Decreto Regulamentar Regional n.º 25/89/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1989-12-07
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Governo Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 25/89/M

Aplicação à Região Autónoma da Madeira, com as devidas adaptações, do Decreto-Lei n.º 101/88, de 26 de Março

O Decreto-Lei n.º 101/88, de 26 de Março, aprovou o Estatuto do Pessoal das Administrações e Juntas Autónomas dos Portos.

Considerando oportuno e conveniente a consagração de idêntico regime à Direcção Regional de Portos, tendo em atenção o enquadramento da referida Direcção na Secretaria Regional da Administração Pública:

Nestes termos, o Governo Regional da Madeira, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, decreta o seguinte:

Artigo 1.º — É aprovado o Estatuto do Pessoal da Direcção Regional de Portos, cujo texto se publica em anexo ao presente decreto regulamentar regional e que dele faz parte integrante.

Art. 2.º São revogadas todas as disposições gerais, especiais ou excepcionais que disponham em contrário do presente diploma.

Art. 3.º - 1 - O presente decreto regulamentar regional entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - As tabelas salariais aprovadas ao abrigo do Estatuto poderão, nos termos nelas estabelecidos, produzir efeitos retroactivos.

3 - A partir da publicação do presente decreto regulamentar regional, fica a Direcção Regional de Portos autorizada a contratar pessoal além do quadro, bem como a proceder à reconversão profissional do pessoal, nos termos do Estatuto anexo, em ordem ao oportuno estabelecimento do adequado regime de turnos.

Aprovado em plenário do Governo Regional, em 9 de Novembro de 1989.

Pelo Presidente do Governo Regional, Miguel José Luís de Sousa.

Assinado em 24 de Novembro de 1989.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

ESTATUTO DO PESSOAL DA DIRECÇÃO REGIONAL DE PORTOS

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente Estatuto aplica-se ao pessoal da Direcção Regional de Portos, com excepção do de pilotagem.

2 - Em tudo o que não se encontrar regulado no presente Estatuto, aplica-se ao pessoal acima referido a legislação relativa ao funcionalismo civil do Estado, salvo se essa legislação for contraditória com o presente Estatuto.

3 - O pessoal de pilotagem rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 166/89, de 19 de Maio, e legislação complementar.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente Estatuto e respectivos regulamentos de execução, entende-se por:

a)

Categoria - posição que o pessoal da Direcção Regional de Portos ocupa no âmbito da carreira, referida à respectiva escala salarial, ou grau referido à carreira em que está integrado;

b)

Carreira - conjunto hiearquizado de categorias que compreendem funções da mesma natureza e exigências habilitacionais e profissionais semelhantes;

c)

Grupo profissional - conjunto de carreiras ligadas entre si por semelhante caracterização genérica do respectivo conteúdo funcional e exigências habilitacionais e profissionais pouco diferenciadas;

d)

Área funcional - domínio profissional que compreende as funções de características semelhantes, embora com graus de conhecimentos e responsabilidades diferentes, que se desenvolvem em regime de complementaridade;

e)

Função - conjunto de taredas adstritas aos postos de trabalho de uma mesma profissão;

f)

Grau - cada uma das posições a que o pessoal da Direcção Regional de Portos tem acesso no desenvolvimento da sua carreira profissional, correspondendo a cada grau uma só posição salarial ou base de remuneração.

CAPÍTULO II

Quadro de pessoal

Artigo 3.º

Quadro de pessoal

A Direcção Regional de Portos disporá de um só quadro de pessoal.

Artigo 4.º

Dotações

1 - A fixação das dotações do quadro assenta nos seguintes princípios:

a)

Satisfação das necessidades da Direcção Regional em recursos humanos, avaliados de acordo com adequados critérios técnicos em correspondência com os objectivos a atingir e num contexto orgânico-funcional ajustado à conjuntura;

b)

Realização profissional dos titulares dos lugares, através de acesso nas carreiras, desde que satisfeitas as condições e exigências estabelecidas.

2- As dotações serão, para cada carreira, globais ou semiglobais.

3 - As dotações serão globais nos casos em que o número de efectivos previstos não exceda o número de graus de carreira ou sempre que o facto conste expressamente do quadro de pessoal.

4 - As dotações semiglobais obtêm-se pela associação do números de graus da carreira em dois subgrupos, pelo modo que constar do quadro de pessoal, correspondendo a cada subgrupo uma dotação.

5 - Para efeitos de movimento do pessoal, a dotação semiglobal inferior, que contém o grau de ingresso na carreira, poderá ser acrescida do número de lugares vagos na dotação semiglobal superior.

6 - Quando o ingresso se fizer em grau de carreira situado na dotação semiglobal superior, considera-se aumentada esta dotação em contrapartida de equivalente redução na dotação semiglobal inferior, em qualquer caso sem que seja excedida a soma das duas dotações semiglobais.

7 - Se o ingresso se efectuar na categoria de assessor, observar-se-á o disposto no número anterior, sendo a redução efectuada na dotação de técnico superior.

