Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2008/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2008-12-31
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2008/A

Orgânica do X Governo Regional dos Açores

A organização da estrutura do Governo deve, em simultâneo, adequar-se à ênfase política que assumem cada uma das áreas de intervenção governativa na consecução, em determinada conjuntura, do interesse público, bem como à obtenção do grau máximo de eficiência para o conjunto de órgãos, serviços e entidades intervenientes.

A orgânica do X Governo Regional dos Açores insere-se, justamente, nessa perspectiva, mantendo, embora, o mesmo número de membros do Governo com a excepção do caso da criação do cargo de Subsecretário Regional dos Assuntos Europeus e Cooperação Externa por contrapartida da extinção da direcção regional com as mesmas funções.

Observando o respeito pelo normativo estatutário que determina a sediação dos departamentos e órgãos de governo nas ilhas do Faial, Terceira e São Miguel, opta-se pelo reforço da concentração da acção governativa nas áreas de educação e da saúde; a habitação surge predominantemente associada às políticas de promoção social e de defesa e regulação dos interesses das pessoas e, bem assim, das empresas; a questão energética é reabordada numa óptica ambiental; a ciência e a tecnologia, tal como, por exemplo, os assuntos europeus e a cooperação externa, integram uma notoriedade superior; as políticas destinadas à coesão territorial, particularmente as dirigidas às ilhas mais frágeis, ganham maior transversalidade, entre outros aspectos. Os sectores mais salientes da economia regional continuam concentrados em dois sectores regionais.

A nova orgânica resulta, também, da avaliação das experiências anteriores e da consideração de necessidades entretanto detectadas em diversos planos do relacionamento institucional.

Nos termos da alínea p) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Constituição do Governo Regional

1 - O Governo Regional é constituído pelo Presidente do Governo Regional, pelo Vice-Presidente do Governo Regional, pelos secretários regionais e pelos subsecretários regionais previstos no presente diploma.

2 - Os subsecretários regionais podem ser convocados pelo Presidente do Governo Regional para as reuniões do Governo Regional quando a natureza dos assuntos em apreciação o justifique.

Artigo 2.º

Membros do Governo Regional

1 - Integram o Governo Regional os seguintes membros:

a)

Presidente do Governo Regional (PGR);

b)

Vice-Presidente do Governo Regional (VPGR);

c)

Secretário Regional da Presidência (SRP);

d)

Secretário Regional da Educação e Formação (SREF);

e)

Secretário Regional da Ciência, Tecnologia e Equipamentos (SRCTE);

f)

Secretário Regional da Economia (SRE);

g)

Secretário Regional do Trabalho e Solidariedade Social (SRTSS);

h)

Secretário Regional da Saúde (SRES);

i)

Secretário Regional da Agricultura e Florestas (SRAF);

j)

Secretário Regional do Ambiente e do Mar (SRAM).

2 - A Presidência do Governo Regional compreende o Secretário Regional da Presidência.

3 - Integram ainda o Governo Regional o Subsecretário Regional dos Assuntos Europeus e Cooperação Externa (SSRAECE), na dependência do Secretário Regional da Presidência, e o Subsecretário Regional das Pescas (SSRP), na dependência do Secretário Regional do Ambiente e do Mar.

Artigo 3.º

Departamentos do Governo Regional

Os departamentos do Governo Regional são os seguintes:

a)

Presidência do Governo Regional (PGR), que compreende o Secretário Regional da Presidência (SRP) e o Subsecretário Regional dos Assuntos Europeus e Cooperação Externa (SSRAECE);

b)

Vice-Presidência do Governo Regional (VPGR);

c)

Secretaria Regional da Educação e Formação (SREF);

d)

Secretaria Regional da Ciência, Tecnologia e Equipamentos (SRCTE);

e)

Secretaria Regional da Economia (SRE);

f)

Secretaria Regional do Trabalho e Solidariedade Social (SRTSS);

g)

Secretaria Regional da Saúde (SRES);

h)

Secretaria Regional da Agricultura e Florestas (SRAF);

i)

Secretaria Regional do Ambiente e do Mar (SRAM), que compreende o Subsecretário Regional das Pescas (SSRP).

Artigo 4.º

Sede dos departamentos e dos membros do Governo Regional

1 - A Presidência do Governo Regional, a Vice-Presidência do Governo Regional, o Secretário Regional da Presidência, o Subsecretário Regional dos Assuntos Europeus e Cooperação Externa e as Secretarias Regionais da Ciência, Tecnologia e Equipamentos e da Economia ficam sediados na cidade de Ponta Delgada.

2 - As Secretarias Regionais da Educação e Formação, da Saúde e do Trabalho e Solidariedade Social ficam sediadas na cidade de Angra do Heroísmo.

3 - As Secretarias Regionais da Agricultura e Florestas e do Ambiente e do Mar e o Subsecretário Regional das Pescas ficam sediados na cidade da Horta.

Artigo 5.º

Competência do Presidente do Governo Regional

1 - O Presidente do Governo Regional possui competência própria e competência delegada nos termos da lei.

2 - O Presidente do Governo Regional pode delegar em qualquer membro do Governo Regional os poderes que possui relativamente às matérias que, nos termos do presente diploma, são da sua competência.

3 - O Presidente do Governo Regional pode delegar em qualquer membro do Governo Regional, com faculdade de subdelegação, a competência relativa aos organismos e serviços dele dependentes.

4 - A competência atribuída por lei ou regulamento ao Governo Regional ou ao respectivo Conselho, no âmbito dos assuntos correntes da Administração Pública, considera-se delegada no Presidente do Governo Regional, com faculdade de subdelegação em qualquer membro do Governo Regional.

