Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2002/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2002-09-11
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2002/A

As estruturas de orientação educativa e os serviços especializados de apoio educativo regem-se na Região Autónoma dos Açores por um conjunto de regulamentos avulsos que necessita de profunda revisão, já que ainda não foi regulamentado de forma sistemática o disposto sobre esta matéria no regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos de educação e ensino em vigor.

Enquanto estruturas de gestão intermédia, às estruturas de orientação educativa cabe desempenhar múltiplos papéis de articulação no interior da escola e de ligação entre esta e a comunidade, nomeadamente os pais e encarregados de educação, ao mesmo tempo que asseguram a permanente adequação do processo de ensino e aprendizagem às características e necessidades dos alunos.

Por outro lado, os serviços especializados de apoio educativo desempenham um importante papel de acompanhamento e suporte aos alunos, contribuindo para a qualidade das aprendizagens, o sucesso educativo e a redução da exclusão na escola.

Com o presente diploma estabelecem-se as condições em que estas estruturas e serviços se devem organizar e o regime pelo qual neles se rege o exercício de funções de coordenação e participação dos docentes, tendo-se em atenção o estabelecido no Estatuto da Carreira Docente no que respeita a redução da componente lectiva e a suplementos remuneratórios.

Assim, em execução do disposto no artigo 55.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/99/A, de 21 de Maio, e nos termos da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Objecto e âmbito

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma estabelece o regime de exercício de funções nas estruturas de orientação educativa e serviços especializados de apoio educativo previstos nos artigos 34.º a 39.º do regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, anexo ao Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/99/A, de 21 de Maio, diploma adiante designado por regime de autonomia.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente diploma aplica-se às escolas e áreas escolares que se regem pelo regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário aprovado pelo diploma citado no artigo anterior.

2 - O estabelecido no presente diploma aplica-se ainda, com as necessárias adaptações, às áreas escolares que se regem pelo regime transitório criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/98/A, de 28 de Janeiro.

CAPÍTULO II

Estruturas de orientação educativa

Artigo 3.º

Estruturas de orientação educativa

1 - Nos termos da lei, são estruturas de orientação educativa aquelas que apoiam o conselho pedagógico e o órgão executivo, no sentido de assegurar o acompanhamento eficaz do percurso escolar dos alunos, numa perspectiva da promoção da qualidade educativa, tendo em vista o desenvolvimento do projecto educativo da escola.

2 - As estruturas de orientação educativa actuam no âmbito da coordenação das actividades a desenvolver pelos docentes no domínio científico-pedagógico, com os alunos, no acompanhamento do processo de ensino e aprendizagem e na interacção da escola com a família, cabendo-lhe nomeadamente:

a)

A articulação curricular através do desenvolvimento e gestão dos planos de estudo e programas definidos a nível nacional e regional e de componentes curriculares de âmbito local;

b)

A organização, o acompanhamento e a avaliação das actividades a desenvolver no contexto da sala de aula;

c)

A avaliação das aprendizagens dos alunos;

d)

A coordenação pedagógica de cada ano, ciclo, nível ou curso.

3 - Sem prejuízo do estabelecido no presente diploma, as escolas fixam no seu regulamento interno o número, composição e funcionamento das suas estruturas de orientação educativa.

4 - Nos termos do artigo 46.º do regime de autonomia, as estruturas de orientação educativa elaboram os seus próprios regimentos.

5 - O mandato dos coordenadores de cada uma das estruturas de orientação educativa pode cessar a todo o tempo por decisão fundamentada do presidente do órgão executivo, ouvido o conselho pedagógico, ou a pedido do interessado no termo do ano lectivo.

6 - São estruturas de orientação educativa:

a)

Os conselhos de núcleo;

b)

Os conselhos de turma;

c)

O conselho de directores de turma;

d)

Os departamentos curriculares;

e)

A comissão pedagógica para o ensino artístico;

f)

Os professores tutores;

g)

Outras formas de coordenação, a constituir nos termos do n.º 2 do artigo 37.º do regime de autonomia.

Artigo 4.º

Conselho de núcleo

1 - O conselho de núcleo é uma estrutura de orientação educativa constituída nos termos do artigo 32.º do regime de autonomia.

