Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2000/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2000-09-12
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2000/A

O Decreto Legislativo Regional n.º 15/96/A, de 1 de Agosto, estabelece os princípios da organização do sector eléctrico e do regime jurídico da produção, transporte e distribuição de energia eléctrica na Região Autónoma dos Açores.

O artigo 35.º do supracitado diploma legal procedeu à atribuição directa da concessão do transporte e distribuição de energia eléctrica à então Empresa de Electricidade dos Açores (EDA), E. P., prevendo-se, no entanto, que as bases dessa concessão seriam aprovadas por decreto regulamentar regional.

Assim, em execução do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/96/A, de 1 de Agosto, e nos termos da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

São aprovadas as bases da concessão do transporte e distribuição de energia eléctrica, publicadas em anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Os Secretários Regionais da Presidência para as Finanças e Planeamento e da Economia ficam mandatados, podendo delegar, para assinar em nome e representação da Região o contrato de concessão, sendo a respectiva minuta aprovada por resolução do Governo Regional.

Artigo 3.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 25 de Julho de 2000.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de Agosto de 2000.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

ANEXO

Bases da concessão do transporte e distribuição de energia eléctrica

CAPÍTULO I

Disposições e princípios gerais

Base I

Objecto da concessão

A concessão tem por objecto a gestão técnica global do sistema eléctrico de cada uma das ilhas e o transportem e distribuição de energia eléctrica, bem como a construção das infra-estruturas que a integram.

Base II

Âmbito da concessão

1 - A actividade de concessão compreende:

a)

A recepção da energia eléctrica;

b)

O transporte da energia eléctrica;

c)

A distribuição da energia eléctrica;

d)

A gestão técnica global do sistema eléctrico de cada uma das ilhas, nos termos do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/96/A, de 1 de Agosto.

2 - A área de concessão abrange todo o território da Região Autónoma dos Açores.

Base III

Prazo da concessão

1 - A presente concessão é feita pelo prazo de 50 anos contados a partir da data de celebração do respectivo contrato.

2 - A concessão pode ser renovada se o interesse público assim o justificar, devendo nesse caso o concedente, através dos Secretários Regionais da Presidência para as Finanças e Planeamento e da Economia, comunicar tal intenção à concessionária com a antecedência mínima de cinco anos relativamente ao termo do respectivo prazo.

3 - O disposto no número anterior não impede que ambas as partes acordem, até ao termo do respectivo prazo, na renovação da concessão.

Base IV

Serviço público

1 - A concessão é exercida em regime de serviço público, sendo as suas actividades consideradas para todos os efeitos de utilidade pública.

2 - No âmbito da concessão, a concessionária deve desempenhar as actividades de acordo com as exigências de um regular, contínuo e eficiente funcionamento do serviço, devendo adoptar, para o efeito, os melhores meios e tecnologias geralmente utilizados no sector eléctrico, cumprindo todas as disposições e normas regulamentares em vigor respeitantes ao exercício da actividade, actuando com transparência de procedimentos e permitindo e facilitando a fiscalização da actividade através das entidades competentes.

3 - A actividade que constitui objecto da concessão é exercida em regime de exclusivo, sem prejuízo do direito de acesso às redes por terceiros, nos termos do previsto no artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/96/A, de 1 de Agosto.

4 - A concessionária do transporte e distribuição deverá adquirir a energia necessária à prestação do serviço público aos produtores, quer vinculados quer não vinculados ao serviço público, em condições não discriminatórias.

CAPÍTULO II

Bens e meios afectos à concessão

Base V

Bens da concessão

1 - A concessão envolve a construção e exploração dos bens afectos ao transporte e distribuição de energia eléctrica, nomeadamente:

a)

Linhas, subestações, postos de seccionamento e instalações conexas;

b)

Instalações afectas ao despacho;

c)

Instalações de telecomunicações, telemedida e telecomando afectas ao transporte e distribuição e à coordenação do sistema electroprodutor;

d)

Postos de transformação, ramais, instalações de iluminação pública, aparelhos e acessórios conexos.