5 - O Presidente do Governo Regional pode delegar em qualquer membro do Governo Regional, com faculdade de subdelegação, a competência que, no domínio dos assuntos correntes da Administração Pública, lhe é conferida por lei ou regulamento.

6 - Para além da competência genérica de coordenação global que lhe é própria, o Presidente do Governo Regional exerce os poderes que a lei confere ao Governo Regional nas seguintes matérias:

a)

Relações com os órgãos de soberania, com o Representante da República e com a Assembleia Legislativa;

b)

Tratados e acordos internacionais que digam directamente respeito à Região;

c)

Emigração e relações com as comunidades açorianas e imigração;

d)

Relações com entidades internacionais e governamentais externas;

e)

Cultura;

f)

Juventude.

7 - Sem prejuízo da coordenação que incumbe ao Presidente do Governo Regional, são, desde já, genericamente delegadas no Secretário Regional da Presidência:

a)

As competências respeitantes às relações com a Assembleia Legislativa, previstas na alínea a) do número anterior;

b)

As competências previstas na alínea b) do número anterior, no âmbito do acompanhamento do Acordo de Cooperação e Defesa entre Portugal e os Estados Unidos da América;

c)

As competências previstas nas alíneas c), d) e f) do número anterior.

Artigo 6.º

Substituição do Presidente do Governo Regional

O Presidente do Governo Regional, salvo sua indicação em contrário, será substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Governo Regional ou pelo secretário regional que não esteja ausente ou impedido, de acordo com a ordem estabelecida no artigo 2.º do presente diploma.

Artigo 7.º

Competências do Vice-Presidente do Governo Regional e dos secretários regionais

O Vice-Presidente do Governo Regional e os secretários regionais possuem as competências próprias que a lei lhes atribui e as competências que lhes forem delegadas pelo Conselho do Governo Regional ou pelo Presidente do Governo Regional.

Artigo 8.º

Competências do Vice-Presidente do Governo Regional

1 - O Vice-Presidente do Governo Regional exerce as suas competências nas seguintes matérias:

a)

Finanças e património;

b)

Planeamento;

c)

Execução do QRESA - Quadro de Referência Estratégico dos Açores;

d)

Administração pública regional e local;

e)

Modernização administrativa;

f)

Privatizações;

g)

Sector público empresarial;

h)

Inspecção administrativa;

i)

Assuntos eleitorais;

j)

Estatística;

k)

Polícia administrativa;

l)

Desenvolvimento e coesão regional.

2 - O Vice-Presidente do Governo Regional exerce tutela sobre a sociedade Ilhas de Valor, S. A.

Artigo 9.º

Competências do Secretário Regional da Presidência

1 - Para além das competências previstas no n.º 7 do artigo 5.º e de outras que lhe forem delegadas pelo Presidente do Governo Regional, o Secretário Regional da Presidência exerce a sua competência nas seguintes matérias:

a)

Assuntos parlamentares;

b)

Comunicação social;

c)

Assuntos europeus;

d)

Coordenação de projectos especiais interdepartamentais de que seja incumbido pelo Presidente do Governo Regional.

2 - O Subsecretário Regional dos Assuntos Europeus e Cooperação Externa terá os poderes que lhe forem delegados por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional da Presidência.

Artigo 10.º

Competências do Secretário Regional da Educação e Formação

O Secretário Regional da Educação e Formação exerce as suas competências nas seguintes matérias:

a)

Educação;

b)

Escolas de formação profissional;

c)

Acompanhamento do ensino superior;

d)

Desporto.

Artigo 11.º

Competências do Secretário Regional da Ciência, Tecnologia e Equipamentos

O Secretário Regional da Ciência, Tecnologia e Equipamentos exerce as suas competências nas seguintes matérias:

a)

Obras públicas;

b)

Edifícios públicos;

c)

Transportes terrestres;

d)

Protecção civil e bombeiros;

e)

Comunicações;

f)

Ciência e tecnologia;

g)

Informática;

h)

Sociedade da informação.

Artigo 12.º

Competências do Secretário Regional da Economia

O Secretário Regional da Economia exerce as suas competências nas seguintes matérias:

a)

Comércio;

b)

Artesanato:

c)

Indústria;

d)

Transportes aéreos e marítimos;

e)

Turismo;

f)

Promoção do investimento externo.

Artigo 13.º

Competências do Secretário Regional do Trabalho e Solidariedade Social

O Secretário Regional do Trabalho e Solidariedade Social exerce as suas competências nas seguintes matérias:

a)

Segurança social;

b)

Trabalho;

c)

Qualificação profissional;

d)

Defesa do consumidor e da concorrência;

e)

Formação de activos, incluindo na Administração Pública;

f)

Voluntariado;

g)

Natalidade;

h)

Igualdade de oportunidades;

i)

Habitação;

j)

Emprego.

Artigo 14.º

Competências do Secretário Regional da Saúde

O Secretário Regional da Saúde exerce as suas competências nas seguintes matérias:

a)

Saúde;

b)

Prevenção e combate às dependências;

c)

Cuidados continuados.

Artigo 15.º

Competências do Secretário Regional da Agricultura e Florestas

O Secretário Regional da Agricultura e Florestas exerce as suas competências nas seguintes matérias:

a)

Agricultura, silvicultura e pecuária, incluindo os respectivos sectores de transformação e comercialização;

b)

Gestão dos recursos florestais e dos parques florestais de recreio;

c)

Desenvolvimento rural.

Artigo 16.º

Competências do Secretário Regional do Ambiente e do Mar

1 - O Secretário Regional do Ambiente e do Mar exerce as suas competências nas seguintes matérias:

a)

Gestão dos recursos hídricos, faunísticos e reservas naturais;

b)

Ordenamento do território e urbanismo;

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