Decreto Regulamentar Regional n.º 25/97/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1997-11-28
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

Decreto Regulamentar Regional n.º 25/97/A

Fixa a gratificação dos directores dos centros de formação de associações de escolas da Região

Considerando que importa fixar a gratificação dos directores dos centros de formação por associações de escolas da Região, de modo que seja actualizável automaticamente tendo em conta o índice 100 da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário, uniformizando o seu valor;

Considerando que, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 60/93, de 20 de Agosto, e Decretos-Leis n.os 274/94 e 207/96, respectivamente de 28 de Outubro e 2 de Novembro, o exercício das funções de director de centro de formação é equiparado, para efeitos remuneratórios, ao exercício do cargo de presidente de conselho directivo;

Tendo em conta o disposto no artigo 60.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, com a redacção adaptada à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/90/A, de 6 de Novembro, e na alínea b) do artigo 56.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - Os directores dos centros de formação por associações de escolas reconhecidos pelo Despacho Normativo n.º 47/94, de 27 de Janeiro, têm direito, para além da sua remuneração base, a uma gratificação fixada em 60% do índice 100 da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário, a qual deverá ser arredondada para a centena de escudos imediatamente superior.

2 - A acumulação da remuneração base com a gratificação não pode ultrapassar a remuneração de director de serviços.

Artigo 2.º

O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 1996.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Vila Franca do Campo, em 5 de Setembro de 1997.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 28 de Outubro de 1997.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.