Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2025/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2025-10-29
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2025/A

Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2023/A, de 1 de agosto

O Sistema de Incentivos para a Dinamização do Investimento Sustentável e Integrado, doravante designado por Construir 2030, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio, encontra-se estruturado em diversas medidas, que se traduzem em linhas de apoio específicas e adequadas ao estado do desenvolvimento económico-social regional, procurando, nomeadamente, dar resposta às necessidades das empresas, na vertente dos Negócios Estruturantes.

A presente alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2023/A, de 1 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2025/A, de 14 de abril, fundamenta-se na necessidade de assegurar a adequação da medida de incentivo Negócios Estruturantes às exigências do tecido empresarial regional e ao quadro normativo vigente, designadamente no que se refere à transição para a nova classificação de atividades económicas, de acordo com Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE - Rev.4), revista pelo Decreto-Lei n.º 9/2025, de 12 de fevereiro.

Ainda, e considerando a experiência adquirida desde a implementação das medidas que constituem o Construir 2030, em específico da medida de incentivo Negócios Estruturantes, mostra-se premente redefinir as despesas elegíveis e rever os critérios de mérito, de modo a otimizar a afetação dos apoios e garantir que estes respondem de forma mais eficaz às necessidades das empresas beneficiárias.

Neste contexto, e com vista a reforçar a eficiência administrativa, procede-se também à simplificação do método de aferição da criação de postos de trabalho, em conformidade com os princípios da eficácia e da boa administração.

Os critérios de atribuição do prémio de realização são também revistos, antecipando-se a sua atribuição para o momento do encerramento do investimento, incentivando-se a realização de investimentos sustentáveis e a valorização do nível de remuneração dos postos de trabalho qualificados, criados no âmbito dos projetos.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, em conjugação com a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à segunda alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2023/A, de 1 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2025/A, de 14 de abril, que regulamenta a medida de incentivo Negócios Estruturantes, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2023/A

Os artigos 2.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 11.º, o anexo i e o anexo ii do Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2023/A, de 1 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2025/A, de 14 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - São suscetíveis de apoio, no âmbito da medida, os projetos de investimento de natureza estratégica para o desenvolvimento económico sustentável, com investimentos superiores a 50 000,00 € (cinquenta mil euros), visando o reforço da produtividade e da competitividade das empresas através do fomento de abordagens integradas de investimentos, que se enquadrem nas seguintes atividades, classificadas de acordo com a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE - Rev.4), revista pelo Decreto-Lei n.º 9/2025, de 12 de fevereiro:

a)

[...]

b)

[...]

c)

Logística e outras atividades com potencial para a criação de bens e serviços transacionáveis que inclui o grupo 521 e as subclasses 52250, 52261, 52262 e 52310;

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

Organização de feiras, congressos e similares, que inclui a subclasse 82300;

h)

[Anterior alínea g).]

i)

[Anterior alínea h).]

j)

Atividades termais que inclui o grupo 869 e a subclasse 86992;

k)

Atividades de centros de bem-estar, saunas e banhos de vapor, que inclui o grupo 962 e a subclasse 96230.

2 - [...]

3 - [...]

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, no caso de projetos de remodelação de empreendimentos turísticos existentes e classificados nas categorias de uma a cinco estrelas, são apenas suscetíveis de apoio aqueles que promovam a reclassificação do empreendimento para uma categoria superior.

5 - [...]

6 - (Revogado.)

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - [...]

12 - Podem ainda ser objeto de apoio os projetos de investimento relativos a atividades de animação turística incluídos no Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, na sua redação atual, à exceção das subclasses 93212, 93291 e 93292, desde que contribuam para o desenvolvimento e consolidação da oferta turística regional, a apreciar mediante parecer prévio vinculativo do departamento do Governo Regional competente em matéria de turismo.

13 - [...]

14 - [...]

15 - [...]

16 - [...]

Artigo 4.º

[...]

