Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2021/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2021-10-01
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2021/A

Sumário: Aprova a orgânica e o quadro do pessoal dirigente e de chefia da Presidência do Governo Regional.

Aprova a orgânica e o quadro do pessoal dirigente e de chefia da Presidência do Governo Regional

O Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2020/A, de 10 de dezembro, aprovou a Orgânica do XIII Governo Regional dos Açores, refletindo as opções tomadas para a governação dos Açores, expressando, nomeadamente, as orientações estratégicas assentes nas políticas públicas do XIII Governo Regional.

O Programa do Governo Regional preconizou, para o quadriénio 2021-2024 e no que à modernização e reforma da Administração Pública Regional diz respeito, um conjunto de opções que devem estar refletidas nos diplomas que aprovam cada uma das orgânicas dos diversos departamentos que integram o XIII Governo Regional, nomeadamente, pela assunção de uma centralização em centros de competências transversais que exerçam atividades de suporte no âmbito do Governo Regional.

Importa, neste enquadramento, proceder à aprovação da orgânica e quadro do pessoal dirigente e de chefia da Presidência do Governo Regional, cumprindo os desígnios patentes no Programa do XIII Governo Regional, com observância pelos princípios da competência, igualdade, transparência, participação, eficácia e eficiência na organização e funcionamento dos seus órgãos e serviços.

Assim, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

São aprovados a orgânica e o quadro do pessoal dirigente e de chefia da Presidência do Governo Regional, que constam, respetivamente, dos anexos i e ii do presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Transição de pessoal

1 - As alterações na estrutura orgânica da Presidência do Governo Regional são acompanhadas da subsequente transição do pessoal, independentemente de quaisquer formalidades e sem prejuízo dos direitos consagrados.

2 - A transição do pessoal consta de lista a publicar na Bolsa de Emprego Público dos Açores - BEP-Açores.

Artigo 3.º

Período experimental

O pessoal que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontre em regime de período experimental, mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, devendo, consoante os casos, e se necessário, ser nomeado novo júri ou elementos do júri, o qual faz a respetiva avaliação e classificação final.

Artigo 4.º

Concursos pendentes

Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se abertos, sendo os lugares providos nas unidades orgânicas que se sucederem.

Artigo 5.º

Transferência de direitos, obrigações e arquivos documentais

1 - Os direitos, obrigações e as respetivas competências dos serviços, objeto do presente diploma, são automaticamente transferidos para os serviços que ora passam a integrar, em razão da matéria, sem dependência de quaisquer formalidades.

2 - São igualmente transferidos para os serviços referidos no número anterior os arquivos e acervos documentais e bases de dados que lhes digam respeito, nomeadamente em razão das competências e pessoal.

Artigo 6.º

Revogação

Pelo presente diploma é revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2015/A, de 30 de setembro.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 1 de abril de 2021.

O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 28 de setembro de 2021.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 1.º)

Orgânica da Presidência do Governo Regional

CAPÍTULO I

Missão, atribuições e competências

Artigo 1.º

Missão e atribuições

A Presidência do Governo Regional, doravante designada por PGR, é o departamento do Governo Regional responsável pela definição e execução das ações necessárias ao cumprimento da política regional nas matérias seguintes:

a)

Relações com os órgãos de soberania, com o Representante da República, com a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores e com as instituições da União Europeia;

b)

Tratados e acordos internacionais que digam diretamente respeito à Região Autónoma dos Açores;

c)

Relações com entidades governamentais externas;

d)

Assuntos europeus;

e)

Relações e cooperação externas;

f)

Relações com os sistemas de segurança, de justiça, de defesa e fiscalidade;

g)

Comunicação social;

h)

Assuntos parlamentares;

i)

Comunicação institucional;

j)

Produção regulamentar e iniciativa legislativa;

k)

Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 2.º

Competências

1 - A PGR é superiormente dirigida pelo Presidente do Governo Regional, doravante designado por Presidente do Governo, ao qual compete:

a)

Coordenar globalmente a atuação do Governo Regional;

b)

