Decreto Regulamentar Regional n.º 25/99/M
TEXTO :
Decreto Regulamentar Regional n.º 25/99/M
Aprova a orgânica da Direcção Regional da Administração Pública e Local. Revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º 12-A/97/M, de 28 de Maio.
O Decreto Regulamentar Regional n.º 12-A/97/M, de 28 de Maio, aprovou o estatuto orgânico da Direcção Regional da Administração Pública e Local, na sequência do Decreto Legislativo Regional n.º 24-A/96/M, de 4 de Dezembro - diploma que aprovou as bases da orgânica do Governo Regional.
A entrada em vigor de novos regimes jurídicos relativos ao ordenamento de carreiras - designadamente o Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, e o Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto - acarreta a necessidade de se proceder aos necessários ajustamentos do quadro de pessoal da Direcção Regional da Administração Pública e Local e à extinção, por imperativo legal, das repartições administrativas. Por outro lado, impôs-se proceder à criação de serviços de natureza administrativa que correspondam a níveis de responsabilidade intermédia entre pessoal dirigente e pessoal administrativo, pelo que se procede, com estes desígnios, à elaboração de um novo corpo normativo que constitui o estatuto orgânico da Direcção Regional da Administração Pública e Local, revogando-se o anterior estatuto, evitando assim os inevitáveis incómodos da dispersão legislativa que a aprovação de uma mera alteração regulamentar sempre acarretaria.
Nestes termos:
O Governo Regional da Madeira, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 5 do artigo 231.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e do Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
É aprovada a orgânica da Direcção Regional da Administração Pública e Local, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 12-A/97/M, de 28 de Maio.
Artigo 3.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 4 de Novembro de 1999.
Pelo Presidente do Governo Regional, José Paulo Baptista Fontes.
Assinado em 26 de Novembro de 1999.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
ANEXO
Orgânica da Direcção Regional da Administração Pública e Local
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
A Direcção Regional da Administração Pública e Local, designada no presente diploma, abreviadamente, por DRAPL, é o departamento a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 2-A/97/M, de 29 de Janeiro, que aprovou a orgânica da Secretaria Regional do Plano e da Coordenação, cujas atribuições, estrutura interna, funcionamento e pessoal constam dos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Atribuições
São atribuições da DRAPL:
Estudar, coordenar e promover a execução de medidas respeitantes à gestão dos recursos humanos na administração pública regional;
Estudar e propor a implementação de medidas que contribuam para a modernização administrativa dos serviços públicos regionais;
Contribuir para a definição de medidas de apoio às autarquias locais da Região;
Prestar o apoio técnico-jurídico solicitado pelas autarquias da Região;
Conceber e promover a realização de acções de formação e aperfeiçoamento profissional destinadas à administração pública regional e à administração local;
Desempenhar as tarefas necessárias ao exercício da tutela inspectiva não financeira sobre as autarquias locais e associações de municípios;
Pronunciar-se sobre as estruturas orgânicas, quadros e carreiras de pessoal e respectivas alterações de todos os departamentos sob tutela ou jurisdição do Governo Regional;
Emitir parecer sobre projectos de diplomas que versem matéria das suas atribuições;
Realizar estudos no domínio das suas atribuições, propondo as medidas adequadas e elaborando os correspondentes projectos de diplomas;
Emitir passaportes comuns e especiais e certificados colectivos de identidade e viagem, nos termos da lei;
Emitir licenças nos termos do Regulamento Policial da Região Autónoma da Madeira;
Organizar o registo das associações cuja constituição e estatutos sejam comunicados ao abrigo do n.º 2 do artigo 168.º do Código Civil;
Organizar os processos relativos ao exercício do direito de reunião quando o local das aglomerações se situe na capital da Região Autónoma, nos termos do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 3.º
Estrutura
1 - A DRAPL é dirigida pelo director regional da Administração Pública e Local, adiante designado, abreviadamente, por director regional, ao qual são genericamente atribuídas as competências consignadas neste diploma.
2 - Para o exercício das suas atribuições, a DRAPL compreende os seguintes órgãos e serviços:
Órgãos de concepção e de apoio;
Direcção de Serviços da Função Pública (DSFP);
Direcção de Serviços da Administração Local (DSAL);
Direcção de Serviços de Desenvolvimento e Avaliação da Administração (DSDAA);
Inspecção Regional Administrativa;
Departamento de Passaportes (DP);
Departamento de Finanças e Licenças (DFL);
Departamento Administrativo (DA);
Departamento de Pessoal e Aprovisionamento (DPA).
SECÇÃO I
Do director regional
Artigo 4.º
Competências
1 - No desempenho das suas funções, compete, designadamente, ao director regional:
Promover a execução da política e a prossecução dos objectivos definidos pelo Governo Regional para os sectores da administração pública regional e local;
Propor a aprovação de normas com o objectivo de uniformizar e racionalizar os procedimentos relativos à gestão de recursos humanos na administração pública regional;
Transmitir instruções de carácter geral e obrigatório sobre matérias da sua competência a todos os serviços regionais, obtida a concordância do Secretário Regional;
Propor o orçamento anual da DRAPL;
Apresentar o relatório anual de actividades;
Conferir posse aos funcionários da DRAPL;
Conceder alvará para fabrico de armas e munições de caça ou de recreio e para o respectivo comércio no concelho do Funchal, anualmente renovado, a quem se encontre munido das necessárias licenças para laboração, obtidos os pareceres favoráveis necessários e observados os demais requisitos legalmente fixados;
Mandar passar certidões no âmbito das atribuições da DRAPL;
Autorizar corridas de velocidade ou outras provas desportivas de veículos, animais ou peões na via pública;
Executar o mais que lhe for expressamente cometido por diploma regional ou que decorra do normal desempenho das suas funções.
