Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2005/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2005-07-07
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2005/M

Aprova a orgânica da Direcção Regional de Florestas

Considerando que a Administração Pública na Região Autónoma da Madeira desde sempre desenvolveu uma acção no âmbito da conservação dos recursos florestais;

Considerando a evolução do sector florestal e o aumento da procura por zonas de lazer e usufruto dos espaços florestais:

Impõe-se proceder à reestruturação da lei orgânica da Direcção Regional de Florestas:

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e da Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2004/M, de 17 de Dezembro, e do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2005/M, de 16 de Maio, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

A Direcção Regional de Florestas, designada no presente diploma abreviadamente por DRF, é o departamento a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2005/M, de 16 de Maio, e cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam dos artigos seguintes.

Artigo 2.º

Atribuições

1 - São atribuições da DRF:

a)

Promover ao nível da Região a execução da política definida pelo Governo Regional para o sector florestal;

b)

Adoptar as medidas necessárias à conservação e ao desenvolvimento do património florestal;

c)

Promover as medidas e as acções necessárias à prevenção e detecção de incêndios florestais;

d)

Promover planos e programas sistemáticos de sensibilização das populações com vista à salvaguarda e manutenção do património florestal, corresponsabilizando-as nessa acção de conservação da natureza;

e)

Promover o ordenamento, a exploração e a conservação dos recursos cinegéticos, aquícolas de águas interiores, pastoris e de outros recursos associados à floresta;

f)

Compilar, organizar e difundir informação no âmbito das atribuições por si desenvolvidas, com vista a habilitar os órgãos e serviços do Governo Regional e outras entidades públicas e privadas;

g)

Elaborar os estudos e emitir os pareceres que lhe forem solicitados, no quadro das suas atribuições;

h)

Fiscalizar o cumprimento das normas legais e regulamentares em matérias de protecção do património florestal e recursos associados;

i)

Exercer as demais competências previstas na lei.

2 - No exercício das suas atribuições, a DRF promoverá as acções necessárias com vista a coordenar a sua actuação com as demais entidades públicas com atribuições no âmbito da protecção e conservação da natureza e do ambiente.

3 - No sentido de uma eficácia acrescida no cumprimento das suas atribuições, à DRF poderão, por despacho conjunto dos Secretários Regionais do Ambiente e Recursos Naturais e do Plano e Finanças, ser consignadas receitas provenientes da venda de produtos gerados pelo património florestal público e comunitário e da venda de publicações e outro material editado pela DRF, bem como o produto de taxas, licenças, coimas e prestação de serviços a outras entidades, e ainda dos ingressos no Jardim Botânico, dependências anexas e outros jardins e espaços sob a sua jurisdição.

CAPÍTULO II

Órgãos, serviços e suas competências

Artigo 3.º

Estrutura

A DRF compreende os seguintes órgãos e serviços:

a)

Director regional;

b)

Direcção de Serviços de Informação e Planeamento Florestal (DSIPF);

c)

Direcção de Serviços de Florestação e dos Recursos Naturais (DSFRN);

d)

Direcção de Serviços de Uso Múltiplo (DSUM);

e)

Direcção de Serviços do Jardim Botânico da Madeira (DSJBM);

f)

Direcção de Serviços Administrativos (DSA);

g)

Gabinete Jurídico (GJ);

h)

Serviço de Fiscalização (SF);

i)

Serviço de Construções (SC).

SECÇÃO I

Director regional

Artigo 4.º

Competências

1 - Ao director regional compete, genericamente, superintender a actuação de todos os órgãos e serviços da DRF, submetendo a despacho do Secretário Regional os assuntos que careçam de apreciação ou decisão superior.

2 - No âmbito do disposto no número anterior, compete, designadamente, ao director regional:

a)

Promover a execução da política e a prossecução dos objectivos definidos pelo Governo Regional para o sector florestal;

b)

Assegurar a gestão dos recursos financeiros, patrimoniais e humanos da DRF;

c)

Apresentar o plano de actividades e o orçamento anual da DRF, bem como o correspondente relatório de execução;

d)

Exercer as demais competências previstas na lei.

