Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2020/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2020-11-24
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2020/A

Sumário: Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2020/A, de 19 de novembro, que regulamenta a execução da alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto n.º 8/2020, de 8 de novembro, nas deslocações para o território da Região Autónoma dos Açores por via aérea.

Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2020/A, de 19 de novembro, que regulamenta a execução da alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto n.º 8/2020, de 8 de novembro, nas deslocações para o território da Região Autónoma dos Açores por via aérea

No seguimento da monitorização permanente feita à situação da pandemia de COVID-19 na Região Autónoma dos Açores, à data de hoje, existe um total de 239 casos positivos ativos, dos quais 190 na ilha de São Miguel, 43 na ilha Terceira, 3 na ilha de São Jorge, 1 na ilha do Pico e 2 na ilha do Faial.

Tendo em conta essa evolução, em especial nas ilhas de São Miguel e Terceira, a Região conta agora com 15 cadeias de transmissão ativas, sendo estas 9 na ilha de São Miguel, 4 na ilha Terceira, 1 partilhada entre a ilha de São Miguel e a ilha de São Jorge e 1 na ilha de São Jorge.

Considerando a necessidade urgente e inadiável de determinar novas medidas de contenção da pandemia na Região, perante a evolução a nível internacional e nacional, com a declaração do estado de emergência para todo o território nacional, e tendo em conta as ligações aéreas existentes do exterior para as ilhas de Santa Maria, São Miguel, Terceira, Pico e Faial;

Considerando que o Decreto n.º 8/2020, de 8 de novembro, que procede à execução da declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 51-U/2020, de 6 de novembro, prevê, na alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º, a possibilidade de realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2 a quem pretenda entrar ou sair do território nacional continental ou das Regiões Autónomas por via aérea;

Assim, atendendo à evolução da situação epidemiológica na Região Autónoma dos Açores, às especificidades do Serviço Regional de Saúde e ao facto de a acessibilidade ao território regional fazer-se fundamentalmente por via aérea, importa regulamentar a execução da referida disposição normativa nas deslocações, por via aérea, para e dentro dos Açores.

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 41.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, do artigo 6.º do Decreto do Presidente da República n.º 51-U/2020, de 6 de novembro, conjugado com o n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, e com o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto n.º 8/2020, de 8 de novembro, o Governo Regional, em articulação com o Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2020/A, de 19 de novembro

Os artigos 3.º, 4.º e 6.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2020/A, de 19 de novembro, são alterados nos seguintes termos:

«Artigo 3.º

Exceções

A obrigatoriedade referida nos artigos anteriores não se aplica nas seguintes situações:

a)

...

b)

...

Artigo 4.º

Controlo

As companhias que operem ligações para a Região Autónoma dos Açores a partir das zonas referidas no n.º 1 do artigo 2.º e no artigo 2.º-A estão obrigadas a exigir aos passageiros, em momento prévio ao embarque, a definir pelas companhias, a apresentação do documento comprovativo da realização do teste de diagnóstico de SARS-CoV-2, com resultado NEGATIVO, nos termos previstos no presente diploma.

Artigo 6.º

Vigência

1 - O presente diploma vigora enquanto vigorar a declaração do estado de emergência nos termos do decreto do Presidente da República, sem prejuízo de eventuais prorrogações.

2 - ...»

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2020/A, de 19 de novembro

É aditado ao Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2020/A, de 19 de novembro, o artigo 2.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 2.º-A

Aeroportos das ilhas de São Miguel e Terceira

1 - Todos os passageiros que embarquem nos aeroportos das ilhas de São Miguel e Terceira com destino a outra ilha do arquipélago devem apresentar comprovativo, em suporte digital ou de papel, de documento emitido por laboratório nacional ou internacional, que ateste a realização de teste de despiste ao SARS-CoV-2, realizado pela metodologia RT-PCR, nas 72 horas antes da partida do voo, de onde conste a identificação do passageiro, o laboratório onde o mesmo foi realizado, a data de realização do teste e o resultado NEGATIVO.

