Decreto Regulamentar Regional n.º 25/99/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1999-12-23
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 25/99/M

Aprova a orgânica da Direcção Regional da Administração Pública e Local. Revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º 12-A/97/M, de 28 de Maio.

O Decreto Regulamentar Regional n.º 12-A/97/M, de 28 de Maio, aprovou o estatuto orgânico da Direcção Regional da Administração Pública e Local, na sequência do Decreto Legislativo Regional n.º 24-A/96/M, de 4 de Dezembro - diploma que aprovou as bases da orgânica do Governo Regional.

A entrada em vigor de novos regimes jurídicos relativos ao ordenamento de carreiras - designadamente o Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, e o Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto - acarreta a necessidade de se proceder aos necessários ajustamentos do quadro de pessoal da Direcção Regional da Administração Pública e Local e à extinção, por imperativo legal, das repartições administrativas. Por outro lado, impôs-se proceder à criação de serviços de natureza administrativa que correspondam a níveis de responsabilidade intermédia entre pessoal dirigente e pessoal administrativo, pelo que se procede, com estes desígnios, à elaboração de um novo corpo normativo que constitui o estatuto orgânico da Direcção Regional da Administração Pública e Local, revogando-se o anterior estatuto, evitando assim os inevitáveis incómodos da dispersão legislativa que a aprovação de uma mera alteração regulamentar sempre acarretaria.

Nestes termos:

O Governo Regional da Madeira, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 5 do artigo 231.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e do Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovada a orgânica da Direcção Regional da Administração Pública e Local, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 12-A/97/M, de 28 de Maio.

Artigo 3.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 4 de Novembro de 1999.

Pelo Presidente do Governo Regional, José Paulo Baptista Fontes.

Assinado em 26 de Novembro de 1999.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

ANEXO

Orgânica da Direcção Regional da Administração Pública e Local

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

A Direcção Regional da Administração Pública e Local, designada no presente diploma, abreviadamente, por DRAPL, é o departamento a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 2-A/97/M, de 29 de Janeiro, que aprovou a orgânica da Secretaria Regional do Plano e da Coordenação, cujas atribuições, estrutura interna, funcionamento e pessoal constam dos artigos seguintes.

Artigo 2.º

Atribuições

São atribuições da DRAPL:

a)

Estudar, coordenar e promover a execução de medidas respeitantes à gestão dos recursos humanos na administração pública regional;

b)

Estudar e propor a implementação de medidas que contribuam para a modernização administrativa dos serviços públicos regionais;

c)

Contribuir para a definição de medidas de apoio às autarquias locais da Região;

d)

Prestar o apoio técnico-jurídico solicitado pelas autarquias da Região;

e)

Conceber e promover a realização de acções de formação e aperfeiçoamento profissional destinadas à administração pública regional e à administração local;

f)

Desempenhar as tarefas necessárias ao exercício da tutela inspectiva não financeira sobre as autarquias locais e associações de municípios;

g)

Pronunciar-se sobre as estruturas orgânicas, quadros e carreiras de pessoal e respectivas alterações de todos os departamentos sob tutela ou jurisdição do Governo Regional;

h)

Emitir parecer sobre projectos de diplomas que versem matéria das suas atribuições;

i)

Realizar estudos no domínio das suas atribuições, propondo as medidas adequadas e elaborando os correspondentes projectos de diplomas;

j)

Emitir passaportes comuns e especiais e certificados colectivos de identidade e viagem, nos termos da lei;

l)

Emitir licenças nos termos do Regulamento Policial da Região Autónoma da Madeira;

m)

Organizar o registo das associações cuja constituição e estatutos sejam comunicados ao abrigo do n.º 2 do artigo 168.º do Código Civil;

n)

Organizar os processos relativos ao exercício do direito de reunião quando o local das aglomerações se situe na capital da Região Autónoma, nos termos do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Artigo 3.º

Estrutura

1 - A DRAPL é dirigida pelo director regional da Administração Pública e Local, adiante designado, abreviadamente, por director regional, ao qual são genericamente atribuídas as competências consignadas neste diploma.

