Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2001/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2001-10-19
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2001/M

Aprova a orgânica da Direcção Regional de Formação Profissional

O Decreto Regulamentar Regional n.º 43/2000/M, de 12 de Dezembro, que procedeu à reestruturação do Governo da Região Autónoma da Madeira, modificou a orgânica da Secretaria Regional de Educação.

O Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2001/M, de 12 de Maio, que criou a nova estrutura da Secretaria Regional de Educação, a qual integra os sectores de educação, educação especial, desporto, formação profissional e novas tecnologias, estatuiu no seu articulado que as atribuições, a orgânica, o funcionamento e o pessoal de cada organismo e serviço nela englobado constarão de decreto regulamentar regional.

Neste contexto, urge criar a orgânica da Direcção Regional de Formação Profissional, com a sua estrutura, por forma a dotá-la dos meios necessários ao exercício das suas atribuições e competências.

Nestes termos:

O Governo Regional da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, com a alteração introduzida pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, conjugados com a alínea g) do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 43/2000/M, de 12 de Dezembro, e do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2001/M, de 12 de Maio, o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovada a estrutura orgânica da Direcção Regional de Formação Profissional, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 30 de Agosto de 2001.

O Presidente do Governo Regional, em exercício, João Carlos Cunha e Silva.

Assinado em 20 de Setembro de 2001.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

ORGÂNICA DA DIRECÇÃO REGIONAL DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

A Direcção Regional de Formação Profissional, adiante designada por DRFP, é o departamento a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2001/M, de 12 de Maio, e cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam dos artigos seguintes.

Artigo 2.º

Atribuições e competências

1 - A DRFP é dotada de autonomia administrativa, competindo-lhe assegurar a execução da política regional definida pelo Governo para o sector da formação profissional e para a gestão do Fundo Social Europeu, no âmbito das competências atribuídas à Região nesta matéria.

2 - A DRFP é dirigida por um director regional.

3 - A DRFP integra o Centro de Formação Profissional da Madeira.

4 - À DRFP compete, designadamente:

a)

Contribuir para a definição da política de formação profissional e elaborar a respectiva legislação;

b)

Recolher, analisar e facultar informação sobre as necessidades de formação profissional e promover a sua discussão com vista à definição das prioridades de intervenção naquele sector;

c)

Conceber e propor programas integrados de formação profissional, tendo em conta a situação e perspectivas do mercado de emprego e as características dos grupos socioprofissionais prioritários;

d)

Proceder à divulgação das possibilidades de financiamento do Fundo Social Europeu;

e)

Garantir a gestão dos assuntos do Fundo Social Europeu, no âmbito das competências atribuídas no quadro do POPRAM III;

f)

Proceder ao acompanhamento e avaliação das acções apoiadas pelo Fundo Social Europeu, por forma a garantir o cumprimento das normas comunitárias, nacionais e regionais que definem o acesso e utilização dos financiamentos recebidos;

g)

Promover e implementar sistemas de auditoria e validação da qualidade da formação profissional e assegurar a sua representação em equipas de acompanhamento e avaliação técnico-pedagógica das acções de formação profissional;

h)

Definir metodologias e padrões de certificação, avaliação e validação técnico-pedagógica dos sistemas de formação de forma contínua, sistemática e global;

i)

Participar e promover o intercâmbio de formas de cooperação e colaboração, bem como outro tipo de relações com entidades nacionais e internacionais em matérias da sua competência;

j)

Colaborar com a Direcção Regional de Educação nas acções de ensino profissional e de informação e orientação escolar;

l)

Representar os interesses regionais de acordo com as competências inerentes a DRFP, designadamente em matérias de formação profissional e Fundo Social Europeu;

m)

Colaborar com as entidades competentes, no âmbito do rendimento mínimo garantido;

n)

Elaborar estudos e prestar apoio técnico sobre assuntos da sua área de intervenção.