8 - Para efeitos de reclassificação profissional, observar-se-ão as seguintes regras:

a)

As dotações da carreira serão consideradas globalmente, congelando-se a vaga na outra dotação semiglobal se não existir nenhuma na dotação semiglobal em que o pessoal da Direcção Regional de Portos é integrado;

b)

Se não existir vaga numa dotação ou dotações de carreira, a dotação correspondente ao grau em que o pessoal da Direcção Regional de Portos é integrado será aumentada da vaga necessária, a extinguir quando o pessoal da Direcção Regional de Portos reclassificado deixar de integrar a carreira.

Artigo 5.º

Alteração do quadro de pessoal

A alteração do quadro de pessoal da Direcção Regional de Portos pode assumir as seguintes modalidades:

a)

Variação de dotações;

b)

Inclusão de carreiras e categorias profissionais que não foram consideradas aquando da elaboração do respectivo quadro.

Artigo 6.º

Gestão do quadro de pessoal

A gestão do quadro de pessoal basear-se-á nos seguintes meios:

a)

Plano previsional de recursos humanos preparado com referência a um horizonte temporal de três anos, actualizado anualmente;

b)

Programa anual de admissões e promoções extraído do plano anual;

c)

Plano de acções de formação para apoio ao referido programa.

Artigo 7.º

Grupos profissionais e quadro de pessoal

1 - As carreiras e categorias profissionais do pessoal da Direcção Regional de Portos são integradas em grupos profissionais caracterizados a partir do respectivo conteúdo funcional genérico, de acordo com critérios a fixar pelo Governo Regional, salvo o disposto quanto ao pessoal de direcção e chefia.

2 - O quadro de pessoal e a descrição de funções das carreiras e categorias profissionais que o integrarem serão fixados pelo Governo Regional.

3 - A descrição de funções não pode, em caso algum, constituir fundamento para o não cumprimento do dever de obediência e não prejudica a atribuição ao pessoal da Direcção Regional de Portos de tarefas de complexidade e responsabilidade equiparáveis não expressamente mencionadas.

Artigo 8.º

Pessoal de direcção e chefia

1 - Os cargos correspondentes a funções de direcção e chefia integram grupo autónomo.

2 - Os cargos de direcção e chefia configuram o exercício de funções específicas, não incluídas nos grupos profissionais referidos no artigo 7.º

3 - À estrutura orgânica da Direcção Regional de Portos podem corresponder seis níveis de cargos de direcção e chefia, consoante a seguinte departamentalização descendente:

a)

Nível I - direcção de serviços ou departamento equiparável;

b)

Nível II - divisão ou departamento equiparável;

c)

Níveis III a VI - subdivisões orgânicas integradas ou não em divisão, referenciadas em função dos graus de responsabilidade e de exigências funcionais, definidas estas em termos de complexidade e dificuldade.

4 - Além dos cargos de direcção e chefia dos níveis referidos no número anterior, outros poderão ser criados para a chefia de subdivisões orgânicas situadas noutros planos ou para enquadramento hierárquico do pessoal da Direcção Regional de Portos de grupos profissionais determinados, se as necessidades do serviço o justificarem.

CAPÍTULO III

Admissão

Artigo 9.º

Princípios gerais

A admissão de pessoal far-se-á por concurso, podendo a Direcção Regional de Portos recorrer ao regime de estágio, em termos a regulamentar pelo Governo Regional.

Artigo 10.º

Requisitos de admissão

São requisitos gerais de admissão, qualquer que seja a forma de recrutamento, os seguintes:

a)

Nacionalidade portuguesa;

b)

Idade não inferior a 18 anos, salvo o disposto quanto ao regime de aprendizagem;

c)

Habilitações litearárias e ou profissionais exigidas;

d)

Inexistência de impedimento legal;

e)

Aptidão psicofísica para o desempenho das funções, apurada em exame médico que atenda às prescrições da AFCT e ao cumprimento das leis de vacinação obrigatória.

Artigo 11.º

Habilitações literárias e ou profissionais

1 - O Governo Regional regulamentará as habilitações literárias, formação, métodos de selecção, provas de conhecimento e experiência profissional exigíveis para cada grupo profissional, podendo, sempre que necessário, alterar níveis habilitacionais para ingresso numa carreira, mediante alargamento da área de recrutamento a candidatos previamente aprovados em concurso de habilitação, com provas, de pré-selecção, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - As habilitações profissionais para ingresso em qualquer carreira incluem ainda as legalmente exigidas para o exercício das respectivas funções.

Artigo 12.º

Provimento em lugares do quadro

1 - O provimento do pessoal do quadro da Direcção Regional de Portos é feito por nomeação.

2 - O regime de provimento será regulamentado pelo Governo Regional.

Artigo 13.º

Pessoal além do quadro

Para satisfação de necessidades de natureza transitória que não possam ser asseguradas pelo pessoal do quadro, poderá ser recrutado pessoal além do quadro, com contrato administrativo de provimento ou contrato de trabalho a termo certo.

Artigo 14.º

Pessoal de direcção e chefia

1 - A nomeação em comissão de serviço é a única forma de provimento do pessoal de direcção e chefia.