3 - Nas suas faltas, ausências ou impedimentos, o director regional será substituído pelo director de serviços que, por proposta sua, seja designado pelo Secretário Regional.

SECÇÃO II

Direcção de Serviços de Informação e Planeamento Florestal

Artigo 5.º

Natureza

A DSIPF é o serviço de apoio que prossegue atribuições no âmbito do planeamento, informação e promoção nos vários domínios de intervenção da DRF.

Artigo 6.º

Estrutura

A DSIPF compreende as seguintes divisões:

a)

Divisão de Informação Florestal (DIF);

b)

Divisão de Planeamento Florestal (DPF);

c)

Divisão de Promoção e Educação Ambiental (DPEA).

Artigo 7.º

Competências

1 - Compete à DSIPF, através da DIF:

a)

Criar, gerir e manter actualizado um sistema de informação florestal em ambiente SIG (sistema de informação geográfica) em articulação com os diversos serviços da DRF e com outras entidades;

b)

Recolher, tratar e divulgar informação necessária à caracterização da cobertura florestal da Região Autónoma da Madeira, sua dinâmica e tendências de evolução;

c)

Produzir cartografia temática adequada aos diferentes níveis de planeamento, dentro das atribuições da DRF;

d)

Executar trabalhos de topografia e desenho.

2 - Compete à DSIPF, através da DPF:

a)

Promover a elaboração de estudos que visem definir normas de ocupação dos espaços florestais, tendo em vista a elaboração de vários tipos de planos de ordenamento e gestão florestal, bem como o diagnóstico e avaliação do sector com vista à definição de estratégias de desenvolvimento florestal;

b)

Promover os estudos necessários à definição do elenco das espécies a privilegiar nas acções de expansão e reconversão florestal.

3 - Compete à DSIPF, através da DPEA:

a)

Promover e participar em campanhas promocionais sobre a floresta e o ambiente;

b)

Coordenar as acções de promoção desenvolvidas no âmbito das competências da DRF;

c)

Promover a imagem da DRF e do sector florestal da Região Autónoma da Madeira;

d)

Promover, apoiar e coordenar a participação em campanhas específicas de sensibilização em feiras e exposições;

e)

Promover e apoiar a realização de colóquios, seminários, congressos e outras reuniões de âmbito florestal;

f)

Promover as actividades de educação ambiental como pilar de uma relação entre o homem e o ambiente mais harmoniosa;

g)

Incentivar e divulgar o estudo da flora, com vista à consciencialização da importância da flora e da vegetação e da necessidade da sua preservação.

SECÇÃO III

Direcção de Serviços de Florestação e dos Recursos Naturais

Artigo 8.º

Natureza

A DSFRN é o serviço com atribuições nos domínios da promoção e coordenação de acções e medidas de protecção, conservação e recuperação dos ecossistemas florestais e da gestão do património florestal sob jurisdição do Governo Regional.

Artigo 9.º

Estrutura

A DSFRN dispõe das seguintes unidades orgânicas:

a)

Divisão de Gestão Florestal (DGF);

b)

Divisão de Protecção e Conservação da Floresta (DPCF).

Artigo 10.º

Competências

1 - Compete à DSFRN, através da DGF:

a)

Assegurar a manutenção e conservação das superfícies florestais públicas;

b)

Assegurar a existência de materiais de reprodução florestal de qualidade;

c)

Garantir a produção de plantas em viveiro e a colheita das sementes necessárias aos trabalhos de arborização;

d)

Assegurar a gestão das infra-estruturas de produção de plantas e de armazenamento de sementes;

e)

Elaborar e executar os projectos de florestação e reflorestação de acordo com os planos de ordenamento florestal;

f)

Apoiar tecnicamente os projectos da florestação e reflorestação promovidos por entidades públicas e privadas;

g)

Promover a expansão ou reconversão do património florestal da Região Autónoma da Madeira;

h)

Assegurar a recuperação biofísica dos espaços sujeitos a fenómenos de erosão.

