animação turística a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º, empresários em nome individual, sociedades comerciais, cooperativas, agrupamentos complementares de empresas e estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, desde que apenas promovidos por pequenas e médias empresas, ou entidades juridicamente constituídas por pequenas e médias empresas;
[Anterior alínea d).]
Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto, e sem prejuízo do disposto no n.º 9, considera-se que os promotores têm uma situação financeira equilibrada quando o valor da autonomia financeira, incluindo os suprimentos pré-projecto, for igual ou superior a 25%.
7 - ...
8 - ...
9 - (Anterior n.º 10.)
Artigo 10.º
[...]
1 - Os projectos considerados elegíveis, com excepção dos referidos no n.º 4, serão hierarquizados com base na pontuação final obtida e, em caso de igualdade, em função da antiguidade da candidatura, sendo seleccionados, para efeitos de concessão de apoio financeiro, até aos limites orçamentais que vierem a ser definidos anualmente por resolução do Conselho do Governo.
2 - ...
3 - ...
4 - Aos projectos de investimento localizados nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo não se aplica o disposto nos números anteriores.
Artigo 11.º
Natureza e montante do incentivo
1 - ...
Até (euro) 250000, subsídio não reembolsável, calculado de acordo com o n.º 1.º do anexo III;
Superior a (euro) 250000, subsídios não reembolsável, até ao montante de (euro) 150000, e reembolsável, calculados de acordo com os n.os 1.º e 2.º do anexo III.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 12.º
[...]
As entidades responsáveis pela gestão do SIDET são a Direcção Regional do Turismo e a Direcção Regional de Apoio à Coesão Económica, doravante referidas como organismo gestor, a comissão de selecção e o conselho regional de incentivos.
Artigo 13.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Aos projectos de investimento localizados nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo não se aplica o disposto no número anterior.
Artigo 15.º
[...]
1 - ...
2 - ...
...
...
...
Um representante da Direcção Regional de Apoio à Coesão Económica;
...
3 - ...
4 - ...
Artigo 17.º
[...]
1 - ...
2 - O organismo gestor deverá conferir os documentos apresentados, carimbar os originais e promover a verificação física dos projectos, mediante vistorias.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 19.º
[...]
1 - ...
...
...
...
...
...
Afectar o projecto à actividade e à localização geográfica durante um período mínimo de oito anos ou até ao final do prazo de reembolso do incentivo, se este for superior, contado a partir da data de conclusão do investimento, excepto no caso dos projectos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º, em que a obrigação se extingue com a realização dos mesmos;
...
...
...
...
Não suspender a actividade durante o prazo de afectação do projecto, salvo no caso de investimentos referentes a casas de campo, cuja actividade, mediante justificação atendível, devidamente autorizada pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de turismo, poderá ser suspensa por um prazo não superior a 90 dias;
...
...
2 - Os anexos I, III e IV do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2001/A, de 6 de Junho, na redacção conferida pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2004/A, de 15 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
"ANEXO I
[...]
1.º
[...]
...
em que A, B, C e D constituem os seguintes critérios:
A - qualidade da empresa;
B - mérito do projecto;
C - criação e qualificação dos recursos humanos;
D - localização do projecto, contribuição para a animação turística ou para o desenvolvimento do meio rural.
4.º
[...]
A pontuação do critério C, que se destina a avaliar a criação de emprego e a qualificação dos recursos humanos, será a que resultar da análise do projecto, pela atribuição de 10 pontos por cada posto de trabalho criado sem habilitação adequada, 20 pontos por cada posto de trabalho criado com habilitação adequada, 30 pontos por cada posto de trabalho criado com habilitação adequada e curso de especialização tecnológica e 40 pontos por cada posto de trabalho criado com habilitação adequada por diplomados do ensino politécnico ou licenciados, não podendo o valor de C ultrapassar 100 pontos.
5.º
Citério D, "Localização do projecto, contribuição para a animação turística ou para o desenvolvimento do meio rural»
...
D1 - localização do empreendimento em zonas de reconhecida inexistência ou escassez local ou empreendimentos que contribuam para a melhoria da animação turística:
Sim - 100;
Não - 0;
D2 - localização do empreendimento no meio rural ou que o empreendimento contribua para o desenvolvimento do meio rural:
Sim - 100;
Não - 0.
...
...
ANEXO III
[...]
1.º
[...]
1 - ...