5 - Ao director regional, para além das atribuições referidas no número anterior, poderão ser ainda delegadas outras competências, designadamente:

a)

Acordos de formação profissional;

b)

Homologação de actas de ofertas públicas de emprego, de contratos administrativos de provimento e de processos de selecção de formadores;

c)

Posses e aceitações de lugares;

d)

Mobilidade de pessoal;

e)

Outorga dos contratos de pessoal;

f)

Nomeações, exonerações e rescisões das relações jurídicas de emprego da DRFP;

g)

Autorização para a acumulação de horas extraordinárias do pessoal, bem como o trabalho em dias de descanso semanal, complementar e feriados;

h)

Horários de trabalho.

6 - O director regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo director de serviços para o efeito designado.

7 - O director regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências em titulares de cargos de direcção e chefia.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

SECÇÃO I

Artigo 3.º

Estrutura

Para o exercício das suas atribuições, a DRFP compreende os seguintes órgãos e serviços:

a)

Conselho administrativo (CA);

b)

Órgãos de concepção e apoio;

c)

Direcção de Serviços de Formação Profissional (DSFP);

d)

Direcção de Serviços do Fundo Social Europeu (DSFSE);

e)

Direcção de Serviços Administrativos, Financeiros e Património (DSAFP).

SECÇÃO II

Conselho administrativo

Artigo 4.º

Atribuições

1 - O CA é composto pelo director regional, que preside, pelo director de serviços administrativos, financeiros e património, pelo coordenador do Gabinete de Coordenação Financeira e Património e por dois elementos a designar pelo director regional.

2 - Ao CA compete, designadamente:

a)

Definir, de acordo com as directivas superiores, os programas que hão-de servir de base à elaboração das propostas orçamentais;

b)

Promover a elaboração dos projectos de orçamento de receitas e despesas, de harmonia com as disposições legais aplicáveis;

c)

Controlar a execução das actividades financeiras, em conformidade com os respectivos programas;

d)

Promover a análise da conta de gerência a enviar ao Tribunal de Contas;

e)

Apreciar a situação administrativa e financeira da DRFP, tendo em vista assegurar o seu bom funcionamento.

3 - O CA estabelecerá, mediante regulamento, as normas internas do seu funcionamento.

SECÇÃO III

Órgãos de concepção e apoio

Artigo 5.º

Órgãos de concepção e apoio

1 - Os órgãos de concepção e apoio da DRFP são os seguintes:

a)

Gabinete de Apoio Jurídico (GAJ);

b)

Gabinete de Relações Exteriores e Marketing (GREM);

c)

Gabinete de Estatísticas, Estudos e Avaliação (GEEA).

2 - Os órgãos a que se refere o número anterior funcionam na directa dependência do director regional.

SUBSECÇÃO I

Gabinete de Apoio Jurídico

Artigo 6.º

Natureza e atribuições

1 - O GAJ é um órgão de concepção e apoio da DRFP com funções exclusivas de mera consulta jurídica, competindo-lhe, designadamente:

a)

Elaborar pareceres e informações de natureza técnico-jurídica sobre quaisquer questões ou processos que lhe sejam submetidos a apreciação;

b)

Emitir pareceres sobre propostas de portarias, decretos regulamentares e decretos legislativos regionais;

c)

Colaborar na preparação de projectos de diplomas relacionados com a actividade da DRFP;

d)

Dinamizar a realização de estudos de direito comparado nas áreas da formação e reabilitação profissionais, tendo como referência, nomeadamente, os sistemas vigentes na União Europeia;

e)

Providenciar no sentido da adequada e necessária difusão de toda a legislação de interesse para a DRFP.

2 - O GAJ é dirigido por um coordenador, para todos os efeitos equiparado a chefe de divisão.