2 - Para o exercício das suas atribuições, a DRAPL compreende os seguintes órgãos e serviços:

a)

Órgãos de concepção e de apoio;

b)

Direcção de Serviços da Função Pública (DSFP);

c)

Direcção de Serviços da Administração Local (DSAL);

d)

Direcção de Serviços de Desenvolvimento e Avaliação da Administração (DSDAA);

e)

Inspecção Regional Administrativa;

f)

Departamento de Passaportes (DP);

g)

Departamento de Finanças e Licenças (DFL);

h)

Departamento Administrativo (DA);

i)

Departamento de Pessoal e Aprovisionamento (DPA).

SECÇÃO I

Do director regional

Artigo 4.º

Competências

1 - No desempenho das suas funções, compete, designadamente, ao director regional:

a)

Promover a execução da política e a prossecução dos objectivos definidos pelo Governo Regional para os sectores da administração pública regional e local;

b)

Propor a aprovação de normas com o objectivo de uniformizar e racionalizar os procedimentos relativos à gestão de recursos humanos na administração pública regional;

c)

Transmitir instruções de carácter geral e obrigatório sobre matérias da sua competência a todos os serviços regionais, obtida a concordância do Secretário Regional;

d)

Propor o orçamento anual da DRAPL;

e)

Apresentar o relatório anual de actividades;

f)

Conferir posse aos funcionários da DRAPL;

g)

Conceder alvará para fabrico de armas e munições de caça ou de recreio e para o respectivo comércio no concelho do Funchal, anualmente renovado, a quem se encontre munido das necessárias licenças para laboração, obtidos os pareceres favoráveis necessários e observados os demais requisitos legalmente fixados;

h)

Mandar passar certidões no âmbito das atribuições da DRAPL;

i)

Autorizar corridas de velocidade ou outras provas desportivas de veículos, animais ou peões na via pública;

j)

Executar o mais que lhe for expressamente cometido por diploma regional ou que decorra do normal desempenho das suas funções.

2 - Na sua função de superintendência da Inspecção, compete especialmente ao director regional:

a)

Propor ao Secretário Regional a realização de processos de inquérito e de sindicância aos órgãos e serviços das autarquias locais e das associações de municípios;

b)

Emitir parecer sobre os relatórios informativos e submetê-los à apreciação superior;

c)

Dar conhecimento ao Secretário Regional das deficiências encontradas nos serviços e dos incidentes ocorridos na actividade da Inspecção, propondo o que entender conveniente ao bom funcionamento dos mesmos serviços;

d)

Propor à aprovação do Secretário Regional o modelo de questionário a preencher pelos funcionários incumbidos das visitas de inspecção e estabelecer as normas que devam ser adoptadas na organização dos processos;

e)

Elaborar e submeter à aprovação superior o plano de visitas de inspecção;

f)

Fixar e prorrogar os prazos para conclusão dos serviços e apresentação do relatório, salvo nos casos em que o prazo tenha sido superiormente determinado.

3 - O director regional é substituído nas suas faltas e impedimentos nos termos do artigo 41.º do Código do Procedimento Administrativo.

4 - O director regional pode, nos termos da lei, delegar, com possibilidade de subdelegação, algumas das suas competências em titulares de cargos dirigentes e de chefia.

SECÇÃO II

Órgãos de concepção e de apoio

Artigo 5.º

Estrutura

1 - Os órgãos de concepção e de apoio da DRAPL são os seguintes:

a)

Secretariado;

b)

Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos (GEPJ);

c)

Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística (GEPE);

d)

Núcleo de Informação e Documentação (NID).

2 - Os órgãos a que se refere o número anterior funcionam na directa dependência do director regional.

Artigo 6.º

Secretariado

O Secretariado é o órgão de apoio administrativo do director regional, competindo-lhe, designadamente, a organização e conservação do arquivo do seu Gabinete, bem como o registo e expediente da correspondência e documentação que lhe estão afectos.