Superintender e coordenar a ação dos vários departamentos do Governo Regional;

c)

Estudar, definir e orientar a política da Região Autónoma dos Açores, de acordo com o Programa do Governo Regional, nos setores de atividade referidos no artigo anterior, elaborando os respetivos planos de desenvolvimento a serem integrados no plano geral de desenvolvimento regional;

d)

Promover, controlar e coordenar as ações tendentes à execução e cumprimento dos planos estabelecidos para os vários setores de atividade da ação governativa;

e)

Superintender e coordenar a ação dos vários órgãos e serviços integrados na PGR;

f)

Supervisionar a elaboração e assinar os projetos de diplomas e demais atos normativos necessários à prossecução e desenvolvimento das áreas e matérias da sua competência;

g)

Atribuir, renovar e revogar o estatuto de utilidade pública de pessoas coletivas que exerçam a sua atividade, em exclusivo, na Região Autónoma dos Açores;

h)

Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei e por outros atos normativos.

2 - O Presidente do Governo pode delegar as competências que julgar convenientes, com faculdade de subdelegação, no chefe do respetivo gabinete, nos assessores do seu gabinete e, também, nos responsáveis pelos diversos serviços integrados na PGR, designadamente quanto à competência para a prática de atos correntes de administração ordinária ou outros que entenda por convenientes, com fundamento no princípio da boa administração.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

SECÇÃO I

Serviços e organismos

Artigo 3.º

Estrutura

1 - A PGR integra, como serviços da administração direta da Região, os serviços executivos seguintes:

a)

A Secretaria-Geral da Presidência;

b)

O Centro de Consulta e Estudos Jurídicos do Governo Regional.

2 - A PGR integra, ainda, o Centro de Ciências da Informação e Documentação do Governo Regional.

3 - A PGR integra, também, o Subsecretário Regional da Presidência e os serviços dele dependentes.

Artigo 4.º

Estruturas de missão

Para a prossecução de projetos especiais ou de missões temporárias que não possam ser desenvolvidas pelos serviços referidos no artigo anterior, podem os mesmos ser cometidos a estruturas de missão, nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2005/A, de 9 de maio.

SECÇÃO II

Secretaria-Geral da Presidência

Artigo 5.º

Missão

A Secretaria-Geral da Presidência, doravante designada por Secretaria-Geral, é o serviço da PGR que tem por missão assegurar o apoio técnico, logístico, administrativo e financeiro, de informação e de relação geral com os cidadãos, bem como as funções de conceção, execução e coordenação no âmbito do planeamento e gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais da PGR e de todos os serviços que nela se integram.

Artigo 6.º

Competências

À Secretaria-Geral compete:

a)

Assegurar o apoio técnico-administrativo que lhe for solicitado pelo Conselho do Governo Regional, pelo Presidente do Governo ou pelo respetivo gabinete, bem como pelos membros do Governo Regional que, eventual ou permanentemente, coadjuvem ou substituam o Presidente do Governo, nos termos da lei;

b)

Organizar, instruir e informar os processos administrativos que devam ser submetidos à decisão do Presidente do Governo ou do chefe do respetivo gabinete, bem como à deliberação do Conselho de Governo Regional;

c)

Transmitir, aos diversos departamentos do Governo Regional, as diretrizes, normas e instruções genéricas emanadas do Presidente do Governo Regional ou do Conselho do Governo Regional, bem como assegurar a respetiva execução administrativa;

d)

Prestar apoio técnico, administrativo e logístico às comissões interdepartamentais e aos grupos de trabalho nomeados no âmbito da PGR;

e)

Prestar apoio administrativo a todos os órgãos e serviços integrados na PGR que sejam desprovidos de serviços próprios dessa natureza, assegurando-lhes, também, no âmbito da sua competência, o apoio técnico e documental necessário;

f)

Assegurar as relações gerais da PGR com os cidadãos, cumprindo com os princípios da colaboração com os particulares, da participação, da administração aberta, da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesse dos cidadãos, nos termos da lei;

g)