Tfp = Tb + A + B + C + D
sendo:
Tfp - taxa de subsídio a fundo perdido;
Tb - taxa base, assumindo o valor de 45% nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo e de 40% nas restantes;
A - majoração de jovem empreendedor;
B - majoração para a localização do projecto;
C - majoração para restaurantes típicos e de luxo;
D - majoração para projectos de animação turística.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A majoração D é de 10% e será atribuída aos projectos na área da animação turística.
6 - As majorações a que se referem os n.os 2, 3, 4 e 5 não são aplicáveis às despesas mencionadas nas alíneas i) a k) do n.º 1 do artigo 8.º
7 - O valor máximo do apoio a conceder sob a forma de subsídio não reembolsável, por projecto, não poderá ser superior a (euro) 150000.
2.º
[...]
1 - ...
Tre = [(IE - (euro) 250000)/18750]% + A + B
...
2 - ...
3 - A majoração B, a atribuir consoante a classificação dos empreendimentos, é a seguinte:
Hotel de 5 estrelas, hotel-apartamento de 5 estrelas, estalagem de 5 estrelas, albergarias, turismo no espaço rural, aldeamento turístico de 5 estrelas, restaurante típico ou de luxo, estabelecimento de bebidas com espectáculo ou local de dança, nas ilhas de São Miguel, Terceira, Faial e Pico, e hotel de 5 ou 4 estrelas, hotel-apartamento de 5 ou 4 estrelas, estalagem de 5 ou 4 estrelas, albergarias, turismo no espaço rural, aldeamento turístico de 5 estrelas, restaurante típico ou de luxo, estabelecimento de bebidas com espectáculo ou local de dança, nas restantes ilhas - 5%;
Hotel de 4 estrelas, hotel-apartamento de 4 estrelas, nas ilhas de São Miguel, Terceira, Faial e Pico, e hotel de 3 estrelas e hotel-apartamento de 3 estrelas, nas restantes ilhas - 3%;
Outros - 0%.
ANEXO IV
[...]
Artigo 5.º
[...]
A pontuação do critério D será atribuída do seguinte modo:
100 nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo;
0 nas restantes ilhas.»
3 - No Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2001/A, de 6 de Junho, com a redacção conferida pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2004/A, de 15 de Julho, onde se lê:
No n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 5 do artigo 17.º, "Secretaria Regional da Economia» passa a ler-se "departamento do Governo Regional com competência em matéria de turismo»;
Na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, na alínea c) do n.º 6 do artigo 8.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º, na alínea e) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 2 do artigo 14.º, na alínea e) do n.º 1 e nos n.os 3 e 4 do artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 16.º, no n.º 2 do artigo 18.º e na alínea j) do n.º 1 do artigo 19.º, "Secretário da Economia» passa a ler-se "membro do Governo Regional com competência em matéria de turismo»;
Na alínea b) do n.º 4 e no n.º 5 do artigo 3.º, no n.º 3 do artigo 6.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º, "Direcção Regional do Turismo» passa a ler-se "departamento do Governo Regional com competência em matéria de turismo»;
Na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º, "Direcção Regional da Cultura» passa a ler-se "departamento do Governo Regional com competência em matéria de cultura».
Artigo 2.º
Norma revogatória
São revogados a alínea c) do artigo 4.º, o n.º 9 do artigo 5.º, o n.º 2 do artigo 6.º e o n.º 5 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2001/A, de 6 de Junho, na redacção conferida pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2004/A, de 15 de Julho.
Artigo 3.º
Republicação
O Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2001/A, de 6 de Junho, na redacção conferida pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2004/A, de 15 de Julho, e com as alterações que lhe foram ora introduzidas, é renumerado e republicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Vila do Porto, Santa Maria, em 26 de Outubro de 2005.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de Novembro de 2005.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
ANEXO
REGULAMENTO DO SUBSISTEMA PARA O DESENVOLVIMENTO DO TURISMO (SIDET) DO SISTEMA DE INCENTIVOS PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL DOS AÇORES (SIDER).
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma regulamenta o Subsistema para o Desenvolvimento do Turismo (SIDET), previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
"Projectos de instalação» os que visam a realização de investimento em capital fixo, nas áreas de actividade da divisão 55 da CAE (excepto o grupo 555), para criação de novos empreendimentos, mediante construção de raiz ou aproveitamento de edifícios existentes;
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