Artigo 7.º

Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos

O GEPJ é um órgão de apoio técnico-científico ao director regional, com funções exclusivas de mera consultadoria jurídica, competindo-lhe:

a)

Elaborar estudos jurídicos e emitir pareceres em matéria de natureza jurídica;

b)

Emitir pareceres sobre projectos e propostas de diplomas que lhe sejam submetidos;

c)

Participar na elaboração dos pareceres necessários à audição da Região nos termos constitucionais;

d)

Assegurar a existência de ficheiros completos e actualizados de legislação, doutrina e jurisprudência.

Artigo 8.º

Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística

1 - O GEPE é o órgão de apoio técnico com atribuições em matérias de estudo, planeamento e estatística nos vários domínios de intervenção da DRAPL.

2 - São atribuições do GEPE, designadamente:

a)

Estudar e preparar a informação técnica e estatística necessária à elaboração de propostas no âmbito das atribuições da DRAPL;

b)

Proceder ao estudo e desenvolvimento das acções relativas ao aperfeiçoamento técnico-administrativo dos serviços da DRAPL;

c)

Coordenar a elaboração do orçamento anual da DRAPL;

d)

Elaborar os estudos que lhe forem determinados pelo director regional.

Artigo 9.º

Núcleo de Informação e Documentação

O NID é o órgão de apoio informativo e documental da DRAPL e tem as seguintes atribuições:

a)

Assegurar a recolha, registo e tratamento da informação científica e técnica indispensável às actividades da DRAPL;

b)

Organizar e manter em funcionamento a biblioteca, procedendo à sua constante actualização.

SECÇÃO III

Direcção de Serviços da Função Pública

Artigo 10.º

Natureza

A DSFP é um órgão de estudo, coordenação e promoção de medidas respeitantes à gestão dos recursos humanos e à organização da administração pública regional, tendo por objectivo o seu constante aperfeiçoamento.

Artigo 11.º

Atribuições

São atribuições da DSFP, designadamente:

a)

Proceder aos estudos necessários à definição da política de pessoal e à caracterização e aperfeiçoamento das respectivas técnicas de formação e gestão;

b)

Definir os princípios e as regras que devem presidir à criação e reformulação dos quadros, categorias e carreiras de pessoal;

c)

Assegurar e sistematizar a gestão do pessoal, promovendo a institucionalização de um sistema de gestão da administração pública regional;

d)

Estudar e propor critérios orientadores da estruturação orgânica da administração pública regional;

e)

Estabelecer métodos visando a evolução da administração pública regional e propor a aprovação de medidas que visem a sua racionalização e a produtividade dos respectivos recursos humanos;

f)

Elaborar propostas de diplomas que se enquadrem na sua esfera de intervenção;

g)

Prestar assessoria jurídica aos serviços e organismos da administração pública regional em matéria de organização e pessoal;

h)

Propor ao director regional a transmissão de instruções de carácter geral e obrigatório, em matéria da sua competência, a todos os serviços regionais;

i)

Estudar e definir as exigências funcionais referentes aos diversos cargos existentes na administração pública regional e elaborar os respectivos perfis profissionais;

j)

Dar parecer sobre todas as propostas de diplomas que criem, extingam ou reestruturem serviços regionais.

Artigo 12.º

Estrutura

1 - A DSFP compreende:

a)

A Divisão de Recursos Humanos;

b)

A Divisão de Organização e Gestão.

2 - À Divisão de Recursos Humanos competem as actividades a que se referem as alíneas b), e), f) e g), no que respeita a pessoal, e h) e i) do artigo anterior.

3 - À Divisão de Organização e Gestão competem as actividades a que se referem as alíneas a), c), d) e g), no que respeita a organização, e j) do artigo anterior.

SECÇÃO IV

Direcção de Serviços da Administração Local

Artigo 13.º

Natureza

A DSAL é um órgão de estudo, coordenação e apoio à administração local, bem como de execução das funções relacionadas com o recenseamento eleitoral e eleições autárquicas.

Artigo 14.º

Atribuições

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