2 - Compete à DSFRN, através da DPCF:

a)

Assegurar o cumprimento da legislação relativa a incêndios florestais;

b)

Organizar e coordenar ao nível regional o sistema de prevenção, detecção e vigilância dos incêndios florestais, incluindo a rede regional de postos de vigia e a rede de radiocomunicações e de televigilância;

c)

Criar, gerir e manter um banco de dados ao nível regional relativo a incêndios florestais e respectivo registo cartográfico das áreas ardidas;

d)

Promover a elaboração de planos de protecção contra incêndios florestais;

e)

Assegurar o cumprimento da legislação relativa à protecção dos arvoredos, fitossanidade florestal, poluição atmosférica e incêndios florestais;

f)

Coordenar as acções relativas às inspecções fitossanitárias dos produtos florestais, propágulos e sementes decorrentes da aplicação da correspondente legislação;

g)

Coordenar a prospecção e o inventário dos agentes bióticos nocivos aos ecossistemas florestais, bem como promover estudos e elaborar normas que estabeleçam medidas profilácticas adequadas.

SECÇÃO IV

Direcção de Serviços de Uso Múltiplo

Artigo 11.º

Natureza

A DSUM é o serviço com atribuições nos domínios do ordenamento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos, aquícolas de águas interiores e de outros recursos e espaços associados à floresta.

Artigo 12.º

Estrutura

A DSUM compreende duas divisões:

a)

Divisão de Recursos Aquícolas, Cinegéticos e Pastoris (DRACP);

b)

Divisão de Parques Florestais e Zonas de Recreio (DPFZR).

Artigo 13.º

Competências

1 - Compete à DSUM, através da DRACP:

a)

Promover a aplicação dos planos de ordenamento e de exploração dos recursos cinegéticos e aquícolas de águas interiores, bem como apoiar e controlar a respectiva execução;

b)

Definir métodos de avaliação das populações cinegéticas e, em particular, das espécies nocivas, determinando o seu valor, sem prejuízo das atribuições de outras entidades públicas no domínio da conservação da natureza;

c)

Promover o ordenamento de rebanhos e pastagens, elaborando projectos de instalação de pastagem e acompanhamento da sua execução, com vista a assegurar o respectivo equilíbrio ambiental;

d)

Promover e orientar, em colaboração com outras entidades, as acções adequadas a controlar a higiene e sanidade dos rebanhos.

2 - Compete à DSUM, através da DPFZR:

a)

Assegurar o acesso à utilização social da floresta, promovendo a harmonização das múltiplas funções que ela desempenha e salvaguardando os seus aspectos paisagísticos, recreativos, científicos e culturais;

b)

Definir normas de ocupação e utilização social dos espaços florestais e das zonas de recreio e de campismo;

c)

Gerir parques florestais e ambientais, zonas de recreio e demais espaços associados ao uso múltiplo da floresta;

d)

Promover o recreio, o lazer, o turismo ecológico e o desporto da natureza em equilíbrio com a preservação dos valores naturais existentes;

e)

Promover a utilização sustentada dos percursos pedestres, parques de merendas e zonas de campismo em espaços florestais.

SECÇÃO V

Direcção de Serviços do Jardim Botânico da Madeira

Artigo 14.º

Natureza

A DSJBM é o serviço com atribuições nos domínios da investigação e conservação dos recursos genéticos vegetais e de apoio à criação e gestão de espaços verdes.

Artigo 15.º

Estrutura

A DSJBM compreende três divisões:

a)

Divisão de Sistemática e Ecologia (DSE);

b)

Divisão de Conservação Ambiental (DCA);

c)

Divisão de Gestão de Espaços Verdes (DGEV).

Artigo 16.º

Competências

1 - Compete à DSJBM, através da DSE:

a)

Desenvolver a investigação científica nas áreas da sistemática e da ecologia da flora e vegetação do arquipélago da Madeira;

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