Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2008/A
TEXTO :
Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2008/A
Orgânica do X Governo Regional dos Açores
A organização da estrutura do Governo deve, em simultâneo, adequar-se à ênfase política que assumem cada uma das áreas de intervenção governativa na consecução, em determinada conjuntura, do interesse público, bem como à obtenção do grau máximo de eficiência para o conjunto de órgãos, serviços e entidades intervenientes.
A orgânica do X Governo Regional dos Açores insere-se, justamente, nessa perspectiva, mantendo, embora, o mesmo número de membros do Governo com a excepção do caso da criação do cargo de Subsecretário Regional dos Assuntos Europeus e Cooperação Externa por contrapartida da extinção da direcção regional com as mesmas funções.
Observando o respeito pelo normativo estatutário que determina a sediação dos departamentos e órgãos de governo nas ilhas do Faial, Terceira e São Miguel, opta-se pelo reforço da concentração da acção governativa nas áreas de educação e da saúde; a habitação surge predominantemente associada às políticas de promoção social e de defesa e regulação dos interesses das pessoas e, bem assim, das empresas; a questão energética é reabordada numa óptica ambiental; a ciência e a tecnologia, tal como, por exemplo, os assuntos europeus e a cooperação externa, integram uma notoriedade superior; as políticas destinadas à coesão territorial, particularmente as dirigidas às ilhas mais frágeis, ganham maior transversalidade, entre outros aspectos. Os sectores mais salientes da economia regional continuam concentrados em dois sectores regionais.
A nova orgânica resulta, também, da avaliação das experiências anteriores e da consideração de necessidades entretanto detectadas em diversos planos do relacionamento institucional.
Nos termos da alínea p) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Constituição do Governo Regional
1 - O Governo Regional é constituído pelo Presidente do Governo Regional, pelo Vice-Presidente do Governo Regional, pelos secretários regionais e pelos subsecretários regionais previstos no presente diploma.
2 - Os subsecretários regionais podem ser convocados pelo Presidente do Governo Regional para as reuniões do Governo Regional quando a natureza dos assuntos em apreciação o justifique.
Artigo 2.º
Membros do Governo Regional
1 - Integram o Governo Regional os seguintes membros:
Presidente do Governo Regional (PGR);
Vice-Presidente do Governo Regional (VPGR);
Secretário Regional da Presidência (SRP);
Secretário Regional da Educação e Formação (SREF);
Secretário Regional da Ciência, Tecnologia e Equipamentos (SRCTE);
Secretário Regional da Economia (SRE);
Secretário Regional do Trabalho e Solidariedade Social (SRTSS);
Secretário Regional da Saúde (SRES);
Secretário Regional da Agricultura e Florestas (SRAF);
Secretário Regional do Ambiente e do Mar (SRAM).
2 - A Presidência do Governo Regional compreende o Secretário Regional da Presidência.
3 - Integram ainda o Governo Regional o Subsecretário Regional dos Assuntos Europeus e Cooperação Externa (SSRAECE), na dependência do Secretário Regional da Presidência, e o Subsecretário Regional das Pescas (SSRP), na dependência do Secretário Regional do Ambiente e do Mar.
Artigo 3.º
Departamentos do Governo Regional
Os departamentos do Governo Regional são os seguintes:
Presidência do Governo Regional (PGR), que compreende o Secretário Regional da Presidência (SRP) e o Subsecretário Regional dos Assuntos Europeus e Cooperação Externa (SSRAECE);
Vice-Presidência do Governo Regional (VPGR);
Secretaria Regional da Educação e Formação (SREF);
Secretaria Regional da Ciência, Tecnologia e Equipamentos (SRCTE);
Secretaria Regional da Economia (SRE);
Secretaria Regional do Trabalho e Solidariedade Social (SRTSS);
Secretaria Regional da Saúde (SRES);
Secretaria Regional da Agricultura e Florestas (SRAF);
Secretaria Regional do Ambiente e do Mar (SRAM), que compreende o Subsecretário Regional das Pescas (SSRP).
Artigo 4.º
Sede dos departamentos e dos membros do Governo Regional
1 - A Presidência do Governo Regional, a Vice-Presidência do Governo Regional, o Secretário Regional da Presidência, o Subsecretário Regional dos Assuntos Europeus e Cooperação Externa e as Secretarias Regionais da Ciência, Tecnologia e Equipamentos e da Economia ficam sediados na cidade de Ponta Delgada.
2 - As Secretarias Regionais da Educação e Formação, da Saúde e do Trabalho e Solidariedade Social ficam sediadas na cidade de Angra do Heroísmo.
3 - As Secretarias Regionais da Agricultura e Florestas e do Ambiente e do Mar e o Subsecretário Regional das Pescas ficam sediados na cidade da Horta.
Artigo 5.º
Competência do Presidente do Governo Regional
1 - O Presidente do Governo Regional possui competência própria e competência delegada nos termos da lei.
2 - O Presidente do Governo Regional pode delegar em qualquer membro do Governo Regional os poderes que possui relativamente às matérias que, nos termos do presente diploma, são da sua competência.
3 - O Presidente do Governo Regional pode delegar em qualquer membro do Governo Regional, com faculdade de subdelegação, a competência relativa aos organismos e serviços dele dependentes.
4 - A competência atribuída por lei ou regulamento ao Governo Regional ou ao respectivo Conselho, no âmbito dos assuntos correntes da Administração Pública, considera-se delegada no Presidente do Governo Regional, com faculdade de subdelegação em qualquer membro do Governo Regional.