2 - Com vista à adopção de medidas de pedagogia diferenciada e de reforço da articulação interdisciplinar, o conselho de núcleo pode incluir, ainda, outros docentes, designadamente de apoio educativo, de apoio especializado e de educação especial.

3 - No âmbito das actividades de orientação educativa, a articulação curricular e de actividades de sala ou turma na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico compete, nos termos do n.º 1 do artigo 35.º do regime de autonomia, ao conselho de núcleo.

4 - Para além das outras competências que lhe estão legalmente cometidas, compete ainda ao conselho de núcleo, no exercício das funções de articulação curricular:

a)

Planificar e desenvolver em cada ano lectivo, de acordo com as orientações aprovadas pelo conselho pedagógico, as actividades e projectos de natureza pedagógica ao nível do núcleo;

b)

Promover a coordenação pedagógica no âmbito do projecto educativo de escola entre as diversas salas da educação pré-escolar e as diversas turmas por forma a garantir a articulação entre elas e com os restantes núcleos da escola ou área escolar;

c)

Propor ao conselho pedagógico a adopção de medidas específicas destinadas a melhorar as aprendizagens face às condições concretas do núcleo;

d)

Pronunciar-se sobre os projectos curriculares da turma, tendo em atenção a eventual integração de alunos sujeitos a retenção repetida e as necessárias adaptações curriculares;

e)

Dinamizar e coordenar a realização de projectos pedagógicos envolvendo as diversas turmas e salas de educação pré-escolar do núcleo;

f)

Promover o despiste das crianças com necessidades educativas especiais e proceder ao seu encaminhamento para os serviços de apoio especializado da escola;

g)

Articular com os diversos órgãos da escola o desenvolvimento de conteúdos programáticos e objectivos de aprendizagem;

h)

Assegurar a coordenação de procedimentos e formas de actuação nos domínios pedagógico e de avaliação de alunos em articulação com o professor titular da turma;

i)

Conceber e delinear actividades em complemento do currículo proposto;

j)

Exercer as demais competências em matéria pedagógica que lhe sejam cometidas pelo regulamento interno.

5 - Sem prejuízo de outras funções fixadas na lei e no regulamento interno, compete ao coordenador de núcleo:

a)

Coordenar o processo de avaliação dos alunos, garantindo o seu carácter globalizante e integrador;

b)

Submeter a homologação do órgão executivo os resultados da avaliação formativa das aprendizagens dos alunos.

6 - No respeito pelo fixado na lei e no presente diploma, a forma de eleição do coordenador de núcleo, as suas funções e a duração do seu mandato são estabelecidas pelo regulamento interno da escola ou área escolar.

Artigo 5.º

Departamento curricular

1 - Os departamentos curriculares são estruturas de orientação educativa constituídas nos termos do estabelecido no artigo 35.º do regime de autonomia.

2 - Nas escolas básicas integradas, o 1.º ciclo do ensino básico e a educação pré-escolar constituem departamentos curriculares autónomos, excepto quando o regulamento interno proceda à sua integração em outros departamentos.

3 - Sem prejuízo de outras competências a fixar no regulamento interno, cabe ao departamento curricular:

a)

Executar as tarefas de articulação curricular, nomeadamente promovendo a cooperação entre os docentes que integram o departamento e deste com os restantes departamentos da escola;

b)

Adequar o currículo aos interesses e necessidades específicas dos alunos, desenvolvendo as necessárias medidas de diversificação curricular e de adaptação às condições específicas da escola;

c)

Planificar e adequar à realidade da escola a aplicação dos planos de estudos estabelecidos a nível nacional e regional;

d)

Elaborar e aplicar medidas de reforço das didácticas específicas das disciplinas ou áreas curriculares integradas no departamento;

e)

Assegurar, de forma articulada com as outras estruturas de orientação educativa da escola, a adopção de metodologias específicas destinadas ao desenvolvimento dos planos de estudo e das componentes locais do currículo;

f)

Analisar a oportunidade de adoptar medidas destinadas a melhorar as aprendizagens e prevenir a exclusão;

g)

Elaborar propostas de diversificação curricular em função das necessidades dos alunos;

h)

Assegurar a coordenação de procedimentos e formas de actuação nos domínios pedagógico e de avaliação dos alunos;

i)

Identificar as necessidades de formação dos docentes e promover as acções de formação contínua internas à escola que sejam consideradas adequadas;

j)

Organizar conferências, debates e outras actividades curriculares e de enriquecimento curricular no âmbito das disciplinas e áreas curriculares do departamento;

k)

Acompanhar o funcionamento de clubes e o desenvolvimento de outras actividades de enriquecimento curricular nas áreas disciplinares do departamento e afins.