[...]

a)

Investimentos diretamente relacionados com a operação, considerados como os investimentos associados à criação, deslocalização, expansão ou modernização das empresas, incluindo todos os investimentos conducentes à melhoria dos processos produtivos e tecnológicos, investimentos que promovam atividades económicas intensivas em conhecimento e a criação de valor baseada na inovação, da gestão, da distribuição, da comercialização, do marketing e design, das tecnologias de informação e comunicações, das condições de higiene, segurança e saúde na empresa, da qualidade e da preservação do ambiente, particularmente através da adoção das melhores técnicas disponíveis, mais sustentáveis e eficientes, incluindo opções de circularidade;

b)

[...]

c)

[...]

Artigo 6.º

[...]

[...]

a)

[...]

b)

Não apresentarem uma nova candidatura para um mesmo estabelecimento, sem que esteja concluído o investimento anteriormente aprovado no âmbito de alguma das medidas que compõem o Sistema de Incentivos para a Dinamização do Investimento Sustentável e Integrado;

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

Artigo 7.º

[...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

Ter uma duração máxima de execução de três anos, ou de dois anos para projetos até 200 000,00 € (duzentos mil euros), a contar da data da notificação da decisão ou, se anterior a esta, da data-limite que vier a ser definida para aceitar despesas, no âmbito do fim do Programa Açores 2030.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

Artigo 8.º

[...]

1 - [...]

a)

Aquisição de imóveis degradados, no montante de 30 % do valor de aquisição, com um valor máximo de 125 000,00 € (cento e vinte e cinco mil euros);

b)

(Revogada.)

c)

[...]

d)

Outras construções e reabilitações de edifícios, desde que diretamente relacionadas com a concretização do projeto, e que preencham os requisitos de uma construção sustentável pautada por critérios técnicos;

e)

[...]

f)

Equipamento de transporte, designadamente aquisição de veículos automóveis ligeiros de mercadorias e pesados, e outro material de transporte terrestre, com um valor máximo de 200 000,00 € (duzentos mil euros), com exceção das CAE do grupo 521 e as subclasses 52250, 52261, 52262 e 52310, desde que os mesmos reúnam as condições seguintes:

i)

[...]

ii) [...]

iii) [...]

g)

Equipamento de transporte, designadamente aquisição de veículos e outro material de transporte terrestre, no caso de operações promovidas por empresas de animação turística, com um valor máximo de 40 000,00 € (quarenta mil euros) por veículo ligeiro e, com o limite absoluto de 250 000,00 € (duzentos e cinquenta mil euros), desde que os mesmos reúnam as condições seguintes:

i)

[...]

ii) [...]

iii) [...]

h)

Aquisição de bens e equipamentos relacionados com tecnologias de informação e comunicação;

i)

Aquisição de software e licenças, incluindo o desenvolvimento inicial de website, até ao limite de 200 000,00 € (duzentos mil euros);

j)

Custos relacionados com patentes e marcas, designadamente os associados à criação e desenvolvimento de insígnias, marcas e coleções próprias, desenhos, modelos e patentes, bem como de valorização das marcas, insígnias adquiridas, criadas ou constituídas;

k)

[Anterior alínea j).]

l)

[Anterior alínea k).]

2 - [...]

3 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

j)

[...]

k)

[...]

l)

Aquisição de serviços relacionados com ações de divulgação nacionais da obtenção da certificação, da qualificação, do registo ou de prémios;

m)

[...]

n)

[...]

4 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

Aquisição de serviços relacionados com a preparação de pedidos de pagamento e com a intervenção de contabilistas certificados ou revisores oficiais de contas, no âmbito da apresentação dos pedidos de pagamento, até ao limite de 1,5 % do investimento elegível, com um valor máximo de 15 000,00 € (quinze mil euros);

e)

[...]

f)

[...]

