Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2004/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2004-07-07
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional dos Assuntos Sociais
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2004/A

O Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2002/A, de 13 de Fevereiro, introduziu, entre outras, as alterações ao quadro orgânico do Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social directamente decorrentes da aplicação do novo regime de carreiras de pessoal de informática, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 97/2001, de 26 de Março.

Embora se tivesse procedido à alteração das carreiras do pessoal de informática, não foi porém dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 16.º daquele diploma, que determina que dentro da carreira de técnico de informática seja autonomizada a categoria de técnico de informática-adjunto e que à mesma corresponda uma dotação global autónoma na estruturação dos quadros de pessoal.

Impõe-se, em consequência, a adequação do quadro orgânico do Instituto de Gestão de Regimes a esta realidade normativa.

Aproveita-se a oportunidade para proceder a um reajustamento da organização interna do Centro de Prestações Pecuniárias de Ponta Delgada, com vista à sua adequação às novas funcionalidades, extinguindo uma coordenação de registos de salários no âmbito da coordenação geral de beneficiários e contribuintes e criando uma nova coordenação de processamento inserida na coordenação geral de organização de processos.

Foram ainda efectuadas alterações orgânicas directamente decorrentes da criação das carreiras de inspecção, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2003/A, de 10 de Julho, e alterado o recrutamento dos coordenadores da carreira técnico-profissional de segurança social.

Assim, nos termos do artigo 30.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/87/A, de 26 de Junho, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/97/A e 39/2002/A, de 17 e de 18 de Dezembro, respectivamente, da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração

Os artigos 25.º, 31.º, alínea c), 33.º, 36.º, n.º 3, 38.º, 45.º, 46.º, 49.º, alínea c), 51.º, 53.º, n.º 3, 55.º, 63.º, 65.º, n.º 2, 67.º, 68.º, n.º 2, 69.º, alínea c), 70.º, 71.º, 74.º, n.º 3, 76.º, 100.º e 102.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/91/A, de 7 de Março, republicado em anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 2/98/A, de 20 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2002/A, de 13 de Fevereiro, e pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2003/A, de 10 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 25.º

Centro de Prestações Pecuniárias de Angra do Heroísmo

O Centro de Prestações Pecuniárias de Angra do Heroísmo (CPPAH) dispõe dos seguintes serviços:

De carácter operativo:

...

Divisão de Serviços Desconcentrados e Inspecção;

...

Artigo 31.º

Coordenação de Organização de Processos

Compete à Coordenação de Organização de Processos:

a)

...

b)

...

c)

Colaborar com outros serviços do CPPAH, designadamente de relações públicas e de inspecção, em acções tendentes a controlar o acesso indevido à atribuição de prestações;

d)

...

e)

...

Artigo 33.º

Divisão de Serviços Desconcentrados e Inspecção

1 - A Divisão de Serviços Desconcentrados e Inspecção controla o cumprimento das obrigações para com o sistema de segurança social.

2 - A Divisão de Serviços Desconcentrados e Inspecção compreende os seguintes serviços:

...

Serviço de Inspecção.

Artigo 36.º

Serviços desconcentrados

1 - ...

2 - ...

3 - As coordenações de ilha exercem ainda, nas respectivas áreas, através de pessoal afectado para o efeito, funções de apoio e auditoria das coordenações concelhias e dos serviços de freguesia.

Artigo 38.º

Inspecção

1 - O Serviço de Inspecção distribui-se pelas diferentes ilhas que compõem o âmbito territorial do CPPAH.

2 - Compete ao Serviço de Inspecção, de acordo com o conteúdo funcional da carreira, previsto em legislação própria:

a)

Assegurar a informação necessária aos beneficiários e contribuintes de forma a garantir o conhecimento por parte destes dos seus direitos e deveres face ao sistema de segurança social;

b)

Vigiar o cumprimento das obrigações impostas aos contribuintes e beneficiários no âmbito dos sistemas de segurança social e, em geral, o cumprimento pelos mesmos de todas as normas legais e regulamentares relativas aos mesmos regimes, nomeadamente em matéria de inscrição, de declaração de remunerações e de pagamento de contribuições, devendo, quando for caso disso, inscrever oficiosamente as entidades relevantes para a segurança social, bem como proceder à elaboração de declarações de remuneração cuja apresentação voluntária não se tenha verificado ou tenha revestido forma incorrecta, produzindo tais documentos os efeitos que decorreriam da sua apresentação pelas entidades interessadas;

c)

Verificar se os beneficiários reúnem os requisitos de que dependem a atribuição e a manutenção do direito às prestações;

d)

Fazer o levantamento e proceder à identificação dos bens penhoráveis e hipotecáveis, para garantia dos créditos por contribuições em dívida à segurança social, colaborando, para o efeito, com as secções de processo.

