Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2006/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2006-08-02
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional dos Assuntos Sociais
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2006/A

O Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2003/A, de 1 de Abril, aprovou a orgânica e o quadro de pessoal da Unidade de Saúde de Ilha de São Jorge.

No decurso da sua vigência constatou-se a necessidade de introduzir alterações e aperfeiçoamentos na sua orgânica e no seu quadro de pessoal.

As alterações e aperfeiçoamentos situam-se essencialmente ao nível da clarificação das competências dos seus órgãos e na adequação do seu quadro de pessoal às características da população a servir, de forma a potenciar e a racionalizar os recursos disponíveis.

Assim, em execução do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de Julho, e nos termos da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

São aprovados a orgânica e o quadro de pessoal da Unidade de Saúde de Ilha de São Jorge, em anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º

São revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.os 15/97/A, de 25 de Julho, 17/2003/A, de 1 de Abril, e 33/2004/A, de 26 de Agosto, este último na parte respeitante aos Centros de Saúde de Velas e Calheta.

Artigo 3.º

O presente diploma entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Velas, São Jorge, em 13 de Junho de 2006.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de Julho de 2006.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

ANEXO

Orgânica da Unidade de Saúde de Ilha de São Jorge

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

1 - A Unidade de Saúde de Ilha de São Jorge, abreviadamente designada por USI, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, integrada no Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma dos Açores, exercendo a sua actividade sob a superintendência e tutela do membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde.

2 - A coordenação, orientação e avaliação do funcionamento da USI compete à direcção regional competente em matéria de saúde, sem prejuízo das competências legalmente cometidas à SAUDAÇOR - Sociedade Gestora de Recursos e Equipamentos da Saúde dos Açores, S. A., e à Inspecção Regional de Saúde.

Artigo 2.º

Atribuições

1 - A USI tem como missão a promoção da saúde na sua área geográfica, através de acções de educação para a saúde, prevenção e prestação de cuidados na doença.

2 - Acessoriamente, a USI desenvolve actividades de vigilância epidemiológica, de formação profissional, de investigação em cuidados de saúde, de melhoria da qualidade dos cuidados e de avaliação dos resultados da sua actividade.

Artigo 3.º

Âmbito geográfico

A USI exerce as suas atribuições no âmbito geográfico da ilha de São Jorge, sem prejuízo da sua participação no planeamento e gestão do Serviço Regional de Saúde e da articulação da sua actividade com as USI das outras ilhas e com outras instituições de saúde.

Artigo 4.º

Âmbito pessoal

A acção da USI dirige-se aos indivíduos, famílias, grupos e comunidade residentes na mesma ilha e aos nela deslocados temporariamente.

Artigo 5.º

Extensão de âmbito

O membro do Governo Regional competente em matéria de saúde pode determinar a extensão do âmbito territorial ou pessoal da USI em acções que se mostrem necessárias por motivo de catástrofe ou de fenómenos migratórios.

Artigo 6.º

Cooperação

A USI coopera com as USI das outras ilhas e com quaisquer entidades que tenham objectivos convergentes com os da saúde, nomeadamente nas áreas da educação e da acção social.

CAPÍTULO II

Órgãos, serviços e suas competências

Artigo 7.º

Conselho de administração

1 - O conselho de administração é constituído por um presidente e dois vogais.

2 - O conselho de administração inclui também um administrador-delegado, nos termos do n.º 5 do artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de Julho.

Artigo 8.º

Competências do conselho de administração

1 - Compete, nomeadamente, ao conselho de administração:

a)

Definir as directrizes orientadoras da gestão e funcionamento da USI e assegurar o seu cumprimento;

b)

Elaborar o plano anual de actividades e o orçamento;

c)

Elaborar o plano plurianual e o respectivo orçamento previsional;

d)

Elaborar o relatório anual de actividades e a conta de gerência;

e)

Assegurar a articulação entre os diversos serviços da USI;

f)

Planear e coordenar as actividades de prestação de cuidados de saúde;

g)

Celebrar contratos-programa com a SAUDAÇOR, S. A., protocolos de colaboração ou de apoio e contratos de prestação de serviços com outras instituições, públicas e privadas, no âmbito das suas actividades e visando atingir os seus objectivos;

h)

Promover a formação do pessoal;

i)

Determinar medidas adequadas sobre as reclamações e queixas dos utentes;

j)

Avaliar sistematicamente o desempenho global do funcionamento da USI.