Assegurar a guarda, conservação e administração dos bens móveis e imóveis utilizados pelos serviços integrados na PGR;

h)

Assegurar a gestão dos recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais da PGR, bem como de todos os serviços que nela se integrem;

i)

Estudar, programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover a inovação, a simplificação, a modernização administrativa e a política de qualidade, relativamente aos organismos e serviços integrados na PGR;

j)

Promover a uniformização de critérios de organização dos centros de documentação e informação dos diversos serviços integrados na PGR, coordenando as ações referentes à organização e preservação do património e arquivo histórico;

k)

Assegurar a elaboração dos programas anuais e plurianuais de investimento nos diversos sectores da competência da PGR e dos serviços que nela se integrem;

l)

Proceder ao controlo contínuo da execução do plano de atividades dos diversos serviços integrados na PGR;

m)

Promover a aplicação das medidas de política de organização e de recursos humanos definidas para a administração pública, coordenando e apoiando os serviços e organismos integrados na PGR, visando a respetiva implementação;

n)

Emitir pareceres em matéria de organização e de recursos humanos, relativamente aos organismos e serviços dependentes da PGR;

o)

Recolher e tratar a documentação relacionada com a atividade da PGR e promover a respetiva difusão;

p)

Efetuar a investigação científica e técnica das matérias que lhe forem cometidas;

q)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

Artigo 7.º

Secretário-geral

1 - A Secretaria-Geral é dirigida pelo secretário-geral, equiparado a diretor regional, para todos os efeitos legais, cargo de direção superior de 1.º grau.

2 - Compete ao secretário-geral coordenar e superintender todos os serviços da Secretaria-Geral, submetendo a despacho do Presidente do Governo ou do chefe do respetivo gabinete, os assuntos da respetiva competência.

Artigo 8.º

Estrutura

A Secretaria-Geral integra os serviços seguintes:

a)

Divisão de Recursos Humanos, Financeiros e do Património;

b)

Centro de Informação e Documentação da PGR;

c)

Centro Multimeios do Governo Regional;

d)

Centro do Protocolo e Relações Públicas do Governo Regional.

SUBSECÇÃO I

Divisão de Recursos Humanos, Financeiros e do Património

Artigo 9.º

Natureza, competências e estrutura

1 - A Divisão de Recursos Humanos, Financeiros e do Património, doravante designada por DRHFP, é a unidade orgânica da Secretaria-Geral que, sob a superintendência e orientação do secretário-geral, e em cooperação com os restantes serviços que integram a PGR, assegura o apoio, execução e coordenação nos domínios dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais.

2 - À DRHFP compete:

a)

Assegurar o apoio, execução e coordenação na área dos recursos humanos, em cooperação com os demais serviços que integram a PGR;

b)

Promover e assegurar todas as ações relativas à gestão corrente e previsional dos trabalhadores da PGR;

c)

Coordenar a preparação do orçamento de funcionamento e dos planos de investimento da PGR e dos serviços nela integrados, bem como acompanhar a sua execução, procedendo ao controlo orçamental das correspondentes despesas e ao reporte periódico da respetiva execução;

d)

Elaborar os indicadores de gestão em matéria orçamental;

e)

Assegurar, relativamente à PGR e aos órgãos e serviços nela integrados, as ações seguintes:

i)

Coordenação dos procedimentos conducentes à celebração dos contratos de aquisição de bens e serviços, bem como da respetiva gestão e da sua execução material e financeira;

ii) Organização e permanente atualização do cadastro e inventário dos bens móveis e imóveis afetos aos serviços da PGR;

f)

Assegurar a aquisição, inventariação, manutenção e gestão dos bens patrimoniais afetos à PGR;

g)

Proceder à análise das candidaturas e apoios no âmbito dos incentivos geridos pela PGR;

h)

Assegurar a coordenação e superintendência das atividades das secções que nela se integram;

i)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

3 - A DRHFP integra as secções seguintes:

a)

Secção de Recursos Humanos;

b)

Secção de Contabilidade e Património;

c)

Serviço de Manutenção e Conservação dos Palácios da PGR;

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