Decreto Regulamentar Regional n.º 25/98/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1998-09-09
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar Regional n.º 25/98/A

Considerando que o Decreto Legislativo Regional n.º 21/97/A, de 4 de Novembro, transformou o anterior Centro de Formação Profissional dos Açores em Escola Profissional das Capelas (EPC);

Considerando que o n.º 2 do artigo 2.º do referido diploma determina que a EPC se rege por aquele diploma, pela sua orgânica e por regulamento interno a ser aprovado por despacho do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais;

Assim, em execução do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/97/A, de 4 de Novembro, e nos termos da alínea c) do artigo 56.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Denominação, natureza e atribuições

1 - A Escola Profissional das Capelas, abreviadamente designada por EPC, tem a sua sede na freguesia de Capelas, concelho de Ponta Delgada.

2 - A estrutura de serviços da EPC poderá vir a ser desconcentrada, podendo criar estruturas em qualquer local da Região Autónoma dos Açores.

3 - A EPC é uma escola profissional pública, assumindo a natureza jurídica de instituto público dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

4 - A EPC rege-se pelo disposto no presente diploma e respectivos regulamentos, bem como pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/97/A, de 4 de Novembro.

5 - A EPC tem como atribuição o ensino técnico-profissional e actividades conexas, bem como coordenar as acções de formação que se desenvolvam no âmbito das suas atribuições.

6 - No desempenho da sua actividade, a EPC está sujeita à tutela científica, pedagógica e funcional da Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais, através da Direcção Regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional.

Artigo 2.º

Competências

Na prossecução das suas atribuições, compete à EPC:

a)

Contribuir para a formação integral dos jovens, proporcionando-lhes, designadamente, preparação adequada para um exercício profissional qualificado;

b)

Desenvolver modalidades alternativas às do ensino regular capazes de promoverem a aproximação entre a EPC e o tecido empresarial, as associações profissionais e o tecido social da Região Autónoma dos Açores;

c)

Facultar aos formandos contacto com o mundo do trabalho e a experiência profissional, preparando-os para uma adequada inserção sócio-profissional;

d)

Promover, por si ou conjuntamente com outros agentes e instituições, a concretização de projectos de formação de recursos humanos qualificados que respondam às necessidades do desenvolvimento da Região;

e)

Facultar aos formandos uma sólida formação geral, científica e tecnológica;

f)

Contribuir para a criação de postos de trabalho, tendo em conta as finalidades da política de emprego, através do apoio técnico-pedagógico nos domínios da organização e gestão da formação profissional;

g)

Promover o aumento da qualidade da formação, possibilitando respostas em termos de sistemas formativos que contemplem a formação inicial e a formação contínua;

h)

Promover a realização, a título individual ou em colaboração com outras entidades, de acções de formação profissional, nas mais variadas modalidades, que se revelem em cada momento as mais adequadas à prossecução da melhoria da produtividade das empresas;

i)

Participar em actividades de cooperação técnica, no domínio da formação, desenvolvidas com organizações nacionais e internacionais.

CAPÍTULO II

Órgãos, serviços e competências

SECÇÃO I

Órgãos

Artigo 3.º

Estrutura

1 - São órgãos da EPC:

a)

O director;

b)

O conselho administrativo (CA);

c)

O conselho técnico-pedagógico (CTP);

d)

O conselho consultivo (CC).

2 - São serviços da EPC:

a)

O Gabinete de Formação e Acção Pedagógica (GFAP);

b)

O Centro de Recursos Áudio-Visuais (CRA);

c)

O Serviço Administrativo (SA).

Artigo 4.º

Director da EPC - competências

1 - A EPC é dirigida pelo director, que será coadjuvado por um subdirector.

2 - O director e o subdirector serão nomeados em comissão de serviço por períodos de tês anos, renováveis, por despacho do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais, de entre docentes de nomeação definitiva do ensino secundário ou formadores com a certificação de aptidão de formador.

3 - Nas suas faltas, ausências ou impedimentos, o director é substituído pelo subdirector.

4 - O director pode delegar no subdirector a prática de actos da sua competência.