2 - Nos casos referidos no número anterior, e prolongando-se a estada por sete ou mais dias, o passageiro deve, no 6.º dia, a contar da data de realização do teste de despiste ao SARS-CoV-2, contactar a autoridade de saúde do concelho em que reside ou está alojado, tendo em vista a realização de novo teste de despiste ao SARS-CoV-2, a promover pela autoridade de saúde local, cujo resultado ser-lhe-á comunicado.»

Artigo 3.º

Republicação

O Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2020/A, de 19 de novembro, é republicado em anexo, integrante do presente diploma, com as alterações ora introduzidas.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 19 de novembro de 2020.

O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de novembro de 2020.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO

Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2020/A, de 19 de novembro

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma regulamenta a execução da alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto n.º 8/2020, de 8 de novembro, nas deslocações por via aérea para o território da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 2.º

Obrigatoriedade de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2

1 - Os passageiros que pretendam viajar para o território da Região Autónoma dos Açores, por via aérea, e que sejam provenientes de zonas consideradas pela Organização Mundial de Saúde como sendo zonas de transmissão comunitária ativa ou com cadeias de transmissão ativas do vírus SARS-CoV-2 estão obrigados a apresentar, previamente ao embarque, comprovativo, em suporte digital ou de papel, de documento emitido por laboratório, nacional ou internacional, de realização de teste de diagnóstico ao SARS-CoV-2 com resultado NEGATIVO.

2 - Os testes de diagnóstico de SARS-CoV-2 devem ser realizados pela metodologia RT-PCR, nas 72 horas antes da partida de viagem com destino final ao território da Região Autónoma dos Açores.

3 - No documento emitido pelo laboratório que realiza o teste de diagnóstico de SARS-CoV-2 deve constar a identificação da pessoa testada, do laboratório, a data de realização do teste e o resultado do mesmo.

Artigo 2.º-A

Aeroportos das ilhas de São Miguel e Terceira

1 - Todos os passageiros que embarquem nos aeroportos das ilhas de São Miguel e Terceira com destino a outra ilha do arquipélago devem apresentar comprovativo, em suporte digital ou de papel, de documento emitido por laboratório nacional ou internacional, que ateste a realização de teste de despiste ao SARS-CoV-2, realizado pela metodologia RT-PCR, nas 72 horas antes da partida do voo, de onde conste a identificação do passageiro, o laboratório onde o mesmo foi realizado, a data de realização do teste e o resultado NEGATIVO.

2 - Nos casos referidos no número anterior, e prolongando-se a estada por sete ou mais dias, o passageiro deve, no 6.º dia, a contar da data de realização do teste de despiste ao SARS-CoV-2, contactar a autoridade de saúde do concelho em que reside ou está alojado, tendo em vista a realização de novo teste de despiste ao SARS-CoV-2, a promover pela autoridade de saúde local, cujo resultado ser-lhe-á comunicado.

Artigo 3.º

Exceções

A obrigatoriedade referida nos artigos anteriores não se aplica nas seguintes situações:

a)

Passageiros com idade igual ou inferior a 12 anos;

b)

Situações excecionais de cariz humanitário devidamente autorizadas pela Autoridade de Saúde Regional.

Artigo 4.º

Controlo

As companhias que operem ligações para a Região Autónoma dos Açores a partir das zonas referidas no n.º 1 do artigo 2.º e no artigo 2.º-A estão obrigadas a exigir aos passageiros, em momento prévio ao embarque, a definir pelas companhias, a apresentação do documento comprovativo da realização do teste de diagnóstico de SARS-CoV-2, com resultado NEGATIVO, nos termos previstos no presente diploma.

Artigo 5.º

Incumprimento

O incumprimento do disposto no presente diploma, quer pelas companhias, quer pelos passageiros, implica a apresentação imediata, pela autoridade de saúde regional, de queixa pela prática do crime de desobediência, bem como a aplicação, no desembarque, dos procedimentos de testagem ao SARS-CoV-2, estabelecidos pela autoridade de saúde regional.

Artigo 6.º

Vigência

1 - O presente diploma vigora enquanto vigorar a declaração do estado de emergência nos termos do decreto do Presidente da República, sem prejuízo de eventuais prorrogações.

2 - É suspenso o «Voucher Destino Seguro Açores», criado pela Resolução do Conselho do Governo n.º 264/2020, de 12 de outubro, no período de vigência do presente diploma.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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