5 - As despesas previstas nas alíneas a), b), c) e d) do número anterior são elegíveis, cumulativamente, até um montante máximo de 175 000,00 € (cento e setenta e cinco mil euros).

6 - As despesas elencadas nas alíneas i) a l) do n.º 1, alíneas a), c), e) e f) do n.º 2, alíneas a) a i), k), l) e n) do n.º 3 e alíneas a) a f) do n.º 4, no que respeita às grandes empresas, têm como limite cumulativo de elegibilidade 50 % do investimento elegível.

7 - [...]

8 - Sempre que esteja em causa uma operação que vise a transferência de instalações de unidades empresariais dentro do espaço geográfico da Região Autónoma dos Açores, é considerado elegível o valor correspondente à diferença entre o valor do investimento a realizar e o valor residual das antigas instalações.

9 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se valor residual o valor inicial das instalações ali referidas, deduzido do valor das respetivas amortizações acumuladas.

Artigo 11.º

[...]

1 - [...]

2 - À taxa de incentivo que vier a resultar da aplicação das alíneas do número anterior acresce, nos termos do número seguinte, aquando do encerramento do investimento, tendo por base o grau de obtenção de resultados, um prémio de realização aos projetos, sob a forma de subvenção não reembolsável.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

ANEXO I

[...]

[...]

1 - [...]

2 - [...]

A1 - [...]

A1.1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

Para efeitos de determinação da criação de emprego, é considerado o mês em que se registe o valor mais baixo de trabalhadores, dos 12 meses anteriores à data da apresentação da candidatura, comparativamente ao mês anterior ao da submissão do pedido de pagamento do saldo final. Desde que devidamente justificada, a criação de emprego pode ser determinada por referência a momento posterior ao mês anterior ao da submissão do pedido de pagamento do saldo final, com eventual penalização do prémio de realização.

O beneficiário está obrigado a manter os postos de trabalho criados na Região Autónoma dos Açores durante um período mínimo de três anos, ou até, ao ano cruzeiro do projeto, quando este for posterior ao prazo indicado, a contar da data em que tiver sido ocupado pela primeira vez.

Ano cruzeiro = ano normal de laboração referenciado pelo beneficiário, que não pode exceder o segundo ano completo de exploração após a conclusão do investimento, para projetos com investimento elegível até 200 000,00 € (duzentos mil euros) ou o terceiro ano completo de exploração após a conclusão do investimento, para projetos com investimento elegível superior a 200 000,00 € (duzentos mil euros).

A1.2 - [...]

A1.2.1 - [...]

A1.2.2 - [...]

A2 - [...]

A2.1 - [...]

A2.2 - [...]

A3 - [...]

A3.1 - [...]

3 - [...]

B1 - [...]

B1.1 - [...]

B2 - [...]

B2.1 - [...]

B3 - [...]

B3.1 - Volume do emprego qualificado criado por referência ao mês em que se registe o valor mais baixo de trabalhadores qualificados, dos 12 meses anteriores à data da apresentação da candidatura, comparativamente ao mês anterior ao da submissão do pedido de pagamento do saldo final. Desde que devidamente justificado, a criação de emprego qualificado pode ser determinada por referência a momento posterior ao mês anterior ao da submissão do pedido de pagamento do saldo final, com eventual penalização do prémio de realização.

Considera-se emprego qualificado todos os trabalhadores com um nível de qualificação iv ou superior, nos termos do Quadro Nacional de Qualificações, de entre o número de trabalhadores a tempo inteiro, bem como de entre aqueles que se encontram a tempo parcial, sendo estes últimos considerados como frações de unidades de trabalho anuais, proporcionais ao tempo de trabalho prestado.

A pontuação do critério Volume do emprego qualificado criado é determinada da seguinte forma:

a)

5 pontos - se do projeto resultar um aumento do número de postos de trabalho qualificados;

b)

3 pontos - se do projeto resultar uma manutenção do número de postos de trabalho qualificados;

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