3 - Os funcionários integrados nas carreiras de inspecção têm os poderes previstos na lei e utilizarão, para o efeito, cartão de identificação.

Artigo 45.º

Centro de Prestações Pecuniárias da Horta

O Centro de Prestações Pecuniárias da Horta (CPPH) dispõe dos seguintes serviços:

De carácter operativo:

Divisão de Prestações Pecuniárias e Inspecção;

...

Artigo 46.º

Divisão de Prestações Pecuniárias e Inspecção

1 - A Divisão de Prestações Pecuniárias e Inspecção organiza os processos necessários ao reconhecimento do direito às prestações de segurança social e controla o cumprimento das obrigações para com o sistema.

2 - A Divisão de Prestações Pecuniárias e Inspecção compreende os seguintes serviços:

Coordenação Geral de Prestações Pecuniárias;

Coordenação Geral de Serviços Desconcentrados;

Serviço de Inspecção.

Artigo 49.º

Coordenação de Organização de Processos

Compete à Coordenação de Organização de Processos:

a)

...

b)

...

c)

Colaborar com outros serviços do CPPH, designadamente de relações públicas e de inspecção, em acções tendentes a controlar o acesso indevido à atribuição de prestações;

d)

...

e)

...

Artigo 51.º

Coordenação Geral de Serviços Desconcentrados

1 - A Coordenação Geral de Serviços Desconcentrados tem como finalidade uniformizar e orientar as actividades dos serviços desconcentrados e ainda auditar os mesmos serviços.

2 - A Coordenação Geral de Serviços Desconcentrados integra a Coordenação de Serviços Desconcentrados da Ilha do Faial e dirige as coordenações de ilha, as coordenações concelhias e os serviços de freguesia.

Artigo 53.º

Serviços desconcentrados

1 - ...

2 - ...

3 - As coordenações de ilha exercem ainda, nas respectivas áreas, através de pessoal afectado para o efeito, funções de apoio e auditoria das coordenações concelhias e dos serviços de freguesia.

Artigo 55.º

Inspecção

1 - O Serviço de Inspecção distribui-se pelas diferentes ilhas que compõem o âmbito territorial do CPPH.

2 - Compete ao Serviço de Inspecção, de acordo com o conteúdo funcional da carreira, previsto em legislação própria:

a)

Assegurar a informação necessária aos beneficiários e contribuintes de forma a garantir o conhecimento por parte destes dos seus direitos e deveres face ao sistema de segurança social;

b)

Vigiar o cumprimento das obrigações impostas aos contribuintes e beneficiários no âmbito dos regimes da segurança social e, em geral, o cumprimento pelos mesmos de todas as normas legais e regulamentares relativas aos mesmos regimes, nomeadamente em matéria de inscrição, de declaração de remunerações e de pagamento de contribuições, devendo, quando for caso disso, inscrever oficiosamente as entidades relevantes para a segurança social, bem como proceder à elaboração de declarações de remunerações cuja apresentação voluntária não se tenha verificado ou tenha revestido forma incorrecta, produzindo tais documentos os efeitos que decorreriam da sua apresentação pelas entidades interessadas;

c)

Verificar se os beneficiários reúnem os requisitos de que dependem a atribuição e a manutenção do direito às prestações;

d)

Fazer o levantamento e proceder à identificação dos bens penhoráveis e hipotecáveis, para garantia dos créditos por contribuições em dívida à segurança social, colaborando, para o efeito, com as secções de processo.

3 - Os funcionários integrados nas carreiras de inspecção têm os poderes previstos na lei e utilizarão, para o efeito, cartão de identificação.

Artigo 63.º

Centro de Prestações Pecuniárias de Ponta Delgada

O Centro de Prestações Pecuniárias de Ponta Delgada (CPPPD) dispõe dos seguintes serviços:

De carácter operativo:

...

Divisão de Serviços Desconcentrados e Inspecção;

...

Artigo 65.º

Coordenação Geral de Beneficiários e Contribuintes

1 - ...

2 - A Coordenação Geral de Beneficiários e Contribuintes compreende os seguintes serviços:

Coordenação de Beneficiários e Contribuintes;

Coordenação de Registo de Salários.

Artigo 67.º

Coordenação de Registo de Salários

Compete à Coordenação de Registo de Salários:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

Artigo 68.º

Coordenação Geral de Organização de Processos

1 - ...

2 - A Coordenação Geral de Organização de Processos compreende os seguintes serviços:

Coordenação de Organização de Processos;

Coordenação de Processamento I;

Coordenação de Processamento II.

Artigo 69.º

Coordenação de Organização de Processos

Compete à Coordenação de Organização de Processos:

a)

...

b)

...

c)

Colaborar com outros serviços do CPPPD, designadamente de relações públicas e de inspecção, em acções tendentes a controlar o acesso indevido à atribuição de prestações;

d)

...

e)

...