2 - O conselho de administração exerce também as seguintes competências, que pode delegar no presidente e no administrador-delegado, com possibilidade de subdelegação:

a)

Gerir os recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais da USI;

b)

Promover a cobrança e arrecadação das receitas;

c)

Autorizar a realização de despesas e o seu pagamento;

d)

Promover a organização da contabilidade e o cadastro dos bens;

e)

Contratar a prestação de serviços com terceiros.

3 - O conselho de administração pode delegar nos vogais as competências para orientar e coordenar projectos, programas e sectores de actividade específicos, tendo em conta as respectivas áreas de recrutamento.

Artigo 9.º

Presidente

1 - O presidente do conselho de administração é nomeado pelo membro do Governo Regional competente em matéria de saúde, em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável, de entre profissionais da função pública ou da iniciativa privada, com habilitação académica não inferior a licenciatura, preferencialmente com currículo profissional que identifique experiência relacionada com a direcção ou apoio à gestão de organizações com dimensão e complexidade semelhantes à da USI.

2 - Compete ao presidente do conselho de administração:

a)

Convocar e presidir às reuniões do conselho;

b)

Praticar os actos cuja competência lhe seja atribuída por lei, regulamento ou delegação;

c)

Representar a USI em juízo e fora dele.

Artigo 10.º

Vogais

Os vogais são nomeados pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde, em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável, sob proposta do presidente do conselho de administração, sendo um de entre médicos e técnicos superiores de saúde e o outro de entre enfermeiros e técnicos de diagnóstico e terapêutica.

Artigo 11.º

Administrador-delegado

1 - O administrador-delegado é nomeado pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde, em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável, de entre gestores de reconhecido mérito, da função pública ou da iniciativa privada, com currículo adequado às funções a exercer.

2 - Compete ao administrador-delegado executar e garantir a execução de todas as decisões relativas à realização das atribuições da USI, em especial:

a)

Preparar o orçamento e os planos anual e plurianual e submetê-los à aprovação do conselho de administração;

b)

Propor ou adoptar as medidas necessárias à melhoria da organização e funcionamento dos serviços;

c)

Propor a admissão de pessoal, de acordo com o plano anual;

d)

Aprovar os horários de trabalho e os planos de férias do pessoal, de acordo com as orientações emitidas pelo conselho de administração;

e)

Assegurar a regularidade da cobrança das receitas e do pagamento das despesas;

f)

Dar balanço mensal à tesouraria;

g)

Tomar as providências necessárias à conservação do património;

h)

Elaborar relatórios trimestrais e anuais e submetê-los à aprovação do conselho de administração;

i)

Dirigir as secções e o pessoal afecto à informática;

j)

Responsabilizar os diversos sectores de actividade pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados obtidos;

k)

Praticar uma política de informação que permita aos trabalhadores e aos utentes o conhecimento correcto dos aspectos fundamentais do funcionamento da USI.

3 - O cargo de administrador-delegado é exercido em regime de exclusividade.

Artigo 12.º

Conselho consultivo

1 - O conselho consultivo é um órgão de participação na gestão da USI, competindo-lhe, por sua iniciativa ou a pedido do membro do Governo Regional competente em matéria de saúde ou do director regional competente na mesma matéria:

a)

Emitir parecer sobre os planos e relatórios de actividades;

b)

Pronunciar-se sobre o funcionamento dos serviços de saúde da ilha e sobre quaisquer outras matérias relacionadas com os serviços de saúde.

2 - O conselho reúne mediante convocatória do seu presidente ou de três dos seus membros.

Artigo 13.º

Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo

Compete à Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo:

a)

Executar as operações administrativas relacionadas com o recrutamento, gestão corrente e mobilidade do pessoal;

b)

Organizar e manter actualizado o cadastro e o registo biográfico do pessoal;

c)

Assegurar a recepção e expedição da correspondência e documentação;

d)

Marcar consultas e exames complementares de diagnóstico;

e)

Prestar apoio administrativo às unidades funcionais;

f)

Organizar e manter o arquivo geral da USI;

g)

Emitir certidões;

h)

Organizar o trabalho dos motoristas e do pessoal auxiliar;

i)

Efectuar as operações de controlo da assiduidade e pontualidade do pessoal.