4 - O coordenador do departamento curricular é obrigatoriamente um professor profissionalizado de um dos grupos disciplinares integrados no departamento.

5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 35.º do regime de autonomia, e no presente diploma, a composição do departamento curricular, a forma de eleição do coordenador, as suas funções e a duração do seu mandato são estabelecidos pelo regulamento interno da escola.

Artigo 6.º

Conselho de turma

1 - Em todas as modalidades de ensino não sujeitas ao regime de monodocência, a organização, o acompanhamento e a avaliação das actividades a desenvolver com os alunos, bem como a avaliação das aprendizagens e competências por estes obtidas, compete ao conselho de turma.

2 - O conselho de turma é constituído nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 36.º do regime de autonomia.

3 - O conselho de turma é coordenado pelo director de turma, designado nos termos do n.º 2 do artigo 36.º do regime de autonomia.

4 - Sem prejuízo de outras competências fixadas na lei e no regulamento interno, compete ao conselho de turma:

a)

Coordenar a actividade dos diversos docentes da turma por forma a maximizar o sucesso educativo dos alunos e a qualidade das aprendizagens;

b)

Analisar a situação da turma e identificar características específicas dos alunos a ter em conta no processo de ensino e aprendizagem;

c)

Assegurar o processo de avaliação dos alunos, decidindo sobre a sua calendarização, tipo de elementos a recolher e sua ponderação;

d)

Proceder à avaliação sumativa das aprendizagens dos alunos e decidir sobre a sua progressão ou retenção;

e)

Apreciar as ocorrências disciplinares na turma e decidir sobre as medidas a adoptar nesse âmbito;

f)

Planificar o desenvolvimento das actividades a realizar com os alunos em contexto de sala de aula e fora dele;

g)

Identificar diferentes ritmos de aprendizagem e necessidades educativas especiais dos alunos, promovendo a articulação com os respectivos serviços especializados de apoio educativo, em ordem à sua superação;

h)

Assegurar a adequação do currículo às características específicas dos alunos, estabelecendo prioridades, níveis de aprofundamento e sequências adequadas;

i)

Adoptar estratégias de diferenciação pedagógica que favoreçam as aprendizagens dos alunos;

j)

Conceber e delinear actividades em complemento do currículo proposto;

k)

Preparar informação adequada, a disponibilizar aos pais e encarregados de educação, relativa ao processo de aprendizagem e avaliação dos alunos;

l)

Executar todas as outras tarefas que por lei, regulamento ou pelo regulamento interno da escola lhe sejam cometidas.

5 - Sem prejuízo de outras competências fixadas na lei e no regulamento interno, compete ao director de turma:

a)

Coordenar o funcionamento do conselho de turma, convocando e presidindo às suas reuniões;

b)

Coordenar o funcionamento da equipa pedagógica que serve a turma e estabelecer a ligação entre esta, os alunos e os pais e encarregados de educação;

c)

Promover a comunicação e formas de trabalho cooperativo entre professores e alunos;

d)

Coordenar o processo de avaliação dos alunos, garantindo o seu carácter globalizante e integrador, e submeter a homologação do órgão executivo os resultados da avaliação sumativa das aprendizagens dos alunos;

e)

Conhecer as questões de natureza disciplinar que envolvam directa ou indirectamente os alunos da turma e proceder à sua triagem e encaminhamento;

f)

Coordenar, em colaboração com os docentes da turma, a adequação de actividades, conteúdos, estratégias e métodos de trabalho à situação concreta do grupo e à especificidade de cada aluno;

g)

Contactar com os pais e encarregados de educação, mantendo-os constantemente informados do processo educativo do aluno e fomentando o seu envolvimento na escola;

h)

Proceder ao controlo periódico da assiduidade dos alunos e comunicar os seus resultados aos pais e encarregados de educação;

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