2 - Na sua função de superintendência da Inspecção, compete especialmente ao director regional:
Propor ao Secretário Regional a realização de processos de inquérito e de sindicância aos órgãos e serviços das autarquias locais e das associações de municípios;
Emitir parecer sobre os relatórios informativos e submetê-los à apreciação superior;
Dar conhecimento ao Secretário Regional das deficiências encontradas nos serviços e dos incidentes ocorridos na actividade da Inspecção, propondo o que entender conveniente ao bom funcionamento dos mesmos serviços;
Propor à aprovação do Secretário Regional o modelo de questionário a preencher pelos funcionários incumbidos das visitas de inspecção e estabelecer as normas que devam ser adoptadas na organização dos processos;
Elaborar e submeter à aprovação superior o plano de visitas de inspecção;
Fixar e prorrogar os prazos para conclusão dos serviços e apresentação do relatório, salvo nos casos em que o prazo tenha sido superiormente determinado.
3 - O director regional é substituído nas suas faltas e impedimentos nos termos do artigo 41.º do Código do Procedimento Administrativo.
4 - O director regional pode, nos termos da lei, delegar, com possibilidade de subdelegação, algumas das suas competências em titulares de cargos dirigentes e de chefia.
SECÇÃO II
Órgãos de concepção e de apoio
Artigo 5.º
Estrutura
1 - Os órgãos de concepção e de apoio da DRAPL são os seguintes:
Secretariado;
Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos (GEPJ);
Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística (GEPE);
Núcleo de Informação e Documentação (NID).
2 - Os órgãos a que se refere o número anterior funcionam na directa dependência do director regional.
Artigo 6.º
Secretariado
O Secretariado é o órgão de apoio administrativo do director regional, competindo-lhe, designadamente, a organização e conservação do arquivo do seu Gabinete, bem como o registo e expediente da correspondência e documentação que lhe estão afectos.
Artigo 7.º
Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos
O GEPJ é um órgão de apoio técnico-científico ao director regional, com funções exclusivas de mera consultadoria jurídica, competindo-lhe:
Elaborar estudos jurídicos e emitir pareceres em matéria de natureza jurídica;
Emitir pareceres sobre projectos e propostas de diplomas que lhe sejam submetidos;
Participar na elaboração dos pareceres necessários à audição da Região nos termos constitucionais;
Assegurar a existência de ficheiros completos e actualizados de legislação, doutrina e jurisprudência.
Artigo 8.º
Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística
1 - O GEPE é o órgão de apoio técnico com atribuições em matérias de estudo, planeamento e estatística nos vários domínios de intervenção da DRAPL.
2 - São atribuições do GEPE, designadamente:
Estudar e preparar a informação técnica e estatística necessária à elaboração de propostas no âmbito das atribuições da DRAPL;
Proceder ao estudo e desenvolvimento das acções relativas ao aperfeiçoamento técnico-administrativo dos serviços da DRAPL;
Coordenar a elaboração do orçamento anual da DRAPL;
Elaborar os estudos que lhe forem determinados pelo director regional.
Artigo 9.º
Núcleo de Informação e Documentação
O NID é o órgão de apoio informativo e documental da DRAPL e tem as seguintes atribuições:
Assegurar a recolha, registo e tratamento da informação científica e técnica indispensável às actividades da DRAPL;
Organizar e manter em funcionamento a biblioteca, procedendo à sua constante actualização.
SECÇÃO III
Direcção de Serviços da Função Pública
Artigo 10.º
Natureza
A DSFP é um órgão de estudo, coordenação e promoção de medidas respeitantes à gestão dos recursos humanos e à organização da administração pública regional, tendo por objectivo o seu constante aperfeiçoamento.
Artigo 11.º
Atribuições
São atribuições da DSFP, designadamente:
Proceder aos estudos necessários à definição da política de pessoal e à caracterização e aperfeiçoamento das respectivas técnicas de formação e gestão;
Definir os princípios e as regras que devem presidir à criação e reformulação dos quadros, categorias e carreiras de pessoal;
Assegurar e sistematizar a gestão do pessoal, promovendo a institucionalização de um sistema de gestão da administração pública regional;
Estudar e propor critérios orientadores da estruturação orgânica da administração pública regional;
Estabelecer métodos visando a evolução da administração pública regional e propor a aprovação de medidas que visem a sua racionalização e a produtividade dos respectivos recursos humanos;
Elaborar propostas de diplomas que se enquadrem na sua esfera de intervenção;
Prestar assessoria jurídica aos serviços e organismos da administração pública regional em matéria de organização e pessoal;
Propor ao director regional a transmissão de instruções de carácter geral e obrigatório, em matéria da sua competência, a todos os serviços regionais;
Estudar e definir as exigências funcionais referentes aos diversos cargos existentes na administração pública regional e elaborar os respectivos perfis profissionais;
Dar parecer sobre todas as propostas de diplomas que criem, extingam ou reestruturem serviços regionais.
Artigo 12.º
Estrutura
1 - A DSFP compreende:
A Divisão de Recursos Humanos;
A Divisão de Organização e Gestão.
2 - À Divisão de Recursos Humanos competem as actividades a que se referem as alíneas b), e), f) e g), no que respeita a pessoal, e h) e i) do artigo anterior.
3 - À Divisão de Organização e Gestão competem as actividades a que se referem as alíneas a), c), d) e g), no que respeita a organização, e j) do artigo anterior.
SECÇÃO IV
Direcção de Serviços da Administração Local
Artigo 13.º
Natureza
A DSAL é um órgão de estudo, coordenação e apoio à administração local, bem como de execução das funções relacionadas com o recenseamento eleitoral e eleições autárquicas.
Artigo 14.º
Atribuições
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