Artigo 70.º

Coordenação de Processamento

Compete à Coordenação de Processamento:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

Artigo 71.º

Divisão de Serviços Desconcentrados e Inspecção

1 - A Divisão de Serviços Desconcentrados e Inspecção controla o cumprimento das obrigações para com o sistema de segurança social.

2 - A Divisão de Serviços Desconcentrados e Inspecção compreende os seguintes serviços:

Coordenação Geral de Serviços Desconcentrados;

Serviço de Inspecção.

Artigo 74.º

Serviços desconcentrados

1 - ...

2 - ...

3 - A coordenação da ilha de Santa Maria exerce ainda na sua área, através de pessoal afectado para o efeito, funções de apoio e auditoria das coordenações concelhias e dos serviços de freguesia.

Artigo 76.º

Inspecção

1 - O Serviço de Inspecção distribui-se pelas diferentes ilhas que compõem o âmbito territorial do CPPPD.

2 - Compete ao Serviço de Inspecção, de acordo com o conteúdo funcional da carreira, previsto em legislação própria:

a)

Assegurar a informação necessária aos beneficiários e contribuintes de forma a garantir o conhecimento por parte destes dos seus direitos e deveres face ao sistema de segurança social;

b)

Vigiar o cumprimento das obrigações impostas aos contribuintes e beneficiários no âmbito dos regimes da segurança social e, em geral, o cumprimento pelos mesmos de todas as normas legais e regulamentares relativas aos mesmos regimes, nomeadamente em matéria de inscrição, de declaração de remunerações e de pagamento de contribuições, devendo, quando for caso disso, inscrever oficiosamente as entidades relevantes para a segurança social, bem como proceder à elaboração de declarações de remunerações cuja apresentação voluntária não se tenha verificado ou tenha revestido forma incorrecta, produzindo tais documentos os efeitos que decorreriam da sua apresentação pelas entidades interessadas;

c)

Verificar se os beneficiários reúnem os requisitos de que dependem a atribuição e a manutenção do direito às prestações;

d)

Fazer o levantamento e proceder à identificação dos bens penhoráveis e hipotecáveis, para garantia dos créditos por contribuições em dívida à segurança social, colaborando, para o efeito, com as secções de processo.

3 - Os funcionários integrados nas carreiras de inspecção têm os poderes previstos na lei e utilizarão, para o efeito, cartão de identificação.

Artigo 100.º

Técnico profissional de segurança social

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a)

Coordenador, de entre técnicos profissionais especialistas principais com classificação de serviço de Bom, bem como de entre tesoureiros dos centros de prestações pecuniárias posicionados no 2.º escalão ou superior com um mínimo de três anos classificados de Muito Bom ou cinco classificados de Bom;

b)

...

c)

...

4 - ...

5 - ...

Artigo 102.º

Pessoal da coordenação de serviços desconcentrados

1 - As coordenações de serviços desconcentrados e as funções de auditoria das coordenações de ilha funcionam com pessoal da área das prestações pecuniárias, afectado para o efeito por despacho do director regional da Segurança Social, pelo período de um ano, renovável.

2 - O recrutamento deste pessoal será efectuado de categoria igual ou superior a técnico profissional de segurança social principal, mediante prestação de provas de conhecimentos e de entrevista, em termos a definir em regulamento interno aprovado pelo conselho de administração.

3 - ...»

Artigo 2.º

Alteração do quadro de pessoal

O quadro de pessoal do Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 9/91/A, de 7 de Março, republicado em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 2/98/A, de 20 de Fevereiro, e alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 6/2002/A, de 13 de Fevereiro e 23/2003/A, de 10 de Julho, é substituído pelo quadro anexo ao presente diploma.

Artigo 3.º

Republicação

O Decreto Regulamentar Regional n.º 9/91/A, de 7 de Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 23/92/A, de 23 de Maio, 26/92/A, de 3 de Junho, 2/98/A, de 20 de Fevereiro, 6/2002/A, de 13 de Fevereiro, 15/2003/A, de 1 de Abril, e 23/2003/A, de 10 de Julho, e as decorrentes do presente diploma, é devidamente republicado em anexo com as necessárias correcções materiais, tendo em conta as alterações legislativas entretanto verificadas, bem como as designações dos cargos e das carreiras.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa Cruz das Flores, em 25 de Março de 2004.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 8 de Junho de 2004.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

ANEXO

Decreto Regulamentar Regional n.º 9/91/A

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza e atribuições

O Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social, adiante designado abreviadamente por IGRSS, é um instituto público dotado de autonomia administrativa e financeira e tem as seguintes atribuições:

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