2 - São ainda afectos à concessão:

a)

Os imóveis pertencentes ao concessionário em que se implantem os bens referidos no número anterior, assim como as servidões constituídas;

b)

Outros bens móveis ou imóveis necessários ao desempenho das actividades objecto da concessão;

c)

As relações jurídicas directamente relacionadas com a concessão, nomeadamente laborais, de empreitada, de locação, de prestação de serviços de recepção e de entrega de energia eléctrica.

Base VI

Inventário do património

1 - A concessionária obriga-se a fornecer às Secretarias Regionais da Presidência para as Finanças e Planeamento e da Economia, logo que estas o solicitem, o inventário do património afecto à concessão, o qual tem por obrigação manter actualizado.

2 - No inventário a que se refere o número anterior mencionam-se os ónus ou encargos que recaem sobre os bens afectos à concessão.

3 - Antes do fecho anual de contas deverá a concessionária remeter para conhecimento da concedente a relação dos bens e direitos patrimoniais tornados desnecessários às actividades concedidas e por isso a abater ao património, o qual se considera autorizado se esta não se opuser no prazo de 30 dias.

Base VII

Manutenção dos bens e meios afectos à concessão

A concessionária deve, durante o prazo de vigência da concessão, manter, a expensas suas, em bom estado de funcionamento, conservação e segurança os bens e meios a ela afectos, efectuando para tanto reparações, renovações e adaptações necessárias ao bom desempenho do serviço concedido.

Base VIII

Propriedade ou posse dos bens

1 - A concessionária detém a propriedade ou posse dos bens que integram a concessão até à extinção desta.

2 - Com a extinção da concessão, os bens a ela afectos revertem para a Região nos termos previstos nas presentes bases.

CAPÍTULO III

Obrigações, responsabilidade e fiscalização da concessionária

Base IX

Garantia do fornecimento

A concessionária deve assegurar o fornecimento de energia eléctrica de forma permanente e contínua, nos termos da legislação vigente, ressalvadas as interrupções impostas por razões de interesse público, de serviço, ou de segurança ou por facto imputável ao cliente ou a terceiros.

Base X

Projectos

1 - Constitui obrigação da concessionária a concepção e a elaboração dos projectos relativos à remodelação e expansão das redes de transporte e distribuição de energia eléctrica.

2 - A aprovação de quaisquer projectos pelo concedente não implica qualquer responsabilidade, para este, derivada de erros de concepção ou da inadequação das instalações e do equipamento ao serviço da concessão.

3 - A aprovação dos projectos é feita através do processo de licenciamento previsto no Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas.

Base XI

Normas gerais relativas ao atravessamento de terrenos públicos ou dos particulares

No atravessamento de terrenos do domínio público ou dos particulares a concessionária deve adoptar os procedimentos estabelecidos na legislação aplicável e proceder à reparação de todos os prejuízos que resultem dos trabalhos executados.

Base XII

Cumprimento dos regulamentos

A concessionária, no estabelecimento e exploração da concessão, deve cumprir as normas e regulamentos aplicáveis.

Base XIII

Informações

A concessionária tem a obrigação de fornecer ao concedente, através da Secretaria Regional da Economia, Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia, todos os elementos relativos à concessão que esta entenda dever solicitar-lhe.

Base XIV

Fiscalização

1 - Sem prejuízo dos poderes cometidos a outras entidades, cabe à Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia a fiscalização da concessão, nomeadamente do cumprimento das disposições legais e do contrato de concessão.

2 - Para efeitos do número anterior, a concessionária deve prestar todas as informações e facultar todos os documentos que lhe forem solicitados, bem como permitir o livre acesso das entidades fiscalizadoras a quaisquer instalações.

Base XV

Responsabilidade civil

1 - Para efeitos do disposto no artigo 509.º do Código Civil, entende-se que a utilização das instalações integradas na concessão é feita no exclusivo interesse da concessionária.