5 - O Presidente do Governo Regional pode delegar em qualquer membro do Governo Regional, com faculdade de subdelegação, a competência que, no domínio dos assuntos correntes da Administração Pública, lhe é conferida por lei ou regulamento.
6 - Para além da competência genérica de coordenação global que lhe é própria, o Presidente do Governo Regional exerce os poderes que a lei confere ao Governo Regional nas seguintes matérias:
Relações com os órgãos de soberania, com o Representante da República e com a Assembleia Legislativa;
Tratados e acordos internacionais que digam directamente respeito à Região;
Emigração e relações com as comunidades açorianas e imigração;
Relações com entidades internacionais e governamentais externas;
Cultura;
Juventude.
7 - Sem prejuízo da coordenação que incumbe ao Presidente do Governo Regional, são, desde já, genericamente delegadas no Secretário Regional da Presidência:
As competências respeitantes às relações com a Assembleia Legislativa, previstas na alínea a) do número anterior;
As competências previstas na alínea b) do número anterior, no âmbito do acompanhamento do Acordo de Cooperação e Defesa entre Portugal e os Estados Unidos da América;
As competências previstas nas alíneas c), d) e f) do número anterior.
Artigo 6.º
Substituição do Presidente do Governo Regional
O Presidente do Governo Regional, salvo sua indicação em contrário, será substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Governo Regional ou pelo secretário regional que não esteja ausente ou impedido, de acordo com a ordem estabelecida no artigo 2.º do presente diploma.
Artigo 7.º
Competências do Vice-Presidente do Governo Regional e dos secretários regionais
O Vice-Presidente do Governo Regional e os secretários regionais possuem as competências próprias que a lei lhes atribui e as competências que lhes forem delegadas pelo Conselho do Governo Regional ou pelo Presidente do Governo Regional.
Artigo 8.º
Competências do Vice-Presidente do Governo Regional
1 - O Vice-Presidente do Governo Regional exerce as suas competências nas seguintes matérias:
Finanças e património;
Planeamento;
Execução do QRESA - Quadro de Referência Estratégico dos Açores;
Administração pública regional e local;
Modernização administrativa;
Privatizações;
Sector público empresarial;
Inspecção administrativa;
Assuntos eleitorais;
Estatística;
Polícia administrativa;
Desenvolvimento e coesão regional.
2 - O Vice-Presidente do Governo Regional exerce tutela sobre a sociedade Ilhas de Valor, S. A.
Artigo 9.º
Competências do Secretário Regional da Presidência
1 - Para além das competências previstas no n.º 7 do artigo 5.º e de outras que lhe forem delegadas pelo Presidente do Governo Regional, o Secretário Regional da Presidência exerce a sua competência nas seguintes matérias:
Assuntos parlamentares;
Comunicação social;
Assuntos europeus;
Coordenação de projectos especiais interdepartamentais de que seja incumbido pelo Presidente do Governo Regional.
2 - O Subsecretário Regional dos Assuntos Europeus e Cooperação Externa terá os poderes que lhe forem delegados por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional da Presidência.
Artigo 10.º
Competências do Secretário Regional da Educação e Formação
O Secretário Regional da Educação e Formação exerce as suas competências nas seguintes matérias:
Educação;
Escolas de formação profissional;
Acompanhamento do ensino superior;
Desporto.
Artigo 11.º
Competências do Secretário Regional da Ciência, Tecnologia e Equipamentos
O Secretário Regional da Ciência, Tecnologia e Equipamentos exerce as suas competências nas seguintes matérias:
Obras públicas;
Edifícios públicos;
Transportes terrestres;
Protecção civil e bombeiros;
Comunicações;
Ciência e tecnologia;
Informática;
Sociedade da informação.
Artigo 12.º
Competências do Secretário Regional da Economia
O Secretário Regional da Economia exerce as suas competências nas seguintes matérias:
Comércio;
Artesanato:
Indústria;
Transportes aéreos e marítimos;
Turismo;
Promoção do investimento externo.
Artigo 13.º
Competências do Secretário Regional do Trabalho e Solidariedade Social
O Secretário Regional do Trabalho e Solidariedade Social exerce as suas competências nas seguintes matérias:
Segurança social;
Trabalho;
Qualificação profissional;
Defesa do consumidor e da concorrência;
Formação de activos, incluindo na Administração Pública;
Voluntariado;
Natalidade;
Igualdade de oportunidades;
Habitação;
Emprego.
Artigo 14.º
Competências do Secretário Regional da Saúde
O Secretário Regional da Saúde exerce as suas competências nas seguintes matérias:
Saúde;
Prevenção e combate às dependências;
Cuidados continuados.
Artigo 15.º
Competências do Secretário Regional da Agricultura e Florestas
O Secretário Regional da Agricultura e Florestas exerce as suas competências nas seguintes matérias:
Agricultura, silvicultura e pecuária, incluindo os respectivos sectores de transformação e comercialização;
Gestão dos recursos florestais e dos parques florestais de recreio;
Desenvolvimento rural.
Artigo 16.º
Competências do Secretário Regional do Ambiente e do Mar
1 - O Secretário Regional do Ambiente e do Mar exerce as suas competências nas seguintes matérias:
Gestão dos recursos hídricos, faunísticos e reservas naturais;
Ordenamento do território e urbanismo;
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