SUBSECÇÃO II

Gabinete de Relações Exteriores e Marketing

Artigo 7.º

Atribuições

1 - Ao GREM compete, designadamente:

a)

Coordenar e desenvolver, em articulação com a Direcção de Serviços do FSE, todas as acções de promoção, publicidade e divulgação no âmbito da vertente FSE do POPRAM;

b)

Coordenar o sistema de divulgação das actividades desenvolvidas e a desenvolver no âmbito da DRFP, nomeadamente organização de seminários, congressos, feiras;

c)

Elaborar, organizar e implementar planos de marketing da DRFP;

d)

Conceber e divulgar todo o material promocional e informativo da DRFP;

e)

Promover, implementar e apoiar a cooperação e os intercâmbios nacionais comunitários e internacionais;

f)

Planear, promover, implementar e avaliar programas e iniciativas comunitárias no âmbito da formação profissional, em colaboração com a DSFP.

2 - O GREM é dirigido por um coordenador, para todos os efeitos equiparado a chefe de divisão.

SUBSECÇÃO III

Gabinete de Estatísticas, Estudos e Avaliação

Artigo 8.º

Atribuições

1 - Ao GEEA compete, designadamente:

a)

Produzir informação estatística de natureza quantitativa e qualitativa, através da realização de inquéritos com base no aproveitamento de instrumentos administrativos, bem como organizar e garantir a actualização permanente da informação estatística sobre formação profissional, em articulação com o Sistema Estatístico Nacional (SEN), com recurso a uma base de dados estatísticos;

b)

Apoiar tecnicamente os serviços da DRFP em matéria de metodologia estatística;

c)

Participar na elaboração de instrumentos de notação das actividades administrativas da responsabilidade dos diferentes serviços da DRFP, promovendo a utilização nos respectivos documentos administrativos das definições, conceitos e nomenclaturas estatísticas em vigor no SEN;

d)

Assegurar e desenvolver relações no domínio das estatísticas com organismos regionais, nacionais e internacionais em matérias de formação profissional;

e)

Promover e realizar estudos prospectivos em matérias directamente relacionadas com a formação profissional na Região, bem como os necessários e tendentes a avaliar a eficácia e impacto no tecido económico e social da Região da política de formação;

f)

Dinamizar o estudo e a análise de profissões em especial de maior interesse e actualidade no mercado da Região, em articulação com os correspondentes organismos nacionais, potenciando e clarificando os objectivos das estruturas educativas e formativas regionais;

g)

Conceber instrumentos de avaliação e análise das acções, planos e actividades de formação, no âmbito do POPRAM III;

h)

Construir e manter actualizados indicadores sobre formação profissional que respondam às solicitações regionais, nacionais e comunitárias;

i)

Fornecer e divulgar informações estatísticas, elaborar publicações de estatísticas/estudos e temáticas com interesse sobre formação profissional e promover eventos para reflexão e debate na sua área de competência;

j)

Implementar a recolha e sistematização de dados tendo em vista a constituição de bolsas de ideias tendentes a fomentar a criação selectiva de novos projectos de investimento.

2 - O GEEA é dirigido por um coordenador, equiparado para todos os efeitos a director de serviços.

SECÇÃO IV

Direcção de Serviços de Formação Profissional

Artigo 9.º

Atribuições

1 - À DSFP compete, designadamente:

a)

Proceder ao levantamento das necessidades de formação, em colaboração com outros organismos, tendo por objectivo o aumento das capacidades dos trabalhadores, o enriquecimento da sua personalidade e a motivação para o trabalho;

b)

Manter actualizados os programas de formação existentes, tendo em conta as tendências evolutivas registadas, nomeadamente ao nível do sistema produtivo, das tecnologias e da organização do trabalho e das qualificações;

c)

Elaborar e promover a execução de programas de formação de formadores e de outros técnicos de formação, assim como a formação de quadros técnicos, dirigentes e de outro pessoal de enquadramento, com base nos perfis profissionais e nas necessidades de actualização e aperfeiçoamento técnico-pedagógico;

d)

Assegurar a coordenação, a gestão e a avaliação do sistema de aprendizagem na Região;

e)

Colaborar na elaboração e actualização dos programas, da documentação técnico-didáctica e dos suportes pedagógicos necessários ao funcionamento e desenvolvimento dos diferentes sistemas de formação;

f)

Assegurar a coordenação e o desenvolvimento de acções de informação e orientação profissional, assim como de acompanhamento psicopedagógico nas acções de formação;

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