Artigo 14.º

Secção de Contabilidade, Património e Aprovisionamento

Compete à Secção de Contabilidade, Património e Aprovisionamento:

a)

Elaborar a proposta de orçamento da USI;

b)

Organizar o projecto de orçamento, de acordo com as propostas dos serviços;

c)

Processar as remunerações devidas ao pessoal;

d)

Processar as despesas com aquisição de bens e serviços e encargos diversos;

e)

Controlar as contas correntes relativas a fornecedores e quaisquer outras entidades;

f)

Pagar reembolsos e comparticipações aos utentes;

g)

Assegurar as operações contabilísticas;

h)

Propor alterações orçamentais e transferências de verbas, de acordo com a execução efectuada e a evolução verificada nas despesas;

i)

Executar as operações administrativas relacionadas com a aquisição de bens e serviços e com a alienação de quaisquer bens;

j)

Emitir certidões;

k)

Promover, acompanhar e verificar as actividades de segurança, limpeza, manutenção e reparação das instalações e equipamentos;

l)

Administrar o parque automóvel;

m)

Organizar e manter actualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis.

Artigo 15.º

Centros de saúde

1 - A USI integra os Centros de Saúde de Velas e Calheta.

2 - Os centros de saúde são estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, através das unidades funcionais em que se organizam internamente.

Artigo 16.º

Unidades funcionais

1 - Os Centros de Saúde de Velas e Calheta integram, cada um deles, uma unidade de saúde familiar e comunitária e uma unidade de saúde pública.

2 - Os Centros de Saúde de Velas e Calheta utilizam em comum uma unidade de diagnóstico e tratamento, uma unidade de internamento e uma unidade básica de urgência, com âmbito de intervenção correspondente à ilha de São Jorge, podendo desenvolver a sua actividade de forma descentralizada.

3 - As unidades funcionais partilham as instalações, equipamentos e recursos humanos da USI, em conformidade com os artigos seguintes e as determinações do conselho de administração.

Artigo 17.º

Unidade de saúde familiar e comunitária

1 - A unidade de saúde familiar e comunitária presta cuidados de saúde personalizados, dirigidos à população identificada através de listas de utentes, de modo a garantir facilidade de acesso, continuidade e globalidade dos mesmos.

2 - No âmbito da saúde comunitária, presta cuidados de enfermagem e de apoio psicossocial, incluindo o domicílio dos utentes, com especial incidência no acompanhamento de comunidades e famílias com situações de risco ou vulnerabilidade em saúde, nomeadamente grávidas, recém-nascidos, pessoas com acentuada dependência física e funcional ou com doenças que requeiram acompanhamento mais próximo e regular.

3 - A actividade da unidade de saúde familiar e comunitária é desenvolvida por médicos, enfermeiros, outros técnicos superiores e técnicos e pessoal administrativo.

Artigo 18.º

Unidade de saúde pública

1 - A unidade de saúde pública organiza e assegura actividades no âmbito da protecção e promoção da saúde da comunidade, com incidência prioritária no meio ambiente, em geral, em meios específicos como as escolas e os locais de trabalho, bem como a prestação de cuidados de âmbito comunitário, designadamente no que se refere a grupos populacionais particularmente vulneráveis e problemas de saúde de grande impacte social.

2 - Compete também à unidade de saúde pública o planeamento e a vigilância epidemiológica da saúde da população e dos seus determinantes e prestar colaboração em todas as actividades relativas ao planeamento em saúde.

3 - A unidade de saúde pública abrange ainda o exercício dos poderes legalmente atribuídos às autoridades de saúde.

4 - A actividade da unidade de saúde pública é desenvolvida, nomeadamente, por médicos de saúde pública, enfermeiros, de preferência de saúde comunitária, técnicos de higiene e saúde ambiental e outros com habilitações adequadas, além de pessoal administrativo.

Artigo 19.º

Unidade de diagnóstico e tratamento

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.