2 - A concessionária fica obrigada à constituição de um seguro de responsabilidade civil para cobertura dos danos materiais e corporais causados a terceiros, sendo o seu montante mínimo fixado por despacho conjunto do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento e do Secretário Regional da Economia e anualmente actualizável.

3 - A concessionária deve apresentar na Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia os documentos comprovativos da celebração do seguro, bem como da actualização referida no número anterior.

CAPÍTULO VI

Direitos e prerrogativas da concessionária

Base XVI

Utilização do domínio público

1 - No estabelecimento de instalações de rede de transporte e distribuição ou de outras infra-estruturas integrantes da concessão, a concessionária tem o direito de utilizar os bens da Região e das autarquias locais, incluindo os do domínio público, nos termos da lei.

2 - A faculdade de utilização dos bens dominais da Região e das autarquias locais resulta da aprovação dos respectivos projectos ou de despacho conjunto dos Secretários Regionais da Presidência para as Finanças e Planeamento e da Economia, sem prejuízo da formalização da respectiva cedência nos termos da lei.

Base XVII

Expropriações e servidões

1 - A concessionária só pode solicitar a expropriação ou a constituição de servidões após a aprovação, pelo director regional do Comércio, Indústria e Energia, dos projectos ou anteprojectos das infra-estruturas ou instalações das redes de transporte e distribuição, nos termos da legislação aplicável, cabendo à concessionária o pagamento das indemnizações a que derem lugar.

2 - Dos projectos e anteprojectos referidos no número anterior deverá, obrigatoriamente, ser mencionado o propósito de constituição do direito de servidões ou expropriação de terrenos ou de direitos.

Base XVIII

Medidas de protecção

1 - Quando se verifique uma situação de emergência que ponha em risco a segurança de pessoas e bens, deve a concessionária promover imediatamente as medidas que entender necessárias em matéria de segurança da zona afectada.

2 - As medidas referidas no número anterior devem ser imediatamente comunicadas à Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia, às respectivas autoridades concelhias, à autoridade policial da zona afectada e, se for caso disso, ao Serviço Regional de Protecção Civil.

CAPÍTULO V

Garantias do cumprimento do contrato de concessão

Base XIX

Caução

1 - Para garantia do cumprimento dos deveres emergentes do contrato de concessão, a concessionária deve, se os Secretários Regionais das Finanças e Planeamento e da Economia assim o determinarem, prestar uma caução no valor de 200000000$00 ((euro) 997595,8).

2 - Nos casos em que a concessionária não tenha pago e não tenha contestado as multas aplicadas por incumprimento das obrigações contratuais, pode ser determinado o recurso àquela caução, sem dependência de decisão judicial, mediante despacho conjunto do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento e do Secretário Regional da Economia.

3 - A eventual diminuição da caução, por força de levantamentos que dela sejam feitos nos termos do número anterior, implica para a concessionária a obrigação de proceder à sua reconstituição no prazo de um mês contado da data de utilização.

4 - A caução só pode ser levantada um ano após a data de extinção da concessão ou, por acordo com o concedente, após a extinção da concessão, mas antes do decurso daquele prazo.

5 - A caução pode ser prestada por depósito, por dinheiro, por garantia bancária autónoma, por consignação de receitas ou por qualquer outra forma prevista na lei, cujo texto deve ser previamente aprovado pelos Secretários Regionais da Presidência para as Finanças e Planeamento e da Economia.

Base XX

Responsabilidade da concessionária por incumprimento

1 - Por violação do contrato de concessão a concessionária incorre em responsabilidade perante o concedente.

2 - A responsabilidade da concessionária cessa sempre que ocorra caso fortuito ou de força maior, sendo da sua responsabilidade a apresentação de provas da ocorrência.

3 - A concessionária deve informar a Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia, o mais rapidamente possível, da ocorrência de qualquer facto previsto no número anterior, por qualquer meio de comunicação adequado, devendo confirmar por carta na qual indique as medidas essenciais que tomou ou pretende tomar para fazer face à situação ocorrida.

4 - Na situação prevista no número anterior a concessionária deve tomar imediatamente as medidas que sejam necessárias para assegurar a retoma normal das obrigações suspensas.