5 - Compete ao director:

a)

Dirigir, orientar e coordenar as actividades e serviços da EPC;

b)

Superintender na organização e funcionamento da Escola e velar pela qualidade e eficiência da formação ministrada;

c)

Prestar aos órgãos de tutela as informações que lhe forem solicitadas;

d)

Representar interna e externamente a EPC em todos os actos, contratos e acções judiciais em que intervenha a Escola, podendo, para tanto, constituir mandatários habilitados;

e)

Convocar o CA e presidir ao mesmo;

f)

Convocar e presidir ao CTP sempre que se verifiquem as condições previstas no n.º 7 do artigo 7.º do presente diploma;

g)

Convocar e presidir ao CC;

h)

Exercer as competências disciplinares que por lei ou pelo regulamento interno lhe sejam atribuídas;

i)

Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 5.º

Conselho administrativo - composição e competências

1 - O CA é o órgão responsável pela gestão administrativa e financeira, ao qual compete:

a)

Arrecadar os recursos financeiros indispensáveis ao funcionamento da EPC e proceder à sua gestão económica e financeira;

b)

Garantir a correcta aplicação dos recursos financeiros disponíveis face aos objectivos educativos e pedagógicos aprovados para a EPC;

c)

Responder pela correcta aplicação dos apoios concedidos;

d)

Autorizar, dentro dos limites legais, a realização das despesas e o seu pagamento, no âmbito da gestão corrente, em obediência às normas que disciplinam a administração financeira do Estado;

e)

Elaborar o plano de actividades e orçamento, bem como o relatório da gestão efectuada e a conta de gerência, a remeter ao Tribunal de Contas;

f)

Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de gestão financeira e patrimonial que lhe sejam submetidos;

g)

Prestar contas, nos termos da lei, da gestão efectuada;

h)

Proceder à classificação de serviço prestado pelo pessoal docente e não docente.

2 - O CA é composto pelo director da EPC, que preside, e por dois vogais, sendo um deles o subdirector e o outro o chefe de serviços de administração escolar.

3 - O presidente do CA poderá delegar em qualquer dos restantes membros do conselho competências para a prática de actos de gestão corrente.

4 - O CA só pode movimentar fundos mediante a assinatura de dois dos seus membros.

Artigo 6.º

Funcionamento do CA

1 - O CA reunirá quinzenalmente em sessão ordinária e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, só podendo deliberar com a maioria dos seus membros.

2 - De cada reunião será lavrada acta, a qual será tombada no livro próprio pelo chefe de serviços de administração escolar.

3 - A preparação e execução das deliberações do CA serão asseguradas pelo chefe de serviços de administração escolar.

Artigo 7.º

Conselho técnico-pedagógico - composição e competências

1 - O CTP é o órgão de direcção técnico-pedagógica da EPC, no âmbito de matérias de natureza pedagógica, científica e escolar, competindo-lhe, designadamente:

a)

Representar a EPC junto da tutela em todas as matérias do foro pedagógico;

b)

Aprovar o regulamento interno da EPC;

c)

Planificar as actividades curriculares e estabelecer, no respeito pela lei, os planos e programas de estudos elaborados pelos técnicos de formação, bem como promover o cumprimento dos mesmos;

d)

Garantir a qualidade de ensino;

e)

Analisar e deliberar sobre o Projecto Educativo da Escola, a orientação pedagógica e o sistema de avaliação de conhecimentos;

f)

Apreciar as conclusões do CC;

g)

Pronunciar-se sobre qualquer outra matéria de natureza pedagógica.

2 - O CTP será sempre presidido por docente legalmente habilitado para a docência ao nível do ensino secundário, eleito por escrutínio secreto de entre os seus membros.

3 - Para o desempenho das suas funções, o presidente do CTP terá uma redução de duas horas semanais no seu horário lectivo.

4 - Integram o CTP um representante de cada curso, eleito de entre os seus docentes, que desempenhará as funções normalmente atribuídas aos directores de turma ou outras a definir em regulamento interno, tendo para o desempenho destas funções uma redução de duas horas semanais no seu horário lectivo.

5 - A eleição a que se refere o número anterior terá lugar, anualmente, no decurso da 1.ª semana do ano formativo.