2 - A comissão de serviço referida no número anterior terá a duração de três anos e considerar-se-á automaticamente renovada se, até 30 dias antes do seu termo, a administração ou o interessado não tiverem manifestado expressamente a intenção de a fazer cessar.

3 - O Governo Regional regulamentará os critérios a que obedecerá o recrutamento para os cargos de direcção e chefia, designação e respectiva substituição.

CAPÍTULO IV

Alteração da situação profissional

Artigo 15.º

Alteração da situação profissional

O Governo Regional regulamentará o regime de alteração da situação profissional do pessoal da Direcção Regional de Portos, compreendendo:

a)

A matéria relativa a carreiras profissionais, promoção, progressão e respectivos métodos de selecção;

b)

A confirmação, a reclassificação, a recolocação e a reconversão profissionais, bem como a permuta e a transferência do mesmo pessoal.

Artigo 16.º

Provimento do pessoal da Direcção Regional de Portos em lugares de direcção e chefia

O pessoal da Direcção Regional de Portos integrado em carreiras e que seja provido em lugares de direcção e chefia não será prejudicado na sua evolução profissional e remuneração.

CAPÍTULO V

Cessação da relação de trabalho

Artigo 17.º

Princípio geral

O regime de cessação da relação de trabalho do pessoal da Direcção Regional de Portos é o que vigorar para os funcionários civis do Estado, com as adaptações constantes do presente Estatuto.

Artigo 18.º

Cessação por mútuo acordo

1 - É lícito à administração e ao respectivo pessoal fazerem cessar, por mútuo acordo, o contrato a que se refere o artigo 13.º, sem observância das obrigações e limitações estabelecidas nos artigos seguintes.

2 - A cessação do contrato por mútuo acordo deve sempre constar de documento escrito, assinado por ambas as partes, em duplicado, ficando cada uma com um exemplar.

Artigo 19.º

Rescisão por parte da Administração

1 - Os contratos de provimento referidos no artigo anterior serão objecto de rescisão pela Administração em caso de aplicação da pena de demissão ao trabalhador.

2 - Os contratos de provimento de pessoal além do quadro podem ainda ser rescindidos a todo o tempo por decisão da Administração, sem prejuízo do pagamento ao trabalhador da retribuição devida nos termos do contrato e correspondente à totalidade no prazo nele previsto.

Artigo 20.º

Rescisão por parte do pessoal além do quadro

1 - O pessoal além do quadro pode rescindir o contrato de provimento, por decisão unilateral, devendo comunicá-la à Administração, por escrito, com aviso prévio de 60 dias, se outro não prazo estiver fixado contratualmente.

2 - Se o referido pessoal não cumprir, total ou parcialmente, o prazo do aviso prévio, a Administração terá direito a uma indemnização do valor de metade da remuneração base correspondente ao tempo do período de aviso prévio em falta para o cumprimento.

Artigo 21.º

Caducidade

O contrato de provimento caduca com o fim do respectivo prazo.

Artigo 22.º

Cessação da comissão de serviço do pessoal de direcção e chefia

A comissão de serviço do pessoal de direcção e chefia pode, a todo o tempo, ser dada por finda durante a sua vigência:

a)

Por mútuo acordo entre a Administração e o interessado, sendo então aplicável o disposto no artigo 18.º;

b)

A requerimento do interessado, apresentado com a antecedência mínima de 60 dias;

c)

Por decisão fundamentada da Administração, comunicada com 30 dias de antecedência.

CAPÍTULO VI

Avaliação do desempenho

Artigo 23.º

Âmbito e garantias

1 - O pessoal da Direcção Regional de Portos está sujeito a avaliação do desempenho, com excepção do que estiver provido em cargos de direcção e chefia.

2 - O Governo Regional regulamentará o regime da avaliação do desempenho.

3 - É garantido ao pessoal notado o direito de reclamação e recurso.

CAPÍTULO VII

Direitos, deveres, prerrogativas, garantias e incompatibilidades

Artigo 24.º

Deveres da Administração

São deveres da Administração, para além de outros decorrentes da lei e do presente Estatuto:

a)

Cumprir e fazer cumprir a lei, o Estatuto e os regulamentos que lhe dão execução;

b)

Proporcionar e manter boas condições de trabalho, designadamente em matéria de salubridade, higiene e segurança;

c)

Promover a formação profissional do pessoal, nos termos previstos no Estatuto;

d)

Passar, a solicitação do pessoal, em qualquer altura e mesmo após a cessação do contrato, declarações ou certificados de trabalho donde constem a antiguidade, funções ou cargos desempenhados, bem como outras referências relativas à respectiva situação e currículo;

e)

Facilitar ao pessoal o exercício de cargos nas suas organizações sindicais e não opor obstáculos à prática, nos locais de trabalho, das respectivas actividades, nos termos da lei;

f)

Facultar a consulta do processo individual de cada trabalhador, sempre que este ou o seu representante legal o solicitem.

Artigo 25.º

Deveres do pessoal da Direcção Regional de Portos

São deveres do pessoal, para além de outros decorrentes da lei e do presente Estatuto:

a)

Cumprir o Estatuto e os regulamentos que lhe dão execução;

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