Base XXI

Multas contratuais

1 - Pelo incumprimento das obrigações estabelecidas no contrato de concessão pode ser aplicável à concessionária uma multa de 200000$00 ((euro) 997,59) a 75000000$00 ((euro) 3740984,2), variando o respectivo montante em função do grau de culpa, dos riscos daí derivados para a segurança da rede ou de terceiros, dos prejuízos efectivamente causados e da diligência que tenha posto na superação das consequências.

2 - A aplicação das multas previstas no número anterior é da competência do director regional do Comércio, Indústria e Energia.

3 - As multas que não forem pagas voluntariamente ou cuja reclamação não tenha sido atendida podem, decorridos 30 dias sobre a respectiva notificação, ser levantadas da caução a que se refere a base XIX, desde que o levantamento seja precedido de despacho conjunto, sob proposta do director regional do Comércio, Indústria e Energia.

4 - O pagamento das multas não isenta a concessionária da responsabilidade civil, criminal ou contra-ordenacional em que incorrer.

Base XXII

Sequestro

1 - O concedente, mediante despacho conjunto do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento e do Secretário Regional da Economia, pode tomar conta da concessão quando se verificarem graves deficiências na respectiva organização e funcionamento ou no estado geral das instalações e dos equipamentos que sejam susceptíveis de comprometer a regularidade do serviço.

2 - Verificado o sequestro, a concessionária suporta os encargos que resultarem, para o concedente, do exercício da concessão, bem como as despesas extraordinárias necessárias ao restabelecimento da normalidade.

3 - Logo que cessem as razões do sequestro e o concedente o julgar oportuno, é a concessionária notificada para retomar, na data que lhe for fixada, o normal exercício da concessão.

4 - Se a concessionária não quiser ou não puder retomar esse serviço, podem os Secretários Regionais da Presidência para as Finanças e Planeamento e da Economia determinar a imediata rescisão do contrato de concessão.

5 - No caso de a concessionária ter retomado o exercício da concessão e continuarem a verificar-se graves deficiências no mesmo, podem os Secretários Regionais da Presidência para as Finanças e Planeamento e da Economia ordenar novo sequestro ou determinar a imediata rescisão do contrato de concessão.

CAPÍTULO VI

Alteração e extinção do contrato de concessão

Base XXIII

Alteração do contrato de concessão

1 - As cláusulas do contrato de concessão podem ser alteradas por mútuo acordo, desde que a alteração não envolva a violação do regime jurídico da concessão nem implique a derrogação das presentes bases.

2 - Com o objectivo de assegurar a permanente adequação da concessão às exigências de regularidade e continuidade do serviço público ou por alteração do regime de exclusivo que decorra da transposição para o direito português de legislação da União Europeia, o concedente reserva-se o direito de alterar as condições da sua exploração.

3 - Quando, por efeito do número anterior, se alterem significativamente as condições de exploração, o concedente compromete-se a promover a reposição do equilíbrio contratual desde que a concessionária, neste último caso, não possa legitimamente prover a tal reposição recorrendo aos meios resultantes de uma correcta e prudente gestão financeira.

Base XXIV

Extinção da concessão

1 - A concessão extingue-se por acordo entre o concedente e a concessionária, por rescisão, por resgate e pelo decurso do prazo.

2 - A extinção da concessão opera a transmissão para a Região dos bens e meios a ela afectos.

3 - Da transmissão prevista no número anterior excluem-se, além dos bens e meios não afectos à concessão, os fundos consignados à garantia ou cobertura de obrigações da concessionária de cujo cumprimento lhe seja dada quitação pelo concedente, a qual se presume se, decorrido um ano sobre a extinção da concessão, não houver declaração em contrário pelos Secretários Regionais da Presidência para as Finanças e Planeamento e da Economia.

4 - A tomada de posse da concessão pela Região é precedida de vistoria, para uma avaliação actualizada, realizada pela Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia, a que assistem representantes da concessionária.

Base XXV

Rescisão do contrato por incumprimento

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