6 - Caso se verifique a impossibilidade de eleição, o director da EPC nomeará, por despacho, o representante do curso que não tiver sido eleito.

7 - Caso se verifique que nenhum dos docentes eleitos para o CTP esteja habilitado para a docência a nível do ensino secundário, o director da EPC presidirá ao conselho.

8 - O director, se não for ele próprio o presidente, nos termos do número anterior, participará nas reuniões do CTP, embora sem direito a voto.

9 - Poderão ainda participar nas reuniões do CTP os técnicos responsáveis pelos planos e programas de estudo, embora sem direito a voto.

10 - O CTP funciona em sessões plenárias e reúne ordinariamente três vezes por cada ano lectivo, em data a fixar pelo seu presidente, e extraordinariamente sempre que o seu presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.

Artigo 8.º

Conselho consultivo

1 - O CC é o órgão de consulta da EPC, competindo-lhe:

a)

Dar parecer anual sobre o projecto educativo da Escola e a sua execução;

b)

Dar parecer sobre os cursos e outras actividades de formação;

c)

Apreciar todos os relatórios de actividade que a EPC deva elaborar.

2 - O CC é composto pelo director, que presidirá, pelos restantes membros do CA e do CTP, que representarão os docentes, por dois representantes da associação de formandos e por um representante da associação de pais e encarregados de educação, se estas existirem.

3 - O CC reunirá anualmente, no mês de Julho, sendo convocado para o efeito pelo director da Escola, ou extraordinariamente por convocatória do director ou por solicitação de um terço dos seus membros.

SECÇÃO II

Serviços

Artigo 9.º

Gabinete de Formação e Acção Pedagógica

O GFAP é um serviço de concepção e apoio técnico, na dependência directa do director, e dará apoio ao CTP, incumbindo-lhe:

a)

Programar e coordenar toda a actividade escolar, de harmonia com os objectivos propostos e com as exigências de carácter didáctico dos formandos;

b)

Promover a criação das condições necessárias para a optimização das acções de formação no que respeita ao equipamento escolar e aos apoios ao pessoal docente;

c)

Propor, sempre que aconselhável, a revisão curricular dos diversos cursos, fomentando a inovação tecnológica e os novos métodos pedagógicos;

d)

Estudar e propor o esquema de avaliação das acções de formação projectadas e a avaliação de conhecimentos;

e)

Propor a gestão dos currículos, programas e actividades de complemento curricular;

f)

Planificar, em termos financeiros, as diferentes acções a desenvolver pela EPC;

g)

Propor relações de cooperação com outros organismos nacionais, estrangeiros ou internacionais, privilegiando o estabelecimento de protocolos e acordos;

h)

Coordenar a elaboração de todo o material educativo e de apoio didáctico;

i)

Organizar e divulgar a bibliografia referente aos cursos ministrados;

j)

Colaborar com o CA na definição das condições de venda de edições técnicas, textos e material didáctico em uso na EPC;

k)

Colaborar na elaboração do plano anual e plurianual das actividades da Escola.

Artigo 10.º

Centro de Recursos e Áudio-Visuais

O CRA, funciona na dependência do director e é um serviço de apoio técnico-didáctico a toda a acção formativa da EPC, competindo-lhe:

a)

Assegurar a produção de recursos pedagógicos, designadamente em suporte áudio-visual, multimedia e ou escrito, necessários ao desenvolvimento das acções de formação;

b)

Proceder ao planeamento dos equipamentos necessários à actividade da formação e elaborar normas técnicas para a sua utilização;

c)

Organizar e manter actualizado um centro de recursos didácticos ligado em rede a outros centros de âmbito local, regional, nacional e internacional;

d)

Assegurar a recolha, tratamento técnico e disponibilização de informação, recorrendo à ligação a redes de informação através de tecnologias adequadas;

e)

Proceder ao tratamento científico e técnico e à actualização e conservação do acervo documental da EPC, em suporte escrito e multimedia, assegurando a sua disponibilização, tanto no plano interno como para o exterior;

f)

Desenvolver e promover a normalização de modelos de documentos de circulação interna;

g)

Conceber linhas editoriais e produzir os instrumentos de informação e divulgação em suportes diversos;

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